RESOLUÇÃO BCB Nº 515, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de li...
Conteúdo do Documento
RESOLUÇÃO
BCB Nº 515, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que
disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto,
sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das
transferências de fundos a ele associadas.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de
outubro de 2025...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 515, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que
disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto,
sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das
transferências de fundos a ele associadas.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de
outubro de 2025, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março
de 2001, e no art. 9º da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 12
da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na Resolução nº 4.557, de
23 de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,
R
E S O L V E :
Art.
1º A Resolução BCB nº 443, de 12 de
dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de
2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 1º-A O Banco Central do
Brasil poderá definir, conforme o ativo financeiro vinculado, a faculdade de o
boleto de cobrança comum ser convertido em boleto dinâmico.
§ 2º Nos casos em que a
conversão de que trata o § 1º-A for aplicável, devem ser observados os
seguintes requisitos:
I - a conversão deve ocorrer sem a necessidade de troca física de
boleto ou de mudança em seu código de identificação; e
II - a instituição emissora deve identificar, previamente à
conversão, por meio de consulta ao correspondente escriturador, entidade
registradora ou depositário central, a existência do ativo financeiro objeto de
escrituração, registro ou depósito ao qual o boleto convertido deverá ser
necessariamente vinculado.” (NR)
“Art. 12. As informações
relativas aos boletos de cobrança dinâmicos deverão ser compartilhadas
eletronicamente entre as instituições emissoras e os escrituradores, entidades
registradoras ou depositários centrais com os quais o beneficiário, credor
original, possua relação contratual, para fins de:
.................................................................................................................................................
§ 1º O compartilhamento das
informações de que trata o caput deve ser realizado:
I - de forma centralizada, entre a instituição operadora do
sistema de liquidação referido no art. 17 e a plataforma compartilhada instituída
pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais.
.................................................................................................................................................
§ 3º O conteúdo
informacional do boleto de cobrança dinâmico disponibilizado aos sistemas de
escrituração, registro ou depósito centralizado deve conter todos os dados
disponibilizados aos participantes do arranjo do boleto, inclusive as atualizações
decorrentes de eventos relacionados ao ciclo de vida do boleto,
independentemente de o boleto estar ou não vinculado a ativo financeiro.” (NR)
“Art. 12-A. O funcionamento
do boleto de cobrança dinâmico, para cada tipo de ativo financeiro, deve ser
estruturado com base nas seguintes diretrizes:
I - a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do
boleto deve garantir o cumprimento do disposto no art. 11, inclusive informar, à
instituição emissora, eventual erro no registro de boletos de cobrança comuns
na base centralizada, sempre que a emissão desses boletos estiver em desacordo
com o previsto no art. 11;
II - os prazos, as condições e os acordos de nível de serviço para
a troca de informações entre a instituição operadora do sistema de liquidação do
arranjo do boleto e a plataforma compartilhada instituída pelos escrituradores,
entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros devem
ser, no mínimo, equivalentes aos definidos na convenção do arranjo do boleto, como
parâmetros para o funcionamento desse arranjo;
III - o fluxo de informações entre a instituição operadora do
sistema de liquidação do arranjo do boleto e a plataforma compartilhada
instituída pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários
centrais deve ser bilateral, por iniciativa de ambas as partes, permitindo
tanto o envio quanto o recebimento de informações e de dados necessários ao
funcionamento seguro e eficiente do boleto de cobrança dinâmico;
IV - todos os regulamentos, manuais e outros documentos
operacionais associados ao funcionamento do arranjo do boleto, inclusive os
relacionados à base centralizada, devem ser mantidos atualizados e disponíveis aos
sistemas de escrituração, registro ou depósito centralizado de ativos
financeiros elegíveis para uso do boleto de cobrança dinâmico, desde o início
do desenvolvimento da conexão entre o arranjo e a plataforma compartilhada
instituída pelos escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais
e tais sistemas;
V - o sistema de liquidação do arranjo do boleto deve conter
registros que permitam rastrear os eventos relacionados ao vínculo do boleto de
cobrança dinâmico ao ativo financeiro; e
VI - a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo
do boleto que também prestar serviços como escriturador, entidade registradora
ou depositário central de ativos financeiros passíveis de vinculação por meio
do boleto de cobrança dinâmico deverá, na prestação desses serviços, observar a
mesma sistemática para troca de informações com o sistema de liquidação do
arranjo do boleto utilizada pelos demais escrituradores, entidades
registradoras ou depositários centrais desses ativos.” (NR)
“Art. 13. Instrução
normativa do Banco Central do Brasil especificará:
I - os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a
boletos de cobrança dinâmicos;
II - os cronogramas relativos à implementação do boleto de
cobrança dinâmico, para cada ativo financeiro; e
III - as regras e os requisitos mínimos aplicáveis aos ciclos de
testes e ao processo de homologação relativos à implementação do boleto de
cobrança dinâmico, conforme o tipo de ativo financeiro, a serem conduzidos pelos
participantes do arranjo e pelas entidades signatárias das convenções ou dos
acordos operacionais específicos referentes a cada ativo financeiro elegível.”
(NR)
"Art. 20. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V-A - a oferta de serviços e funcionalidades viabilizada pela
utilização de dados e informações obtidos por meio da prestação do serviço de
liquidação ou da operação da base centralizada;
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 24-A. A oferta
de serviços e funcionalidades viabilizada, direta ou indiretamente, pelos dados
e informações dos usuários finais do arranjo do boleto, obtidos por meio da
prestação do serviço de liquidação ou da operação da base centralizada, deve ser
realizada de forma isonômica e não discriminatória." (NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN RENATO
DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de
Regulação Diretor
de Organização do Sistema
Financeiro
e de Resolução
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.