Resolução Nº 518 RESOLUÇÃO BCB Nº 518, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,...
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Resolução Nº 518
RESOLUÇÃO BCB Nº 518,
DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio
de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas
de pagamento.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, com
base nos arts. 6º, § 1º, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, e...
Resolução Nº 518
RESOLUÇÃO BCB Nº 518,
DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio
de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas
de pagamento.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de 2025, com
base nos arts. 6º, § 1º, 9º, caput, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº
4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução
BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de
maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
13. As instituições devem encerrar a conta de pagamento em relação a qual
verifiquem:
I
- irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de
natureza grave; ou
II
- prestação de serviços por parte do cliente titular que configurem serviços
financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do
Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida previsão legal ou não aderentes
à regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do
Brasil.
§
1º São consideradas como irregularidades de natureza grave, entre outras, as
situações de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ definidas em instrução normativa da Receita
Federal do Brasil como:
§
2º Configura a hipótese do inciso II do caput, de forma não exaustiva,
a utilização, pelo cliente titular, dos recursos mantidos em contas de pagamento
para pagamentos, recebimentos ou compensação de
obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição
de obrigações financeiras desses terceiros e
inviabilizar sua identificação.
§
3º A instituição deve utilizar critérios próprios para identificar o disposto
no inciso II do caput, valendo-se inclusive de informações constantes em
bases de dados públicas ou privadas.
§
4º Os critérios de que trata o § 3º devem ser documentados e aprovados pela
diretoria da instituição.
§ 5º As instituições devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo dez anos, a documentação dos
critérios referida no § 4º, bem como documentação relacionada ao encerramento
das contas de pagamento encerradas sob as hipóteses de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
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