Resolução Nº 513 RESOLUÇÃO BCB Nº 513, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valore...
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Resolução Nº 513
RESOLUÇÃO BCB Nº 513, DE 21 DE OUTUBRO
DE 2025
Dispõe sobre os
conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de
consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar
pelo...
Resolução Nº 513
RESOLUÇÃO BCB Nº 513, DE 21 DE OUTUBRO
DE 2025
Dispõe sobre os
conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de
consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na
evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade e sobre a
evidenciação em notas explicativas de informações adicionais relacionadas aos
ativos e passivos de sustentabilidade a ser observada pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de outubro de 2025, com base nos
arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de
14 de julho e 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8
de outubro de 2008, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Resolução CMN nº
5.252, de 25 de setembro de 2025,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - os conceitos e os critérios
contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas
instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação
contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade; e
II - os procedimentos a serem
observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil na evidenciação em notas explicativas de
informações adicionais relacionadas aos ativos e passivos de sustentabilidade.
Parágrafo único. Para fins do
disposto nesta Resolução, considera-se:
I - ativo de sustentabilidade: ativo
não financeiro com as seguintes características:
a) incorpóreo e sem substância física;
b) transferível separadamente em uma
negociação; e
c) originado com o objetivo de
promover a sustentabilidade social, ambiental ou climática, incluindo o ativo
destinado a prevenir, controlar, reduzir ou remover emissões de gás de efeito estufa;
e
II - passivo de sustentabilidade:
passivo não financeiro originado de obrigação legal ou não formalizada, conforme
definido na regulamentação específica, que:
a) decorre de compromisso relacionado
à sustentabilidade social, ambiental ou climática, incluindo a obrigação de
realizar ações com objetivo de prevenir, controlar, reduzir ou remover emissões
de gás de efeito estufa; e
b) pode ser liquidado com ativos de
sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS A SEREM
OBSERVADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO, PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO,
PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, PELAS SOCIEDADES
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS E
PELAS SOCIEDADES CORRETORAS DE CÂMBIO
DOS CRITÉRIOS CONTÁBEIS A SEREM
OBSERVADOS NA MENSURAÇÃO, NO RECONHECIMENTO, NA BAIXA E NA EVIDENCIAÇÃO
CONTÁBEIS DE ATIVOS E DE PASSIVOS DE SUSTENTABILIDADE
Seção I
Do reconhecimento, da mensuração e da baixa
Subseção I
Dos ativos de sustentabilidade
Art. 2º As
instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, somente devem
reconhecer os ativos de sustentabilidade:
I - concedidos por órgão
governamental; ou
II - certificados por:
a) entidade que utilize metodologia
credenciada, quando previsto na regulamentação específica; ou
b) entidade qualificada independente,
nos demais casos.
Parágrafo único. A certificação de
que trata a alínea “b” do inciso II do caput deverá ser realizada por
entidade com capacidade técnica, administrativa e operacional compatível para
avaliação dos aspectos relacionados aos ativos de sustentabilidade, atendendo,
no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - não ser considerada parte
relacionada, nos termos do art. 34, § 3º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964;
II - utilizar metodologia de
reconhecido mérito no mercado, baseada em critérios consistentes e passíveis de
verificação; e
III - adotar metodologias nacionais ou
internacionais que estabeleçam critérios e regras para mensuração, relato e
verificação de emissões, no caso de créditos de carbono.
Art. 3º As instituições mencionadas
no art. 1º, caput, inciso I, devem, no reconhecimento inicial, mensurar
os ativos de sustentabilidade pelo:
I - custo, incluindo os custos
incorridos no processo de certificação, além de outros que venham a ser
incorridos até a sua disponibilização para o uso pretendido pela instituição,
no caso de ativos originados;
II - preço de aquisição à vista,
acrescido dos custos de transação, no caso de ativos adquiridos; ou
III - valor justo, apurado conforme
regulamentação específica, na data do reconhecimento, no caso de ativos de
sustentabilidade recebidos de órgão governamental.
§ 1º No caso de aquisição a prazo, a
diferença entre o preço à vista do ativo e o valor total dos pagamentos deve
ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, como despesa, de acordo
com o regime de competência.
§ 2º Para fins do disposto nos
incisos I e II do caput, somente devem ser considerados os custos que,
cumulativamente, sejam:
I - atribuíveis diretamente à
aquisição ou à originação do ativo de sustentabilidade; e
II - incrementais, assim considerados
os custos nos quais a instituição não incorreria caso não tivesse adquirido ou
originado o ativo de sustentabilidade.
Art. 4º As instituições mencionadas
no art. 1º, caput, inciso I, devem, no reconhecimento inicial,
classificar os ativos de sustentabilidade nas seguintes categorias:
I - aposentação: destinada ao ativo de
sustentabilidade que a instituição provavelmente utilizará para cumprir
obrigação assumida relacionada à sustentabilidade; e
II - negociação: destinada ao ativo de
sustentabilidade que a instituição pretende destinar à venda futura e à geração
de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
Parágrafo
único. Somente podem ser classificados na categoria negociação os ativos de
sustentabilidade fungíveis.
Art.
5º As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem, por
ocasião dos balancetes e balanços, mensurar os ativos de sustentabilidade:
I - classificados na categoria
aposentação:
a) pelo custo, no caso de ativos de
sustentabilidade atrelados a passivos de sustentabilidade já reconhecidos; e
b) pelo menor valor entre o custo e o
valor justo, apurado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido
de despesas de vendas, reconhecendo as alterações no valor contábil do ativo em
contrapartida ao resultado do período, no caso de ativos de sustentabilidade
não atrelados a passivos de sustentabilidade; e
II - classificados na categoria
negociação:
a) pelo menor valor entre o custo e o
valor justo, apurado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido
de despesas de vendas, reconhecendo as alterações no valor contábil do ativo em
contrapartida ao resultado do período, no caso de ativos de sustentabilidade
originados ou recebidos; e
b) pelo valor justo, apurado conforme
o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas,
reconhecendo a valorização ou a desvalorização em contrapartida ao resultado do
período, no caso de ativos de sustentabilidade adquiridos.
Parágrafo único. O custo do ativo de
sustentabilidade recebido de órgão governamental refere-se ao valor reconhecido
inicialmente, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso III.
Art. 6º No caso de alteração de
finalidade dos ativos de sustentabilidade, as instituições mencionadas no art.
1º, caput, inciso I, devem reclassificá-los no primeiro dia do período
subsequente à apuração do resultado contábil.
Parágrafo único. Na data da
reclassificação, devem ser promovidos os seguintes ajustes:
I - na transferência da categoria
aposentação para a categoria negociação, eventual diferença entre o valor
contábil do ativo na data da transferência e o valor mensurado conforme o art.
5º, caput, inciso II, alíneas “a” e “b”, deve ser reconhecida no
resultado do período; e
II - na transferência da categoria
negociação para a categoria aposentação, o valor de que trata o art. 5º, caput,
inciso II, alíneas “a” e “b”, apurado na data da transferência, deve constituir
o novo valor contábil bruto do ativo, não sendo admitido o estorno de valores
já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados.
Art. 7º As instituições mencionadas
no art. 1º, caput, inciso I, devem baixar os ativos de sustentabilidade
destinados:
I - à negociação, por ocasião da
venda; e
II - à aposentação, em contrapartida
aos passivos a eles relacionados, por ocasião do cumprimento da obrigação
assumida relacionada à sustentabilidade.
Parágrafo único. As instituições
mencionadas no art. 1º devem reconhecer o resultado positivo ou negativo
apurado por ocasião da venda dos ativos de sustentabilidade destinados à
negociação no resultado do período.
Subseção II
Dos passivos de sustentabilidade
Art. 8º As instituições mencionadas
no art. 1º, caput, inciso I, devem, em relação aos passivos de
sustentabilidade, mensurar:
I - a parcela coberta por ativos de
sustentabilidade, pelo valor contábil dos ativos classificados na categoria
aposentação que serão utilizados para liquidar a obrigação assumida relacionada
à sustentabilidade; e
II - a parcela não coberta por ativos
de sustentabilidade, pela melhor estimativa da saída de recursos para liquidar
a obrigação assumida relacionada à sustentabilidade.
Art. 9º As instituições mencionadas
no art. 1º, caput, inciso I, devem baixar os passivos de
sustentabilidade somente quando as obrigações assumidas relacionadas à
sustentabilidade expirarem, forem liquidadas, canceladas ou extintas.
Seção II
Da evidenciação em notas explicativas
Art.
10. As instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem
evidenciar, em notas explicativas, de forma clara e objetiva, em relação aos
ativos de sustentabilidade e aos passivos de sustentabilidade:
I - a descrição das políticas
contábeis referentes ao reconhecimento e à mensuração desses itens, de forma
que os usuários das demonstrações financeiras possam realizar julgamento
adequado sobre as políticas contábeis adotadas;
II - para todos os ativos de
sustentabilidade, exceto os classificados na categoria aposentação, conforme o
art. 5º, caput, inciso I, alínea “a”:
a) o valor no reconhecimento inicial e
o valor justo na data-base da demonstração, por nível de hierarquia do valor
justo, segregando a classificação conforme o art. 5º; e
b) os ganhos e as perdas reconhecidos
no resultado decorrentes de ajuste a valor justo;
III - as exposições relevantes de
ativos de sustentabilidade reconhecidos, incluindo:
a) a descrição de sua natureza;
b) o seu valor contábil na data do
balanço; e
c) a sua classificação contábil;
IV - o
valor contábil dos passivos de sustentabilidade relevantes, na data do balanço,
segregando:
a) a descrição de sua natureza; e
b) a parcela coberta da não coberta,
conforme o art. 8º; e
V - o valor contábil agregado dos
ativos de sustentabilidade e dos passivos de sustentabilidade não considerados
individualmente relevantes.
Seção III
Disposições gerais
Art. 11. O Banco Central do Brasil
poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para
avaliação a valor justo dos ativos de sustentabilidade, caso identifique
inadequação na definição desses modelos.
Art. 12. As instituições mencionadas
no art. 1º, caput, inciso I, devem manter à disposição do Banco Central
do Brasil a documentação que evidencie, de forma clara e objetiva, os critérios
utilizados para a mensuração dos ativos de sustentabilidade, pelo prazo mínimo
de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior,
em decorrência de determinação legal ou regulamentar.
CAPÍTULO III
Da
EVIDENCIAção de INFORMAÇÕES relacionadas aos ativos e passivos de SUSTENTABILIDADE
Art. 13. As
instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso II, devem
evidenciar, em notas explicativas, de forma clara e objetiva, em relação aos
ativos de sustentabilidade:
I - a origem dos ativos,
classificando-os em adquiridos de terceiros, recebidos de órgão governamental e
originados pela própria instituição, indicando a categoria de classificação,
conforme art. 5º;
II - o
valor da mensuração inicial dos ativos de sustentabilidade originados,
adquiridos ou recebidos de órgão governamental reconhecidos no período;
III - a organização credenciada responsável
pela certificação;
IV - a classificação de risco dos
ativos, se houver, e a agência responsável pela classificação;
V - o valor contábil dos ativos de
sustentabilidade baixados no período por deixarem de atender aos critérios de
reconhecimento de ativo, conforme regulamentação vigente; e
VI - o gasto
incorrido em relação aos ativos de sustentabilidade originados, adquiridos ou
recebidos de órgão governamental que não atenderam aos critérios de
reconhecimento, conforme regulamentação vigente, no período.
Art. 14. As instituições mencionadas
no art. 1º, caput, inciso II, devem evidenciar, em notas explicativas,
de forma clara e objetiva, em relação aos passivos de sustentabilidade:
I - o volume e o percentual dos
passivos de sustentabilidade relevantes, segregados por tipo de evento que
originou a obrigação; e
II - o cronograma esperado e o
horizonte temporal para liquidação dos passivos de sustentabilidade.
Parágrafo único. A instituição deve
evidenciar o horizonte de tempo em que pretende reduzir a zero as emissões, no
caso de o evento de que trata o inciso I do caput contemplar esse
compromisso.
Art. 15. As instituições mencionadas
no art. 1º, caput, inciso II, devem evidenciar, em notas explicativas,
de forma clara e objetiva, em relação ao resultado do período:
I - as receitas de vendas de ativos de
sustentabilidade e o valor contábil desses ativos de sustentabilidade na data
da venda;
II - as receitas e as despesas
reconhecidas, de forma segregada, em decorrência de reclassificação de ativos
de sustentabilidade; e
III - as receitas e as despesas
reconhecidas dos ativos de sustentabilidade e dos passivos de sustentabilidade,
de forma segregada, decorrentes de ajustes a valor justo.
Art. 16. As instituições mencionadas
no art. 1º, caput, inciso II, devem divulgar informações suficientes
para permitir a conciliação das notas explicativas com os itens apresentados
nas demonstrações financeiras.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As instituições mencionadas
no art. 1º, caput, inciso II, devem aplicar o disposto nesta Resolução
prospectivamente, a partir da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os efeitos de
eventuais ajustes decorrentes da aplicação inicial dos critérios contábeis
estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta
de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
Art. 18. A Resolução BCB nº 2, de 12
de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de
2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 5º A
instituição deve apresentar, de forma segregada:
I - os
ativos de sustentabilidade dos passivos de sustentabilidade; e
II - a
parcela coberta da parcela não coberta dos passivos de sustentabilidade.” (NR)
Art. 19. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de janeiro de 2027.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
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