Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 674, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Insti...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 674, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, que define as
rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição qu...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 674, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, que define as
rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23
de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB
nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de
dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada a ordem da coluna
“Código da Conta”:
Código da
Conta
Nome da
Conta
Estban
Função
3.8.1.20.60.15-6
Valor
Contábil Bruto – Recursos Livres
-
Registrar o
valor contábil, antes da constituição da provisão para perdas, das operações
de crédito rural contratadas conforme art. 3º da Medida Provisória nº 1.314,
de 2025, para a liquidação ou a amortização de
dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.
3.8.1.20.60.95-0
(-) Perdas
Esperadas – Recursos Livres
-
Registrar a
provisão para perdas em operações de crédito rural contratadas conforme art.
3º da Medida Provisória n° 1.314, de 2025.
Art. 2º Ficam alteradas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº
428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da
Conta
Nome da
Conta
Estban
Função
3.8.1.20.60.10-1
Valor
Contábil Bruto – Recursos Tesouro Nacional
-
Registrar o
valor contábil, antes da constituição da provisão para perdas, das operações
de crédito rural contratadas conforme art. 2º da Medida Provisória nº 1.314,
de 2025, para a liquidação ou a amortização de dívidas de produtores rurais
prejudicados por eventos adversos.
3.8.1.20.60.90-5
(-) Perdas
Esperadas – Recursos Tesouro Nacional
-
Registrar a
provisão para perdas em operações de crédito rural contratadas conforme art. 2º
da Medida Provisória n° 1.314, de 2025.
Art. 3º O disposto nesta
Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base
de de outubro de 2025.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput,
eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser
reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução
Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ
NOTA 648/2025
– BCB/DENOR, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Fundamenta proposta de
edição de instrução normativa que altera a Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de
2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de
contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
1. A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução
normativa que altera rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do elenco de
contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema
Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da
Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92,
de 6 de maio de 2021.
2. Com a
edição da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, foram criadas
contas no Cosif para controle das operações de crédito rural contratadas ao
amparado dessa Medida Provisória para liquidação
ou amortização de dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos
adversos. Contudo, de
modo a aprimorar o processo de monitoramento de responsabilidade das unidades
vinculadas ao Diretor de Fiscalização e ao Diretor de Regulação, será
necessário fazer ajustes nessas contas, a fim de permitir o registro segregado
dos dois tipos de linhas de crédito previstas na referida Medida Provisória.
Assim, proponho alterar a Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de
2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Ativa do Cosif.
3. Por fim, o art. 5º da Lei
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as propostas de edição e de
alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de
usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração
pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão
precedidas da realização de análise de impacto regulatório (AIR).
4. Contudo,
conforme dispõe o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, que regulamenta essa Lei, a AIR pode ser dispensada na hipótese de ato
normativo que discipline direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias. Desse modo, em face desse dispositivo, entendo que a instrução
normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe de Departamento
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