RESOLUÇÃO BCB Nº 514, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado em conta pós-paga e de depósito à v...
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RESOLUÇÃO
BCB Nº 514, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução
BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de
recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado
em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos
Brasileiro, para incluir procedimentos
relacionados ao cancelamento de antecipação pré-contratada, a exigênci...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 514, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução
BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre o registro de
recebíveis decorrentes de transações no âmbito de arranjo de pagamento baseado
em conta pós-paga e de depósito à vista integrante do Sistema de Pagamentos
Brasileiro, para incluir procedimentos
relacionados ao cancelamento de antecipação pré-contratada, a exigência de uso,
para fins de conciliação, das informações disponibilizadas aos sistemas de
registro pelos sistemas de liquidação centralizada e ajustes em dispositivos
que tratam de tarifas e da análise de mérito da convenção.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de outubro de 2025, com base
nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, caput,
inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º, caput, incisos I
e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 8º da Resolução nº 4.734, de
27 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, caput,
inciso II, alínea “b”, da Resolução nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, e 2º, 4º
e 5º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 264, de 25 de
novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º As instituições credenciadoras devem:
I - solicitar à
instituição operadora do sistema de registro com a qual mantenham conexão
operacional a desconstituição de gravames e de ônus
associados a contrato de promessa de cessão de recebíveis de arranjo de
pagamento ou a contrato que produza efeitos equivalentes celebrado com
usuário final recebedor em até dois dias úteis após o recebimento da comunicação
de resilição do contrato feita pelo usuário final recebedor; e
II - realizar o
cancelamento de operação de antecipação pré-contratada sobre a agenda de
recebíveis em até dois dias úteis após o recebimento da solicitação de
cancelamento da operação feita pelo usuário final recebedor.
§ 1º A
comunicação de resilição e a solicitação de cancelamento de que tratam,
respectivamente, os incisos I e II do caput poderão ser feitas por
participante de sistema de registro, com autorização do usuário final
recebedor, por meio do sistema de registro com o qual a instituição
credenciadora possua relacionamento.
§ 2º Na
hipótese de não observância, pelas instituições credenciadoras, dos prazos
estipulados nos incisos I e II do caput para a solicitação da
desconstituição de ônus e gravames ou para a realização do cancelamento de operação de antecipação
pré-contratada sobre a agenda de recebíveis, caberá à instituição operadora do
sistema de registro, quando a comunicação de resilição e a solicitação de
cancelamento forem realizadas na forma referida no § 1º:
I - realizar automaticamente, a partir do dia útil
seguinte ao vencimento do prazo, o ajuste na prioridade dos demais contratos
aplicados à agenda de recebíveis em relação ao contrato de promessa de cessão
objeto de resilição; e
II - informar ao Banco Central do Brasil sobre o
descumprimento do disposto no inciso I ou no inciso II do caput, no dia
útil seguinte ao vencimento dos respectivos prazos.
§ 3º A
instituição credenciadora deverá informar ao sistema de registro o fim da
vigência de operação de antecipação pré-contratada sobre a agenda de recebíveis
no mesmo dia do cancelamento da operação.
§ 4º Os
efeitos do cancelamento da operação de antecipação pré-contratada se aplicarão apenas
aos recebíveis constituídos associados às transações de arranjo de pagamento
realizadas após o referido cancelamento, inclusive para efeito de registro dos
recebíveis.” (NR)
“Art. 11. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3º Para fins da conciliação de que trata o inciso
III do caput, deverão ser utilizadas as informações relativas à
liquidação de obrigações no âmbito de arranjos de pagamento integrantes do SPB disponibilizadas
diretamente ao sistema de registro com o qual a instituição credenciadora
mantenha relacionamento pelos sistemas de compensação e de liquidação centralizada
dos quais participe, em periodicidade compatível com as exigências de
conciliação e conforme regulamentação específica desses sistemas.” (NR)
“Art. 15. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
XI - recepcionar e
enviar às instituições credenciadoras e aos subcredenciadores os comandos dos
participantes dos sistemas de registro, com autorização do usuário final
recebedor, para o cancelamento de operação de antecipação pré-contratada ou a desconstituição
de gravames e de ônus de que trata o art. 7º;
................................................................................................................................................
XIII - observar a
grade de horários estabelecida para os serviços de interoperabilidade;
XIV - realizar os
ajustes nas prioridades dos contratos registrados na forma do disposto no art.
7º, § 2º, inciso I; e
XV - informar ao
Banco Central do Brasil, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, sobre
os descumprimentos dos deveres de que trata o art. 7º, caput, incisos I
e II.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 17. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VI - adotar a
padronização de que trata o art. 18, § 5º, inciso II, no que diz respeito à
nomenclatura e à forma de cobrança de tarifas de seus participantes diretos
relativas a serviços e eventos que guardem relação de equivalência com os
previstos no mecanismo de interoperabilidade.
§ 1º As alterações na tabela vigente de que trata o
inciso I do caput, independentemente da causa que deu origem à
alteração, devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos
participantes com antecedência mínima de trinta dias a contar de sua entrada em
vigor.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 23. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 9º As convenções e respectivas alterações
submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou comunicadas a essa Autarquia,
sem a observância do disposto no art. 18 e no § 8º do presente artigo, serão devolvidas
sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo
de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo
de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na
legislação.” (NR)
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor:
I
- em 11 de maio de 2026, em relação à alteração do art. 11, § 3º, da Resolução
BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022; e
II
- em 5 de janeiro de 2026, em relação à alteração dos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN RENATO
DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Regulação Diretor
de Organização do Sistema
Financeiro
e de
Resolução
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