RESOLUÇÃO BCB Nº 517, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apuração do limite mínimo de capital social i...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 517, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos a
serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apuração do limite
mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de
2025, com base nos art...
RESOLUÇÃO BCB Nº 517, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos a
serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apuração do limite
mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de outubro de
2025, com base nos arts. 9º e 10, caput, incisos IX e X, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
6º e 7º, caput, incisos I e V, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de
2008, 9º, caput, incisos II, V e VIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução
Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na
apuração do limite mínimo de capital social
integralizado e de patrimônio líquido de que trata a Resolução Conjunta nº 14,
de 3 de novembro de 2025.
Parágrafo único. O disposto
nesta Resolução não se aplica:
I - às cooperativas de crédito de capital e empréstimo, que devem
observar o limite mínimo de capital social
integralizado e de patrimônio líquido de que trata o art. 2º, § 2º, da Resolução
Conjunta nº 14, de 3 de novembro de 2025; e
II - às associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a
administrar grupos de consórcio nos termos do art. 46 da Lei nº 11.795, de 8 de
outubro de 2008.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS
Seção I
Dos produtos e serviços
Art. 2º Para fins do
disposto na Resolução Conjunta nº 14, de 3 de
novembro de 2025, e nesta Resolução, os produtos e serviços previstos na
regulamentação específica que trata da organização e do funcionamento das
instituições mencionadas no art. 1º são enquadrados nas seguintes categorias de
atividades operacionais:
I - concessão:
a) adiantamentos;
b) disponibilização de limites de crédito e outros compromissos de
crédito;
c) emissão de instrumento de pagamento pós-pago;
d) empréstimos e financiamentos, inclusive financiamento para
compra de valores mobiliários e de ativos virtuais e empréstimo de ativos
financeiros para venda;
e) operações de arrendamento mercantil financeiro;
f) prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra
modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de
terceiros;
g) aquisição e desconto de recebíveis mercantis; e
h) antecipação de recebíveis de arranjo de pagamento;
II - intermediação:
a) compra e venda, em nome de terceiros, de títulos e valores
mobiliários, de metais preciosos, de moeda estrangeira e de ativos virtuais;
b) emissão de moeda eletrônica;
c) operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros,
bem como em mercados de balcão, em nome de terceiros;
d) operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas
exclusivamente por meio de plataforma eletrônica;
e) pagamentos e transferências, inclusive internacionais; e
f) credenciamento;
III - custódia e administração de recursos de terceiros:
a) custódia de valores, títulos e valores mobiliários ou ativos
virtuais de terceiros; e
b) gestão profissional de ativos financeiros ou ativos virtuais de
terceiros, incluindo a administração de:
1. carteiras de ativos virtuais;
2. carteiras de títulos e valores mobiliários;
3. fundos de desenvolvimento; e
4. fundos e clubes de investimento; e
IV - serviços:
a) que não envolvem fluxo financeiro:
1. administração de grupos de
consórcio;
2. emissão de certificado;
3. atuação como agente
fiduciário;
4. agregação de dados;
5. análise de crédito para
terceiros;
6. consultoria, assessoria ou assistência
técnica;
7. emissão, subscrição e distribuição de
títulos e valores mobiliários;
8. iniciação de transação de pagamento;
9. operações de arrendamento mercantil
operacional;
10. escrituração de ações e de
outros valores mobiliários;
11. processamento e armazenamento de dados e
de computação em nuvem;
12. agregação de dados compartilhados no âmbito do Open Finance;
e
13. compartilhamento de dados com entidades não autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme contratos de parceria
previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020; e
b) que envolvem fluxo financeiro, mas são
prestados por conta e ordem de terceiros:
1. cobrança de crédito para terceiros;
2. atuação como correspondente;
3. atuação como representante de
seguros; e
4. pagamento de salários, proventos,
soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
§ 1º Para
fins de classificação na categoria mencionada no inciso I do caput,
devem ser consideradas:
I
- as operações próprias ou adquiridas de
terceiros; e
II
- as operações com característica de concessão de crédito, assim considerados
os instrumentos de dívida com forma jurídica distinta de operação de crédito
que:
a)
tenham como finalidade a concessão de crédito; ou
b)
sejam originados em processo equivalente ou similar ao aplicável às operações
de crédito típicas da instituição, em uma relação entre essa e seu cliente.
§ 2º Para
fins de classificação na categoria mencionada no inciso IV do caput, não
devem ser considerados os serviços inerentes às atividades previstas nos
incisos I a III do caput.
Seção II
Das atividades associadas ao objeto social
Art. 3º Para fins do
disposto no art. 10, § 1º, da Resolução Conjunta
nº 14, de 3 de novembro de 2025, as instituições mencionadas no art. 1º devem
considerar como associadas ao seu objeto social as seguintes categorias de
atividades operacionais:
I - concessão:
a) agências de fomento;
b) associações de poupança e empréstimo;
c) bancos comerciais;
d) bancos de câmbio;
e) bancos de desenvolvimento;
f) bancos de investimento;
g) companhias hipotecárias;
h) cooperativas de crédito;
i) sociedades de arrendamento mercantil;
j) sociedades de crédito direto;
k) sociedades de crédito, financiamento e investimento;
l) sociedades de crédito imobiliário;
m) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de
pequeno porte;
n) instituições de pagamento classificadas na modalidade emissor
de instrumento de pagamento pós-pago; e
o) instituições de pagamento classificadas na modalidade credenciador;
II - intermediação:
a) bancos comerciais;
b) bancos de investimento;
c) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
classificadas na modalidade intermediária;
d) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
classificadas na modalidade corretora;
e) sociedades corretoras de câmbio;
f) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
g) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
h) sociedades de empréstimo entre pessoas;
i) instituições de pagamento classificadas na modalidade
credenciador;
j) instituições de pagamento classificadas na modalidade emissor
de moeda eletrônica;
III - custódia e gestão de recursos de terceiros:
a) sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
b) sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
classificadas na modalidade corretora; e
d) sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
classificadas na modalidade custodiante; e
IV - serviços:
a) administradoras de consórcio;
b) confederações de serviços
formadas por cooperativas de crédito; e
c) instituições de pagamento classificadas na modalidade iniciador
de transação de pagamento.
§ 1º Caso uma instituição
se enquadre em mais de uma categoria de atividade operacional, deverá
considerar todas as categorias de atividades operacionais associadas ao objeto
social da instituição, na forma do caput, para fins de apuração do
capital mínimo da instituição.
§ 2º Os bancos múltiplos
devem considerar como associadas ao seu objeto social as categorias de
atividades operacionais vinculadas às carteiras que possuírem.
CAPÍTULO
III
SERVIÇOS INTENSIVOS EM INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA
Art. 4º Para fins do disposto no art. 9º, caput,
inciso II, Resolução Conjunta nº 14, de 3 de
novembro de 2025, são considerados serviços que dependem de
processamento de dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes,
infraestrutura de segurança da informação e cibernética e outros recursos
computacionais fornecidos pela instituição ou por prestador de serviço por ela
contratado:
I - a prestação de serviços de Banking as a Service – BaaS;
II - a agregação de dados compartilhados no âmbito do Open
Finance;
III - o compartilhamento de dados com entidades não autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme contratos de parceria
previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020;
IV - o provimento de conta transacional no âmbito do Pix; e
V - a prestação de serviço de liquidação no âmbito do Pix para
cooperativas filiadas, no caso de confederação de crédito, para sistemas de
três níveis, ou de cooperativa central de crédito, para sistemas de dois
níveis.
Parágrafo único. O disposto
no inciso IV do caput não se aplica aos serviços prestados por cooperativas
de crédito integrantes de sistemas de dois ou de três níveis, para as quais o
adicional de serviço será requerido na forma do inciso V.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO
Art. 5º As instituições mencionadas
no art. 1º devem comunicar ao Banco Central do Brasil as categorias de atividades
operacionais que pretendam realizar e a intenção de prestar os serviços previstos
no art. 4º, com antecedência de noventa dias em relação à data em que se
pretende dar início às novas atividades, no caso de instituições já autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica às:
I - atividades que,
conforme regulamentação específica, demandam autorização específica ou estão
sujeitas a processo de comunicação específico; e
II - instituições em processo de autorização, que devem observar a
regulamentação específica.
Art. 6º A prática de nova
categoria de atividade pelas instituições mencionadas no art. 1º está
condicionada:
I - ao atendimento prévio dos limites mínimos de capital social
integralizado e de patrimônio líquido requeridos nesta Resolução;
II - à previsão na legislação ou na regulamentação específica;
III - à inexistência de atraso relevante no envio dos documentos
ao Banco Central do Brasil, conforme definição do Banco Central do Brasil; e
IV - ao cumprimento de limites operacionais previstos na
regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. Para fins
do disposto no caput, as condições previstas nos incisos III e IV devem
ser observadas, no mínimo, nos seis meses anteriores à data da comunicação de
que trata o art. 5º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor
de Regulação
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