Resolução Nº 222 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 665, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Altera o MCR - Documento 4 (Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura),...
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Resolução Nº 222
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 665, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Altera
o MCR - Documento 4 (Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura),
do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento
de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Derop)...
Resolução Nº 222
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 665, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Altera
o MCR - Documento 4 (Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura),
do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento
de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
“a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, e com base na disposição da alínea “m” do item
1 da Seção 1 do Capítulo 12 do Manual de Crédito Rural (MCR),
R E S O L V E :
Art. 1º Os campos do MCR - Documento 4 passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Campo 12 - Dedução da Cobertura em Função da
Alíquota de Equilíbrio (p.p.): registrar, em pontos percentuais (p.p.), a
dedução sobre a cobertura devida, calculada com base na alíquota de equilíbrio
do empreendimento, conforme estabelecido no MCR 12-5-10-D.
Campo 13 - Acréscimo sobre a Cobertura em
Função do Risco Apurado (p.p.): registrar, em pontos percentuais (p.p.), o
acréscimo sobre cobertura devida conforme o risco apurado para o empreendimento
comparativamente à alíquota de adicional, observado o disposto no MCR 12-5-10-E
e no MCR - Documento 9. O preenchimento deve ser feito com 0 p.p. (zero pontos
percentuais) ou 20 p.p. (vinte pontos percentuais), conforme o caso.
B -
............................................................................................................................................
Campo 15 - Área Comprovada Zarc Risco 20% ou
Proagro Mais com indicação de Ater (ha) - Sem dedução sobre a cobertura devida:
registrar a dimensão da área em que efetivamente houve transplantio, emergência
ou brotação da lavoura em decêndio correspondente ao risco de 20% (vinte por
cento) do Zarc, coincidente com a área enquadrada, em hectare (ha) ou da área
cultivada nas operações enquadradas no Proagro Mais com indicação de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) (MCR 12-2-8).
Campo 16 - Área Comprovada Zarc Risco 30%
(ha) - Dedução de 5 p.p. (cinco pontos percentuais) sobre a cobertura devida:
registrar a dimensão da área em que efetivamente houve transplantio, emergência
ou brotação da lavoura em decêndio correspondente ao risco de 30% (trinta por
cento) do Zarc, coincidente com a área enquadrada, em hectare (ha).
Campo 17 - Área Comprovada Zarc Risco 40%
(ha) - Dedução de 10 p.p. (dez pontos percentuais) sobre a cobertura devida:
registrar a dimensão da área em que efetivamente houve transplantio, emergência
ou brotação da lavoura em decêndio correspondente ao risco de 40% (quarenta por
cento) do Zarc, coincidente com a área enquadrada, em hectare (ha).
Campo 19 - Média Ponderada das Deduções em
Função do Zarc (p.p.): registrar, em pontos percentuais (p.p.), a média
ponderada das deduções aplicadas sobre a cobertura devida em função das áreas
de transplantio, emergência ou brotação conforme riscos do Zarc nos termos do
MCR 12-5-10-C.
B19=(B15*0+B16*5+B17*10)/(B15+B16+B17)
Campo 20 - Abatimento de Área em Desacordo
com o Zarc (%): registrar o abatimento sobre a cobertura devida referente à
área comprovada em desacordo com o Zarc, nos termos do MCR 12-4-5-A-“d”-II.
B20=B18/(B15+B16+B17+B18)
Campo 21 - Ajuste Apurado sobre a Cobertura
Devida (%): registrar o valor percentual resultante da aplicação das alterações
da cobertura devida considerando os campos B19, A12 e A13, conforme disposto no
MCR 12-5-10-B, e do abatimento registrado no campo B20, nos termos do MCR
12-4-5-A-“d”-II.
B21=[Mínimo(100;100-B19-A12+A13)/100]*(1-B20)
C -
............................................................................................................................................
Campo 3.1 Crédito de Custeio Utilizado:
registrar o montante do crédito liberado comprovadamente utilizado para
pagamento das despesas de insumos e serviços integrantes do orçamento ajustado
pela área. O valor apurado deve refletir a dedução mínima de 5% (cinco por
cento) de que trata o MCR 12-5-10-A. Conforme o MCR 12-5-12-“c”, tal dedução
poderá ser superior, desde que haja a apresentação de comprovantes de aquisição
de insumos (condição B14=S). C3.1≤95%*A7*B3/B2
Campo 13 - Cobertura Devida: registrar o
resultado da multiplicação apurada entre a soma dos valores dos campos C8, C10
e C11 e o valor do ajuste registrado no campo B21. C13=[(C8+C10+C11)*B21]
Art. 3º As alterações estabelecidas nesta Instrução Normativa BCB
aplicam-se aos pedidos de cobertura referentes a operações enquadradas no
Proagro a partir de 1º de julho de 2025.
Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de
sua publicação.
JOÃO FERRARI NETO
Chefe do Derop, substituto
NOTA
Esta Instrução Normativa
(IN BCB) tem por objetivo ajustar o MCR - Documento 4 (Súmula de Julgamento e
de Revisão do Pedido de Cobertura), do Manual de Crédito Rural (MCR), para
adequar os procedimentos e fórmulas aplicáveis no cálculo de cobertura do Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária aos ajustes promovidos pela Resolução CMN
nº 5.224, de 6 de junho de 2025.
2. Cumpre
destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de
2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto,
em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso
II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em
norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente,
diferentes alternativas regulatórias. Assim, com base no inciso II do art. 4º
do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN BCB
dispensa a realização de AIR.
JOÃO FERRARI NETO
Chefe do Derop, substituto
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