RESOLUÇÃO CMN Nº 5.257, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, que cria linha de crédito rural com recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda ou livres das instituições financeiras para...
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RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.257, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de
2025, que cria linha de crédito rural com recursos de fontes supervisionadas pelo
Ministério da Fazenda ou livres das instituições financeiras para liquidar ou
amortizar operações de crédito rural e de Cédula de Produto Rural – CPR de
produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eve...
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.257, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de
2025, que cria linha de crédito rural com recursos de fontes supervisionadas pelo
Ministério da Fazenda ou livres das instituições financeiras para liquidar ou
amortizar operações de crédito rural e de Cédula de Produto Rural – CPR de
produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de outubro
de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 2º, § 5º, da Medida
Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.247, de
19 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro
de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 14. Admite-se, em
substituição aos critérios de que trata o inciso I do § 2º e observadas as
demais condições previstas neste artigo, o acesso a esta linha de crédito pelos
produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de
produtor rural, cujo empreendimento financiado objeto da liquidação ou
amortização esteja localizado em municípios do estado do Rio Grande do Sul que
tenham decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em pelo
menos três anos no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024,
em decorrência dos eventos de que trata o inciso I, alínea “a”, do § 2º, devendo a
proporcionalidade de que trata o § 9º observar a relação de municípios
publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de outubro de 2025, conforme a
Portaria SPA/MAPA nº 114, de 26 de setembro de 2025.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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