RESOLUÇÃO
BCB Nº 515, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025Altera a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que
disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto,
sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das
transferências de fundos a ele associadas.A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de
outubro de 2025,...
<div class="ExternalClassA1F3DB8C393241F6BDB619D1DA46C99F"><p class="MsoNormal" align="center" style="margin:0cm 0cm 18pt 0.55pt;text-align:center;text-indent:-0.55pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">RESOLUÇÃO
BCB Nº 515, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 18pt 9cm;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Altera a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que
disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto,
sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das
transferências de fundos a ele associadas.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-indent:70.3pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de
outubro de 2025, com base nos arts. 9º e 11, <em>caput</em>, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março
de 2001, e no art. 9º da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 12
da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na Resolução nº 4.557, de
23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-indent:70pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">R
E S O L V E :</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.15pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
1º  A Resolução BCB nº 443, de 12 de
dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de
2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">“Art. 5º  ...................................................................................................................................</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">.................................................................................................................................................</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º-A  O Banco Central do
Brasil poderá definir, conforme o ativo financeiro vinculado, a faculdade de o
boleto de cobrança comum ser convertido em boleto dinâmico.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  Nos casos em que a
conversão de que trata o § 1º-A for aplicável, devem ser observados os
seguintes requisitos:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - a conversão deve ocorrer sem a necessidade de troca física de
boleto ou de mudança em seu código de identificação; e</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - a instituição emissora deve identificar, previamente à
conversão, por meio de consulta ao correspondente escriturador, entidade
registradora ou depositário central, a existência do ativo financeiro objeto de
escrituração, registro ou depósito ao qual o boleto convertido deverá ser
necessariamente vinculado.” (NR)</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">“Art. 12.  As informações
relativas aos boletos de cobrança dinâmicos deverão ser compartilhadas
eletronicamente entre as instituições emissoras e os escrituradores, entidades
registradoras ou depositários centrais com os quais o beneficiário, credor
original, possua relação contratual, para fins de:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">.................................................................................................................................................</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  O compartilhamento das
informações de que trata o <em>caput</em> deve ser realizado:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - de forma centralizada, entre a instituição operadora do
sistema de liquidação referido no art. 17 e a plataforma compartilhada instituída
pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">.................................................................................................................................................</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 3º  O conteúdo
informacional do boleto de cobrança dinâmico disponibilizado aos sistemas de
escrituração, registro ou depósito centralizado deve conter todos os dados
disponibilizados aos participantes do arranjo do boleto, inclusive as atualizações
decorrentes de eventos relacionados ao ciclo de vida do boleto,
independentemente de o boleto estar ou não vinculado a ativo financeiro.” (NR)</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">“Art. 12-A.  O funcionamento
do boleto de cobrança dinâmico, para cada tipo de ativo financeiro, deve ser
estruturado com base nas seguintes diretrizes:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do
boleto deve garantir o cumprimento do disposto no art. 11, inclusive informar, à
instituição emissora, eventual erro no registro de boletos de cobrança comuns
na base centralizada, sempre que a emissão desses boletos estiver em desacordo
com o previsto no art. 11;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - os prazos, as condições e os acordos de nível de serviço para
a troca de informações entre a instituição operadora do sistema de liquidação do
arranjo do boleto e a plataforma compartilhada instituída pelos escrituradores,
entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros devem
ser, no mínimo, equivalentes aos definidos na convenção do arranjo do boleto, como
parâmetros para o funcionamento desse arranjo;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - o fluxo de informações entre a instituição operadora do
sistema de liquidação do arranjo do boleto e a plataforma compartilhada
instituída pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários
centrais deve ser bilateral, por iniciativa de ambas as partes, permitindo
tanto o envio quanto o recebimento de informações e de dados necessários ao
funcionamento seguro e eficiente do boleto de cobrança dinâmico;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - todos os regulamentos, manuais e outros documentos
operacionais associados ao funcionamento do arranjo do boleto, inclusive os
relacionados à base centralizada, devem ser mantidos atualizados e disponíveis aos
sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado de ativos
financeiros elegíveis para uso do boleto de cobrança dinâmico, desde o início
do desenvolvimento da conexão entre o arranjo e a plataforma compartilhada
instituída pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais
e tais sistemas;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">V - o sistema de liquidação do arranjo do boleto deve conter
registros que permitam rastrear os eventos relacionados ao vínculo do boleto de
cobrança dinâmico ao ativo financeiro; e</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">VI - a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo
do boleto que também prestar serviços como escriturador, entidade registradora
ou depositário central de ativos financeiros passíveis de vinculação por meio
do boleto de cobrança dinâmico deverá, na prestação desses serviços, observar a
mesma sistemática para troca de informações com o sistema de liquidação do
arranjo do boleto utilizada pelos demais escrituradores, entidades
registradoras ou depositários centrais desses ativos.” (NR)</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">“Art. 13.  Instrução
normativa do Banco Central do Brasil especificará:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a
boletos de cobrança dinâmicos;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - os cronogramas relativos à implementação do boleto de
cobrança dinâmico, para cada ativo financeiro; e</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - as regras e os requisitos mínimos aplicáveis aos ciclos de
testes e ao processo de homologação relativos à implementação do boleto de
cobrança dinâmico, conforme o tipo de ativo financeiro, a serem conduzidos pelos
participantes do arranjo e pelas entidades signatárias das convenções ou dos
acordos operacionais específicos referentes a cada ativo financeiro elegível.”
(NR)</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">"Art. 20.  ..................................................................................................................................</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">.................................................................................................................................................</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">V-A - a oferta de serviços e funcionalidades viabilizada pela
utilização de dados e informações obtidos por meio da prestação do serviço de
liquidação ou da operação da base centralizada;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">......................................................................................................................................."
(NR)</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">"Art. 24-A.  A oferta
de serviços e funcionalidades viabilizada, direta ou indiretamente, pelos dados
e informações dos usuários finais do arranjo do boleto, obtidos por meio da
prestação do serviço de liquidação ou da operação da base centralizada, deve ser
realizada de forma isonômica e não discriminatória." (NR)</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.15pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
2º  Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.<br></span></p><div style="text-indent:93.5333px;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"><span style="text-indent:70.9pt;"><br>                        GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN                     RENATO
DIAS DE BRITO GOMES<br></span><span style="text-indent:70.9pt;">                        Diretor de
Regulação                                               Diretor
de Organização do Sistema<br></span><span style="text-indent:70.9pt;">                                                                                                             Financeiro
e de Resolução</span><span style="text-indent:70.9pt;"></span></span></div><p></p><p><br style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"></p></div>
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