O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.258, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Altera normas da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – M...
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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.258, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Altera normas da Seção
1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em...
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.258, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Altera normas da Seção
1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de outubro de
2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e
do art. 7º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 1
(Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito
Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
b)
no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em situação
regular das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, deverá ser apresentado
o recibo da inscrição no CAR da unidade, realizado pelo órgão responsável pela
sua gestão, em que conste o nome do demandante do crédito como parte das
famílias beneficiárias da área protegida;
f) no
caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em situação
regular das unidades de conservação federais, das categorias Reserva
Extrativista, Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável,
admite-se a substituição da exigência de que conste o nome do demandante do
crédito no CAR da respectiva unidade, desde que seu nome conste da relação de
famílias beneficiárias pertencente à base de dados de declarações de
conformidade emitidas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade – ICMBio e disponibilizada publicamente para consulta das
instituições financeiras.” (NR)
“14 - Ficam
dispensados das exigências previstas nas alíneas "a" e "b"
do item 11 e no caput do item 12 os seguintes beneficiários do Pronaf,
mediante apresentação do CAF:
“15 - Nos municípios
parcialmente situados no Bioma Amazônia, não se aplica o disposto no item 11 às
concessões de crédito rural para atividades agropecuárias nos imóveis
localizados totalmente fora do referido bioma, conforme declaração emitida pelo
órgão ambiental competente com base no Mapa de Biomas do Brasil elaborado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR)
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Presidente do Banco Central do Brasil substituto
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