RESOLUÇÃO BCB Nº 516, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos – SCR. A Diretoria Colegiada d...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 516, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe
sobre o fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema
de Informações de Créditos – SCR.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezem...
RESOLUÇÃO BCB Nº 516, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe
sobre o fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema
de Informações de Créditos – SCR.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, com base nos arts. 10, caput, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 2º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 9º, caput, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 106 e 107 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 17 da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº
3.870, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º-A ................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Os eventos de que trata o inciso
II, alínea “a”, itens 1 e 3, do caput incluem as cessões, as aquisições,
as assunções de dívida e a portabilidade de operações de crédito.” (NR)
“Art.
19-A. A apuração e o envio das
informações na forma estabelecida no art. 2º-A, caput, inciso II, alínea
“a”, devem ter início a partir de:
I
- 1º de maio de 2026, para as informações relacionadas a eventos relativos:
a)
aos instrumentos que tenham características de operação de crédito rotativo;
b)
às cessões e às aquisições de operações de crédito; e
c)
às operações de crédito objeto de assunção de dívida ou de portabilidade; e
II
- 1º de novembro de 2025, para as demais informações.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON DE
AQUINO SANTOS
Diretor de
Fiscalização
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