Resolução Nº 5.261
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.261, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução nº 4.753, de 26 de
setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de
conta de depósitos.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><a name="_Hlk212106260"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.261, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025</span></a></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 18pt 9cm;text-align:justify;"><a name="_Hlk62628366"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Altera a Resolução nº 4.753, de 26 de
setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de
conta de depósitos</span></a><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 30 de outubro de 2025, com base nos arts. 3º, <i>caput</i>, inciso V, e 4º, <i>caput</i>,
inciso VIII, da citada Lei, e 69, parágrafo único, da Lei nº 7.357, de 2 de
setembro de 1985,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">R E S O L V E U :</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art. 1º  A Resolução
nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30
de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-indent:0.15pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">“Art. 6º  As instituições financeiras devem encerrar a
conta de depósitos em relação à qual se verifique:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-indent:0.15pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">I - irregularidades nas informações prestadas pelo
titular, consideradas de natureza grave; ou</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-indent:0.15pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">II - prestação de serviços por parte do cliente titular
que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida
previsão legal ou não aderentes à regulamentação vigente do Conselho Monetário
Nacional ou do Banco Central do Brasil.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-indent:0.15pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">§ 1º  Configura a hipótese do inciso II do <i>caput</i>,
de forma não exaustiva, a utilização, pelo cliente titular, dos recursos
mantidos em contas de depósitos para pagamentos, recebimentos ou compensações
de obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição
de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-indent:0.15pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">§ 2º  A instituição deve utilizar critérios próprios para
identificar o disposto no inciso II do <i>caput</i>, valendo-se inclusive de
informações constantes em bases de dados públicas ou privadas.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-indent:0.15pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk211960041"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">§ 3º  Os critérios de
que trata o § 2º devem </span></a><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:black;">ser documentados e aprovados pela diretoria
da instituição.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk196380278"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">§ 4º   As instituições devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil, por, no mínimo, dez anos, a documentação
dos critérios referida no § 3º, bem como documentação relacionada ao
encerramento das contas de depósitos encerradas sob as hipóteses de que trata
este artigo.</span></a><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">”
</span><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">(NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art. 2º  Esta
Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:12pt;text-align:center;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">GABRIEL MURICCA
GALÍPOLO<br></span><span style="font-family:calibri, sans-serif;font-size:13pt;">Presidente do Banco
Central do Brasil</span></p>
</div>
</div>
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