Resolução Nº 5.256 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.256, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595...
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Resolução Nº 5.256
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.256, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo
de recursos do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de
outubro de 2025, tendo em...
Resolução Nº 5.256
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.256, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo
de recursos do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de
outubro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base no art. 7º do
Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, que regulamenta a Lei nº 14.947, de
2 de agosto de 2024,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta
Resolução, o art. 7º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, com
respeito às condições aplicáveis aos financiamentos com recursos reembolsáveis do
Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, os quais
deverão observar as finalidades de aplicação previstas na Lei nº 14.947, de 2
de agosto de 2024, bem como as diretrizes e prioridades definidas pelo Comitê
Gestor do FIIS, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 12.157, de 29 de
agosto de 2024.
Art. 2º A contratação de operações de
financiamento com recursos reembolsáveis do FIIS deve obedecer às seguintes
disposições:
I - beneficiários: serão definidos pelo
Comitê Gestor do FIIS, conforme competências atribuídas ao referido comitê no
Decreto nº
12.157, de 29 de agosto de 2024;
II - finalidade de aplicação dos recursos:
aquelas definidas no art. 4º, § 4º, incisos I e II, da Lei nº
14.947, de 2 de agosto de 2024;
III - encargos financeiros aos mutuários:
taxa de juros calculada pela multiplicação das remunerações previstas nos
incisos IV, alíneas “a” e “b”, e V deste artigo, conforme aplicável, após sua conversão
em fatores;
IV - remuneração dos agentes financeiros:
a) do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES:
1. nas operações diretas com o setor público:
até 3,38% a.a. (três inteiros e trinta e oito centésimos por cento ao ano);
2. nas operações diretas com o setor privado:
até 4,35% a.a. (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano);
e
3. nas operações indiretas por meio de agente
credenciado: até 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao
ano); e
b) do agente financeiro credenciado pelo
BNDES: até 6% a.a. (seis por cento ao ano);
V - remuneração do FIIS:
a) 5% a.a. (cinco por cento ao ano), para
operações cujo prazo de reembolso, observado o disposto no inciso VI deste
artigo, seja de até dez anos; e
b) 7% a.a. (sete por cento ao ano), para
operações cujo prazo de reembolso, observado o disposto no inciso VI deste
artigo, seja superior a dez anos;
VI - prazo de reembolso: até vinte anos,
incluídos até vinte e quatro meses de carência de principal; e
VII - risco da operação: do BNDES, quando
operar diretamente, ou do agente financeiro credenciado nas operações
indiretas, continuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos perante
o FIIS.
Parágrafo único. Não é admitida a
capitalização de juros durante o período de carência.
Art. 3º O BNDES e os agentes financeiros por
ele credenciados poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros
previstos no art. 2º, caput, inciso IV, outros encargos ou comissões,
usualmente praticados em suas operações, especialmente em razão da solicitação
de anuência no âmbito das operações contratadas, conforme estabelecido em suas
respectivas políticas operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme
previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores
divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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