<p align="center" style="margin:0cm 0cm 18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.248, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025</span></p>
<p style="margin:0cm 0cm 18pt 9cm;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Altera
a Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, que estabelece as condições,
os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das
linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de
agosto de 1999. </span></p>
<p style="margin:0cm 0cm 18pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 19 de setembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, <i style="">caput</i>,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º-A, § 6º, da
Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309,
de 13 de agosto de 2025, </span></p>
<p style="margin:0cm 0cm 18pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">R
E S O L V E U : </span></p>
<p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
1º  A Resolução CMN nº 5.242, de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
</span></p>
<p style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - para mutuários
que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso I:
penalidade equivalente ao pagamento de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano)
sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor apurado como
exportado a partir de dados disponibilizados, por todo o período de
financiamento desde a data de contratação até a data da última amortização
prevista ou da liquidação antecipada; e </span></p>
<p style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - para mutuários
que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso II:
penalidade equivalente ao pagamento de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano)
sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor apurado como
exportado a partir de dados disponibilizados, por todo o período de
financiamento desde a data de contratação até a data da última amortização
prevista ou da liquidação antecipada. </span></p>
<p style="margin:0cm 0cm 12pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. </span></p>
<p align="center" style="margin:0cm;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br>Presidente do Banco Central do Brasil</span></p>
</span></div>
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