Resolução Nº 503 RESOLUÇÃO BCB Nº 503, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados aos limites máximos de...
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Resolução Nº 503
RESOLUÇÃO
BCB Nº 503, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB
nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e
aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados aos limites máximos
de valor para transações no Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 18 de setembro de 2025, com base no art. 10,...
Resolução Nº 503
RESOLUÇÃO
BCB Nº 503, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB
nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e
aprova o seu regulamento, para ajustar dispositivos relacionados aos limites máximos
de valor para transações no Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 18 de setembro de 2025, com base no art. 10, caput, inciso
IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de
27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9
de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no
Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de
28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de
agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º O limite máximo de que trata o §
3º não se aplica quando:
I - o participante do Pix:
a) acessar a RSFN por meio de um PSTI
que tenha concluído o processo de credenciamento no Banco Central do Brasil,
nos termos da regulamentação em vigor; e
b) demonstrar, por meio de relatório
de asseguração razoável emitido por empresa de auditoria independente
registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que:
1. não compartilha com o PSTI as
chaves privadas cadastradas no Banco Central do Brasil utilizadas para a
assinatura das mensagens no âmbito do Pix;
2. valida a integridade das transações
antes da assinatura, assegurando que os dados não tenham sido corrompidos ou
manipulados durante o processo de geração da mensagem;
3. utiliza certificados distintos para
ambientes diferentes (homologação e produção, por exemplo) para o Pix; e
4. adota certificados separados para
assinatura de mensagens e para o estabelecimento de canal no Pix; ou
II - a transação:
a) tiver por participante destinatário
a Secretaria do Tesouro Nacional; ou
b) for destinada ao pagamento de Guia
do FGTS Digital – GFD.
§ 5º Mediante solicitação do
participante, o Banco Central do Brasil poderá dispensar, pelo prazo de noventa
dias ou até que sejam atendidas as exigências previstas no § 4º, inciso I, o
que ocorrer primeiro, a observância do limite de que trata o § 3º, desde que:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
RENATO
DIAS DE BRITO GOMES
Diretor
de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
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