Resolução Nº 521 RESOLUÇÃO BCB Nº 521, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, que regulamentam a Lei...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 521
RESOLUÇÃO BCB Nº 521, DE 10
DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº
277, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de
2022, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, que regulamentam a
Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para regulamentar o disposto no art.
7º, caput, inciso V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022,
combina...
Resolução Nº 521
RESOLUÇÃO BCB Nº 521, DE 10
DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº
277, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de
2022, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, que regulamentam a
Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para regulamentar o disposto no art.
7º, caput, inciso V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022,
combinado com o art. 1º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, a fim de
incluir atividades ou operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais
no mercado de câmbio e dispor sobre as situações sujeitas à regulamentação de
capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de
novembro de 2025, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, nos arts. 2º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º, caput, incisos I, II, VIII e
IX, e §§ 1º e 4º, 6º, 10, 14, § 2º, 15 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro
de 2021, no art. 7º, caput, inciso V, da Lei nº 14.478, de 21 de
dezembro de 2022, no art. 1º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e
tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022,
R
E S O L V E :
Art.
1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
IV - as contas em moeda estrangeira
mantidas no Brasil;
V - as operações com ouro-instrumento
cambial; e
VI - a prestação de serviços de ativos
virtuais prevista nesta Resolução.” (NR)
“Art. 25. Nas operações de câmbio,
nas movimentações em contas de não residentes em reais sujeitas à prestação de
informações na forma do Anexo II ou nas operações de prestação de serviços de
ativos virtuais prevista nesta Resolução, com liquidação de operação de câmbio,
com movimentação em conta ou com movimentação de ativo virtual na mesma data,
respectivamente, a realização dos negócios deve ser informada ao Banco Central
do Brasil pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para
o exterior, ser efetuada pelo valor líquido.” (NR)
I - bancos e a Caixa Econômica
Federal: todas as operações do mercado de câmbio, ressalvado que as operações
de prestação de serviços de ativos virtuais previstas nesta Resolução são
permitidas apenas para as instituições que atuem como prestadoras de serviços
de ativos virtuais, na forma da regulamentação sobre o assunto;
II -
............................................................................................................................................
a) operações de câmbio com clientes
para liquidação pronta de até US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados
Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas
transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos
no exterior;
b) operações para liquidação pronta no
mercado interbancário, arbitragens no país e arbitragens com o exterior; e
c) operações de prestação de serviços
de ativos virtuais previstas nesta Resolução somente para as instituições que
atuem como prestadoras de serviços de ativos virtuais, na forma da
regulamentação sobre o assunto, observado que o pagamento ou transferência
internacional com ativos virtuais quando a contraparte não for instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio é limitado ao valor equivalente a
US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos);
III -
...........................................................................................................................................
b) operações para liquidação pronta no
mercado interbancário, arbitragens no país e arbitragens com o exterior; e
IV - sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais: operações de prestação de serviços de ativos
virtuais previstas nesta Resolução, vedadas operações envolvendo moedas em
espécie, nacional ou estrangeira, observado que o pagamento ou transferência
internacional com ativos virtuais quando a contraparte não for instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio é limitado ao valor equivalente a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).
§ 4º O disposto no § 3º não é
aplicável às instituições de pagamento e às sociedades prestadoras de serviços
de ativos virtuais.
§ 5º As sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais que, na data da entrada em vigor da resolução BCB
que disciplina sua constituição e seu funcionamento, estiverem em atividade nos
termos do art. 9º da Lei
nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022,
podem continuar realizando as operações de prestação de serviços de ativos
virtuais previstas nesta Resolução, desde que observem os prazos e condições
previstos na regulamentação para solicitação, ao Banco Central do Brasil, de
autorização para funcionamento, observado que referida solicitação deve incluir
pedido para operar no mercado de câmbio.” (NR)
§ 2º Na comprovação dos requisitos do
caput, o Banco Central do Brasil poderá requerer certificação técnica ou
avaliação emitida por empresa qualificada independente.” (NR)
“TÍTULO VIII-A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVOS
VIRTUAIS NO MERCADO DE CÂMBIO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 76-A. Está incluída no mercado
de câmbio a prestação de serviços de ativos virtuais que compreenda as
seguintes atividades ou operações:
I - pagamento ou transferência
internacional com ativos virtuais;
II - transferência de ativo virtual de
ou para cliente de prestador de serviços de ativos virtuais para cumprimento de
obrigação decorrente do uso internacional de cartão ou de outro meio de
pagamento eletrônico;
III - transferência de ativo virtual
de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência
internacional com ativos virtuais; e
IV - compra, venda ou troca de ativos
virtuais referenciados em moeda fiduciária.
§ 1º Para efeitos desta Resolução:
I - as referências à compra ou à venda
de ativo virtual significam que a prestadora de serviços de ativos virtuais é a
compradora ou a vendedora, respectivamente; e
II - carteira autocustodiada é aquela cujo
proprietário detém o controle da respectiva chave privada, sendo capaz de
movimentá-la sem necessidade de participação de prestadora de serviços de
ativos virtuais;
§ 2º É vedada a compra ou venda de
ativos virtuais com pagamento ou recebimento em moeda estrangeira, inclusive no
caso de compra ou venda efetuada em livro de negociação.
§ 3º É vedada a movimentação de
recursos de interesse de terceiro mediante prestação de serviços de ativos
virtuais incluída no mercado de câmbio, exceto quando a prestadora de serviços
de ativos virtuais prestar serviço a instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio que atue no interesse de seus clientes.
§ 4º A prestadora de serviços de
ativos virtuais deve ser capaz de comprovar que, para a realização do negócio,
o cliente teve ciência das condições negociadas e das responsabilidades das
partes.
§ 5º A prestadora de serviços de
ativos virtuais deve identificar o proprietário de carteira autocustodiada,
implementar e ter documentados os processos para verificar a origem e o destino
dos ativos virtuais nas operações de que trata o caput.
§ 6º As atividades ou operações
mencionadas neste artigo, quando efetuadas com o propósito de investimento, com
fluxos e estoques relacionados a capital estrangeiro no país e a capital
brasileiro no exterior, deverão submeter-se às respectivas regulamentações
desses capitais.” (NR)
“Art. 76-B. Para fins desta
Resolução, o pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais é:
I - o pagamento ou a transferência
cuja liquidação ocorra mediante a alteração de titularidade de ativos virtuais
entre residente e não residente, ou entre não residentes; ou
II - o recebimento ou o envio, do ou
para o exterior, de ativo virtual de titularidade de mesma pessoa natural ou
jurídica.
§ 1º O disposto no caput não
inclui a alteração da titularidade de ativo virtual decorrente de troca de
ativo virtual em livro de negociação com acesso oferecido ao cliente pela
própria prestadora de serviços de ativos virtuais.
§ 2º No caso de operação que envolva
prestadora de serviços de ativos virtuais no exterior, a prestadora de serviços
de ativos virtuais deve verificar se a referida entidade no exterior está sob
efetiva supervisão prudencial e de conduta ou se é integrante de grupo
financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada, observado que, se a
jurisdição onde referida entidade está sediada no exterior não estabelece tais
requerimentos, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve ter documentada
avaliação sobre os riscos de realização de negócios com referida entidade.”
(NR)
“Art. 76-C. Para a realização das
operações de que trata o art. 76-B, a prestadora de serviços de ativos virtuais
deve:
I - obter do cliente a informação
sobre a finalidade do pagamento ou transferência, apresentando ou tornando
disponível, para esse fim, em livre formato que permita o claro entendimento
pelo cliente, os códigos constantes dos Anexos III ou IV, considerando o
equivalente a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) como
limite por pagamento ou transferência para uso do Anexo III;
II - prestar orientação e suporte
técnico para o cliente que necessite de apoio para a correta classificação da
finalidade do pagamento ou da transferência;
III - obter do cliente as informações
constantes do Anexo VI sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua relação
de vínculo com o cliente;
IV - ajustar, a pedido do cliente,
informação por ele já prestada relativa ao pagamento ou transferência.” (NR)
“Art. 82-A. As instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio devem enviar as informações
constantes do Anexo II-A a respeito de suas operações de prestação de serviços
de ativos virtuais previstas nesta Resolução até o dia cinco do mês subsequente
à operação, na forma definida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput
também se aplica às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais de
que trata o art. 29, § 5º.” (NR)
Art.
2º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo
II-A, na forma do Anexo I desta Resolução.
Art.
3º A tabela “Operações especiais” do Anexo V da Resolução BCB nº 277, de 31 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de
2022, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.
Art.
4º A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Para fins desta Resolução, as
operações de crédito externo incluem as operações de crédito realizadas em ativos
virtuais referenciados em moeda fiduciária.
§ 2º As operações de investimento
estrangeiro direto incluem as integralizações em ativos virtuais.” (NR)
§ 1º Nas operações de crédito externo
em ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, deve ser informado o
valor na moeda fiduciária de referência para fins de prestação de informações
no SCE-Crédito.
§ 2º Nas operações de investimento
estrangeiro direto com ativos virtuais, deve ser informado o valor em moeda
fiduciária para fins de prestação de informações no SCE-IED.” (NR)
Parágrafo único. Os valores
ingressados são capturados automaticamente nas moedas constantes das operações
de câmbio e das movimentações de recursos de interesse de terceiro em conta de
não residente em reais, independentemente, conforme o caso:
I - da moeda em que a operação de
crédito foi contratada, que deve ser informada como moeda de denominação; ou
II - do ativo virtual referenciado em
moeda fiduciária em que a operação de crédito foi contratada, observado o
disposto no art. 16, § 1º.” (NR)
Art.
5º A Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
§ 2º As operações de capitais
brasileiros no exterior em ativos virtuais devem observar o disposto nesta
Resolução.” (NR)
Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor:
I - em
4 de maio de 2026, quanto:
a) ao
art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº
277, de 31 de dezembro de 2022:
1. o
art. 76-C; e
2. o
art. 82-A; e
b) aos
arts. 2º, 3º e 4º; e
II - em
2 de fevereiro de 2026, quanto aos demais dispositivos.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
ANEXO I À RESOLUÇÃO
BCB Nº 521, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
“ANEXO II-A
À RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Informações a serem enviadas ao Banco Central do Brasil
em relação às operações de
prestação de serviços de ativos
virtuais previstas nesta Resolução.
(1)
Pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais:
I
- data da operação;
II
- finalidade da operação;
III
- informação sobre se a operação de ingresso ou remessa de ativo virtual;
IV
- identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de
2020;
V
- denominação do ativo virtual;
VI
- quantidade do ativo virtual transferido;
VII - valor de referência em reais da
unidade do ativo virtual na data da operação;
VIII
- pagador ou recebedor no exterior;
IX
- nome e país do pagador ou do recebedor no exterior;
X
- relação de vínculo entre o cliente e o pagador ou o recebedor no exterior.
(2) Transferência de ativo virtual
entre o cliente de prestador de serviços de ativos virtuais e o emissor de
cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional:
I
- data da operação;
II
- informação sobre se o emissor é o remetente ou o destinatário do ativo
virtual;
III
- identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de
2020;
IV
- denominação do ativo virtual;
V
- quantidade do ativo virtual transferido;
VI
- valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da operação;
VII
- pagador ou recebedor no exterior;
VIII
- nome e país do pagador ou do recebedor no exterior.
(3) Transferência
de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento
ou transferência internacional com ativos virtuais:
I
- data da operação;
II
- identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de
2020;
III
- denominação do ativo virtual;
IV
- quantidade do ativo virtual transferido;
V
- valor de referência em reais da unidade do ativo virtual na data da operação;
VI
- identificação do proprietário da carteira autocustodiada;
VII -informação
sobre se a carteira autocustodiada é origem ou destino.
(4) Total
mensal de compras, vendas e trocas de ativos virtuais referenciados em moeda
fiduciária:
I
- mês de referência;
II
- identificação do cliente, observada a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de
2020;
III
- ativo virtual referenciado em moeda fiduciária:
a. denominação;
b. quantidade
mensal obtida pelo cliente (resultante de vendas da PSAV e de trocas);
c. quantidade
mensal entregue pelo cliente (resultante de compras da PSAV e de trocas).” (NR)
ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB
Nº 521, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
“ANEXO V À RESOLUÇÃO
BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Códigos de classificação
da finalidade para operação própria de instituição autorizada, para operação
entre instituições autorizadas, para operação de instituição autorizada com
prestador de eFX, para operação de instituição autorizada com o Banco Central
do Brasil ou para operação especial. Inclui movimentação de conta de não
residente, quando exigida.
Finalidade
Código
...
Operações especiais
Agências de turismo e
meios de hospedagem de turismo – operações com instituições autorizadas
a operar em câmbio
33606
Vales e reembolsos
postais internacionais
37097
Obrigações decorrentes
do uso internacional de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico com
transferência de ativos virtuais
34203
Ingressos de moeda
estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior para
direcionamento dos recursos a pessoas naturais
37114
Operações com
ouro-instrumento cambial
67933
Movimentações no país em
contas em reais de não residentes em contrapartida a operações de câmbio
72612
Assunção de dívidas
99176
Pagamento da dívida
externa para aplicação em projetos ambientais
99183
Outras
99200
Encadeamento Proex
99217
Encadeamento BNDES-Exim
99224
Alienação de moeda
estrangeira apreendida
99303
Obrigações vinculadas a
operações interbancárias e ajustes de posição decorrentes de ganhos ou
perdas em aplicações financeiras no exterior
99509
Depósitos no Banco
Central do Brasil
99671
”
(NR)
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.