LiveBC #49 - Ativos virtuais e a nova regulamentação do BC para o setor
Sumário Regulatório
Entenda sobre ativos virtuais e a regulamentação do BC sobre o tema na LiveBC que acontece no dia 9 de fevereiro, 14h, no canal do BC no YouTube. Antônio Marcos Guimarães, chefe-adjunto do Departamento de Regulação do BC, explica os conceitos, fala sobre o processo de regulação e sobre as perspectivas para o futuro. Acompanhe ao vivo e participe enviando as suas perguntas pelo chat.
Transcrição e Conteúdo
[música] [música] [música] [música] Olá, [música] gente. Boa tarde. Estamos agora começando mais uma Live BC. Hoje a gente vai falar sobre os ativos virtuais, que é um mercado que cresceu muito nos últimos anos e agora ele conta com regras do Banco Central para organizar e regular esse mercado. A gente vai conversar hoje com Antônio Marcos Guimarães, especialista no assun...
[música]
[música]
[música] Olá,
[música]
gente. Boa tarde. Estamos agora
começando mais uma Live BC. Hoje a gente
vai falar sobre os ativos virtuais, que
é um mercado que cresceu muito nos
últimos anos e agora ele conta com
regras do Banco Central para organizar e
regular esse mercado. A gente vai
conversar hoje com Antônio Marcos
Guimarães, especialista no assunto, que
trabalha aqui no departamento de
regulação do sistema financeiro. Tudo
bem, Antônio Marcos?
>> Tudo bem, Camila. Eh, obrigado pelo
convite e pelo interesse em propagar
conhecimento sobre esse tema.
>> Maravilha. Então vamos, a gente vai
entender, né, como é que funciona todo
esse mercado e toda essa regulação. Mas
primeiro vamos começar pelo básico.
Antônio Mao, conta pra gente o que é um
ativo virtual e qual é a diferença desse
termo pro termo criptoativo que a gente
vê tanto sendo falado por aí.
>> Essa pergunta aí a gente chama de
básica, mas ela é bem importante. Camila
eh se me permite, eu vou inverter um
pouquinho a ordem, vou falar dos
criptoativos primeiro. O criptoativo, na
verdade, é um token, uma representação
sempre digital. que ela eh esse token
que representa o valor no mercado, no
valor econômico, ele é sempre negociado
numa plataforma específica chamada
blockchain, que é uma plataforma dentro
da categoria das chamadas decentralized
leure technologies, as DLTs. Esse toque
ele tem umas características
específicas, né, como modelo de
investimento, porque as suas negociações
são sempre eh revestidas do uso intenso
de criptografia. E ele, uma
particularidade dele é que ele faz uso
de um chamado mecanismo de consenso, que
entre diversas funções, ele garante que
não vai ocorrer, por exemplo, o chamado
duplo gasto, ou seja, que aquele
investidor dentro daquela plataforma
descentralizada ou blockchain, não vai
fazer uso daquele ativo duas vezes, seja
numa transação de de pagamento ou de
investimento, tá? Então, esse é o
criptoativo. E aí volta a sua pergunta
inicial, o que que é um ativo virtual? O
ativo virtual, na verdade, é a forma que
o direito brasileiro incorporou, a gente
fala de positivou o tema criptoativo
dentro da nossa jurisdição, tá? E como é
que isso foi feito? Isso foi feito no
meio do artigo terº da lei 14478, que
além de conceituar o ativo virtual, que
seria o nosso cripto ativo, também
depois como por meio de um decreto
presidencial delegou a competência da
regulação e supervisão desse tema pro
Banco Central do Brasil. Então, em
síntese, é isso. O ativo virtual, ele é
a forma como o direito brasileiro
incorporou o criptoativo dentro da
jurisdição brasileira.
Perfeito. E então essas moedas, né, aí
digitais, Bitcoin, por exemplo, elas
estão dentro do que a gente chama de
ativo virtual.
>> Exatamente. E elas são o conceito do
nosso ativo virtual, conforme o artigo
terceiro da lei 14478, não só o Bitcoin,
como também as chamadas stable coins,
tá?
>> Não, maravilha. E agora um outro
conceito que eu acho que é importante
aqui para nessa nossa conversa é o
conceito das prestadoras de serviços de
de ativos virtuais, que a gente chama
muitas vezes de PS à vez ou PSAVES.
conta pra gente o que são essas
prestadoras de serviço.
>> Ah, perfeito. Essas PSAVs, né, que no
mercado internacional chamado de VASP,
né, vem do acrônimo Virtual Asset
Service Providers, são as prestadoras de
serviços de ativos virtuais, que são
entidades que que podem se assemelham
muito às corretoras de TVM, que fazem
intermediação desses ativos virtuais.
elas se especializaram com o uso dessa
tecnologia blockchain, também usando os
protocolos dos chamados smart contract
ou contrato inteligentes, que são,
simplificando muito aqui, espécies de
contratos eh eh já eh já cláusulas
contratuais eh programadas, né, em que
você faz a intermediação da desse ativo
por meio de compras, troca desse ativo
virtual por moeda fiduciária, eh
operações chamadas de staking, você faz
um aluguel desse ativo para poder operar
em plataformas e programáveis como
Etherium. Então, simplesmente são isso,
são as entidades que fazem a
intermediação dos ativos virtuais ou
para quem prefere os criptoativos.
Fazendo um pequeno disclaim de que o
fato delas serem especializadas não
significa que somente elas podem fazer
intermediação disso, né? Aqui quem quem
conhece a regulamentação que nós só
estamos, a resolução BCB 519 520 eh viu
que há outras instituições que foram
elegíveis a atuarem nesse mercado além
das chamadas pessaves,
>> certo? Eh, e aí você já falou um pouco
sobre isso, que existem os ativos
virtuais estáveis e os não estáveis. Eh,
me explica um pouco da diferença entre
eles.
Ah, tá. Eh, esse esse tema ele tem um
pouquinho de de questão histórica, né? o
o a origem do dos criptoativos ou ativos
virtuais, ela remonta lá 2008 2009 com a
publicação de um paper que foi assinado
pelo acrônimo de Satos Nakamoto, que
hoje se sabe que é uma pessoa que não
existe, né, que provavelmente era um
grupo de cientistas da área de receita
computação que criou eh uma uma
plataforma eh que de negociação que
acabou tendo outras finalidades do
processo de organização de ativos
chamada blockchain. E nessa plataforma
originalmente se negociava o chamado
Bitcoin, que foi o primeiro criptivo
criado lá em 200829.
A origem da criação tanto do Bitcoin
como dos criptoativos em geral, ele veio
com um propósito de resposta uma crise
enorme que teve no mercado financeiro,
que foi a chamada crise do subprime em
2007, 2008, principalmente no mercado
imobiliário norte-americano. Então, se
queria criar uma chamada moeda privada
em que o estado e os bancos centrais não
teriam uma intervenção ou um poder de
ingerência sobre isso. Esse era o
espírito original. acabou que eh com
isso houve um grande forte interesse das
populações de diversas regiões do mundo,
inclusive no Brasil. Só que esse ativo
ele não se mostrou eficiente para
desempenhar as três funções básicas de
qualquer moeda, que é o meio de troca,
unidade de conta e reserva de valor,
principalmente porque ele tem,
exatamente por ser adotado no mecanismo
de de que o seu preço ele se vale eh do
do da do mecanismo de oferta e demanda,
eh ele tem uma volatilidade muito
acentuada. Então ele se prestou, na
verdade a um investimento especulativo.
Só que surgiu a necessidade dentro
dessas plataformas descentralizadas,
principalmente na evolução dos chamados
eh tokenização de outros ativos que não
necessariamente os próprios
criptoativos, tokens que representam
ativos inclusive na economia real como
commodities. se percebeu [risadas] a
necessidade de ter um instrumento que se
fosse um instrumento de liquidação
dentro dessas plataformas sem que você
tivesse a necessidade de recorrer ao
instrumento de liquidação tradicional
nas contas bancárias que existem no
mercado financeiro. Daí surgiram as
chamadas eh eh ativos virtuais estáveis
ou stable coins, que que tem um acrônimo
estrangeiro de backet crypto asset.
Backet por quê? Porque para mitigar esse
problema da alta volatilidade do ativo
virtual tradicional, do cripto ativo
tradicional, esse token chamado stable
coin, ele sempre conta com um lastro.
Que esperas que seja um lastro de alta
liquidez e baixo risco? Em geral, são
títulos públicos federais, tá? Aqui no
caso brasileiro, eh, no mercado
internacional, a mais famosa é a USDT da
Teter, que que tem uma referência, um
peg em dólar, na moeda eh
norte-americana e que, por isso ela tem
majoritariamente, como seu lastro os
títulos públicos soberanos da dívida
norte-americana, que são os trejuries,
né, em geral de de mais curto prazo para
ter mais liquidez e menor volatilidade.
Então, eh, o ativo virtual estável ou
stable coin veio como uma solução pro
criptoativo tradicional, como por
exemplo, Bitcoin, a Monero e outros
criptoativos que não tem lastro, para
você poder utilizar esse token com uma
função mais próxima do que seria a
moeda, a moeda tradicional. Por isso que
ele é sempre referenciado em uma moeda
soberana forte, em geral o dólar, o o
euro. E já existem hoje stable coins
referenciadas em reais sendo negociadas
com menor volume aqui no mercado
brasileiro também.
Não. Perfeito. Eu vou aproveitar e puxar
uma pergunta aqui, Antônio Mar do
Anderson, que eu acho que a gente tá
falando dos conceitos, eu acho que
esclarece. Ele pergunta: "O cartão de
débito, de crédito e de débito já não
são ativos virtuais?"
>> Ah, isso é é uma pergunta interessante
porque o conceito de ativo virtual, ele
é um conceito da jurisdição brasileira,
por exceção, que inclusive ele foi
inspirado na legislação japonesa que
existia sobre o tema. Então, hoje, no
artigo terº do do da lei 14478, ele
conceituou que um token digital, um
ativo digital que tem propósito de
pagamento ou investimento, seria um
ativo virtual, exceto e por isso um
conceito por exceção, a CBDCs, a central
Bank Digital Currence, a moeda
eletrônica, eh, eh, e qualquer token
referenciado em um ativo já regulado por
lei ou regulamentação, como os depósitos
à vista e os os eh instituições de
pagamento, como a moeda eletrônica,
tanto pós-paga como pré-paga, já são
regulamentadas pela lei 12865, ela não
se classifica no conceito de ativo
virtual, porque já existe uma
regulamentação específica a respeito.
Significa que eu não posso chamá-la de
um token de forma alguma. Não deixa de
ser um token, porque um token é qualquer
representação de um valor dentro de uma
plataforma qualquer e não
necessariamente uma plataforma
descentralizada. Então é mais uma
escolha jurídica do direito brasileiro
de excluir esse esse tema, esse
instrumento cartão de crédito e débito
dentro do conceito de ativos virtuais,
entende? Mas foi uma escolha, é uma
questão de discricionaridade do
legislador brasileiro, não é uma questão
conceitual, econômica ou tecnológica.
Entendeu?
>> Entendi. Perfeito. Então, o cartão de
débito e de crédito não são ativos
virtuais de acordo com a legislação
brasileira.
>> Exatamente. Lei 14 478.
>> Perfeito. Obrigada. E por que o Banco
Central decidiu que era o momento de
regular esses ativos virtuais?
>> Ah, esse ponto é importante porque é uma
pergunta que a gente recebe com muita
frequência, né, principalmente do
pessoal que questiona e tem que
questionar mesmo do porquê de uma
intervenção regulatória, né? Eh, como eu
mencionei, a o o os ativos virtuais,
eles surgiram eh no contexto de uma
crise, a crise do subp subprime no
mercado imobiliário norte-americano. E
depois disso, eh, a despeito desse
instrumento criptoativo ou ativos
virtuais, não ter alcançado a sua função
original de funcionar como uma nova
moeda privada que substituiria as moedas
fiduciárias soberanas, eh houve um
interesse muito grande da população
geral do mercado investidor de fazer
investimento nesse ativo. Tem várias
explicações para isso, inclusive uma
delas não seria o ativo em si, mas sim o
valor econômico da plataforma adjacente
onde esses ativos são negociados, que é
um tema mais para talvez para outra
live, não sei. Mas o que aconteceu é que
além do interesse de negociação
especulativa e houve também a prática de
atos indevidos utilizando esse
instrumento, seja para fins de lavagem
de dinheiro, pela pelo não é exatamente
um anonimato, porque as transações
dentro do eh blockchain são todas
rastreáveis, mas há um pseudo anonimato
porque você não consegue dentro da chave
pública-privada identificar exatamente
quem está por trás daquilo, a não ser
que acheja um arcaboo regulatório como
que aconteceu agora aqui no caso do
Brasil, por exemplo. E além disso também
havia muito problema de suitability. O
que que é isso? ou oferta de um produto
altamente especulativo, de alta
volatilidade para um público eh que não
estava preparado, eh, em termos de
educação financeira para lidar com
aquilo. Esse problema também aconteceu
no Brasil, todos eles, tá, inclusive de
de questões relacionadas à fraude. E e
além disso começaram a a ocorrer eh
problemas de magnitude mais elevada, eh
afetando já instituições de grande porte
que estavam fazendo a intermediação
desse ativo, captando poupança popular.
Um exemplo internacional clássico foi em
2014, com a quebra de uma da maior
corretora de criptivos na época era Mont
Gox no Japão, em Tóquio. Eh, houve uma
perda de centenas de milhões de dólares
que que foram captados para aquisição
desses ativos. E mesmo no mercado
norte-americano, por exemplo, nós
tivemos dois casos como a FTX e a Terra
Luna, que era uma uma empresa que
oferecia uma stable co algoritmo. Então,
diante disso, houve um consenso no
mercado nacional, internacional de que
havia necessidade de uma intervenção
regulatória para disciplinar esse
mercado, para fazer o que a gente chama
do chamado level playing field. E com
isso, eh, nós, eh, partimos de uma
postura mais defensiva de alertar a
população a respeito dos riscos de
exposição esse ativo. Para isso, nós
fizemos dois comunicados, um em 2014 e
outro em 2017, nós, eu digo Banco
Central do Brasil. E depois disso, eh,
em 2019, eh, ocorreu um grande feito que
foi, acho que quando se iniciou de forma
mais, eh, eh, mais assim, robusta, a
necessidade de uma intervenção
regulatória, que foi um anúncio na
época. da do na época era Facebook,
agora chama meta da da emissão da
primeira stable coin de alcance global
que chamaria eh eh libra na época.
Então, com a preocupação de que isso
poderia ter uma afetação muito forte na
política monetária de diversos países,
principalmente países eh de economia
emergentes, no mundo todo houve um
consenso da necessidade de fazer essa
regulamentação. O órgão que estabelece
princípios de prevenção a lavagem de
dinheiro em âmbito internacional, que é
o GAFI, soltou duas recomendações sobre
esse tema, que é a recomendação 15 e a
recomendação 16. A recomendação quica
estabelece que todos os países membros
têm que estabelecer uma regulamentação
para as PESAVE, né, que a gente
mencionou agora h pouco. E recomendação
16, que era chamada travel ru, que
estabelece que tem que acabar com pseudo
anonimato nas transações com
criptoativos. E a partir daí nós fizemos
consultas públicas aqui no Brasil até
chegar o ano passado a a publicação das
resoluções que estabelece um arcaboo
regulatório para esse mercado.
>> Antônio Marcos, e como é que se dá a
relação do Banco Central e da CVM eh
nesse processo de regulação?
>> Eh, e esse esse foi um tema eh na época
polêmico, polêmico no sentido assim de
difícil.
Antônio Marcos, seu o seu microfone tá
fechado.
Tudo bem? Vou retomar um pouquinho. Eh,
na época isso ficou um pouco foi um tema
difícil na época de se resolver porque
havia dúvidas sobre a quem atribuir
competência regulatória, né, antes da
publicação da lei 14478. Essa discussão
aconteceu no no governo federal, na
verdade, envolvendo três grandes órgãos,
que foi o Banco Central, a CVM e o COAF.
Eh, o principal aspecto é que da
perspectiva do Banco Central, nós não
queríamos regular simplesmente cumprindo
as recomendações do GAFI, que demandavam
acabo regulatório para PESAVE, mas
restrito ao aspecto de prevenção
lavaginheiro e combate ao financiamento
terrorismo. No Banco Central, nós
queríamos seguir a tradição de qualquer
entidade que nós regulamos, abordando
aspectos de prevenção de risco,
governança e e logicamente também
prevenção lava de dinheiro. Então,
depois de discussão dentro do âmbito do
governo federal, entendeu-se que, pela
tradição do Banco Central em regular
outras entidades, inclusive as entidades
corretoras de títulos e valores
imobiliários, a a em junho de 2023 sai
um decreto previdencial direcionando a
competência aqui pro Banco Central do
Brasil. Então, eh um token que é
classificado dentro do conceito do
artigo terceiro que eu mencionei como
ativo virtual, tá na nossa competência,
nossa aqui do Banco Central. O que não
significa que outros tokens que eu
mencionei que não se enquadrem nesse
conceito, mas que uma vez negociado em
qualquer tecnologia, inclusive as
tecnologias DLT, blockchain, que venham
no conceito da lei 6385 se enquadrar
como um valor mobiliário, não venha se
enquadrar na competência da CVM ou que,
por exemplo, na lei 1430
venham a se configurar como uma
securitização de recebíveis, também não
venha a se enquadrar eh na competência
da CVM. Então, o fato de ser um token
negociado no blockchain não define
exante a competência do regulador. Tem
que se avaliar eh a partir do modelo de
negócio que foi estruturado, em qual lei
ele se enquadra. E pela lei você
descobre a competência legal. As mais
comuns seriam essas, né? A 14478 que
define o ativo virtual que cai na
competência do Banco Central e as outras
duas leis que estabelece o processo de
securitização, que é a 14430 e a 6385
que leva a competência para CVM. Mas o
fato de ser tocado não direciona
automaticamente.
>> Entendi. Perfeito. Eh, então a gente,
você já citou a resolução 519 e a 520,
né, que tratam do tema. A gente também
já explicou o que são o que são os
prestadores de serviço de ativos
virtuais, os PESAVES. Eh, e como é que
essas resoluções e essa regulamentação
dos PESAVIS muda a vida de quem opera
com cripto ou com ativos virtuais?
>> Ah, tá. Eh, a grande diferença é que
dentro da nossa jurisdição, a partir do
momento que essas eh essa esse arcabúso
regulament regulatório entrou em vigor,
que no nosso caso foi o dia 2 de
fevereiro, semana segunda-feira da
semana passada, qualquer entidade que
venha prestar esse serviço de
intermediação de ativos virtuais,
caracterizando um dos serviços que estão
dispostos no artigo 5º da lei 14478,
essa entidade tem que passar pelo
processo de autorização prévio do Banco
Central, tá? qualquer entidade dessa. O
que que a lei fez para eh estabelecer um
processo que a gente chama de Fezin, de
adaptação, porque se trata de um mercado
que já está em atuação. Ela permitiu um
processo de transição para as entidades
que já estão atuando, mas a partir do
momento que essa norma agora já em vigor
e o processo de autorização, que é um
prazo de adaptação, se finalizar, todas
as entidades têm que estar sujeita a
todo o arcabolso regulatório do Banco
Central, tanto disposto especificamente
pro caso dos ativos virtuais, que
especificamente são as resoluções BCB
519, que trata do processo de
autorização 520, que trata todo um
processo de governança, que trata também
de questões relacionadas à conduta de
suitabil ility de tarifa também, porque
essas entidades têm disciplinadas
também, eh, que tipo de tarifa que é que
a remuneração dele pode ser cobrada, que
hoje pela nossa regulamentação tá
restrita a intermediação e custódia,
também relacionada a o tema muito
importante, segurança cibernética.
Então, todo o arcaboo regulatório
relacionado não só à segurança
cibernética, mas à contratação de
serviços no Brasil e no exterior para
prestação eh de armazenamento de dados
em nuvem, que são a resolução CNE 4893,
resolução BCB85, também se aplica essas
entidades, ou seja, tem todo um
arcabolso regulatório e também a parte
de de capital prudencial, capital
inicial. Então, a partir do momento que
essa entidade entrou pro mundo
institucionalizado, que é um ambiente
regulado, eh tanto da perspectiva do
investidor ficou muito mais seguro atuar
nesse mercado dentro da jurisdição
nacional, como da perspectiva do
empresário que quer prestar esse
serviço, ele não fica sujeito a competir
com entidades que podem vir atuar eh de
uma fé, vamos dizer assim, aproveitar-se
do ambiente desregulamentado
para práticas indevidas e assim atuar
com uma com uma concorrência desleal.
Então, a ideia é você estabelecer o que
a gente chama de novo de level playing
field, um ambiente de fairplay, ou seja,
uma atuação justa, controlada e sobre os
olhos da supervisão do Banco Central
para garantir que esse mercado prospere
de forma segura. E porque nesse caso o o
aquele do joio e o do trigo, né, o a a o
fruto podre pode contaminar a árvore
como um todo. A ideia é que não permitir
que isso aconteça,
>> não. Perfeito. Então a gente pode dizer
que agora a gente tá num ambiente mais
seguro e sob o olhar da supervisão do V
central. Correto?
>> Sem sombra, sem sombra de dúvida.
Logicamente que não existe eh no mercado
financeiro e nenhum tema, eliminação
completa do risco. O que a gente faz é
um controle do risco, mas que o ambiente
vai ficar mais seguro, é indiscutível,
tá? Não. Perfeito. Eh, e nesse processo,
né, de regulamentação, teve uma,
enfim, um acontecimento interessante que
foi a escuta, a participação social, né,
paraa construção dessa regulamentação.
Eh, eu queria que você contasse pra
gente como foi um pouco esse processo eh
de consulta pública.
Ah, isso aí foi realmente teve uma
inovação aqui no na abordagem
regulatória, porque quando a equipe aqui
no Banco Central, nós aqui nos deparamos
com a temática, nós percebemos que a
despeito que são operações que se
assemelha em muitos aspectos àquilo que
a gente já regula no mercado financeiro,
há algumas características relacionadas
à tecnologia adjacente que poderiam
afetar algumas decisões que foram
tomadas e que foram aprovadas pela
diretoria colegiada do Banco Central.
Então, pela primeira vez na história do
Banco Central, em vez de fazer uma
consulta pública, que nós publicamos as
minutas dos atos normativos paraa
sociedade avaliar, criticar ou elogiar,
nós fizemos uma consulta pública, eh,
foi uma consulta pública 97 em 2023, foi
uma consulta pública de caráter
prospectivo, em que nós buscamos eh
colocamos 38 perguntas de aspecto
bastante técnico e que nós queríamos
realmente aprender e ouvir a sociedade
para erguer conhecimentos e pontos de
vistas bastante técnicos a respeito não
só da tecnologia adjacente, que são as
plataformas blockchain e as seus
derivados, que são as plataformas
Etherium, mas também compreender melhor
eh como eh da perspectiva da sociedade,
do próprio mercado que tá atuando nesse
nesse segmento, deveria relacionar essa
regulamentação com o que já existia no
arcabolso eh eh já editado pelo Banco
Central no passado. Isso foi muito
interessante porque foi foi uma consulta
pública essa primeira e a segunda
também, né, que já com as minutas que
teve muita atuação da sociedade de forma
bastante heterogênea tanto do do do
mercado que profissional que já atua na
intermediação desse ativo, mas também de
segmentos como, por exemplo, meio
acadêmico, diversas universidades
contribuíram, muitos escritores de
advocacia especializados no tema também
trouxeram contribuições, membros da
sociedade como um todo. É, então assim,
foi foi a contribuição foi muito rica
pra construção do arcaboo regulatório
que a gente publicou é no ano passado.
>> Não, maravilha. Eh, e agora, antes da
gente, eh, seguir aí com as perguntas
que estão chegando aqui pelo chat, então
se você tem sua pergunta, mande que ag
aqui ao final o Antônio Marcos vai
procurar responder aí eh o que chegar de
dúvida sobre o tema. Eh, eu queria que
você contasse pra gente quais são os
próximos passos eh dessa regulação, né,
do Banco Central e o que é que a gente
tá projetando aí pro setor.
>> Bom, hoje é o que nós estamos eh no
horizonte agora que conseguimos cumprir
essa primeira etapa do Acabo que foi um
uma um arcaboso que regulou tanto as
PSAVE como mercado de ativos virtuais
como um todo, é avançar para alguns
temas que na visão que tínhamos ano
passado era mais complexo. Um deles é o
mercado das estbocões. As estbocs foram
e parcialmente de forma e reguladas já
na resolução BCB 520. Nós temos, por
exemplo, uma série de diretrizes que têm
que ser respeitadas pelas PESABS ou
outras entidades elegíveis que vão atuar
no mercado de ativos virtuais na
negociação e intermediação das STBOCs,
como por exemplo, critérios de
elegibilidade.
Mas nós estamos acompanhando próximos
passos desse segmento, que, por exemplo,
a discussão no Congresso Nacional do
PL4308, que é da autoria do deputado
Ribeiro,
que tem interagido conosco sobre a
construção de de aspectos mais
específicos, sobre, por exemplo, a
qualidade do lastro de uma stable coin
referenciada em moeda eh estrangeira, eh
quem pode ser o emissor e outros
aspectos, né? E também estamos
discutindo uma questão que foi
solicitada pelo mercado em contribuições
de consultas públicas, mas pela sua
complexidade nós de deixamos paraa fase
posterior 202627 que são as chamadas
PESAVE institucionais porque o ambiente
de negociação das PESAVE, diferente dos
dos valores imobiliários tradicionais,
por exemplo, eles não têm uma
contraparte central ou um mecanismo de
bolsa eh organizado paraa sua atuação.
Então, o que nós estamos discutindo é
avaliar um ambiente institucional
que seria uma negociação B2B, em que
entre as entidades a legitimadas para
atuar nesse mercado poderia funcionar
como provimento de liquidez. É algo que
ainda tá em fase de maturação, mas tá
dentro do da agenda de construção
regulatória aqui do Departamento de
Regulação do Banco Central,
>> não? Perfeito. Então agora vamos
responder aqui algumas das várias
perguntas que chegaram aqui pra gente
pelo chato.
>> Beleza? Então, a Rebeca, Rebeca V
Ribeiro 8428 pergunta: "Por que o
Bitcoin é tão caro? Existe alguma
vantagem ter essa moeda digital que
explique o valor?"
>> Pois é, o Bitcoin, até em decorrência da
sua pergunta, né, Camila, ele não é um
ativo que tem uma referência direta em
outro eh bem ou valor da economia real.
o seu valor é definido pro critério de
fidúlcia, de confiança. Por isso que é o
mecanismo de oferta e procura que vai
definir seu preço. Eh, um existem
inúmeras explicações que se você for eh
procurar em blogs ou na internet para
justificar o interesse das pessoas no
Bitcoin. Existem números, uma delas, por
exemplo, até por investidores
institucionais, seria você colocar ele
para, por exemplo, fazer o red de preço
eh eh, né, dentro daquelas ideias de
teoria de Markovitz. Então, dizer para
você se vale a pena ou não, acho que não
é o papel certamente do Banco Central eh
afirmar. Eh, e a questão de ser caro ou
barato, ele tá relacionado a uma dessas
explicações. Agora, por exemplo, ele ele
tá sofrendo uma queda abrupta e você
também vai encontrar inúmeras razões
para justificar isso. São chamados eh eh
momentos agora, recentemente, 2022, por
exemplo, aconteceu o chamado crypto
winter, né, em que chegaram a se cogitar
que o preço dos de diversos criptivos do
CR próprio PIDC iria a zero, não foi. Aí
ele acabou atingindo uma alta que
superou os $.000 000 e agora caiu
novamente para casa dos 60.000.
Foi uma queda abrupta, mas de novo você
não sabe se isso tá acontecendo de fato
por uma perda de credibilidade ou seria
um fator indireto como desfazimento de
posições para conseguir liquidez para
pagar margem, chamada de margem,
operações de derivativos em outros
ativos que nem são criptoativos. Então
assim, é muito difícil você fazer
afirmações sobre a legitimidade do
ativo, por que ele tá caindo ou não. E
mesmo quando se faz análise expost e eh
expost, né, como por exemplo aquilo que
a gente chama de engenheiro de obra
pronta, não necessariamente você tá
encontrando as verdadeiras razões de
porque isso aconteceu, tá? Então,
infelizmente eu vou ter que deixar a
pergunta da Rebeca no ar.
>> Beleza? Eh, vamos agora para do
Humberto. Humberto CR, ele pergunta
assim: "Imressos de cinema, eventos
representados em tokens entram em ativos
virtuais?"
E ele continua. Os tokens utilitários,
como nesse caso, entram na
regulamentação do Banco Central?
>> São essa pergunta é muito bacana porque
muitas vezes o Banco Central é procurado
para até para pedido de autorização de
entidades que fazem a negociação desse
tipo de token, tá? na época da
construção da lei 14478, o Banco Central
e e nós somos muito gratos ao Congresso
por isso, nos convidou para ajudar e em
consultorias técnicas técnicas dessa
construção. Uma das propostas que nós
fizemos e foi acatada é excluir do
conceito de ativos virtuais os chamados
tokens de utility ou tokens de
utilidade, como acho que é Emerson, nso,
que que ele que ele colocou.
Ah, ah, por que isso? Em geral, no, no
mundo onde esses ativos são mais
negociados, em geral você não traz
tokens de utilidade pro ambiente
institucional, porque eles têm pouco
impacto eh em termos de risco nas
transações do mercado financeiro
tradicional, diferente dos próprios
criptivos, que você já tem uma exposição
crescente do mercado institucional
bancário, inclusive, tá? Então, dentro
do artigo terº da lei 14478,
tokens que têm esse propósito, como por
exemplo, prestação de um serviço ou um
benefício, como ele deu ótimos exemplos,
um toque que te dá direito ao ingresso
no cinema ou acesso, por exemplo, a um
restaurante durante 6 meses, eh, no
valor especificado. Eh, tudo isso se
classifica nos chamados tokens de
utilidade e foram expressamente
excluídos do conceito de ativos virtuais
e da lei 14478. E por isso, mesmo que
uma entidade esteja transacionando esse
tipo de instituto, ele não será e
autorizado e supervisionado pelo Banco
Central, porque não se classifica nessa
categoria. Da mesma forma que também não
se classifica como valor mobiliário eh
eh sobre a supervisão e regulação da
Comissão de Valores Mobiliários.
>> Beleza? Eh, ainda nesse no mundo aí dos
tokenizados, né, o Lucas ele faz uma
pergunta assim, o Lucas Erden, desculpa,
Lucas, se eu tô pronunciando seu nome
errado, 4133, ele pergunta: "Tocenização
de contratos médicos e implantes com
blockchain, há previsão de sandbox
regulatório específico para saúde
digital?"
Pois é, eh, essa discussão e ela ela tem
que ser precedida daquele ponto que a
gente mais ou menos relacionado à sua
segunda ou terceira pergunta, Camila,
que é a taxonomia eh dos tokens, né?
Quando você coloca, por exemplo, o token
eh, de contratos médicos, você começa a
entrar numa seara sobre exatamente qual
o propósito da existência desse token.
Se ele te der, por exemplo, por que
taxonomia? Você tem que analisar o
modelo de negócio e avaliar em que
categoria aquilo se aplica para avaliar
se aquela categoria já é disciplinada
por alguma lei. Tentando ajudar na na
pergunta do Lucas, imagina que você tem
um token que te dá acesso a ao número de
consultas num determinado hospital. A
princípio, nessa primeira análise, isso
seria um token de utilidade, como eu
mencionei da pergunta anterior do
Emerson, não é regulado hoje ou não está
a cargo especificamente de nenhum
regulador. Ele é regulado pelo direito
brasileiro como todo. Mas se, por
exemplo, você está emitindo um token que
visa a captação da poupança popular para
financiar tratamentos futuros de alto
custo de alguém, isso já começa a
entrar, por exemplo, na seara dos
chamados valores mobiliários da lei
6385, que pode demandar um registro da
CVM. ou se alguém no futuro utiliza esse
mesmo token para fazer pequenos
pagamentos dentro do mercado financeiro
tradicional economia real isso pode
acho que mudou meu Você tá me ouvindo
acho que mudou
>> agora voltou agora voltou
>> agora voltou na lei 12865
e que disciplina as instituições e
arranjos de pagamento, aí cairia na
competência do Banco Central. Então
assim, a simples pergunta a respeito de
qual token tá sendo representado não é
suficiente para dizer se ele vai ser ou
não irregulado. Você tem que analisar o
modelo de negócio e enquadrar uma dessas
taxonomias que em geral vão cair nessas
três faixas. Ou é utilidade ou é da
competência do Banco Central como ativo
financeiro, instrumento de pagamento, ou
na competência da CVM como valor
mobiliário em geral, tá?
>> Uhum. Eh, agora uma pergunta da Luía.
Luía Pinesi, 473. Ela diz: "Boa tarde" e
pergunta: "Quais são as instituições que
podem prestar serviços de intermediação
de ativos virtuais e pergunta se a
resolução número 521 agora consegue ter
visibilidade de todas as transações com
esses ativos,
>> tá? Então, eh sobre essa pergunta de
quem pode,
na regulamentação, eh, na resolução BCB
519520,
nós estabelecemos o conceito de
instituições elegíveis e não elegíveis,
tá? Elegib são aquelas que além das
PESABS, além das prestadoras de serviço
de ativos virtuais, podem fazer a
intermediação e custódia desses ativos,
tá? Hoje, conforme a nossa
regulamentação, além das próprias
PESABS, que são as as mais
especializadas nesse tema, podem
intermediar e custodiar ativos virtuais
os bancos, todos eles, tá? bancos
múltiplos, bancos comerciais, bancos de
investimento, também a as corretoras de
de e distribuidoras de títulos e valores
imobiliários e as corretoras de câmbio.
Quem não pode? Todas as demais
instituições que são eh autorizadas pelo
Banco Central. Aí você inclui as
instituições de pagamento, as fintex de
crédito, que são a sociedade de crédito
direto e sociedade de empréstimo de
pessoas, as financeiras, agência de
fomento e outras que não me inventem
todas a memória aqui, são muitas, né? as
eh mas eh a essas que eu mencionei podem
fazer a negociação, intermediação de de
ativos virtuais no Brasil.
>> Beleza? Aí agora uma pergunta aqui do
Felipe
Taca Fuj Almeida 2660.
Ele pergunta se os prestadores de
serviços de ativos virtuais vão poder
abrir CNR.
As CNRs,
deixa eu pegar aqui, são as contas de
não residentes.
>> Ah, tá. Eh, essa essa regulamentação,
ela tá disposta eh na área de mercado de
câmbio, que é resolução, parte dela tá
na resolução BCB 521 do departamento
especializado. Sobre se elas podem abrir
as contas CNRs. Eh, eu não, isso não foi
abordado na nossa regulamentação 519
520, tá? Mas eu acredito que não pode,
mas eu deixaria essa pergunta para
responder em outro momento para
questionar os colegas especialistas no
tema, né?
Beleza. Eh, o Henrique, Henrique Delgado
4404,
ele pergunta assim: "É que para as
operações com stable coins, as operações
de câmbio não seriam exagero.
Afinal, se alguém for fazer um pagamento
lá fora, usando un stable coins, poderá
vir a responder criminalmente."
>> Pois é. Por que que eh nós entendemos
que não é exagero? Porque você elementos
nós não regulamos tecnologia, nós
regulamos a natureza jurídica do
instrumento, né? Quando você se você
quiser, por exemplo, comprar hoje $.
1.000, $.000, 000, seja em espécie ou
fazendo o aporte desses desse volume de
3.000, 5.000 dentro de um cartão
pré-pago, existe toda uma regulamentação
em âmbito legal e infralegal do Banco
Central que tem que ser respeitada, que
remete ao mercado de câmbio. Então, em
termos de de natureza jurídica, quando
você compra uma stable coin moeda
estrangeira, como por exemplo um SDT
dólar, o que você tá fazendo é muito
semelhante, na verdade é a mesma coisa.
você só tá mudando a tecnologia em que
aquilo tá enquadrado. Tanto que se você
comprar o equivalente a 1.000 em uma
stable coin, o teta, us, por exemplo,
você consegue, como o colega bem
colocou, fazer pagamentos
internacionais. Então, por isso que não
há exagero nessa equiparação, porque em
termos de de conceitos, tanto jurídicos
quanto econômico, o ato que você tá
fazendo contratualmente é o mesmo. O que
não significa que nós não possamos
debater com a sociedade por meio de
consultas públicas ou audiências
restritas, alguma revisão regulatória
para trazer mais proporcionalidade,
tendo em vista eventual redução de risco
eh eh por causa da tecnologia, mas a
equiparação é válida, tá? ela é
ilegítima.
>> Eh, continuando aí no assunto dessas
operações de câmbio, eh, o João
Martaração
das operações com Stable Coins a
operações de câmbio fará com que essas
operações fiquem sujeitas ao IOF do
câmbio.
>> Bom, aí é uma é uma questão que tá na
competência legal da Receita Federal,
né? Então, eh, teria que ver com eles,
assim, não acho que não caberia o Banco
Central, eh, tomar essa decisão, porque
não cabe, não é nossa competência,
entende? Eh, mas aí tem que ver como é
que a federal tá interpretando o o a
transação e se vale a cobrança do
tributo ou não.
>> Eh, agora eu ando, Thiago F penteado,
como funciona a legislação na parte de
câmbio em ativos virtuais? Caso eu tenha
dólares em uma conta offshore e compre
criptoativos em um exchange, esses
ativos são automaticamente repatriados?
Não, nessa forma não. Eh, se você tem
uma conta no exterior e você tá fazendo
transações fora do país, a princípio
está fora da nossa jurisdição. O que tem
que lembrar é que se você, da mesma
forma que se você viajar, pegar um avião
e for negociar
é criptoativos, uma exchange que não tá
dentro da jurisdição brasileira, você,
ela não tá obrigada a surgir a a seguir
o nosso acaboço regulamentar, mas em
consequência a pessoa fica exposta
também porque eh ela não poderá acessar
os canais eh tradicionais eh oficiais do
Brasil para tentar reverter uma relação
contratual com essa entidade que tá fora
da nossa jurisdição. é uma escolha do
cliente, tá? Então ela ela é legítima,
mas não estaria nessa situação do
exemplo dele cobertas pelo nosso acabo
regulamentar.
>> Certo? Agora vamos vou fazer uma
pergunta. Chegaram muitas perguntas.
Você tá vendo, né, Antônio Mat? Eh,
vou fazer agora uma pergunta aqui da
Efigênia Feitosa 7154.
Ela pergunta se o Banco Central garante
o reembolso do valor caso a instituição
dos ativos virtuais chegue à falência.
Não, eh, o Banco Central não não faz
isso com nenhum eh tipo de instituição
no porque senão você funcionaria como
uma grande seguradora, né? O que existem
hoje como mecanismo, entre aspas, de
reposição é para alguns instrumentos de
financeiros você tem um fundo garantidor
de crédito com FGC, que para alguns
instrumentos você tem até determinado
valor sobre determinadas constituições
acessar esse fundo para ser ressarcido
do investimento que você fez no caso de
falência da liquidação da instituição
emissora, né? No caso do do FGC, você
tem, por exemplo, o CDB e outros
instrumentos que é mais tradicional,
mais conhecido, né? os criptoativos ou
ativos virtuais não estão cobertos da
proteção do FGC. Inclusive, exatamente
em decorrência dessa não proteção, eh
nós estabelecemos em norma que a
instituição que fizer essa intermediação
tem que deixar isso claro pro cliente
investidor que faz eh eh esse tipo de
aporte usando os recursos da sua da sua
conta, tá? Então, não há esse esse
mecanismo do Banco Central ressarci. O
que há mais próximo disso é o fundo
garantidor de crédito para alguns
instrumentos conforme disciplinada e
regulamentação específica.
Perfeito. Agora, uma pergunta do Lucas
Erden 4133.
Ele pergunta se sobre LGPD em
blockchains públicas, como conciliar a
imutabilidade com o direito ao
esquecimento?
>> Olha, eh, isso são questões que são
disciplinadas do direito em forma geral,
né? né? O o que o Banco Central faz é
disciplinar
a a transparência na comunicação e na
intermediação com o cliente e o que
chamado suitability. Então o cliente
ele, o a instituição intermediária, ela
tem que dar transparência pro cliente a
respeito dos riscos daquele instrumento
que tá sendo ofertado. Ele não pode
induzir o cliente a, por exemplo,
investir num instrumento como o Bitcoin,
que tem uma volatilidade significativa,
vendê-lo como se fosse uma renda fixa,
eh, de risco e volatilidade muito
menores, né? sobre a aplicação da LGPD
ou questões relacionadas ao direito do
esquecimento, são questões gerais do
direito e a melhor forma de compreender
o exercício desse direito seria olhando,
na verdade, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, porque não são
matérias disciplinadas pelo Banco
Central.
>> Beleza? Agora é uma da, e esse nome eu
nem vou tentar pronunciar, mas é da hum
não vou tentar não. Ela pergunta assim,
acho que não sei. Boa tarde. Qual a
expectativa da regulação prudencial
aplicável às PESABES?
Eh, essa disciplina foi eh nós temos
primeiro uma revisão do que houve do
capital mínimo, né, da que saiu junto
com a regulamentação específica, que
varia mais ou menos entre 10 e 37
milhões, né, paraa entrada nesse
mercado. E o capital prudencial, ele
decorre da exposição aos R, os ativos eh
de risco nisso. Então, o grau de risco
das suas atividades é que vai definir
seu capital prudencial. Então, a
expectativa é a mesma regra que se
aplica às demais instituições eh
reguladas pelo Banco Central, seja
bancos, financeiras, fintec de crédito.
Obviamente eh a proporção desse capital
prudencial vai ser maior ou menor, né,
na proporção dos riscos que a entidade
tá tá se expondo. Eh, mas a regra geral
é a mesma para todas as entidades, como
é também a regra aplicável à prevenção
lavagem de dinheiro. Ela se aplica de
forma integral à pensáveis também. na
proporção dos riscos de sua atividade.
>> Perfeito. E agora uma pergunta do Thiago
Amaral 282,
pergunta: Quais são os critérios que
serão considerados pelo BC paraa
comprovação da atividade prévia das
PESAVE no processo de autorização?
Eh, e esses critérios eles estão sendo
finalizados ainda, né? Eh, mas eh eu
posso sinalizar alguns, por exemplo,
como o fato da entidade já tá em
funcionamento, né, eh a um prazo
significativo anterior a à entrada em
vigor das normas, eh o fato da entidade
eh ter um volume de clientes que
justifique uma habitualidade e
profissionalismo nessa nessa negociação,
o, por exemplo, o fato dela já antes da
regulamentação fazer comunicações à
Receita Federal, como eu já era obrigado
pela instrução normativa 888 eh de venda
e negociação desses ativos, eh, atuando
em nome de terceiros. Então são são
diversos critérios que ainda estão sendo
finalizados pelas áreas competentes que
até ainda nesse mês de fevereiro devem
ser publicados instrucção normativa ou
resolução BCB, mas são critérios que
tentam caracterizar essa materialidade
do profissionalismo e habitualidade na
na intermediação desse mercado.
>> Agora tem uma pergunta do Igor Delfino
8801. Ele pergunta como irá funcionar a
figura dos provedores de liquidez no
mercado de ativos virtuais no mercado
brasileiro.
>> Eh, o provedor de liquidez é um um
instituto e uma atividade que nós ainda
não regulamos de forma plena, tá? Isso é
uma questão que nós colocamos ainda eh
numa segunda fase de atuação
regulatória. É um tema relevante, mas
nós queremos um aprofundamento maior
para estabelecer um arcaboo regulatório.
Ele tem relevância para harmonizar e
reduzir a volatilidade na negociação
entre as negociações, principalmente
B2B, mas é algo que nós deixamos para um
para uma evolução específica do arcaboo
regulatório. Então não tem ainda uma
regulamentação específica, tá?
Beleza. Agora a pergunta do
da Amanda Benites de Morais Souza, 7194.
Ela pergunta: "Há várias empresas no
mercado que oferecem cotas de
precatórios através da tokenização?
Esses ativos que t precatórios como
lastro também estão sujeitos a essa
regulação do BC?"
>> Não, essa pergunta é muito comum. De
fato, o mercado de precatórios é um
mercado eh bastante ativo e ele tem se
aproximado muito desse mercado que nós
chamamos de tokenização de ativos. Mas
um token, no caso, né, que é a pergunta
dela, que se refere a um precatório, ele
se enquadra no inciso quto do artigo
terº da lei 14478, ou seja, ele se
enquadra naquele roll de ativos
tokenizados que já contam com uma uma
regulamentação específica por lei ou
regulamentação infralegal, que é o caso
dos precatórios, já tem disposição legal
a respeito. Então eles estão fora do
conceito de ativos virtuais, então não
há uma regulamenta além disso, eles
estão fora da competência do Banco
Central, tá?
O caso do precatório, né?
>> Certo. Agora o Guilherme F. Fernandes
faz a pergunta assim: como o BCB definiu
a custódia dos ativos virtuais? Pode
explicar melhor os desafios desse
conceito para o caso dos ativos
virtuais?
Eh, no caso, a custódia é um dos
serviços que que nós no Banco Central
estabelecemos a possibilidade de ter uma
instituição especializada eh nessa
prestação de serviço. A custódia, ela é
um dos serviços que tá disposto ali no
artigo 5º da lei 14478,
que obrigatoriamente, uma vez prestado
esse serviço em nome de terceiros, a
entidade tem que necessariamente se
enquadrar como PESV e pegar prévia
autorização do Banco Central. Ele seria
basicamente
aquele serviço de guarda ou controle,
né, do de titularidade do ativo virtual,
eh, que faz conciliação do ativo
virtual, né, e também faz tratamento dos
eventos, né, de negociação disso. Eh,
hoje na na nossa regulamentação, eh,
além de a permitir a criação de uma
entidade que vai prestar especificamente
esse serviço, nós permitimos a
possibilidade de contratação desse
serviço no exterior. Só que nesse caso,
Camila, a gente estabelece alguns
requisitos adicionais, não só pra
segurança da pessoa que tá tendo
serviço, eh, o seu ativo virtual
custodiado, mas também como garantia da
nossa supervisão de acesso a esse ativo
num eventual demanda judicial ou alguma
liquidação. Então, quais são esses
requisitos adicionais no caso de
contratação de custódia no exterior? Uma
delas é que nós estabelecemos em norma
obrigatoriedade do mecanismo de
redundância, que é uma espécie de
backup. Então, uma vez que você contrata
um custante custou diante no exterior,
os você tem que fazer uma uma réplica
dos chamados instrumentos de controle
desse ativo que tá lá custudiado, que é
a chave privada e a chave pública eh
dessa desse ativo que tá lá custudiado
para permitir eventual ação de
supervisão de forma mais facilitada, sem
necessariamente recorrer a uma carta
rogatória, por exemplo, para ter acesso
à entidade lá no exterior, tá? Eh, e
basicamente é isso, tá? que que que a
gente tá tratando o tema de forma bem
resumida, né?
>> Beleza. Agora, uma pergunta do Bernardo
Mantuano, J7O.
Até quando a empresa tem para informar
ao BCB comunicado que está operando no
mercado?
>> A partir da entrada em vigor na norma,
ela tem 270 dias para fazer isso, tá? a
empresa que já está em operação. E aí
tem todo aquele arcabolso documental e
instrumento de prova que ela tem que
trazer para para demonstrar, né, essa
essa essa atividade no mercado de ativos
virtuais. E também ela pode estar
sujeita a um pedido da supervisão de uma
certificação técnica que demonstra, que
comprova que ela está seguindo todas as
diretrizes que estão dispostas na
regulamentação editada na 519 520.
São 270 dias, né, nesse momento.
>> Eh, acho que tá relacionada também com
essa pergunta. Mais uma do Felipe. Ele
pergunta se as PSAVs deverão se
enquadrar no arcabolso regulatório do
BC, neste caso, para normas já
publicadas, se entra como IP, como
corretora ou como demais instituições
autorizadas pelo BCB.
>> Pois é. Aí, eh, no caso, eu tô tô
entendendo que a pergunta do Felipe é
isso, eh, seria no sentido de que
>> uma vez prestando o serviço se ela vai
atuar como pensável, corretora ou demais
autorizadas. Isso é uma escolha da
entidade, tá? eh dependendo do do da
forma jurídica como ela quiser atuar,
ela vai ter um maior ou menor eh grau de
liberdade para atuar, vamos dizer assim,
e da mesma forma vai ter um maior ou
menor custo de observância sobre ela. Se
ela atuar, por exemplo, como uma PESAV
pura, ela vai ter um acaboço e
institucional e regulamentar que tá mais
detalhado, exatamente nas na resolução
BCB 520 e no caso do processo de
autorização na 519, mas ela pode atuar
como uma das instituições elegíveis,
como por exemplo uma sociedade corretora
de títulos e valores imobiliários. Nesse
caso, ela poderia atuar nesse segmento
tanto eh eh negociando o ativo virtual
em si, como exercer outras atividades
que estão restritas a esse segmento de
corretores e ativos de valores
imobiliários, como por exemplo negociar
ações e outros valores imobiliários,
algo que não está aberto para PESAB, mas
essa prerrogativa gera, obviamente um
custo de capital prudencial e e gestão
de riscos mais complexos e mais
elevados. Então isso é uma escolha eh do
empreendedor, do gestor. Eh, não caberia
assim antemão você estabelecer o que que
é melhor, o que é pior. Depende do
objetivo do do dos sócios e dos
empreendedores que querem atuar nesse
segmento.
>> Beleza? Agora a gente já parte pro
encerramento com a pergunta da Nicole.
Ela pergunta: "Além da insuficiência de
capital regulatório, quais outros
fatores o BCB considerará para negar a
autorização de uma empresa como PESAV?"
>> Olha, o rall é é bastante extenso, né?
Hoje o processo de autorização do Banco
Central para qualquer entidade, ele é
bastante rigoroso, exatamente para
evitar aquela ideia do fruto podre.
Então poderia ficar horas aqui dizendo,
mas por exemplo, o fato de os
administradores não terem reputação
ilibada, isso por si só impediria o
exercício da atividade, a não ser
obviamente que você apresentasse um
outro nome para fazer essa
administração.
Eh, envolvimento em práticas ilícitas no
passado, por exemplo, né, seja fraudes,
lavagem dinheiro, isso também pode
comprometer eh ou seja, não são só
aspectos eh eh econômico financeiros.
Então quero dizer que o aspecto
reputacional, e eu tô falando aqui no
sentido lato, ele pesa muito para que a
eh o tanto o CNPJ quanto a pessoa que
vai participar da administração possa
exercer essa atividade, como as outras,
não só relacionadas ativos virtuais
dentro sobre o escrutínio do Banco
Central do Brasil,
>> não? Perfeito. Eh, a gente encerra agora
aqui a nossa Live BC. Eh, certamente
faremos outras sobre o tema, né? A gente
já falou aí que virá a regulação das
stable coins, a gente já falou
impressável institucional, tivemos
muitas perguntas, então certamente re
outra live e vai ser ótimo de contar com
você, Antônio Marcos, em outra em outra
ocasião. Obrigada aí pela pela sua
participação aqui.
>> É uma honra e um prazer, Camila. Muito
obrigada pelo convite e espero que tenha
conseguido esclarecer aí pelo menos
parte das dúvidas.
>> Ah, certamente. Então, obrigada a todo
mundo que participou e acompanha aí o
Banco Central. para ficar sabendo da
próxima live BC. Obrigada. Obrigado.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
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