Resolução CMN N° 5.255
Sumário Regulatório
Extraído do BCB
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.255, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, as condições gerais e os critérios para contratação de operação de crédito imobiliário pelas instituições financeiras e d...
4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre os integrantes do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, do Sistema Financeiro da Habitação
– SFH e do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, as condições gerais e os
critérios para contratação de operação de crédito imobiliário pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em
depósitos de poupança.</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:18pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de outubro de 2025, com base nos arts. 4º, <em>caput</em>, incisos
VI e VIII, da referida Lei, 8º, <em>caput</em>, inciso XII, da Lei nº 4.380, de
21 de agosto de 1964, 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 2º
da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10, parágrafo único, da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, 79, § 2º, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de
2009, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:18pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">R E S O L V E U :</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 1º  A ementa da
Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Dispõe sobre os
integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo – SBPE, do Sistema
Financeiro da Habitação – SFH e do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI,
os depósitos interfinanceiros imobiliários, as condições gerais e os critérios
para contratação de operação de crédito imobiliário pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de
poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 2º  A Resolução nº
4.676, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 2 de
agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 1º  Esta Resolução estabelece os integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, do Sistema Financeiro da Habitação
e do Sistema de Financiamento Imobiliário, as condições para a captação e a realização
de depósitos interfinanceiros imobiliários, as condições gerais e os critérios
para contratação de operação de crédito imobiliário pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de
poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 5º 
...................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">.................................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 4º  Os sistemas de amortização das operações de
crédito imobiliário com cláusula de atualização do saldo devedor por índice de
preços podem incluir componente adicional de amortização voltado a minimizar
variações no valor nominal das prestações.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 5º  O componente adicional de amortização
referido no § 4º não pode ser superior ao valor médio do índice de preços
utilizado, considerado o período de vinte anos anteriores à data de contratação
da operação de crédito.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 6º  O Banco Central do Brasil regulamentará o
disposto nos §§ 4º e 5º e divulgará mensalmente o valor máximo do componente
adicional de amortização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 6º  ...................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">.................................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º  Na hipótese de um mesmo imóvel servir de
garantia a mais de uma operação de crédito, a razão entre a soma do valor
nominal da nova operação e dos saldos devedores das operações já garantidas,
compreendendo principal e despesas acessórias, e o valor de avaliação do imóvel
dado em garantia, na data da contratação da nova operação, não pode ser
superior ao limite de cota de crédito estabelecido no inciso II do <em>caput</em>.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">......................................................................................................................................."
(NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 12.  São operações no âmbito do SFH os
financiamentos contratados pelas instituições de que trata o art. 3º que
observem os critérios de concessão e as condições gerais e específicas
estabelecidos neste Capítulo e na legislação em vigor e que sejam destinados à:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - aquisição de
imóveis residenciais, novos, usados ou em construção;</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - construção de
imóvel residencial, podendo incluir a aquisição do terreno, para pessoas
naturais;</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III - reforma ou à ampliação
de imóveis residenciais;</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">IV - produção de
imóveis residenciais; e</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">V - aquisição de
material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote
de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja
por este detida." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 13. 
..................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - limite máximo do
valor de avaliação do imóvel financiado de R$2.250.000,00 (dois milhões
duzentos e cinquenta mil reais); e</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">.................................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">.................................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º  ........................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">................................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - o valor das
tarifas de que tratam os arts. 8º-A e 14.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">......................................................................................................................................."
(NR)</span></p><p class="Default" align="center" style="margin-left:70.9pt;text-align:center;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"CAPÍTULO III-A<br></span><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">DOS DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS IMOBILIÁRIOS</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 14-A.  Podem realizar depósitos interfinanceiros
imobiliários apenas as instituições integrantes do SBPE." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 14-B.  Podem receber depósitos interfinanceiros
imobiliários somente as instituições integrantes do SBPE, os bancos múltiplos
com carteira comercial, os bancos comerciais, as sociedades de crédito,
financiamento e investimento, as companhias hipotecárias e as cooperativas de
crédito não autorizadas a captar depósitos de poupança." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 14-C.  Os depósitos interfinanceiros imobiliários
devem ter prazo de vencimento igual ou superior a um ano, sendo vedado o
resgate antecipado ou a negociação no mercado secundário antes desse
prazo." (NR)</span></p><p class="Default" align="center" style="margin-left:70.9pt;text-align:center;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"CAPÍTULO IV<br></span><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">DO
DIRECIONAMENTO DOS RECURSOS CAPTADOS EM DEPÓSITOS DE POUPANÇA E EM DEPÓSITOS
INTERFINANCEIROS IMOBILIÁRIOS</span></p><p class="Default" align="center" style="margin-left:70.9pt;text-align:center;"><strong style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><span style="color:windowtext;">Seção I<br></span></strong><strong style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><span style="color:windowtext;">Da finalidade do direcionamento e da exigibilidade de aplicação</span></strong></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 14-D.  A aplicação dos recursos captados por meio de
depósitos de poupança e de depósitos interfinanceiros imobiliários consiste no
direcionamento de tais recursos com a finalidade de criar condições para a
contratação de financiamentos imobiliários, especialmente por pessoas de menor
renda não contempladas por programas habitacionais, mediante a utilização do
retorno esperado da aplicação desses depósitos para reduzir os encargos
financeiros dos mutuários, observados os riscos inerentes às operações e os
percentuais e demais condições deste Capítulo." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 15.  As entidades integrantes do SBPE e as
instituições depositárias de depósitos interfinanceiros imobiliários devem
aplicar os recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos
interfinanceiros imobiliários de acordo com os seguintes percentuais:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - 100% (cem por
cento) em operações de crédito imobiliário, dos quais:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">.................................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º  A exigibilidade de aplicação em operações de
crédito imobiliário mencionada no inciso I do <em>caput</em> tem como base de
cálculo o menor dos seguintes valores, utilizando-se o critério de dias úteis:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - a soma da média
aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos trinta e seis meses
antecedentes ao mês de referência e da média aritmética dos saldos diários dos
depósitos interfinanceiros imobiliários no mês de referência; ou</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - a soma da média
aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança e da média aritmética
dos saldos diários dos depósitos interfinanceiros imobiliários no mês de
referência.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º-A  Para fins do disposto nos incisos I e II do §
1º, devem ser considerados os depósitos interfinanceiros imobiliários captados
a partir de 1º de janeiro de 2027.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º-B  Para fins de atendimento da exigibilidade de
que trata o inciso I do <em>caput</em>, os depósitos interfinanceiros
imobiliários depositados a partir de 1º de janeiro de 2027 devem ser deduzidos
pela instituição depositante da base de cálculo de que trata o § 1º.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º-C  Os depósitos interfinanceiros imobiliários de
que trata o § 1º-B devem ser deduzidos pela média aritmética dos saldos diários
mantidos em carteira no mês de referência, utilizando-se o critério de dias
úteis e as mesmas regras de apuração de seus valores para contabilização no
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">.................................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 4º  Para efeito do disposto no § 3º, a
exigibilidade de aplicação e o recolhimento de que trata o art. 21 serão
apurados considerando os saldos agregados dos depósitos de poupança, dos
depósitos interfinanceiros imobiliários e das demais operações ativas e
passivas das cooperativas de crédito pertencentes ao respectivo sistema.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">......................................................................................................................................."
(NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 16.  Para fins do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 15, <em>caput</em>, inciso I, alínea "a", podem
ser computadas as seguintes operações, desde que contratadas nas condições do
SFH:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">.................................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Parágrafo único.  Podem compor o valor das operações de que
tratam os incisos I e II do <em>caput</em> e o art. 17, <em>caput</em>, incisos V-A
e V-B, as seguintes despesas acessórias:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">......................................................................................................................................."
(NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 17. 
.................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">.................................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">V-A - os demais financiamentos
para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção;</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">V-B - os demais financiamentos
a pessoas naturais para construção de imóvel residencial, podendo incluir a
aquisição do terreno;</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">V-C - os demais financiamentos
para reforma ou ampliação de imóveis residenciais;</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">V-D - os demais financiamentos
para produção de imóveis residenciais;</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">V-E - os demais
financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou
reforma de imóvel residencial em lote de propriedade do pretendente ao
financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida;</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">.................................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">XIII - os empréstimos
a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação
fiduciária de bens imóveis residenciais.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º  Podem compor o valor das operações de que
tratam os incisos I, II e XIII do <em>caput</em> as seguintes despesas
acessórias:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">......................................................................................................................................."
(NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 17-A.  Para fins de cumprimento da exigibilidade de
que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso I, as operações de financiamento
imobiliário de que tratam os arts. 16, <em>caput</em>, incisos I a V, e 17, <em>caput</em>,
incisos V-A a V-E, devem observar condições de prazo e de remuneração
compatíveis com a modalidade da operação e com a finalidade do direcionamento
dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros
imobiliários de que trata o art. 14-D." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 17-B.  Na hipótese de descumprimento do disposto no
art. 17-A, o Banco Central do Brasil poderá determinar a desclassificação de
operações de crédito para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o
art. 15, <em>caput</em>, inciso I, e o reenvio das informações relativas ao
direcionamento com a realização de correções, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades à instituição financeira responsável pela irregularidade, de
acordo com o previsto na legislação e na regulamentação em vigor." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 19-A.  As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
utilizar contas de controle para registrar os valores totais elegíveis das
operações de crédito imobiliário contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027
e controlar o saldo total a utilizar dessas operações para o atendimento da
exigibilidade de que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso I.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º  Para fins do disposto no <em>caput</em>, devem
ser utilizadas contas de controle separadas para registrar o valor total
elegível das:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - operações de que
trata o art. 16;</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - operações de que
trata o art. 17, <em>caput</em>, incisos I a V-E, IX e XI; e</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III - operações de
empréstimos a pessoas naturais de que trata o art. 17, <em>caput</em>, inciso
XIII.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º  O valor total elegível de cada operação de
crédito mencionado no <em>caput</em> corresponde ao seu valor nominal,
compreendendo principal e despesas acessórias, multiplicado por um dos
seguintes fatores:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - sessenta, para
operações com prazo igual ou superior a trinta anos; ou</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - n/6, em que
"n" é o prazo em meses da operação, para operações com prazo inferior
a trinta anos.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 3º  Na hipótese de operações de financiamento
para:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - aquisição de
imóveis residenciais contratadas nas condições do SFH, os fatores de que tratam
os incisos I e II do § 2º serão:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">a) "setenta e
dois" e "n/5", no caso de imóveis cujo valor de avaliação seja
maior do que R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">b) "oitenta e
quatro" e "(n x 84)/360", no caso de imóveis cujo valor de
avaliação seja igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - produção de
imóveis residenciais de que tratam o art. 16, <em>caput</em>, inciso IV, e o art.
17, <em>caput</em>, inciso V-D, o valor total elegível de cada operação de
crédito corresponde ao seu valor nominal multiplicado por vinte e quatro.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 4º  Os fatores de que trata o inciso II do § 2º,
observado o disposto no inciso I do § 3º, devem ser calculados com base em
meses completos e arredondados para o número inteiro mais próximo com a
utilização das regras de arredondamento na numeração decimal (NBR 5891:2014),
estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 5º  O valor total elegível das operações de que
tratam o art. 16, <em>caput</em>, incisos II e IV, e o art. 17, <em>caput</em>, incisos
II, IV, V-B e V-D, deve ser apurado com base no valor total previsto em
contrato das respectivas operações, incluindo os valores não desembolsados.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 6º  No caso de aquisição de cédulas de crédito
imobiliário, de cédulas hipotecárias e de certificados de variação salarial de
que tratam os arts. 16, <em>caput</em>, incisos IX e XI, e 17, <em>caput</em>, inciso
XI, o valor total elegível de cada cédula ou certificado corresponde ao valor
nominal atualizado da cédula ou do certificado, na data de sua aquisição,
multiplicado pelo fator aplicável previsto nos incisos I ou II do § 2º, de
acordo com o prazo remanescente da cédula ou do certificado, observado o
disposto nos §§ 3º e 4º.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 7º  Na hipótese de transferência, a qualquer
título, de operação de crédito imobiliário, o valor total elegível a ser
registrado na respectiva conta de controle pela nova instituição credora
corresponde ao saldo devedor da operação na data da transferência, acrescido do
ressarcimento dos custos de originação e dos desembolsos programados para
liberação, se for o caso, multiplicado pelo fator aplicável previsto nos
incisos I ou II do § 2º, de acordo com o prazo remanescente da operação,
observado o disposto nos §§ 3º a 5º.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 8º  Nas operações de crédito contratadas a partir
de 1º de janeiro de 2027 conjugadas a linhas de programas habitacionais que se
utilizem de recursos do FGTS, na apuração do valor total elegível das
operações, de que trata o § 2º, deve ser considerada somente a parcela do valor
nominal da operação correspondente às fontes complementares aos recursos do
FGTS.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 9º  As operações de crédito imobiliário de que
tratam os arts. 16 e 17 contratadas a partir de 1º de janeiro de 2027
exclusivamente com recursos de fundos e programas sociais não podem ser
consideradas para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, <em>caput</em>,
inciso I, não devendo ser registradas nas contas de controle de que trata o §
1º.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 10.  O valor de nova operação de crédito
resultante de renegociação ou reestruturação de uma ou mais operações de
crédito não pode ser considerado para fins do atendimento da exigibilidade de
que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso I, não devendo ser registrado nas
contas de controle de que trata o § 1º.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 11.  A restrição de que trata o § 10 não se aplica
às renegociações ou reestruturações de operações utilizadas no atendimento da
exigibilidade de que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso I, caso tenham sido
computadas na forma prevista nesta Resolução até a posição relativa ao mês de
dezembro de 2026.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 12.  Para fins do disposto no <em>caput</em>, os
saldos totais a utilizar das contas de controle de cada instituição financeira
correspondem à soma dos valores totais elegíveis de cada uma das suas
operações, apurados de acordo com o disposto nos §§ 2º a 11, deduzidos os
valores já computados para fins de cumprimento da exigibilidade de que trata o
art. 15, <em>caput</em>, inciso I.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 13.  É vedada a atualização monetária dos saldos
totais a utilizar de que trata o § 12." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 19-B.  Os saldos totais a utilizar de que trata o
art. 19-A, § 12, podem ser computados de forma integral ou parcial a cada mês
de referência para fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15,
<em>caput</em>, inciso I." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 19-C.  O valor total computado das operações de que
trata o art. 17, <em>caput</em>, inciso XIII, para fins de atendimento da
exigibilidade de que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso I, em cada mês de
referência, não pode exceder 3% (três por cento) da base de cálculo de que
trata o art. 15, § 1º." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 19-D.  Na hipótese de transferência, a qualquer
título, de operação de crédito imobiliário contratada a partir de 1º de janeiro
de 2027 entre as instituições mencionadas no art. 15, <em>caput</em>, o saldo
total a utilizar, de que trata o art. 19-A, § 12, da instituição credora
original deverá ser deduzido, na conta de controle correspondente, pelo valor
"D", calculado de acordo com a seguinte fórmula:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">D = VE x [ 1 −
t/Mínimo( 360 ; T ) ], em que:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - D corresponde ao
valor a ser deduzido do saldo total a utilizar da instituição credora original
na conta de controle;</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - VE corresponde
ao valor total elegível da operação de crédito, conforme apurado na data da sua
contratação;</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III - t corresponde
ao prazo decorrido da operação de crédito, em meses completos, até a data da
transferência; e</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">IV - T corresponde ao
prazo total da operação de crédito, em meses completos.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º  A dedução de que trata o <em>caput </em>não se
aplica a transferências que ocorram em prazo igual ou superior a trinta anos,
contado a partir da data de contratação da operação de crédito imobiliário.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º  A transferência, a qualquer título, de
operação de crédito imobiliário para instituições não mencionadas no art. 15, <em>caput</em>,
não altera os saldos totais a utilizar registrados nas contas de controle da
instituição credora original.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 3º  A transferência de que trata o <em>caput</em>
inclui a negociação de cédulas de crédito imobiliário ou de cédulas
hipotecárias." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 19-E.  É vedado o atendimento da exigibilidade de
que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso I, com base em operações de crédito e
cédulas de crédito decorrentes de:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - operações de
compra com compromisso de revenda; e</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - transferências
voltadas exclusivamente à ampliação artificial dos saldos totais a utilizar de
que trata o art. 19-A, § 12." (NR)</span></p><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><br clear="all">
</span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</span><p class="Default" align="center" style="margin-left:70.9pt;text-align:center;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"<strong>Seção IV<br></strong></span><strong style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><span style="color:windowtext;">Da deficiência de aplicação</span></strong></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 21.  Na hipótese de deficiência de aplicação para
o cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso I,
a instituição financeira deverá recolher ao Banco Central do Brasil recursos
correspondentes à insuficiência verificada, em moeda corrente, no dia quinze do
mês subsequente ao mês de referência ou no dia útil imediatamente posterior, se
o dia quinze for dia não útil, permanecendo os recursos indisponíveis até o dia
quinze do mês subsequente ao do recolhimento ou até o dia útil imediatamente
posterior, se o dia quinze for dia não útil.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º  O saldo a ser recolhido em cada apuração
mensal corresponde à diferença entre o percentual de exigibilidade estabelecido
no art. 15, <em>caput</em>, inciso I, e o percentual de aplicação verificado no
mês de referência.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">.................................................................................................................................................</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º  O saldo recolhido será atualizado mensalmente
pela remuneração dos depósitos de poupança.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 3º  Na hipótese de ser constatada insuficiência
no recolhimento, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custos
financeiros equivalentes aos determinados para as deficiências de recolhimento
compulsório." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 25-C.  As operações de crédito imobiliário
comprovadamente aprovadas até 31 de dezembro de 2025 podem ser contratadas de
acordo com os limites de cota de crédito vigentes na data de sua
aprovação." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 25-D.  Os créditos lançados contra prejuízo
computados na posição de dezembro de 2025 podem permanecer computados para o
atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso I,
enquanto não concluídos os respectivos processos de execução judicial ou
extrajudicial, pelo prazo máximo de cinco anos, contado a partir da data do
lançamento.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º  Para os fins do disposto no <em>caput</em>, o
valor do crédito lançado contra prejuízo corresponde ao valor contábil bruto
apurado segundo os critérios estabelecidos no Cosif na data imediatamente
anterior ao lançamento, sem dedução de provisão para perdas.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º  A operação objeto de renegociação ou
reestruturação que implique sua substituição por nova operação não pode ser
computada, na forma prevista no <em>caput</em>, para fins do atendimento da
exigibilidade de que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso I." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 25-E.  Os saldos computados relativos aos créditos contra
o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, na posição relativa ao
mês de dezembro de 2025, podem permanecer computados, para fins do atendimento
da exigibilidade de que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso I, alínea "a",
da seguinte forma:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - pela sua
totalidade, na posição relativa ao mês de janeiro de 2026; e</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - pelo valor de
que trata o inciso I, deduzido de 1/60 (um sessenta avos) a cada posição mensal
subsequente." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 25-F.  Os valores dos imóveis recebidos em
liquidação de financiamentos imobiliários, computados na posição de dezembro de
2025, podem permanecer computados para fins do atendimento da exigibilidade de
que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso I, enquanto não alienados, pelo prazo
máximo de cinco anos, contado a partir de 1º de janeiro de 2026." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 25-G.  Para fins do atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 15, <em>caput</em>, inciso I, os saldos computados das
operações de crédito, dos depósitos interfinanceiros imobiliários e das cédulas
de crédito imobiliário e cédulas hipotecárias, na posição relativa ao mês de
dezembro de 2026, podem permanecer computados até o seu vencimento pelo
respectivo valor contábil bruto, apurado segundo os critérios estabelecidos no
Cosif, sem dedução de provisão para perdas, nem acréscimo de parcelas a
liberar.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º  Os saldos dos créditos que sejam objeto de
execução judicial ou extrajudicial, apurados de acordo com a forma prevista no <em>caput</em>,
podem permanecer computados para fins de atendimento da exigibilidade
estabelecida no art. 15, <em>caput</em>, inciso I, enquanto não concluídos os
respectivos processos.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º  Os depósitos interfinanceiros imobiliários
depositados até 31 de dezembro de 2026 devem ser computados pela média
aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês de referência,
utilizando-se o critério de dias úteis e as mesmas regras de apuração de seus
valores para contabilização no Cosif." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 25-H.  Os saldos computados relativos aos valores
dos desembolsos programados, na posição relativa ao mês de dezembro de 2026,
podem permanecer computados até a liquidação dos respectivos financiamentos imobiliários.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º  Os recursos correspondentes aos valores dos
desembolsos de que trata o <em>caput</em> devem estar representados por títulos
de emissão do Tesouro Nacional pertencentes à carteira própria da instituição,
que permanecerão indisponíveis em conta específica no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – Selic, enquanto computados para fins de atendimento
da exigibilidade estabelecida no art. 15, <em>caput</em>, inciso I.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º  Para efeito do disposto no § 1º, os títulos
de emissão do Tesouro Nacional serão considerados pelos respectivos preços de
lastro admitidos pelo Banco Central do Brasil em operações compromissadas
intradiárias." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 25-I.  Os valores relativos ao efeito dos
multiplicadores de que trata o art. 20, computados na posição relativa ao mês
de dezembro de 2026, podem permanecer computados até a liquidação das
respectivas operações de financiamento imobiliário para fins do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 15, <em>caput</em>, inciso I." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 25-J.  Os valores dos créditos correspondentes às
dívidas novadas do FCVS, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.150, de 21 de
dezembro de 2000, computados na posição de dezembro de 2026, podem permanecer
computados para fins do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, <em>caput</em>,
inciso I, alínea "a", até o seu respectivo vencimento, pelo valor
contábil bruto, apurado segundo os critérios estabelecidos no Cosif, sem
dedução de provisão para perdas." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 25-K.  Para fins de atendimento da exigibilidade de
que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso I, devem ser deduzidos da base de
cálculo apurada a partir da posição relativa ao mês de janeiro de 2027:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - o montante
correspondente ao recolhimento compulsório dos depósitos de poupança
estabelecido pelo Banco Central do Brasil, apurado no último período de cálculo
encerrado no mês de referência; e</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - o valor
correspondente à diferença entre 80% (oitenta por cento) da base de cálculo e o
valor total direcionado, apurado na posição relativa ao mês de dezembro de
2026, da seguinte forma:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">a) pela sua
totalidade, na posição relativa ao mês de janeiro de 2027; e</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">b) pelo valor de que
trata a alínea "a", deduzido de 1/120 (um cento e vinte avos) a cada
posição mensal subsequente.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 1º  O valor a ser deduzido de que trata o inciso
II do <em>caput</em> não pode ser superior a 15% (quinze por cento) da base de
cálculo apurada na posição relativa ao mês de dezembro de 2026.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 2º  O valor total direcionado de que trata o inciso
II do <em>caput</em> corresponde ao valor total das aplicações computado para
fins de atendimento da exigibilidade de que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso
I, após realizados os ajustes previstos nesta Resolução." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 25-L.  Devem ser deduzidos dos valores que
permanecerem computados para fins do atendimento da exigibilidade de que trata
o art. 15, <em>caput</em>, inciso I, na forma prevista nos arts. 25-D a 25-J, os
saldos credores:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - das operações de
repasses e refinanciamentos contratadas até 31 de dezembro de 2026, realizadas
com recursos de fundos e programas sociais;</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - dos depósitos
interfinanceiros imobiliários captados até 31 de dezembro de 2026; e</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III - das letras
hipotecárias, das letras de crédito imobiliário e das letras imobiliárias
garantidas emitidas, no montante que exceder a soma dos valores contábeis dos
créditos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17 contratados a partir de 1º
de janeiro de 2027.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso III do <em>caput</em>,
não são deduzidos os saldos credores das:</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - letras
imobiliárias garantidas emitidas até 1º de fevereiro de 2024, com prazo de
vencimento igual ou superior a três anos, que tenham como garantia os
financiamentos imobiliários de que tratam os arts. 16 e 17; e</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - letras
hipotecárias, letras de crédito imobiliário e letras imobiliárias garantidas
que não tenham como lastro ou garantia as operações de crédito imobiliário de
que tratam os arts. 16 e 17." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 25-M.  Os saldos e os valores de que tratam os arts.
24, 25, 25-F, 25-G, 25-H e 25-I relativos a financiamentos imobiliários
residenciais podem permanecer computados para fins do atendimento da
exigibilidade de que trata o art. 15, <em>caput</em>, inciso I, alínea "a",
ainda que a operação de crédito não tenha sido contratada no âmbito do
SFH." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">"Art. 26-A.  O Banco Central do Brasil realizará, até o
final de 2026 e, após essa data, periodicamente, a avaliação dos resultados
decorrentes das normas que dispõem sobre o direcionamento dos recursos captados
em depósitos de poupança.</span></p><p class="Default" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Parágrafo único.  A avaliação de que trata o <em>caput</em>
servirá de subsídio para eventual revisão dos parâmetros desta Resolução pelo
Conselho Monetário Nacional." (NR)</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><a name="_Hlk210749644"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 2 de agosto de 2018:</span></a></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - a partir de 1º de
janeiro de 2026:</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">a) os §§ 3º e 4º do
art. 6º;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">b) o inciso VII do <em>caput</em>
do art. 16;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">c) o inciso X do <em>caput</em>
do art. 16;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">d) os incisos VII e
VIII do <em>caput</em> do art. 17;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">e) os §§ 3º, 4º e 5º
do art. 19; e</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">f) o art. 23; e</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - a partir de 1º
de janeiro de 2027:</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">a) o inciso III do <em>caput</em>
do art. 15;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">b) o inciso VI do <em>caput</em>
do art. 16;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">c) o inciso VIII do <em>caput</em>
do art. 16;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">d) o inciso VI do <em>caput</em>
do art. 17;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">e) o inciso X do <em>caput</em>
do art. 17;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">f) o inciso XII do <em>caput</em>
do art. 17;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">g) os arts. 18, 19 e
20; e</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">h) os incisos I e II
do § 1º do art. 21.</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 4º  Esta Resolução
entra em vigor:</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º, na parte em
que altera o art. 13 da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - em 1º de janeiro de 2026, quanto:</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">a) ao art. 2º, na parte em que altera os seguintes
dispositivos da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018:</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">1. o art. 5º;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">2. o art. 6º;</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">3. os arts. 25-C a 25-F; e</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">4. o art. 26-A; e</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">b) ao art. 3º, <em>caput</em>, inciso I; e</span></p><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:windowtext;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">III - em 1º de janeiro de 2027, quanto aos demais
dispositivos.</span></p><p class="Default" align="center" style="margin-top:12pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><span style="color:windowtext;">GABRIEL MURICCA GALÍPOLO<br></span><span style="color:windowtext;">Presidente
do Banco Central do Brasil</span><span style="color:windowtext;"></span></span></p><p><br style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"></p></div>
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