Resolução Nº 505 RESOLUÇÃO BCB Nº 505, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta. A Diretoria Colegiada do Banco...
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Resolução Nº 505
RESOLUÇÃO BCB
Nº 505, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro
de 2020, que estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de
autorização de débitos em conta.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de setembro de 2025, com
base nos arts. 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de
outubro...
Resolução Nº 505
RESOLUÇÃO BCB
Nº 505, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro
de 2020, que estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de
autorização de débitos em conta.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de setembro de 2025, com
base nos arts. 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de
outubro de 2008, e 6º, § 1º, 9º, caput, incisos II, IX e X, e 15 da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da
Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V
E :
Art. 1º A Resolução BCB
nº 51, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A A autorização e o cancelamento de autorização
de débitos nas contas mencionadas no art. 1º que tenham como usuário final
recebedor dos recursos referentes à autorização de débito pessoa jurídica ou
entidade não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar,
exclusivamente, a regulamentação específica que disciplina o Pix Automático.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica aos casos em que a autorização de débito
envolver instituição depositária que seja também a destinatária dos recursos,
devendo-se, nesses casos, observar o disposto nesta Resolução.
§ 2º As
instituições depositárias e destinatárias devem adequar os contratos e as
autorizações de débitos vigentes que se enquadrarem ao disposto no caput
e implementar as demais medidas necessárias ao cumprimento dos deveres
previstos neste artigo até 1º de janeiro de 2026.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
em 13 de outubro de 2025.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
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