Resolução BCB N° 520
Sumário Regulatório
RESOLUÇÃO BCB Nº 520, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Ba...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 520, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de novembro de 2025, com base nos arts. 9º e 10, cap...
Disciplina a constituição e o
funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a
prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de novembro de 2025, com base nos arts. 9º e 10, caput,
incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, incisos II e XIV, da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, 2º ao 5º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.478, de 21
de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por
outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para os
fins do disposto no caput, o funcionamento das prestadoras de serviços
de ativos virtuais no país é caracterizado se a prestadora:
I - está constituída no Brasil, nos termos da legislação e da regulamentação
aplicáveis; e
II - possui sede e administração
localizadas em território nacional e submetidas ao ordenamento jurídico e às
autoridades do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta
Resolução, considera-se:
I - airdrop: distribuição gratuita de ativos virtuais para
clientes ou usuários de produtos ou serviços da prestadora de serviços de
ativos virtuais, por meio de sistema baseado na tecnologia de registros
distribuídos (Distributed Ledger Technology – DLT) ou similar,
geralmente com o objetivo de aumentar a liquidez ou fomentar o projeto em seus
estágios iniciais;
II - ativo virtual referenciado em
moeda fiduciária (stablecoin): o ativo virtual lastreado em ativos de
reserva criado com o propósito de manter seu valor vinculado ao valor de uma
moeda fiduciária de referência;
III - ativo ou ativos de reserva
de um ativo virtual referenciado em moeda fiduciária: a moeda fiduciária e os
títulos públicos emitidos pelos mesmos governos que emitem essas moedas;
IV - carteira de ativos virtuais:
mecanismo que permite acessar, gerenciar e autorizar transações com os ativos
virtuais em sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar;
V - carteira fria: a carteira de
ativos virtuais que não está constantemente conectada à rede mundial de
computadores (internet);
VI - carteira quente: a carteira de ativos virtuais mantida
constantemente conectada à rede mundial de computadores;
VII - carteira morna: a carteira de ativos virtuais que representa
uma categoria intermediária entre as carteiras fria e quente, sendo mantida
conectada à rede mundial de computadores com acréscimo de camadas de segurança;
VIII - chave privada: instrumento de controle de ativos virtuais,
na forma de mecanismo de assinatura criptográfica, que autentica transações com
os ativos virtuais e outras operações para fins de validação em sistemas
baseados na tecnologia de registros distribuídos ou similar;
IX - contrato inteligente: programa projetado e executado por meio
de algoritmo computacional que promove a automatização de funções associadas a
condições predefinidas em sistema baseado na tecnologia de registros
distribuídos ou similar;
X - formadores de mercado de ativos virtuais: as instituições e as
entidades constituídas sob a forma de pessoas jurídicas que atuam, por conta
própria, nos termos da contratação por prestadora de serviços de ativos
virtuais, apresentando ofertas de compra e de venda de ativos virtuais no
ambiente de negociação administrado pela prestadora de serviços de ativos
virtuais contratante, de forma contínua e frequente, conforme definido em
contrato, com o propósito de fomentar a liquidez no mercado de ativos virtuais;
XI - negociação de ativos virtuais: a compra, a venda e a troca de
ativos virtuais;
XII - prestadoras de serviços de
ativos virtuais: as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e as
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no
mercado de ativos virtuais na forma estabelecida por esta Resolução;
XIII - prova de reservas: mecanismo utilizado para demonstrar que a
prestadora de serviços de ativos virtuais possui os ativos virtuais que declara
ter em nome de seus clientes e usuários;
XIV - provedores de liquidez do mercado de ativos virtuais: as
instituições e as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas que
atuam, por conta própria, nos termos da contratação por prestadora de serviços
de ativos virtuais, tendo como contrapartes principais investidores
institucionais e as próprias prestadoras de serviços de ativos virtuais, com o
propósito de prover liquidez ao mercado de ativos virtuais;
XV - recursos financeiros: os valores em moeda escritural ou
eletrônica, mantidos em contas de depósito ou de pagamento dos clientes ou
usuários das prestadoras de serviços de ativos virtuais; e
XVI - staking de ativos virtuais: o processo por meio do
qual uma pessoa, natural ou jurídica, permite que os seus ativos virtuais sejam
bloqueados pela prestadora de serviços de ativos virtuais com o propósito de
participar da validação de transações que ocorrem em um sistema baseado na
tecnologia de registros distribuídos ou similar que utiliza como mecanismos de
consenso a prova de participação, podendo usufruir do recebimento de recompensa.
CAPÍTULO III
DOS ATIVOS VIRTUAIS REGULADOS
Art. 3º São ativos virtuais
sujeitos ao regime desta Resolução os ativos virtuais de que trata o art. 3º, caput,
da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, ressalvadas as exceções contidas
nos incisos I a IV desse artigo.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Art. 4º As sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais são instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que executam, em nome de terceiros, a
prestação de serviços de ativos virtuais nas modalidades previstas nesta
Resolução.
§ 1º As sociedades de que
trata o caput são classificadas nas seguintes modalidades, de acordo com
os serviços de ativos virtuais prestados:
I - intermediárias de ativos virtuais;
II - custodiantes de ativos virtuais; e
III - corretoras de ativos virtuais.
§ 2º É vedado às sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais de que trata o § 1º, incisos I e II,
a execução combinada de atividades de outras modalidades de sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Art. 5º As sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais somente podem exercer as atividades
expressamente previstas nesta Resolução e nos demais regulamentos em vigor.
Seção I
Das intermediárias de ativos virtuais
Art. 6º As intermediárias
de ativos virtuais têm por objeto social a intermediação de ativos virtuais.
Art. 7º A intermediação de
ativos virtuais, mencionada no art. 6º, compreende a realização,
exclusivamente, das seguintes atividades, por conta de terceiros, de forma
individual ou cumulativa:
I - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades
autorizadas, emissões de ativos virtuais;
II - comprar, vender e trocar ativos virtuais;
III - administrar carteiras de ativos virtuais ou carteiras
compostas por ativos virtuais, valores mobiliários, ativos financeiros e outros
instrumentos financeiros admitidos na regulamentação específica;
IV - exercer funções de agente fiduciário nas operações do mercado
de ativos virtuais;
V - realizar operações de staking
de ativos virtuais;
VI - praticar operações de prestação de serviços de ativos
virtuais no mercado de câmbio; e
VII - exercer outras atividades expressamente autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º Além de realizar as
atividades mencionadas no caput, as intermediárias de ativos virtuais
podem atuar como:
I - emissoras de moeda eletrônica;
II - provedoras de liquidez do mercado de ativos virtuais;
III - formadoras de mercado de ativos virtuais; e
IV - prestadoras de serviços financeiros, em sistemas de registro
distribuído ou similares, em serviços:
a) para emissoras na estruturação de ofertas de ativos virtuais; e
b) de aconselhamento financeiro, incluindo análise de benefícios e
riscos envolvidos na negociação de ativos virtuais que a intermediária de
ativos virtuais não ofereça.
§ 2º As atividades de que
tratam os incisos I a VI do caput e os incisos I e IV do § 1º devem, adicionalmente, ser
realizadas em conformidade com as regulamentações específicas, incluindo regras
de autorização estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de
Valores Mobiliários nas respectivas esferas de competência.
§ 3º As atividades de que
trata o inciso VI do caput devem, adicionalmente, ser realizadas em
conformidade com a regulamentação que disciplina o mercado de câmbio.
§ 4º A sociedade prestadora
de serviços de ativos virtuais que pretender realizar os serviços mencionados
nos incisos II a IV do § 1º deve comunicar previamente ao Banco Central do
Brasil sua intenção de atuar nessas atividades.
Seção II
Dos custodiantes de ativos virtuais
Art. 8º Os custodiantes de
ativos virtuais têm por objeto social a custódia de ativos virtuais.
Art. 9º A custódia de
ativos virtuais mencionada no art. 8º compreende a realização, exclusivamente,
das seguintes atividades, de forma individual ou cumulativa:
I - a guarda e o controle dos instrumentos que afetam o exercício
dos direitos e benefícios relacionados ao ativo virtual, a exemplo das chaves privadas;
II - a descrição, tempestivamente atualizada, da posição do ativo
virtual, de cada tipo de ativo do cliente ou usuário do contrato de custódia,
bem como a conciliação tempestiva dessa posição com as informações pertinentes
disponíveis nos sistemas baseados nas tecnologias de registros distribuídos ou
similar;
III - o atendimento das instruções de movimentação emitidas pelo
titular do ativo virtual ou da pessoa ao qual foi delegado o poder de agir no
interesse do titular, bem como a conservação dessas instruções;
IV - o tratamento dos eventos incidentes sobre o ativo virtual; e
V - a administração de dados e de informações relevantes ao
exercício de alguma das atividades descritas nos incisos I a IV a respeito do
titular e dos seus ativos virtuais custodiados.
§ 1º A guarda mencionada no
inciso I do caput inclui a adoção de medidas que mitiguem o risco de
violação à integridade e a qualquer outra característica dos ativos virtuais
custodiados cuja violação provoque ou possa provocar prejuízo do exercício
justo dos direitos pelo titular dos ativos virtuais.
§ 2º O controle mencionado
no inciso I do caput se refere à capacidade do custodiante de ativos
virtuais de assegurar que:
I - os direitos e demais benefícios decorrentes do ativo virtual
estejam tempestiva e oportunamente à disposição do cliente titular para o seu
uso e fruição; e
II - somente o cliente titular do ativo virtual ou seu mandatário
possa usufruir dos direitos e dos demais benefícios dele decorrentes.
§ 3º O tratamento de
eventos incidentes sobre o ativo virtual mencionado no inciso IV do caput
se refere à resposta adequada a eventos que afetem fatores tais como a
quantidade, o valor e a titularidade do ativo virtual, direitos ou benefícios, bem
como no fenômeno que enseja tal mudança.
§ 4º Os dados e as
informações de que trata o inciso V do caput compreendem, além dos
elencados nesta Resolução, as informações e os dados que:
I - afetam, ou que possam afetar, o usufruto adequado dos direitos
ou benefícios decorrentes da titularidade do ativo virtual; e
II - se relacionam com o atendimento da legislação e da
regulamentação que visam a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem
como a prevenção de fraudes.
§ 5º Somente o custodiante de
ativos virtuais autorizado a desempenhar o conjunto das atividades descritas nos
incisos I a IV do caput poderá realizar operações de staking de
ativos virtuais para os seus clientes ou usuários, na forma disposta nesta
Resolução.
§ 6º A contratação de
mecanismo ou de serviço tecnológico pelo custodiante de ativos virtuais para a
realização de suas atividades só é permitida caso o ofertante ateste, em
documento específico, que o referido mecanismo ou serviço não permite que o
ofertante afete, de qualquer maneira, as atividades listadas nos incisos I a IV
do caput ou o exercício dos direitos relacionados aos ativos virtuais.
§ 7º O mecanismo ou serviço
tecnológico contratado do prestador desse tipo de serviço por custodiante de
ativos virtuais, mencionado no § 6º, é considerado relevante para fins:
I - do disposto nesta Resolução, enquadrando-se no disposto no art.
33, § 1º, inciso V; e
II - de aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de
serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Seção III
Das corretoras
de ativos virtuais
Art. 10. As corretoras de
ativos virtuais têm por objeto social a intermediação e a custódia de ativos
virtuais.
Seção IV
Das demais normas operacionais aplicáveis
Art. 11. As sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais podem obter empréstimos ou
financiamentos de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que:
I - vinculados:
a) à aquisição de bens para uso próprio; ou
b) à execução, de forma comprovada, de atividades previstas no
respectivo objeto social; e
II - observado o limite de duas vezes o respectivo Patrimônio de
Referência para o conjunto dessas operações, nos termos da regulamentação em
vigor.
Parágrafo
único. Caso a sociedade prestadora de
serviços de ativos virtuais não esteja obrigada à apuração do Patrimônio de
Referência, nos termos da regulamentação específica, o limite de que trata o
inciso II do caput deverá ser apurado com base na soma do saldo da conta
de Patrimônio Líquido, apurado no encerramento do último exercício, e das
Contas de Resultado Credoras, subtraídos dos saldos das Contas de Resultado
Devedoras do período.
Art. 12. É vedado às
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais:
I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a
oferta de crédito aos seus clientes e usuários;
II - captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações;
e
III - participar do capital de outras instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção V
Das operações
e atividades realizadas por conta própria
Art. 13. Nas operações e
atividades realizadas por conta própria pelas sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais, devem ser atendidas, no mínimo, as normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil
para fins prudenciais, a exemplo das normas relativas à gestão integrada de
riscos e de gerenciamento de capital.
§ 1º O disposto no caput
se aplica às atividades referidas no art. 7º, § 1º, incisos II e III, quando
realizadas por conta própria.
§ 2º Os prazos e as
condições de atendimento do disposto no caput serão objeto de tratamento
em regulamento específico.
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO, DA DENOMINAÇÃO E DA GOVERNANÇA DAS SOCIEDADES
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Seção I
Da constituição
Art. 14. A sociedade
prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - ser constituída como sociedade empresária limitada ou sociedade
anônima;
II - ter por objeto social principal as atividades listadas nesta
Resolução, conforme a modalidade de atuação desempenhada; e
III - possuir pelo menos três diretores ou administradores
responsáveis perante o Banco Central do Brasil pelo cumprimento da
regulamentação relativa:
a) à condução das atividades e negócios desenvolvidos pela
instituição;
b) à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
c) aos sistemas de controles internos da instituição e de
conformidade no atendimento à regulamentação vigente;
d) à estrutura de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de
capital e da política de divulgação de informações da instituição; e
e) à política de segurança cibernética e pela execução do plano de
ação e de resposta a incidentes, na forma da regulamentação em vigor.
§ 1º É facultada a
designação de um mesmo diretor para as responsabilidades referidas no inciso
III, alíneas “a” a “e”, do caput, salvo nos casos de incompatibilidade,
de conflito de interesses ou nos casos não admitidos em normas legais e
regulamentares.
§ 2º É vedada a
constituição de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais como
sociedade empresária na qual figure pessoa natural como sócio único.
Seção II
Da denominação e da governança mínima
Art. 15. A sociedade
prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - possuir, em seu nome empresarial, a expressão “Sociedade
Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais”;
II - informar, por meio de seus canais de comunicação e de
atendimento a clientes e aos usuários, de forma clara, a sua condição de
sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais; e
III - divulgar, de forma clara e inequívoca, em seu sítio na internet
e nos aplicativos de dispositivos móveis disponibilizados, a modalidade na qual
está classificada, conforme disposto no art. 4º, § 1º.
§ 1º A expressão “Sociedade
Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais” é privativa de sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais.
§ 2º É vedado às sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais utilizar nomes empresariais que:
I - confundam os clientes e os usuários de seus serviços quanto à
sua classificação nas modalidades referidas no art. 4º, § 1º; e
II - incluam termo ou fragmento de termo relacionado com a
atividade não autorizada ou que sugiram tal atividade, em português ou em
língua estrangeira.
§ 3º A sociedade prestadora
de serviços de ativos virtuais que, antes do início de vigência desta
Resolução, atuar no mercado de ativos virtuais de forma diversa da indicada nos
incisos I a III do caput, bem como no § 1º, deve ajustar-se ao previsto
nos correspondentes dispositivos previamente ao protocolo do pedido de
autorização para funcionamento.
Art. 16. A sociedade
prestadora de serviços de ativos virtuais deve implementar política de
governança visando a assegurar o cumprimento da regulamentação que disciplina
essas instituições.
Parágrafo único. A política
de governança de que trata o caput
deve, no mínimo:
I - conter a definição das atribuições e responsabilidades;
II - ser adequadamente documentada e submetida a revisões a cada
dois anos, com essa documentação mantida, a qualquer tempo, à disposição do
Banco Central do Brasil; e
III - ser aprovada:
a) pelo conselho de administração ou, na inexistência deste, pela
diretoria da sociedade anônima; ou
b) pelos administradores responsáveis pela sociedade limitada.
Art. 17. A utilização do
termo “diretor” é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do
estatuto ou do contrato social da sociedade prestadora de serviços de ativos
virtuais.
Seção III
Do capital
Art. 18. O capital da
sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve ser realizado em moeda
corrente, também sendo permitido que o aumento desse capital seja integralizado
com recursos originários de:
I - lucros acumulados;
II - reservas de capital e de lucros; ou
III - créditos a acionistas a título de remuneração do capital.
§ 1º A subscrição do
capital em moeda corrente deve ser realizada mediante imediata integralização
da totalidade do valor subscrito.
§ 2º No caso de sociedades
em funcionamento, o disposto neste artigo não se aplica às integralizações de
capital efetivadas em período anterior à exigência de autorização para
funcionamento.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES PRESTADORAS DE
SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Art. 19. As sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais devem solicitar autorização ao Banco
Central do Brasil para iniciar a prestação de serviços de ativos virtuais nas
modalidades de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. As
sociedades que, na data da entrada em vigor desta Resolução, estiverem realizando
uma ou mais das atividades indicadas no art. 7º, caput e incisos, e no
art. 9º, caput e incisos, devem observar o disposto no art. 88.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR
PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 20. Além das
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, somente podem prestar os
serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais as seguintes
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil:
I - os bancos comerciais, os bancos de câmbio, os bancos de
investimento, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal; e
II - as sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio.
Parágrafo
único. As sociedades corretoras de
câmbio, às quais se refere o inciso II do caput, somente poderão
atuar na modalidade de intermediação de ativos virtuais, ressalvado o disposto
no art. 72, caput.
CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Seção I
Da instituição autorizada elegível não atuante no mercado de ativos
virtuais
Art. 21. A instituição referida
no art. 20 interessada em prestar os serviços de intermediação e de custódia de
ativos virtuais de que trata esta Resolução somente poderá iniciar essas
atividades após noventa dias contados da data da comunicação formal ao Banco
Central do Brasil, na forma e com as certificações requeridas nos termos da
regulação específica.
§ 1º O Banco Central do
Brasil, durante o período mencionado no caput, poderá requerer novas
informações à instituição, podendo determinar, a seu critério, que as operações
da instituição não sejam iniciadas em razão:
I - do resultado de certificação técnica elaborada por entidade
qualificada independente, nos termos a serem definidos em regulamentação específica;
II - de apontamentos pendentes de regularização decorrentes de
processo de fiscalização conduzido pelo Banco Central do Brasil; ou
III - de outros fatos e ocorrências relevantes a serem
considerados pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do
Brasil poderá desconsiderar os apontamentos de que trata o inciso II do § 1º,
desde que, a seu critério, haja plano de ação para regularização devidamente
homologado pela supervisão efetivamente em curso.
§ 3º Para realizar a
comunicação formal de que trata o caput, a instituição referida no art.
20 deve estar:
I - autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil há pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias, e
II - em
atividade regular no segmento para o qual tenha sido autorizada.
Seção II
Da instituição
autorizada elegível atuante no mercado de ativos virtuais
Art. 22. A instituição referida
no art. 20 que até a data da entrada em vigor desta Resolução desempenhe
atividades no mercado de ativos virtuais deve efetuar comunicação formal ao
Banco Central do Brasil, no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir
da referida data.
§ 1º A instituição referida
no caput deve, a partir da data da entrada em vigor desta Resolução,
ajustar os processos de atuação para compatibilização integral de suas
políticas de atuação, considerando o desempenho de atividades no mercado de
ativos virtuais.
§ 2º A comunicação formal
de que trata o caput deve ser acompanhada de resultado de certificação técnica
elaborada por empresa qualificada independente, nos termos a serem definidos em
regulamentação específica, que certifique que a instituição atende aos
requerimentos desta Resolução.
§ 3º O Banco Central do
Brasil poderá requerer novas informações para avaliar as operações da
instituição referida no caput.
§ 4º O Banco Central do Brasil
poderá determinar a cessação das operações da instituição referida no caput,
no prazo de trinta dias, contados a partir da notificação dessa Autarquia:
I - em razão dos quesitos indicados no art. 21, § 1º, incisos I a
III, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo; ou
II - em razão da instrução inadequada da comunicação formal de que
trata o caput.
§ 5º O Banco Central do
Brasil poderá estabelecer, em regulamentação complementar, o dever de
observância de requerimentos específicos pela instituição referida no caput.
§ 6º A instituição que não
protocolar tempestivamente a sua comunicação formal somente poderá continuar a
exercer a atividade de prestação de serviços de ativos virtuais por até trinta
dias após o final do prazo estabelecido no caput.
Seção III
Da entidade constituída no exterior atuante no mercado de ativos virtuais
em atividade
Art. 23. A entidade
constituída no exterior que desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais
no país na data da entrada em vigor desta Resolução, em quaisquer atividades
das modalidades de prestação de serviços de ativos virtuais de que trata o art.
4º, § 1º, e que pretenda atuar regularmente no país após a entrada em vigor
desta Resolução deve transferir, em até duzentos e setenta dias a partir da
referida data, as suas operações e clientes para:
I - instituição referida no art. 20 que atenda ao disposto na
Seção II; ou
II - sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais em
funcionamento ou constituída especificamente para efetuar essa transição e
operar no mercado de ativos virtuais.
§ 1º A entidade referida no
caput deve assegurar que o processo de transferência de operações e
clientes e os resultados dele decorrentes satisfaçam:
I - os princípios de continuidade, segurança, transparência e
consentimento informado dos clientes ou usuários; e
II - os requisitos de segregação patrimonial, governança,
controles internos e de proteção de dados previstos na legislação e nesta
Resolução.
§ 2º No decurso do processo
de transferência de suas operações e clientes, a entidade referida no caput
deve assegurar que a instituição sucessora assuma integralmente a
responsabilidade:
I - pela continuidade da prestação dos serviços aos seus clientes,
conforme o interesse desses clientes;
II - pela observância dos direitos e deveres relacionados a esses
clientes; e
III - pelo atendimento de todos os requisitos operacionais,
regulatórios e de governança previstos nesta Resolução.
§ 3º A instituição indicada
no inciso I do caput que suceder a entidade constituída no exterior em
suas operações e clientes, observados os termos deste artigo, deve comunicar
formalmente ao Banco Central do Brasil, até o final do prazo indicado no caput,
sobre o desempenho de atividades no referido mercado, acompanhada da
certificação de que trata o art. 22, § 2º, aplicando-se, adicionalmente, o
disposto nos §§ 3º a 6º do mesmo artigo.
§ 4º A instituição indicada
no inciso II do caput deve observar a regulamentação relativa ao
processo de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos
virtuais para desempenho de suas atividades, inclusive no tocante ao seu
tratamento para fins de transição, para o país, da operação e dos clientes da
entidade constituída no exterior.
§ 5º O exercício de
atividades no mercado de ativos virtuais no país, pela entidade referida no caput,
deve ser encerrado tão logo seja concluído o processo de transferência de suas operações
e clientes, na forma desta Seção.
§ 6º Caso o processo de
transferência não termine no prazo estipulado no caput, a entidade nele
referida deve encerrar o exercício de atividades no mercado de ativos virtuais
no país no fim do referido prazo.
Seção IV
Do descumprimento dos prazos pelas instituições elegíveis
Art. 24. As instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que atuem no mercado de ativos virtuais até a data da entrada em vigor
desta Resolução e não atendam, para fins de regularização de suas atividades,
aos prazos indicados neste Capítulo estarão sujeitas às penalidades previstas na
regulamentação específica.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS
VIRTUAIS
Seção I
Da responsabilidade das prestadoras de serviços de ativos virtuais
Art. 25. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais são responsáveis, nas operações realizadas com
ativos virtuais com seus clientes, usuários e demais instituições que atuem no
mercado de ativos virtuais com as quais tenham operado ou estejam operando, de
acordo com o escopo das suas atividades e dos serviços efetivamente prestados:
I - pela liquidação das operações realizadas no mercado de ativos
virtuais nos prazos e condições pactuados;
II - pela legitimidade dos ativos virtuais ofertados, negociados
ou custodiados em favor de seus clientes, usuários e demais contrapartes;
III - pela confidencialidade, integridade, disponibilidade,
segurança e sigilo dos dados e das informações a respeito das transações
envolvendo ativos virtuais;
IV - pelo fornecimento e comprovação de registros de todas as
operações com ativos virtuais realizadas em nome de seus clientes e usuários,
estejam esses registros mantidos em sistemas centralizados ou descentralizados;
e
V - pela legitimidade de procuração ou de documentos necessários
para a transferência dos ativos virtuais.
Art. 26. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais deverão manter, para cada área de atividade que
desenvolverem, pessoa tecnicamente qualificada responsável pelas operações.
Parágrafo único. É
facultada a acumulação de áreas de atividades sob responsabilidade de um mesmo
diretor ou administrador, salvo nos casos de incompatibilidade, de conflito de
interesses ou nos casos não admitidos em normas legais e regulamentares.
Art. 27. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem informar aos seus clientes, usuários e demais
partes interessadas quais modalidades e atividades estão desempenhando, entre
aquelas especificadas nesta Resolução.
Parágrafo único. A prestação das informações referidas no caput
deve atender aos seguintes critérios:
I - no caso de clientes e usuários da prestadora de serviços de
ativos virtuais, essas informações devem integrar o contrato de prestação de
serviços; e
II - no caso dos clientes e usuários e das demais partes
interessadas, essas informações devem ser indicadas no sítio eletrônico da
prestadora na internet ou nos aplicativos por ela fornecidos para dispositivos
eletrônicos.
Seção II
Da separação patrimonial entre os recursos financeiros e os ativos
virtuais da prestadora e de seus clientes e usuários
Subseção I
Da separação dos recursos financeiros
Art. 28. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem manter os recursos financeiros próprios de
forma segregada dos recursos financeiros de seus clientes e usuários, por meio
de contas de pagamento ou de depósito individualizadas em nome desses clientes
e usuários.
§ 1º A conta de pagamento ou de depósito de que
trata o caput deve ser ofertada:
I - pela prestadora de serviços de
ativos virtuais, caso essa instituição seja autorizada a atuar na oferta de
contas de pagamento ou de depósito; ou
II - por meio de instituições
financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, em favor dos clientes ou usuários da prestadora de serviços de
ativos virtuais, que atuará como tomadora desses serviços.
§ 2º A oferta de contas de
pagamento ou de depósito pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos
termos do § 1º, deve ser efetuada em conformidade com a regulamentação que
disciplina a oferta dessas contas pelas instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A oferta de conta de
pagamento ou de depósito para as prestadoras de serviços de ativos virtuais,
por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, referida no inciso II do § 1º, deve ser
realizada em conformidade com a regulamentação que trata da prestação de
serviços realizados entre essas instituições (Banking as a Service).
Subseção II
Da separação dos ativos virtuais
Art. 29. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem adotar mecanismos e procedimentos que
permitam a separação entre os seus ativos virtuais e os ativos virtuais de
titularidade dos seus clientes e usuários.
Art. 30. Os mecanismos e
procedimentos adotados para a segregação patrimonial entre os ativos virtuais
da prestadora de serviços de ativos e de seus clientes e usuários, de que trata
o art. 29, devem ser documentados em política específica de atuação da
prestadora de serviços de ativos virtuais que estabeleça, no mínimo:
I - a separação dos ativos virtuais dos clientes e usuários em
carteiras de ativos virtuais distintas das carteiras de ativos virtuais
utilizadas pela prestadora de serviços de ativos virtuais para as operações
próprias;
II - os métodos utilizados para a realização de provas de reserva;
III - a realização de auditoria independente nos demonstrativos da
prestadora de serviços de ativos virtuais, em relação aos ativos virtuais dessa
prestadora e de seus clientes e usuários, em bases bienais, com nível de
asseguração razoável, nos termos da regulamentação específica; e
IV - os casos em que seja necessária a transferência dos ativos
virtuais de seus clientes ou usuários para outras prestadoras de serviços de
ativos virtuais ou para os próprios clientes e usuários, devido a situações que
envolvam a interrupção ou descontinuidade da prestação de serviços por essa
instituição.
§ 1º O relatório de
auditoria independente elaborado em face do disposto no inciso III do caput
deve ser divulgado publicamente no sítio eletrônico da prestadora de serviços
de ativos virtuais na internet.
§ 2º Com relação ao
disposto no caput, é admitido que as prestadoras de serviços de ativos
virtuais mantenham ativos virtuais de sua titularidade nas carteiras de ativos
virtuais de seus clientes e usuários, exclusivamente com o propósito de cobrir
a necessidade imediata de liquidez para a realização de transações desses
clientes e usuários.
§ 3º Os ativos virtuais de
titularidade da prestadora de serviços de ativos virtuais de que trata o § 2º devem:
I - estar livres e desimpedidos de qualquer bloqueio ou restrição;
II - limitar-se ao montante equivalente a 5% (cinco por cento) do
quantitativo total de ativos virtuais de titularidade dos clientes ou usuários
registrados no sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou
similar; e
III - ser identificados, de forma clara e distinta, nos sistemas
de registro e de controles internos da prestadora de serviços de ativos
virtuais.
§ 4º A admissão prevista no
§ 2º:
I - não pode implicar ônus ou encargos para os clientes ou
usuários que usufruam do referido benefício; e
II - deve constar no contrato de prestação de serviços
estabelecido entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e seu cliente ou
usuário.
§ 5º As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem designar membro da diretoria ou administrador
para responder pela separação patrimonial nas esferas competentes, bem como
pela prestação de informações e fornecimento de dados a ela pertinentes.
§ 6º Para fins do disposto
no § 5º, é facultada a indicação de diretor ou administrador que tenha
responsabilidade por outras atividades na prestadora de serviços de ativos
virtuais, salvo nos casos de incompatibilidade, de conflito de interesses ou
nos casos não admitidos em normas legais e regulamentares.
Seção III
Das vedações
Art. 31. É vedado às
prestadoras de serviços de ativos virtuais usar os ativos de titularidade de
seus clientes, usuários ou de outras contrapartes negociais para realizar
operações próprias.
§ 1º A vedação indicada no caput não se aplica às operações:
I - de staking de ativos
virtuais, atendidas as recomendações e a regulamentação específica aplicáveis a
essas operações; e
II - realizadas com ativos virtuais de titularidade de
investidores qualificados ou profissionais, conforme definidos na
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, mediante anuência expressa
desses investidores.
§ 2º As operações de que
trata este artigo devem ser precedidas do fornecimento aos interessados de
informações claras, precisas e explícitas em relação às condições de execução e
aos riscos envolvidos.
Seção IV
Da contratação
de serviços relevantes
Subseção I
Dos serviços
relevantes
Art. 32. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem observar o disposto nesta Resolução como
condição para contratar prestadores de serviços relevantes no país e no
exterior, entre outras contratações de serviços relevantes para a sua atuação.
Art. 33. Os serviços
relevantes de que trata o art. 32 são os que afetam o desempenho das atividades
da prestadora de serviços de ativos virtuais ou que afetam, ou podem afetar, o
pleno exercício dos direitos de cliente ou usuário da prestadora de serviços de
ativos virtuais.
§ 1º São exemplos de
serviços relevantes para a prestação de serviços de ativos virtuais os
serviços:
I - de custódia de ativos virtuais;
II - de provedores de liquidez para as operações no mercado de
ativos virtuais;
III - de formadores de mercado para as operações no mercado de
ativos virtuais;
IV - de emissão de moeda eletrônica e de oferta de conta de
pagamento ou de depósito; e
V - de tecnologia, quando especificamente relacionados à prestação
de serviço de ativos virtuais pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais.
§ 2º Os serviços de
tecnologia mencionados no inciso V do § 1º são considerados relevantes para
fins de aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de
processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Subseção II
Das regras gerais
Art. 34. A prestadora de
serviços de ativos virtuais, na contratação de serviços relevantes para as suas
atividades, deve:
I - verificar, preliminarmente, a capacidade técnica, operacional
e de cumprimento da legislação e da regulamentação vigentes por parte da
instituição ou entidade contratada;
II - elaborar e manter atualizados planos robustos de recuperação
das posições e de controle dos ativos virtuais e dos recursos financeiros dos
clientes e usuários, em caso de incidentes que afetem esses ativos virtuais e
recursos financeiros, envolvendo a instituição ou entidade contratada;
III - estabelecer, conjuntamente com a instituição ou entidade
contratada, controles internos que permitam o monitoramento e a identificação
de listas de sanções e endereços de carteiras de ativos virtuais sancionadas,
no país ou no exterior, como parte fundamental da prevenção de riscos
associados à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa;
IV - atender às regras gerais e específicas indicadas para as
modalidades e atividades disciplinadas nesta Resolução;
V - realizar essa contratação em conformidade com a regulamentação
específica que disciplina a prestação de tais serviços (Banking as a Service),
no caso dos serviços contratados de outras instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil; e
VI - oferecer aos seus clientes, usuários e demais contrapartes
negociais informações claras e transparentes acerca do envolvimento de outras
instituições ou entidades contratadas na prestação dos serviços relevantes,
resguardado o sigilo das informações e dados confidenciais e comercialmente
sensíveis.
Parágrafo único. A
prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve assegurar a
compatibilidade do plano disposto no inciso II do caput com o seu plano
de ação e de resposta a incidentes e com a implementação de sua política de
segurança cibernética, previstos na regulamentação em vigor.
Art. 35. A instituição ou
entidade contratada para a prestação de serviços relevantes deve atuar por
conta e sob as diretrizes da prestadora de serviços de ativos virtuais
contratante, que permanece, nos termos da regulamentação, responsável pelos
serviços prestados aos clientes, usuários e outras instituições do mercado de
ativos virtuais por meio da entidade contratada.
Art. 36. A prestadora de
serviços de ativos virtuais contratante é responsável pela integridade, pela
confiabilidade, pela segurança e pelo sigilo das transações realizadas por meio
da instituição ou entidade contratada para as operações realizadas sob o
contrato firmado, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação
relativas a essas transações.
Subseção III
Das vedações
Art. 37. O contrato relativo
à contratação de serviço relevante, de que trata o art. 32, deve conter
cláusula vedando a instituição ou entidade contratada de realizar a cobrança
dos clientes e usuários da prestadora de serviços de ativos virtuais
contratante sob a forma de tarifas, comissões ou valores referentes ao
ressarcimento de serviços prestados no fornecimento de produtos ou serviços de
responsabilidade da referida instituição ou entidade contratada.
Subseção IV
Dos provedores de liquidez
Art. 38. Na contratação de
provedores de liquidez para as operações no mercado de ativos virtuais, o
contrato de prestação de serviços firmado entre a prestadora de serviços de
ativos virtuais e o provedor de liquidez contratado deve prever, no mínimo:
I - o modelo de negócio adotado para as negociações com os ativos
virtuais;
II - a forma e os critérios referentes à definição de preços
negociados para os ativos virtuais;
III - os prazos a serem respeitados nas negociações, a forma de
liquidação das operações e a forma de transferência dos ativos virtuais; e
IV - os critérios e os procedimentos adotados para garantir que a
liquidação e a transferência de custódia dos ativos virtuais sejam realizadas
de forma segura e efetiva.
§ 1º O contrato deve
prever, adicionalmente, que, nas operações realizadas no ambiente de negociação
administrado pela prestadora de serviços de ativos virtuais contratante, é
vedado ao provedor de liquidez contratado atuar tendo como contrapartes os
demais clientes e usuários da prestadora contratante.
§ 2º O disposto no § 1º não
se aplica às operações realizadas na forma oferta de cotação (request for
quote), de que trata o art. 67, § 6º.
§ 3º A prestadora de
serviços de ativos virtuais contratante é responsável perante o Banco Central
do Brasil pelas operações realizadas pelo provedor de liquidez contratado,
independentemente de essas operações ocorrerem ou não em seu ambiente de
negociação.
Subseção V
Dos formadores de mercado
Art. 39. Na contratação de
formadores de mercado para as operações no mercado de ativos virtuais, o
contrato de prestação de serviços firmado entre a prestadora de serviços de
ativos virtuais e o formador de mercado contratado deve prever, no mínimo:
I - os eventuais benefícios concedidos pela prestadora de serviços
de ativos virtuais contratante ao formador de mercado contratado; e
II - os parâmetros mínimos de atuação do formador de mercado
contratado no ambiente de negociação da prestadora de serviços de ativos
virtuais contratante, em relação a cada ativo virtual incluído no contrato,
considerando, no mínimo:
a) a frequência das operações a serem realizadas;
b) a quantidade mínima de ofertas de ativos virtuais a serem
apresentadas; e
c) os diferenciais de preço máximos entre as ofertas de compra e
venda a serem respeitados.
§ 1º O contrato deve prever
que o formador de mercado contratado:
I - não tenha qualquer tipo de vantagem informacional ou técnica
na realização de operações no ambiente de negociação administrado pela
prestadora de serviços de ativos virtuais contratante; e
II - atue em condições de igualdade com os demais participantes,
clientes ou usuários, de forma a não gerar distorções nas quantidades e preços
dos ativos virtuais ou não contar com outras vantagens em seu favor nas
negociações para qualquer dos participantes, clientes ou usuários desse
ambiente.
§ 2º O contrato deve prever
que é vedado ao formador contratado realizar operações no ambiente de
negociação administrado pela prestadora de serviços de ativos virtuais
contratante tendo como contraparte a prestadora de serviços de ativos virtuais
contratante ou instituições integrantes de seu conglomerado econômico.
Subseção VI
Das disposições gerais
Art. 40. A prestadora de serviços de ativos virtuais
contratante deve incluir, no contrato de prestação de serviços com a
instituição ou entidade contratada para a prestação de serviços relevantes, previsão
de que essa instituição ou entidade, para o desempenho das atribuições de
supervisão do Banco Central do Brasil:
I - forneça as informações e os documentos necessários para o
desempenho dessas atribuições; e
II - permita acesso do Banco Central do Brasil à documentação e às
informações referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como às
dependências do contratado.
Art. 41. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais, no ato da formalização de negócios com seus
clientes e usuários, devem informá-los sobre a participação de instituições ou
entidades contratadas no âmbito dos serviços e operações que oferta, destacando
as contratações que possam representar riscos ao cliente ou usuário, além de
indicar as formas de mitigação desses riscos nas relações estabelecidas.
§ 1º Com relação ao
disposto no caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais
contratantes devem, adicionalmente, oferecer informações suficientes sobre as
instituições e entidades contratadas e os serviços prestados para que o cliente
ou usuário possa compreender as implicações e a relevância dessas
participações, resguardado o sigilo das informações confidenciais e
comercialmente sensíveis.
§ 2º Caso a prestadora de
serviços de ativos virtuais, instituição ou entidade controlada ou coligada
seja a prestadora de múltiplos serviços relevantes, ou contraparte em operações
do mercado de ativos virtuais envolvendo os seus clientes e usuários, devem ser
indicados, aos clientes e usuários, os possíveis conflitos de interesses e as
medidas aplicadas para a sua mitigação.
Art. 42. A prestadora de
serviços de ativos virtuais contratante dos serviços relevantes deverá designar
diretor ou administrador responsável pela contratação de prestadores desses
serviços relevantes, bem como pelo fornecimento de dados e informações sobre o
atendimento por eles prestados ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para fins
do disposto no caput, é facultada a indicação de diretor ou
administrador que tenha responsabilidade por outras atividades na prestadora de
serviços de ativos virtuais, salvo nos casos de incompatibilidade, de conflito
de interesses ou nos casos não admitidos em normas legais e regulamentares.
Seção V
Da governança
na prestação de serviços
Art. 43. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem manter
permanentemente atualizadas, preferencialmente no formato eletrônico, e à
disposição do Banco Central do Brasil as suas políticas, medidas,
procedimentos e requisitos que tratem:
I - de conduta de seus colaboradores;
II - da coleta e da análise de informações e dados para fins de
registros e monitoramento das operações realizadas;
III - de coibição às fraudes e crimes em geral;
IV - da gestão de riscos e continuidade de negócios;
V - da gestão de serviços providos por terceiros;
VI - da guarda e proteção das chaves privadas e de outros
instrumentos de controle dos ativos virtuais;
VII - da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
VIII - de segurança institucional;
IX - de segurança cibernética;
X - da contratação de serviços de processamento e armazenamento de
dados e de computação em nuvem; e
XI - de proteção de dados pessoais de clientes, usuários e demais
partes relacionadas.
§ 1º O disposto nos incisos
I a XI do caput deve ser compatível com a legislação e a regulamentação
aplicáveis.
§ 2º Para cumprimento do
disposto no caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem,
adicionalmente:
I - realizar avaliações internas de risco com propósito de mitigar
vulnerabilidades nas atividades desempenhadas;
II - realizar treinamentos regulares de seus colaboradores com o
propósito de lidar de forma adequada com os riscos gerais de sua atividade;
III - oferecer, aos seus clientes, usuários, fornecedores e demais
partes relacionadas, conteúdos informativos que favoreçam a disseminação de
conhecimentos sobre as boas práticas e os riscos existentes nas operações
realizadas no mercado de ativos virtuais;
IV - indicar contatos de emergência, mantidos permanentemente
atualizados para atendimento de demandas provenientes do Banco Central do
Brasil;
V - reforçar, nos termos da legislação e da regulamentação
específicas, o compartilhamento de informações acerca de listas de suspeição e
de listas restritivas de pessoas jurídicas e naturais, nacionais e
internacionais, entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do mercado de ativos virtuais;
VI - estabelecer, em linha com a regulamentação específica e as suas
políticas e procedimentos internos, conforme aplicável, limites para transações
e saques, bem como bloqueios temporários nos casos de transações e saques
atípicos ou suspeitos; e
VII - manter à disposição do Banco Central do Brasil os registros
de transações e saques atípicos ou suspeitos, conforme o caso, nos termos da
legislação e da regulamentação que disciplinam o combate à utilização do
Sistema Financeiro Nacional para o cometimento de crimes.
§ 3º As políticas de que
trata o caput devem conter, entre outras diretrizes, disposições claras
e diretas de atribuição de responsabilidades e de prestação de contas.
§ 4º O disposto no inciso
IV do caput sobre continuidade de negócios deve abranger os prazos
estimados para:
I - o reinício e a recuperação das atividades em caso de
interrupção dos processos críticos de negócio da prestadora de serviços de
ativos virtuais, de seus fornecedores e demais contratados; e
II - a adoção de ações de comunicação internas e externas
necessárias para orientações sobre o restabelecimento de suas atividades.
§ 5º As listas de suspeição
de que trata o inciso V do § 2º referem-se às listas elaboradas pelo Grupo de
Ação Financeira – Gafi com a finalidade de identificar países com medidas
frágeis de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa.
Seção VI
Do controle e monitoramento das operações
Art. 44. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem, no desenvolvimento de suas atividades,
atender ao disposto em regulamentação específica relativa à prevenção e ao combate
à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de
armas de destruição em massa.
Parágrafo único. Em
complemento ao disposto no caput, nas operações envolvendo ativos
virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve fornecer à
instituição receptora dos recursos informações referentes:
I - ao originador da operação, incluindo, no mínimo:
a) o nome ou denominação comercial do remetente;
b) a identificação completa da conta de pagamento ou de depósito,
ou identificação de conta equivalente internacional;
c) o endereço de residência ou domicílio;
d) o número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou o número de identificação internacional
equivalente, no caso de pessoas não obrigadas à inscrição nos referidos
cadastros; e
e) a identificação da carteira de ativos virtuais da transação; e
II - ao beneficiário da operação, incluindo, no mínimo:
a) o nome ou denominação comercial;
b) a identificação completa da conta de pagamento ou de depósito,
ou identificação de conta equivalente internacional; e
c) a identificação da carteira de ativos virtuais da transação.
Art. 45. A prestadora de
serviços de ativos virtuais deve, adicionalmente:
I - adequar seus sistemas de controles internos e políticas de
gestão de riscos ao cumprimento do determinado nos arts. 43 e 44 e na
regulamentação específica;
II - manter armazenados os registros das informações sobre as
transações realizadas à disposição do Banco Central do Brasil pelo período
mínimo de cinco anos; e
III - identificar, nos termos da
legislação específica, as operações suspeitas ou irregulares conforme os termos
da legislação e da regulamentação que disciplinam o combate à utilização
criminosa do Sistema Financeiro Nacional, como as leis e os regulamentos que
tratam da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, e manter os
registros dessas operações à disposição dos órgãos responsáveis e demais
autoridades competentes, como o Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os registros das operações de que trata o
inciso III do caput devem ser mantidos atualizados e permanecer à disposição
do Banco Central do Brasil, preferencialmente no formato eletrônico.
Art. 46. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais, para cumprimento do disposto no art. 44, devem
informar, tempestivamente, ao Banco Central do Brasil sobre eventuais
dificuldades de controle e monitoramento das operações com ativos virtuais em
decorrência de práticas adotadas por outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 47. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais, nos procedimentos destinados ao controle e
monitoramento das transações envolvendo ativos virtuais, devem implementar
medidas para o conhecimento de clientes e usuários, parceiros comerciais e
prestadores de serviços terceirizados, observadas as demais determinações
contidas na regulamentação específica.
Seção VII
Das medidas e procedimentos de segurança
Art. 48. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem instituir e manter medidas e procedimentos visando
a garantir a segurança, a resiliência e o adequado funcionamento do ambiente
computacional empregado para suportar a prestação de serviços de ativos
virtuais, abrangendo, no mínimo:
I - o gerenciamento de identidades e o controle de acessos lógicos
e físicos, com vistas a prevenir que indivíduos não autorizados acessem
recursos e dados sensíveis;
II - os mecanismos de monitoramento contínuo da segurança e de
resposta a incidentes, com o objetivo de detectar e responder a possíveis
ameaças e incidentes;
III - a adoção de medidas preventivas para a mitigação de
incidentes cibernéticos que possam comprometer suas atividades, em particular
nas operações envolvendo operadores do segmento de finanças descentralizadas;
IV- procedimentos para a concessão de autorizações, criação de
senhas e controles de acesso baseados em alçadas, bem como mecanismos de desativação
preventiva em situações suspeitas;
V - o fomento da cultura de segurança entre os seus funcionários,
prestadores de serviços e demais partes relacionadas;
VI - o estabelecimento de planos de continuidade para lidar com
cenários que contemplem violações de segurança ou desastres que afetem a sua
operação;
VII - o emprego das melhores práticas de segurança, inclusive em
termos de treinamentos, certificações técnicas para a instituição e seu corpo
técnico e processos de qualificações externas para reforçar essas práticas; e
VIII - a realização de testes em sistemas e programas
computacionais utilizados pela prestadora de serviços de ativos virtuais,
inclusive contratos inteligentes que afetem o desempenho de suas atividades,
que compreendam:
a) análises de vulnerabilidades dos sistemas, dos programas
utilizados e do ambiente computacional da instituição;
b) revisão do desempenho dos sistemas e programas utilizados por
analistas independentes; e
c) testes de robustez e de segurança dos sistemas e programas
utilizados.
Parágrafo único. As medidas
e os procedimentos de segurança de que trata o caput devem:
I - ser documentados e contemplados, no que couber, na política de
segurança cibernética da prestadora de serviços de ativos virtuais, prevista na
regulamentação em vigor; e
II - assegurar a confidencialidade, a integridade, a
disponibilidade, a segurança e o sigilo das informações e dos dados, bem como a
proteção de dados pessoais dos clientes, usuários e demais partes negociais da
prestadora de serviços de ativos virtuais.
Art. 49. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem implementar e manter políticas de guarda e
proteção dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de seus clientes e
usuários que incluam, no mínimo:
I - os procedimentos documentados para a geração, a custódia e o
gerenciamento desses instrumentos de controle dos ativos virtuais, inclusive a
especificação dos métodos e técnicas usados para executar as transações;
II - a eventual distribuição dos ativos virtuais em diferentes
carteiras de ativos virtuais, nos termos do disposto nas regras específicas da
prestação de serviços de custódia de ativos virtuais de que trata esta
Resolução;
III - os módulos de segurança utilizados para tais finalidades,
conforme aplicáveis;
IV - os procedimentos de concessão e desativação dos instrumentos
de controle dos ativos virtuais;
V - os procedimentos para a mitigação de comprometimentos na
política de guarda e proteção dos instrumentos de controle dos ativos virtuais;
e
VI - as regras e condições para a concessão de acesso, incluindo
alçadas que considerem responsabilidades e limites compatíveis com o grau de
acesso aos instrumentos de controle dos ativos virtuais.
§ 1º As regras de que trata
o caput aplicam-se às chaves privadas dos ativos virtuais mantidos pela
prestadora de serviços de ativos virtuais em favor de seus clientes e usuários.
§ 2º As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem adotar protocolos para o acesso, o
armazenamento e a proteção dos instrumentos de controle de que trata o caput,
podendo considerar a utilização de criptografia e outras técnicas de segurança
de informação.
§ 3º Na hipótese de adoção
de chaves privadas múltiplas ou segmentadas, essas devem ser armazenadas em
locais diferentes.
§ 4º A política de guarda e
proteção dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de que trata o caput
deve estar documentada e ser compatível, no que couber, com a política de
segurança cibernética da prestadora de serviços de ativos virtuais, prevista na
regulamentação em vigor.
Art. 50. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem adotar mecanismos de monitoramento contínuo
da segurança institucional e de avaliação de riscos, com o objetivo de
detectar, prevenir e responder a possíveis ameaças e incidentes.
Art. 51. No caso da
contratação de instituição ou empresa para prestar serviços para as finalidades
previstas nos arts. 48 e 49, permanece na prestadora de serviços de ativos
virtuais a responsabilidade por observar o cumprimento do disposto nesta Seção.
Seção VIII
Das informações
sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais
Art. 52. A prestadora de
serviços de ativos virtuais deve manter à disposição dos clientes e usuários informações
da própria instituição e de características dos serviços que realiza,
indicando, de forma clara, a legislação e a regulamentação aplicáveis à sua
atividade.
§ 1º A prestadora de
serviços de ativos virtuais deve divulgar de maneira ampla, para o público em
geral, em seu sítio eletrônico da rede mundial de computadores e em aplicativos
disponibilizados pela instituição:
I - as informações e os dados referentes à autorização ou ao pedido
de autorização em análise no Banco Central do Brasil para a prestação de serviços
de ativos virtuais;
II - as licenças regulatórias e sua condição no que se refere à
conformidade com regulamentações locais e internacionais aplicáveis;
III - as políticas organizacionais de que trata esta Resolução;
IV - os termos e as condições de prestação de serviços,
eventualmente na forma de contrato-padrão de prestação de serviços, destacando
os direitos e as obrigações do cliente ou usuário;
V - a relação de outras instituições ou entidades ocasionalmente
envolvidas na prestação dos serviços de ativos virtuais, com os respectivos
dados de endereço, contato e identificação dos responsáveis; e
VI - os eventuais conflitos de interesses existentes e as medidas
adotadas para sua mitigação.
§ 2º As informações de que
trata o caput podem ser ajustadas conforme a sua sensibilidade para fins
de atendimento a cláusulas que imponham sigilo negocial às partes envolvidas
nos contratos firmados pela prestadora de serviços de ativos virtuais.
§ 3º Os termos e as
condições de prestação de serviços referidos no inciso IV do § 1º devem ser
claros para os clientes e usuários da prestadora de serviços de ativos
virtuais, que devem manifestar ciência a respeito de seus direitos e
obrigações, assim como de eventuais condicionantes.
§ 4º As obrigações
mencionadas no inciso IV do § 1º abrangem as medidas de segurança que devem ser
recomendadas aos clientes e usuários.
Art. 53. A prestadora de
serviços de ativos virtuais deve prestar informações claras aos seus clientes e
usuários acerca da existência ou ausência de cobertura, de fundos garantidores
ou seguros para os serviços por ela realizados, observado o disposto no art.
68, inclusive por entidades ou instituições por ela contratadas, destacando, no
mínimo:
I - o escopo de serviços cobertos;
II - a identificação da instituição ou entidade responsável pela
cobertura;
III - as condições que implicam o acionamento da cobertura;
IV - os canais disponíveis e os procedimentos necessários para o
acionamento de cobertura; e
V - as exceções à cobertura da garantia pertinente.
Art. 54. As informações e os
dados relacionados nos arts. 52 e 53 devem ser apresentados ao cliente ou
usuário no processo de cadastro, previamente à assinatura do contrato de prestação
de serviços.
Art. 55. A prestadora de
serviços de ativos virtuais deve comunicar tempestivamente aos clientes
quaisquer mudanças envolvendo as informações relacionadas nos arts. 52 e 53.
Seção IX
Das informações sobre os direitos e as obrigações de clientes e usuários
Art. 56. A prestadora de
serviços de ativos virtuais deve informar a seus clientes e usuários a respeito
dos direitos e das obrigações envolvidos na relação entre clientes, usuários,
prestadoras de serviços de ativos virtuais e outras instituições ou entidades
envolvidas, assim como da existência de eventuais condicionantes, considerando,
no mínimo:
I - as medidas de segurança que devem ser observadas pelo cliente
ou usuário na realização de suas operações;
II - as políticas de depósito e de retirada de recursos
financeiros, assim como os limites, prazos e demais procedimentos associados;
III - a existência de mecanismos de cobertura para riscos
específicos envolvendo os ativos virtuais, a exemplo de seguros contra fraudes
e riscos cibernéticos; e
IV - as formas e os prazos para obtenção de relatórios, extratos
de posições custodiadas e de transações realizadas e outros documentos, de
forma suficientemente detalhada, considerando, por exemplo, dados como preços,
volumes, datas e horários de negociações.
Seção X
Dos procedimentos de armazenamento dos instrumentos de controle
Art. 57. A prestadora de
serviços de ativos virtuais deve informar aos seus clientes e usuários, com
clareza e precisão, sobre o funcionamento dos processos de guarda, custódia e
armazenamento dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de propriedade
desses clientes e usuários, independentemente de tais serviços serem executados
diretamente por ela ou por terceiros.
§ 1º No caso de prestação
de serviços por entidades ou instituições contratadas, as responsabilidades de
cada integrante da cadeia de prestação de serviços e os riscos associados aos
procedimentos devem ser claramente explicados para os clientes.
§ 2º Caso o cliente ou
usuário opte pela autocustódia, a prestadora de serviços de ativos virtuais
deve esclarecer as medidas de segurança necessárias e os riscos relacionados a
essa modalidade de guarda dos instrumentos de controle de seus ativos virtuais.
§ 3º A prestadora de
serviços de ativos virtuais deve assegurar que a prestação de informações de
que trata o caput seja compatível, no que couber, com os mecanismos para
disseminação da cultura de segurança cibernética previstos em sua política de
segurança cibernética, na forma da regulamentação vigente.
§ 4º As regras de que trata
o caput aplicam-se às chaves privadas dos ativos virtuais mantidos pela
prestadora de serviços de ativos virtuais em favor de seus clientes e usuários.
Seção XI
Da avaliação de perfil de risco dos clientes
Art. 58. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem conhecer o perfil do cliente ou usuário no
que se refere ao seu nível de familiaridade com o mercado de ativos virtuais,
aos seus interesses financeiros e à sua tolerância ao risco no mercado de
ativos virtuais.
Art. 59. Na situação em que
o cliente ou usuário deseje realizar operações incompatíveis com o seu perfil
no mercado de ativos virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve
solicitar declaração específica ou termo de ciência de risco, em que o cliente
ou usuário assume a responsabilidade pelos riscos incorridos.
§ 1º Nas situações
aplicáveis, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem orientar seus
clientes ou usuários a obterem aconselhamento financeiro independente,
observada a regulamentação específica aplicável.
§ 2º A avaliação de perfil
de risco dos clientes ou usuários do mercado de ativos virtuais, bem como a
declaração ou o termo de ciência referidos nesta Seção, devem ser documentados
e ficar à disposição do Banco Central do Brasil, preferencialmente no formato
eletrônico.
Seção XII
Dos canais de comunicação
Art. 60. Os clientes e
usuários devem ser informados sobre os canais de comunicação e os recursos de
suporte para o atendimento de demandas disponibilizados pela prestadora de
serviços de ativos virtuais, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os canais de
comunicação e os recursos de suporte mencionados no caput devem incluir
a opção de atendimento humano.
§ 2º Os recursos de suporte
referidos no caput devem abranger assistência e orientações ao cliente
ou usuário em caso de incidentes de segurança, violações ou interrupções de
serviço da prestadora de serviços de ativos virtuais e das instituições ou
entidades por ela contratadas.
Seção XIII
Da remuneração pela prestação de serviços
Art. 61. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais, para fins da prestação de serviços vinculados aos
ativos virtuais no mercado de ativos virtuais, podem cobrar remuneração pela
prestação de serviços a clientes e usuários, conceituada como tarifa,
exclusivamente sobre os serviços relativos às atividades integrantes das
modalidades de intermediação e de custódia de ativos virtuais definidos nesta
Resolução.
Art. 62. A cobrança de
tarifa pela prestadora de serviços de ativos virtuais requer que sejam
previamente explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de prestação do
serviço e de pagamento da respectiva tarifa, bem como o correspondente fato
gerador e o valor cobrado ou sua estimativa, com posterior disponibilização de
comprovante, extrato ou demonstrativo do pagamento final, mesmo no caso de
cobrança com respectivo lançamento do valor cobrado na eventual conta mantida
na instituição.
Art. 63. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem observar, de forma complementar, a
regulamentação que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de
serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE ATIVOS VIRTUAIS
Seção I
Da modalidade
de intermediária de ativos virtuais
Subseção I
Da elegibilidade dos ativos virtuais ofertados pelas intermediárias
Art. 64. A seleção de
ativos virtuais ofertados pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais deve
ser realizada com base em critérios claros, justificados, transparentes e
amplamente divulgados, em relação aos processos de oferta, listagem, suspensão
e deslistagem desses ativos.
§ 1º Para fins do disposto
no caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem
estabelecer políticas específicas para a oferta, listagem, suspensão e
deslistagem dos seus ativos virtuais, baseadas em decisões a cargo de comitês
técnicos estabelecidos para essa finalidade.
§ 2º As políticas referidas
no § 1º devem abranger, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - categorização dos ativos virtuais ofertados, considerando as
suas características fundamentais em relação ao seu propósito como investimento
ou pagamento;
II - revisão crítica dos documentos disponíveis a respeito do
ativo virtual passível de ser ofertado, com ênfase nos seus riscos intrínsecos;
III - vedação à oferta de ativos virtuais que contenham
características de fragilidade, insegurança ou riscos que favoreçam fraudes ou
crimes, a exemplo de ativos virtuais designados para favorecer práticas de
lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas
de destruição em massa por meio de facilitação de anonimato ou dificuldade de
identificação do titular;
IV - regras para a revisão periódica dos ativos virtuais ofertados
pela prestadora de serviços de ativos virtuais;
V - definição de práticas precedentes aos processos de suspensão
ou deslistagem, com o propósito de resguardo aos clientes que sejam detentores
dos ativos virtuais afetados; e
VI - as fontes de informações relacionadas às transações ocorridas
com o ativo virtual, incluindo àquelas disponíveis para a obtenção de cotações
de preços e volumes financeiros dos ativos virtuais negociados.
§ 3º Para fins de
atendimento ao disposto neste artigo, as prestadoras de serviços de ativos
virtuais devem considerar, adicionalmente, os requisitos constantes do Anexo a
esta Resolução nos processos de seleção de ativos virtuais.
§ 4º A prestadora de
serviços de ativos virtuais deve manter à disposição:
I - do Banco Central do Brasil, preferencialmente em formato
eletrônico, os documentos atualizados relacionados ao processo de que trata esta
Seção; e
II - do público a relação dos ativos virtuais por ela oferecidos,
de forma permanentemente atualizada, em seu sítio eletrônico na internet e nos aplicativos
disponibilizados para dispositivos eletrônicos.
§ 5º O disposto neste
artigo não implica responsabilidade ou garantia da prestadora de serviços de
ativos virtuais pelo resultado decorrente da aquisição e negociação dos ativos
virtuais pelos clientes ou usuários.
Subseção II
Dos requisitos para a elegibilidade de ativos virtuais referenciados
em moeda fiduciária
Art. 65. Além dos
requisitos referidos no art. 64, nos processos de seleção de ativos virtuais referenciados
em moeda fiduciária para oferta ou listagem em suas plataformas, as prestadoras
de serviços de ativos virtuais devem considerar, no mínimo:
I - a adequação e a regularidade do ativo virtual referenciado em
moeda fiduciária em relação à regulamentação relativa às ofertas públicas em
mercados organizados no país de origem do emissor do ativo virtual, conforme
aplicável;
II - a manifestação pública de países e organismos internacionais
acerca de falhas ou desvios de finalidade na utilização do ativo virtual referenciado
em moeda fiduciária;
III - a qualidade do mecanismo de estabilização de preço do ativo
virtual referenciado em moeda fiduciária em relação ao aludido propósito;
IV - as diretrizes estabelecidas pelo emissor do ativo virtual referenciado
em moeda fiduciária para selecionar e manter os ativos de reserva do ativo
virtual referenciado em moeda fiduciária, bem como os riscos relacionados a
tais ativos de reserva, inclusive em termos de eventuais restrições das
formalidades adotadas para que sirvam de salvaguarda do cliente titular;
V - as informações e os dados disponíveis, provenientes de fontes
idôneas, que atestem a correta e total constituição das reservas do ativo
virtual referenciado em moeda fiduciária e dos ativos de reserva a ele
vinculados, a exemplo de provas de lastro;
VI - as salvaguardas estabelecidas pelo emissor do ativo virtual referenciado
em moeda fiduciária para as situações que afetem esse ativo, especialmente em
favor do cliente titular;
VII - as demonstrações financeiras auditadas do emissor do ativo
virtual referenciado em moeda fiduciária, dos custodiantes do ativo virtual referenciado
em moeda fiduciária e dos ativos de reserva desse ativo virtual, no país ou no
exterior, conforme disponíveis;
VIII - a qualificação de risco do emissor do ativo virtual referenciado
em moeda fiduciária, dos custodiantes do ativo virtual referenciado em moeda
fiduciária e dos ativos de reserva desse ativo virtual, no país ou no exterior,
conforme disponível;
IX - a qualificação de risco do ativo virtual referenciado em
moeda fiduciária, conforme disponível; e
X - a qualificação de risco do país onde estejam estabelecidos o
emissor do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária e os custodiantes do
ativo virtual referenciado em moeda fiduciária e dos ativos de reserva do ativo
virtual referenciado em moeda fiduciária, conforme disponíveis.
§ 1º Para o propósito desta
Resolução, são ativos de reserva de ativos virtuais referenciados em moeda
fiduciária a moeda fiduciária e os títulos públicos emitidos pelos mesmos
governos que emitem essas moedas.
§ 2º Com relação ao
disposto no inciso IV do caput, as prestadoras de serviços de ativos
virtuais devem, adicionalmente, nas situações de descontinuidade do emissor do
ativo virtual referenciado em moeda fiduciária:
I - indicar, de forma clara e inequívoca, no contrato de prestação
de serviços, os direitos e eventuais restrições do cliente ou usuário em
relação ao acesso aos ativos de reserva do ativo virtual referenciado em moeda
fiduciária, conforme aplicável;
II - indicar os meios e a forma de reivindicação desses ativos
pelo cliente ou usuário, nas situações aplicáveis, estejam eles disponíveis no país
ou no exterior; e
III - esclarecer como a prestadora de serviços de ativos virtuais
atuará nas situações que envolvam o direito do cliente ou usuário de
reivindicar o resgate de seus recursos financeiros ou dos ativos de reserva do
ativo virtual referenciado em moeda fiduciária.
§ 3º É vedado às
prestadoras de serviços de ativos virtuais atuantes no país ofertar diretamente
ou em seus ambientes de negociação ativos virtuais referenciados em moeda
fiduciária cujos mecanismos de controle dos ativos de reserva sejam efetuados
por algoritmos.
§ 4º As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem divulgar publicamente os critérios de seleção
para a oferta de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária de que trata
esta Resolução, a fim de que os clientes e demais interessados possam verificar
o alinhamento do método empregado com os seus objetivos e interesses.
§ 5º As provas de lastro de
que trata o inciso V do caput referem-se ao mecanismo utilizado pelo
emissor de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária para demonstrar
que possui, de fato, os ativos de reserva do ativo virtual referenciado em
moeda fiduciária.
§ 6º As informações de que
tratam os incisos VIII a X do caput devem ser acompanhadas de
identificação da instituição responsável pela qualificação de risco pertinente.
Subseção III
Da
suspensão de negociação
Art. 66. O Banco Central do
Brasil poderá determinar a suspensão da admissão à negociação de ativos
virtuais ofertados pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais que operem
os ambientes ou sistemas de negociação, bem como a interrupção de intermediação
de negociações com ativos virtuais, conforme identifique a utilização do ativo
virtual em situações incompatíveis com a regulamentação vigente.
Subseção IV
Da prestação
de informações sobre os ativos virtuais
Art. 67. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais, na prestação de informações aos seus clientes e
usuários, em compatibilidade com os requisitos de elegibilidade dos ativos
virtuais a serem ofertados, devem fornecer em sítio eletrônico na internet e
nos aplicativos de dispositivos eletrônicos por ela fornecidos, de forma clara
e transparente, informações relativas ao ativo virtual e à tecnologia
envolvida, considerando a natureza do ativo e os riscos envolvidos em sua
aquisição, bem como, no mínimo:
I - as informações e os dados do emissor, fomentador ou
idealizador do ativo virtual, bem como do desenvolvedor da tecnologia
subjacente ao ativo virtual, conforme aplicável;
II - a indicação de eventuais partes a ela relacionadas, que se
enquadrem nas situações do inciso I;
III - a descrição da tecnologia utilizada pelo ativo virtual e de
suas funcionalidades;
IV - o objetivo, os termos, os direitos e as obrigações referentes
ao ativo virtual;
V - os detalhes sobre a reserva e o mecanismo de estabilização do
ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, informados e assegurados pelos
emissores de tais ativos, se aplicável;
VI - o mercado existente para o ativo virtual, considerando
parâmetros como a volatilidade, a liquidez e demais características relevantes,
devendo ser mencionada a fonte de obtenção das informações apresentadas;
VII - as formas e as condições de negociação ou de resgate do
ativo virtual pela prestadora de serviços de ativos virtuais; e
VIII - as tarifas, tributos e demais ônus e encargos incidentes na
realização de operações com ativos virtuais.
§ 1º As informações e os
dados aos quais se refere o inciso I do caput devem incluir, no caso dos
ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, aqueles constantes dos
documentos de que trata o art. 65, caput, incisos VIII a X, e § 2º,
incisos I a III, ainda que de forma sintética.
§ 2º As formas e as
condições de negociação de que trata o inciso VII do caput, seja por
meio de mecanismos análogos a livros de ofertas de ativos ou por ofertas de
cotações de ativos virtuais (request for quotes), devem ser transmitidas
de forma clara ao cliente ou usuário, bem como a metodologia de obtenção e
formação de preço do ativo virtual.
§ 3º A prestadora de
serviços de ativos virtuais deve informar aos clientes e usuários todas as
situações em que atue como contraparte, de forma direta, nas operações
envolvendo os ativos virtuais, indicando, conforme aplicável, condições e
preços distintos daqueles por ela ofertados para favorecer a tomada de decisão
pelo cliente ou usuário em relação a compra ou venda do ativo virtual.
§ 4º Nas situações em que a
prestadora de serviços de ativos virtuais utilize mecanismos análogos a livros
de ofertas de ativos virtuais, com exibição de dados em tempo real de distintos
compradores e vendedores atuando, as ofertas devem:
I - ser exibidas de forma que as condições da ordem e de sua
execução estejam claras para o cliente ou usuário; e
II - seguir a prioridade de fechamento “preço-tempo”, ou seja, as
conciliações de ordens devem obedecer aos critérios de fechamento conforme o
melhor preço para o cliente e de prioridade das ofertas de compra e venda
conforme o horário de registro, no caso de preços iguais.
§ 5º A prestadora de
serviços de ativos virtuais deve disponibilizar para os clientes e usuários,
conforme aplicável, o histórico de desempenho do ativo virtual ao longo do
tempo, abrangendo dados como a sua cotação, volume negociado e o horário das
transações realizadas.
§ 6º Nas operações
realizadas no formato de oferta de cotação de ativos virtuais (request for
quote), as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem informar, de
forma clara e transparente, ao cliente ou usuário interessado:
I - as cotações de preço disponíveis para a oferta de compra ou
venda do ativo virtual apresentada;
II - as quantidades disponíveis para a oferta de compra ou venda
do ativo virtual apresentada;
III - o prazo máximo válido de tolerância para aceitação de preço
de compra ou venda da oferta apresentada;
IV - o prazo e os termos válidos para liquidação da operação
apresentada;
V - a eventual participação da prestadora de serviços de ativos
virtuais, entidade ou instituição a ela coligada ou por ela controlada, como
contraparte na oferta apresentada;
VI - o risco de contraparte e de liquidação relacionados à
contraparte ofertante da cotação apresentada; e
VII - a eventual garantia de efetivação da operação, na forma
apresentada, pela prestadora de serviços de ativos virtuais, caso a contraparte
ofertante não honre a cotação apresentada nos prazos e condições indicados.
§ 7º Nas situações em que
as negociações se realizem por meio de troca entre ativos virtuais, a
prestadora de serviços de ativos virtuais deve indicar, de forma explícita, os
preços dos ativos envolvidos nessas trocas, além das demais condições dispostas
nesta Subseção, conforme aplicáveis.
§ 8º A prestadora de
serviços de ativos virtuais deve manter à disposição do Banco Central do Brasil
os registros relativos às operações realizadas na forma dos §§ 6º e 7º.
Art. 68. A prestadora de
serviços de ativos virtuais, na oferta de qualquer ativo virtual para os seus
clientes ou usuários, deve indicar de forma explícita acerca da ausência de
cobertura para os ativos virtuais ofertados:
I - do Fundo Garantidor de Créditos – FGC;
II - do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito – FGCoop; e
III - de fundos análogos para o mercado de ativos virtuais,
conforme aplicável.
Subseção V
Da mitigação
de conflito de interesses na intermediação
Art. 69. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais, na combinação das atividades de intermediação de
ativos virtuais que lhes são permitidas no art. 7º, devem adotar procedimentos
e meios eficazes para separar as funções desempenhadas que impliquem conflito
de interesses, potencial ou efetivo, entre essas atividades.
Parágrafo único. A
separação referida no caput deve considerar, no mínimo:
I - a separação de unidades conforme as suas atividades sejam
desempenhadas por conta própria ou para os seus clientes e usuários;
II - a implementação de políticas consistentes para prevenir o uso
de informações que impliquem eventual privilégio em favor de suas unidades
técnicas, que possam comprometer os respectivos objetivos e independência;
III - o asseguramento de que as unidades possuam administradores
técnicos e qualificados e esferas de monitoramento adequadas e independentes;
IV - a adoção de práticas visando à transparência e às divulgações
pertinentes, mantendo seus clientes e usuários informados sobre as atividades
desempenhadas e os potenciais riscos de conflitos;
V - o estabelecimento de regras para as unidades responsáveis da
prestadora de serviços de ativos virtuais lidarem com conflitos potenciais e
priorizarem o interesse de seus clientes e usuários;
VI - medidas para a divulgação de informações que possam afetar o
preço dos ativos virtuais para os seus clientes e usuários, tão logo tais
informações venham a ser de conhecimento da prestadora de serviços de ativos
virtuais;
VII - a adoção:
a) de práticas que priorizem a melhor execução de ordens,
assumindo deveres em relação à obtenção das melhores ofertas aos seus clientes
e usuários, ainda que a própria instituição ou parte relacionada seja uma das
eventuais ofertantes;
b) de fontes independentes de identificação de preços para os
ativos virtuais negociados, assegurando preços independentes de eventual
conflito de interesses;
c) de práticas que privilegiem negociações justas, com tratamento
equânime e no melhor interesse de seus clientes e usuários, independentemente
da atividade desempenhada; e
d) de práticas que evitem tratamento privilegiado, em favor ou em
detrimento de clientes ou usuários, inclusive no caso de benefício para a
própria instituição ou partes relacionadas;
VIII - a utilização de mecanismo interno de monitoramento e
verificação com o propósito de prevenir o conflito de interesses e assegurar a
conformidade com a regulamentação; e
IX - a condução de processos realizados por consultorias
especializadas para avaliar a efetividade das medidas dos mecanismos de
mitigação de conflito de interesses implementados pela prestadora de serviços
de ativos virtuais.
Art. 70. A prestadora de
serviços de ativos virtuais deve estabelecer políticas internas e mecanismos de
averiguação específicos, com a finalidade de identificar, monitorar e evitar
práticas espúrias no mercado de ativos virtuais, tais como:
I - esquemas de elevação de preços para venda, que visam o aumento
do preço de um ativo virtual a partir de disseminação de rumores ou manipulação
informacional;
II - manipulação de preços, na qual se realizam vendas e compras
de ativos virtuais de forma sequencial, entre dois ou mais participantes,
visando a criar demanda artificial para impactar a quantidade de negociações;
III - oferta falsa, que consiste na colocação de ordens volumosas
no mercado de ativos virtuais, cancelando-as antes que sejam executadas,
visando a manipular os preços;
IV - negociação com informações privilegiadas, que consiste na
utilização de informações não divulgadas publicamente sobre um ativo virtual
para a realização de negócios em condição de vantagem;
V - manipulação de mercado por meio de redes sociais, para
disseminar ou induzir a opinião pública sobre as condições de negociação de um
ativo virtual; e
VI - outros tipos de conluio e práticas anticoncorrenciais ou de
manipulação identificadas no mercado de ativos virtuais.
§ 1º As prestadoras de
serviços de ativos virtuais que identificarem a ocorrência das práticas
descritas no caput devem, de forma diligente, informar ao Banco Central
do Brasil sobre o ativo virtual, as instituições e os agentes envolvidos nessas
situações.
§ 2º O Banco Central do
Brasil poderá atuar estabelecendo, a qualquer tempo, diretrizes específicas
para a mitigação de conflitos de interesses identificados na atuação das
prestadoras de serviços de ativos virtuais que atuem nas atividades admitidas
na intermediação de ativos virtuais.
Art. 71. A prestadora de
serviços de ativos virtuais, nas operações de staking de ativos virtuais
realizadas com os seus clientes e usuários, deve informá-los, de forma clara,
pelo menos, os seguintes riscos e informações:
I - de perda dos ativos virtuais envolvidos no processo de
validação de operações em sistemas baseados na tecnologia de registro
distribuído, devido à possibilidade de falhas operacionais que ocorram nesses
sistemas;
II - de volatilidade no valor do ativo virtual durante o
atendimento do prazo de resgate dos ativos virtuais envolvidos na operação de staking
de ativos virtuais;
III - de mercado e de liquidez enfrentados pelos ativos virtuais
imobilizados durante o prazo de vigência da operação de staking;
IV - dos prazos e das condições para o resgate dos ativos virtuais
após a realização da operação de staking; e
V - do método de recompensa da operação de staking de
ativos virtuais.
§ 1º O contrato celebrado
entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e seu cliente ou usuário que
envolva a realização de operações de staking deve apresentar, de forma
clara:
I - as condições nas quais a prestadora de serviços de ativos
virtuais possa realizar a operação de staking; e
II - as situações nas quais se considera que o cliente autoriza
previamente a realização dessa operação pela prestadora de serviços de ativos
virtuais.
§ 2º O contrato destacado
no § 1º deve indicar, de forma clara e inequívoca, a forma, as condições, os
limites e os prazos admitidos para a execução das operações de staking
pela prestadora de serviços de ativos virtuais, nos termos indicados no inciso
II do § 1º.
Subseção VI
Das operações de conta margem
Art. 72. Ressalvadas as
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e as sociedades
corretoras de câmbio, as prestadoras de serviços de ativos virtuais que atuem
na intermediação de ativos virtuais podem conceder financiamento para compra de
ativos virtuais pelos seus clientes ou usuários, denominado como operação de
conta margem de ativos virtuais, em operações de compra à vista de ativos
virtuais, desde que:
I - os ativos virtuais adotados para o fim de garantia da operação
fiquem caucionados em favor da correspondente instituição credora dos ativos
virtuais;
II - o valor dos ativos virtuais em garantia, acrescido de outras
garantias apresentadas pelo devedor no momento da contratação da operação, deve
representar, no mínimo, 200% (duzentos por cento) do valor do financiamento
para compra dos ativos virtuais, na data de concessão; e
III - o volume total das operações de conta margem de ativos
virtuais não poderá exceder uma vez o valor do patrimônio líquido apurado a
partir dos dados do balanço ou balancete referente ao mês imediatamente
anterior ao da concessão, no caso de:
a) sociedade corretora de títulos e valores mobiliários; e
b) sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
§ 1º A extrapolação do
limite de que trata o inciso III do caput deve ser corrigida, de forma
imediata, com a adequação de patrimônio líquido da instituição credora.
§ 2º A operação de conta
margem de ativos virtuais de que trata o caput pode ser feita com
recursos:
I - da sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou da
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários; ou
II - obtidos de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
múltiplos ou da Caixa Econômica Federal.
§ 3º As condições para a
realização de operações de conta margem de ativos virtuais devem constar, de
forma detalhada, em política específica estabelecida pela prestadora de
serviços de ativos virtuais, bem como nas políticas de controles internos e de
gestão de riscos, na forma da regulamentação vigente.
§ 4º As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem:
I - estabelecer mecanismos para monitoramento e ajuste regular do
valor dos ativos virtuais caucionados; e
II - indicar diretor ou administrador responsável pela realização
das operações de conta margem de ativos virtuais de que trata o caput.
§ 5º É facultada a
designação de diretor ou administrador que esteja indicado para outras
atribuições da prestadora de serviços de ativos virtuais perante o Banco
Central do Brasil, para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 4º,
salvo nos casos de incompatibilidade, de conflito de interesses ou nos casos
não admitidos em normas legais e regulamentares.
§ 6º Os bancos comerciais,
os bancos de investimento, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal
ficam dispensados dos requerimentos de que trata este artigo, à exceção das
determinações dispostas nos §§ 3º e 4º.
Seção II
Dos serviços de
custódia
Subseção I
Do contrato
de custódia
Art. 73. A prestação de
serviço de custódia de ativos virtuais deve ser formalizada por meio de
contrato de custódia dos ativos virtuais celebrado entre o custodiante dos
ativos virtuais e o cliente ou usuário do serviço de custódia, cujas cláusulas
devem conter, no mínimo:
I - a identificação do custodiante dos ativos virtuais e do
cliente ou usuário;
II - os deveres e os direitos do custodiante e do cliente ou
usuário, bem como os mecanismos e os procedimentos visando à implementação desses
deveres e direitos;
III - a descrição da natureza do serviço de custódia de ativos
virtuais, das atividades que o caracterizam e dos mecanismos adotados para a
execução das atividades, incluindo:
a) os métodos disponíveis para a guarda do instrumento que
possibilite o controle sobre os ativos virtuais, como o método de guarda das
chaves criptografadas; e
b) os tipos de carteiras para a guarda do ativo virtual
disponibilizados pelo custodiante dos ativos virtuais, considerados os
seguintes:
1. carteiras administradas pelo custodiante dos ativos virtuais,
distinguidas entre as projetadas para guarda de ativos virtuais de um conjunto
de clientes ou usuários e as projetadas para a guarda de ativos virtuais de um
cliente ou usuário individual; e
2. carteiras administradas pelo custodiante dos ativos virtuais,
distinguidas conforme o grau de acesso à rede mundial de computadores,
classificadas como carteiras quentes, carteiras mornas e carteiras frias;
IV - a descrição dos riscos relacionados à custódia de ativos
virtuais e a descrição dos procedimentos de mitigação de cada risco
identificado;
V - a definição do método de guarda do instrumento de controle
sobre o ativo virtual e da distribuição da alocação dos ativos custodiados
entre os tipos de carteiras de que trata o inciso III, alínea “b”;
VI - os meios de comunicação entre o custodiante dos ativos
virtuais e o cliente ou usuário, ou seu representante constituído, incluindo o
sistema de autenticação do cliente ou usuário e o modo de transmissão de
instruções do cliente ou usuário para o custodiante dos ativos virtuais;
VII - a indicação da possibilidade de contratação de terceiros
para prestação de serviços ao custodiante dos ativos virtuais e a identificação
de terceiros já contratados pelo custodiante, incluindo a contratação de
entidades no exterior, e a apresentação dos critérios observados pelo
custodiante dos ativos virtuais ao decidir pela contratação, observadas as
regras estabelecidas nesta Resolução, na legislação e na regulamentação vigentes;
VIII - a descrição das tarifas e encargos relacionados ao serviço
de custódia de ativos virtuais, indicando os fatores que ensejam a cobrança de
cada tarifa e de cada encargo, nos termos desta Resolução e observados os
demais regramentos aplicáveis;
IX - a legislação e as demais normas aplicáveis ao serviço de
custódia de ativos virtuais, especialmente no caso em que o serviço de custódia
estiver relacionado com operações ou entidades no exterior;
X - a descrição dos mecanismos de controles internos adotados pelo
custodiante dos ativos virtuais e da auditoria independente a ser realizada
sobre o serviço de custódia de ativos virtuais;
XI - a apresentação das atribuições e responsabilidades do
custodiante dos ativos virtuais no caso de participação do cliente ou usuário
em operações de staking de ativos virtuais e de outras operações que
envolvam os ativos virtuais;
XII - a descrição das condições e dos procedimentos para a
realização da transferência da custódia dos ativos virtuais para outro
custodiante de ativos virtuais escolhido pelo cliente ou usuário;
XIII - o enunciado de que todas as operações e atos a serem
realizados pelo custodiante e que se relacionem com os ativos virtuais regidos
pelo contrato de custódia de ativos virtuais somente podem ocorrer sob
instrução ou em benefício do cliente ou usuário do contrato;
XIV - os prazos para o atendimento a cada tipo de ordem emitida
pelo cliente ou usuário;
XV - os eventos a serem tratados pelo custodiante, observado o
disposto no art. 9º, § 3º;
XVI - os períodos decorridos:
a) entre a mudança na posição de cada ativo virtual do cliente ou
usuário e a atualização dessa informação no sistema interno do custodiante dos
ativos virtuais;
b) entre a mudança da informação a respeito do cliente ou usuário
disponível no sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou
similar e a conciliação dessa informação com aquela registrada no sistema
interno do custodiante dos ativos virtuais; e
c) entre a data em que os rendimentos e demais benefícios
relacionados aos ativos virtuais são confirmados e o instante de sua efetiva
disponibilização para o cliente ou usuário em nome de quem os ativos são
custodiados;
XVII - os eventos que podem ensejar o descumprimento dos prazos e
períodos de que tratam os incisos XIV e XVI, respectivamente, bem como os
riscos que o descumprimento de cada um desses prazos acarreta para o cliente ou
usuário;
XVIII - a fonte informacional dos dados adotados para avaliação do
estado dos ativos virtuais dos clientes ou usuários custodiados no custodiante
dos ativos virtuais, a exemplo de fontes adotadas para precificação dos ativos
virtuais; e
XIX - a especificação dos ativos virtuais, dos sistemas baseados
na tecnologia de registros distribuídos ou similar e demais aspectos técnicos e
operacionais que são disciplinados pelo contrato de custódia de ativos
virtuais.
§ 1º No que se refere ao
inciso V do caput:
I - caso haja mais de uma opção de mecanismo de guarda do
instrumento de controle dos ativos virtuais e mais de uma opção disponível de
distribuição de alocação dos ativos virtuais entre diversos tipos de carteiras
de que trata o inciso III, alínea “b”, item 2, o contrato de custódia de ativos
virtuais deve:
a) informar claramente os potenciais riscos relacionados a cada
método de guarda do instrumento de controle dos ativos virtuais e a cada
estratégia de distribuição da alocação entre os tipos de carteiras de ativos
virtuais; e
b) conter dispositivo expressando a decisão do cliente ou usuário
em relação ao mecanismo de guarda utilizado para o instrumento de controle
sobre o ativo virtual ou à distribuição da alocação entre os tipos de carteiras
de ativos virtuais a serem contratados, conforme o caso;
II - caso haja apenas uma opção disponível de mecanismo de guarda
do instrumento de controle dos ativos virtuais e mais de uma opção disponível
de distribuição de alocação dos ativos virtuais entre diversos tipos de
carteiras de ativos virtuais, o contrato de custódia de ativos virtuais deve
conter cláusulas que:
a) informem claramente os potenciais riscos relacionados ao método
de guarda do instrumento de controle disponibilizado pelo custodiante dos
ativos virtuais e à estratégia de distribuição da alocação entre os tipos de
carteiras de ativos virtuais disponibilizada pelo custodiante dos ativos
virtuais; e
b) expressem a concordância do cliente ou usuário em relação ao
mecanismo de guarda utilizado para o instrumento de controle sobre o ativo
virtual e à distribuição da alocação entre os tipos de carteiras de ativos
virtuais a serem contratados; e
III - a decisão do cliente ou usuário de que trata o inciso I,
alínea "b", ou a concordância de que trata o inciso II, alínea “b”,
conforme o caso, deve ser documentada por meio que comprove sua ciência sobre
os riscos relacionados ao método de guarda do instrumento de controle
disponibilizado pelo custodiante dos ativos virtuais e à estratégia de
distribuição da alocação entre os tipos de carteiras a serem contratados.
§ 2º O contrato de custódia
de ativos virtuais deve conter cláusulas que indiquem ao cliente ou usuário os
riscos relacionados às operações que afetem a custódia de seus ativos virtuais,
em especial em relação às operações de staking de ativos virtuais.
§ 3º É vedado ao
custodiante dos ativos virtuais a adoção de instrumentos de controle sobre
ativos virtuais ou de mecanismo de guarda desses ativos que imponham obstáculos
ao exercício de seus deveres e atividades nos termos do contrato de custódia de
ativos virtuais e ao imediato atendimento de ordens judiciais ou de demandas de
autoridades competentes aplicáveis aos ativos virtuais que estejam sob sua
custódia.
§ 4º Os mecanismos de
controles internos e de auditoria independente referidos no inciso X do caput
devem considerar, entre outros aspectos:
I - a guarda do instrumento que possibilite o controle sobre os
ativos virtuais e das carteiras empregadas na guarda do ativo virtual;
II - os procedimentos de mitigação dos riscos relacionados aos
serviços de custódia dos ativos virtuais;
III - o funcionamento dos sistemas empregados pelo custodiante dos
ativos virtuais para o desempenho de suas atividades; e
IV - o tratamento empregado pelo custodiante nos eventos referidos
no art. 9º, caput, inciso IV.
§ 5º A auditoria
independente de que trata o § 4º deve ser realizada, no mínimo, anualmente.
§ 6º No caso em que o
cliente de um contrato de custódia de ativos virtuais seja uma prestadora de
serviços de ativos virtuais que contrata o custodiante de ativos virtuais
visando o cumprimento de um contrato por ela celebrado com o titular dos ativos
virtuais a serem custodiados nesse custodiante:
I - a prestadora de serviços de ativos virtuais deve atuar
estritamente como intermediária dos interesses do titular dos ativos virtuais
custodiados no custodiante dos ativos virtuais;
II - os direitos e benefícios relacionados ao ativo virtual
custodiado no custodiante contratado elencados nesta Seção são direitos e
benefícios do titular dos ativos virtuais e a ele devem ser atribuídos
imediatamente;
III - a prestadora de serviços de ativos virtuais compartilha com
o custodiante, perante o titular dos ativos virtuais, as mesmas
responsabilidades atribuíveis ao custodiante;
IV - as decisões e os atos da prestadora de serviços de ativos
virtuais em sua relação com o custodiante dos ativos virtuais e com o titular
dos ativos virtuais devem estar em consonância com os interesses do titular do
ativo virtual e:
a) ser efetuados sob instrução ou orientação do titular do ativo
virtual; ou
b) ser efetuados atendendo condições descritas no contrato
estabelecido com o titular dos ativos virtuais, inclusive no que se refere à
aceitação de realização de operações de staking de ativos virtuais,
observado o disposto no art. 71;
V - a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve
oferecer tempestivamente ao titular do ativo virtual as informações necessárias
para as tomadas de decisão desse titular a respeito das instruções ou
orientações de que trata o inciso IV, alínea "a";
VI - a prestadora de serviços de ativos virtuais, atendendo a
ordem ou instrução expressa do titular dos ativos virtuais, deve resgatar os
ativos virtuais custodiados e transferi-los ao seu titular ou contratar o
serviço de custódia desses ativos com outro custodiante de ativos virtuais, nas
hipóteses de insolvência, decretação de falência ou regime de resolução por
parte de autoridade competente, aplicáveis ao custodiante dos ativos virtuais,
ou de outros eventos que impliquem descontinuidade das operações regulares do
custodiante de ativos virtuais contratado pela prestadora de serviços de ativos
virtuais;
VII - o custodiante dos ativos virtuais deve atender os
requerimentos da regulamentação vigente e as ordens e instruções das
autoridades competentes no que se refere aos ativos virtuais nele custodiados,
nas hipóteses de insolvência, decretação de falência ou regime de resolução, ou
de outros eventos que impliquem descontinuidade das operações regulares da
prestadora de serviços de ativos virtuais; e
VIII - o contrato entre a prestadora de serviços de ativos
virtuais e o titular desses ativos deve conter cláusulas que:
a) assegurem ao titular dos ativos virtuais o exercício tempestivo
e pleno de todos os direitos e benefícios decorrentes desses ativos custodiados
no custodiante dos ativos virtuais contratado pela prestadora de serviços de
ativos virtuais;
b) informem ao titular dos ativos virtuais a distribuição de
responsabilidades, definida conforme legislação vigente, entre o custodiante
dos ativos virtuais e a prestadora de serviços de ativos virtuais perante o
titular dos ativos virtuais, bem como os instrumentos disponíveis para que a
prestadora de serviços de ativos virtuais requeira do custodiante dos ativos
virtuais a reparação, em favor do titular dos ativos virtuais, de danos
eventualmente causados ao titular dos ativos virtuais devido a negligência,
imperícia, imprudência ou dolo do custodiante; e
c) estabeleçam os deveres e os direitos da prestadora de serviços
de ativos virtuais e do titular desses ativos, bem como quaisquer outros
elementos relevantes que caracterizam o serviço de intermediação de que trata o
Capítulo IV, Seção I.
Art. 74. A prestadora de
serviços de ativos virtuais que contratar outra entidade ou instituição para a
prestação de serviço de custódia de ativos virtuais deve:
I - estabelecer padrão mínimo de qualidade do serviço de custódia
de ativos;
II - averiguar continuamente as capacidades técnica e operacional
da entidade ou instituição contratada;
III - recepcionar e avaliar plano robusto de atuação elaborado
pela entidade ou instituição contratada, contendo medidas em relação à:
a) prevenção e ao tratamento de incidentes de segurança, que sejam
capazes de proteger os ativos virtuais custodiados; e
b) prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento
do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa por meio da
utilização de ativos virtuais;
IV - monitorar, de forma contínua, o desempenho da entidade ou
instituição contratada, visando a garantir o atendimento do padrão de qualidade
de que trata o inciso I;
V - recepcionar e avaliar os testes de estresse de que trata o
art. 82, a serem realizados pela entidade ou instituição contratada; e
VI - adotar todas as medidas que induzam o custodiante de ativos
virtuais contratado a cumprir o disposto nesta Resolução, bem como comunicar
tempestivamente ao Banco Central do Brasil o descumprimento, pelo custodiante
de ativos virtuais contratado, de qualquer dispositivo desta Resolução.
Parágrafo único. O contrato
entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e o custodiante dos ativos
virtuais deve:
I - prever que o custodiante de ativos virtuais atue em
conformidade com os requerimentos desta Resolução, com a legislação e a regulamentação
em vigor; e
II - estabelecer mecanismo que assegure ao Banco Central do Brasil
e à prestadora de serviços de ativos virtuais relacionar o histórico de
posições de cada ativo virtual custodiado no custodiante dos ativos virtuais ao
seu respectivo titular.
Art. 75. O contrato de prestação
de serviços de custódia de que trata o art. 73 deve apresentar a política de
custódia de ativos virtuais, na qual o custodiante dos ativos virtuais descreve
suas estratégias, medidas e procedimentos de:
I - atendimento integral ao disposto nesta Resolução e demais
regramentos aplicáveis à prestação de serviço de custódia conforme
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
II - governança e controles internos do negócio;
III - tratamento dos riscos relacionados ao serviço de custódia de
ativos virtuais;
IV - funcionamento adequado de seus sistemas;
V - tratamento dos aspectos relacionados à segurança cibernética,
nos termos da regulamentação vigente; e
VI - cumprimento de ordens comandadas pelo cliente ou usuário a
respeito dos ativos virtuais custodiados, em prazos estabelecidos no contrato
de custódia para cada tipo de ordem.
§ 1º A prestadora de
serviços de ativos virtuais que contratar entidade ou instituição para o
serviço de custódia dos ativos virtuais de seus clientes ou usuários será
responsável:
I - pela avaliação da política de custódia de ativos virtuais
utilizada, que será elaborada pela entidade ou instituição custodiante; e
II - pelo monitoramento contínuo de seu atendimento.
§ 2º A política de custódia
de ativos virtuais deve ser adequadamente documentada, atualizada e mantida à
disposição do Banco Central do Brasil, em formato preferencialmente eletrônico.
§ 3º Na hipótese de
contratação do serviço de custódia de ativos virtuais no exterior, a prestadora
de serviços de ativos virtuais contratante deve manter o documento de que trata
o § 2º em língua portuguesa à disposição deste Banco Central do Brasil.
§ 4º O Banco Central do
Brasil poderá requisitar, a qualquer tempo, acesso à política de custódia
celebrada entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e a entidade ou
instituição custodiante dos ativos virtuais, para esclarecimento de situações
específicas ou para determinar que sejam providenciados ajustes para adequá-la
à legislação e à regulamentação vigentes, no prazo por ele estipulado.
§ 5º A prestadora de
serviços de ativos virtuais contratante deve assegurar que o tratamento citado
no inciso V do caput seja compatível com a sua política de segurança
cibernética, prevista na regulamentação em vigor.
Subseção II
Dos deveres do custodiante
Art. 76. O custodiante de
ativos virtuais deve elaborar, atualizar, documentar e implementar medidas ou
planos que assegurem, tempestivamente:
I - a identificação do cliente em benefício do qual realiza a
custódia de ativos virtuais;
II - a possibilidade do exercício, pelos clientes ou usuários, dos
direitos e benefícios relacionados aos ativos virtuais custodiados em seus
nomes, observado o disposto no art. 73;
III - a conciliação do histórico de posições de cada um dos
clientes ou usuários descritos em um registro próprio do custodiante com o
histórico de posições do cliente ou usuário tal como descrito nos sistemas
baseados na tecnologia de registro distribuído, observado o disposto no art.
73;
IV - a preservação do sigilo das informações capazes de
identificar o cliente ou usuário e as operações financeiras realizadas por ele,
ou em seu nome, observada a necessidade de atendimento da legislação e da
regulamentação específicas;
V - o exercício contínuo de suas atividades com diligência,
responsabilidade e lealdade em relação aos interesses dos clientes ou usuários,
sendo vedado o privilégio de seus próprios interesses ou de pessoas a ele
relacionadas;
VI - a qualidade funcional de seus processos e sistemas;
VII - a manutenção de registro de erros, falhas e demais
incidentes prejudiciais às suas operações, bem como a mensuração de seus
impactos;
VIII - a segurança de seus equipamentos, sistemas e instalações,
inclusive com o estabelecimento de normas de segurança de dados e informações
que os protejam de acesso não autorizado ou irregular;
IX - a utilização de recursos humanos em quantidade e níveis de
qualificação adequados à realização da custódia de ativos virtuais,
tecnicamente capazes de executar os processos e operar os sistemas envolvidos
na prestação do serviço de custódia;
X - a continuidade da prestação do serviço de custódia de ativos
virtuais;
XI - a identificação adequada:
a) de seus clientes e usuários;
b) de seus colaboradores;
c) de seus prestadores de serviços contratados;
d) da natureza do negócio em que atua;
e) das propriedades da tecnologia com que se relaciona;
f) das transações de que participa; e
g) da natureza e das características dos ativos virtuais com os
quais se envolve; e
XII - o funcionamento de mecanismo de redundância que contenha
todos os dados e informações dos clientes e usuários e os instrumentos de
controle sobre os ativos virtuais, acompanhados de procedimentos de recuperação
do material ao qual se aplica o mecanismo de redundância.
§ 1º O mecanismo de
redundância de que trata o inciso XII do caput deve:
I - ser projetado de modo que a administração de seu conteúdo seja
submetida às leis e demais normas aplicáveis do Brasil;
II - ser administrado por instituição ou entidade constituída no
Brasil;
III - permitir ao Banco Central do Brasil acesso a seu conteúdo,
no exercício de sua atividade de supervisão; e
IV - ser compatível com a política de segurança cibernética
aplicável às prestadoras de serviços de ativos virtuais, na forma da
regulamentação em vigor.
§ 2º No caso de custodiante
de ativos virtuais autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o
disposto no inciso II do § 1º pode ser suprido pela indicação de repositório
tecnológico provido e administrado pela própria instituição custodiante dos
ativos virtuais.
§ 3º A instituição ou
entidade referida no inciso II do § 1º é considerada como contratação
relevante, nos termos do art. 33, § 1º, inciso V, para fins do disposto nesta
Resolução.
Art. 77. O custodiante deve
criar e manter em seus sistemas o registro do histórico de posições de cada
cliente, para cada ativo virtual por ele custodiado.
§ 1º O registro do
histórico de posições de cada ativo virtual de um cliente ou usuário deve ser
baseado em mecanismo que assegure que:
I - o cliente ou usuário, e apenas ele, usufrua dos direitos
relacionados aos ativos custodiados em seu nome, devendo ser observado o
disposto no art. 73, § 6º;
II - a relação entre a identidade do cliente ou usuário e o
histórico de movimentações dos ativos virtuais em seu nome custodiados esteja
isenta de dúvidas e imprecisões; e
III - o custodiante seja capaz de identificar a origem e o destino
dos ativos virtuais para cada movimentação que afete a posição do cliente ou
usuário.
§ 2º O registro de cada
cliente ou usuário, elaborado pelo custodiante, deve refletir a segregação
entre os ativos virtuais custodiados em nome do cliente ou usuário e os ativos
virtuais do próprio custodiante dos ativos virtuais, na forma desta Resolução.
§ 3º O histórico de
posições de um ativo virtual compreende toda a sequência de posições a partir
da posição original até a posição atual, inclusive.
§ 4º No caso em que o
cliente de que trata este artigo seja uma prestadora de serviços de ativos
virtuais, contratante do custodiante de ativos virtuais, e visando o
atendimento de contrato com os titulares de ativos virtuais custodiados nesse
custodiante, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve manter um
registro próprio que:
I - assegure que os ativos virtuais descritos no histórico de
posições administrado pelo custodiante se referem aos ativos virtuais dos
efetivos titulares desses ativos sobre os quais vige o contrato de custódia,
identificados pela prestadora de serviços de ativos virtuais contratante,
indicando que essa última é mera intermediária dos interesses do efetivo
titular dos ativos virtuais custodiados;
II - seja consistente com as informações sobre a titularidade dos
ativos virtuais conforme descrito no sistema baseado na tecnologia de registros
distribuídos;
III - permita à prestadora de serviços de ativos virtuais
relacionar, sem ambiguidade, o histórico de posições de cada ativo custodiado
no custodiante com o histórico de posições do respectivo titular; e
IV - assegure que as informações no registro do custodiante sejam
consistentes com as informações em seu próprio registro.
§ 5º O histórico de
posições de um cliente, de que trata o caput, consiste naquele formado
pelas posições desenvolvidas sob a vigência do contrato de custódia celebrado
entre o cliente e o custodiante.
§ 6º A consistência de que
trata o inciso II do § 4º deve ser assegurada de modo tempestivo.
§ 7º O custodiante deve
registrar em seu sistema a informação que identifique a pessoa jurídica ou
natural da qual procederam os ativos virtuais que atualmente se encontram sob
sua custódia.
Art. 78. O custodiante deve
segregar os ativos virtuais que custodia dos seus próprios ativos virtuais.
§ 1º A segregação de que
trata o caput deve ser implementada atendendo, no mínimo, os seguintes
fatores:
I - os ativos virtuais de clientes devem ser alocados em carteiras
distintas das carteiras que contenham ativos virtuais do custodiante, à exceção
da situação mencionada no art. 30, § 2º;
II - os instrumentos de controle sobre carteiras que contenham
ativos virtuais do custodiante devem ser incapazes de exercer qualquer efeito
sobre as carteiras que contenham ativos virtuais de clientes; e
III - a independência entre operações que afetem carteiras
contendo ativos virtuais de clientes e operações que afetem carteiras contendo
ativos virtuais do custodiante.
§ 2º A segregação de que
trata o caput deve ser implementada sem prejuízo do atendimento à
separação de ativos prevista no Capítulo IX, Seção II.
§ 3º Admite-se que ativos
virtuais que originalmente sejam de titularidade do custodiante de ativos
virtuais não sejam segregados de ativos dos clientes ou usuários, desde que
sejam atendidos, além do disposto no art. 30, § 2º, as seguintes condições:
I - melhorar as operações do custodiante, de forma que gerem,
comprovadamente, benefícios a esses clientes ou usuários; e
II - assegurar a viabilidade operacional do serviço de custódia de
ativos virtuais prestado a esses clientes ou usuários.
§ 4º O contrato de custódia
de ativos virtuais celebrado com o cliente ou usuário deve estabelecer sob que
condições os ativos virtuais do custodiante são considerados como pertencentes
ao cliente ou usuário, no caso de descontinuidade do serviço prestado pelo custodiante
dos ativos virtuais, devendo ser observado o disposto no art. 73, § 6º, se o
cliente for prestador de serviços de ativos virtuais.
§ 5º No caso em que os
ativos virtuais do custodiante dos ativos virtuais e de clientes ou usuários
diversos sejam mantidos em uma mesma carteira de ativos virtuais, o atendimento
do disposto no § 4º deve ser feito com base na proporção em que os ativos
virtuais de cada cliente ou usuário participam da carteira de ativos virtuais.
Art. 79. O custodiante deve
manter disponível a seus clientes ou usuários relatório tempestivamente
atualizado sobre a posição em ativos virtuais do cliente ou usuário.
§ 1º O conteúdo do
relatório referido no caput deve refletir fielmente a posição registrada
no sistema do custodiante dos ativos virtuais na data de disponibilização do
relatório ao cliente ou usuário e deve apresentar as datas nas quais ocorreram,
respectivamente, a última alteração na posição do cliente ou usuário e a
divulgação mais recente do relatório.
§ 2º O relatório referido
no caput deve conter informações sobre:
I - o saldo financeiro de cada ativo virtual relacionado ao
cliente ou usuário e a fonte utilizada para cotação do ativo virtual;
II - a quantidade de cada tipo de ativo virtual relacionado ao
cliente ou usuário; e
III - o histórico de movimentações ocorridas a partir do último
relatório disponibilizado ao cliente ou usuário.
§ 3º O acesso ao relatório
referido no caput deve:
I - ser disponibilizado por meio eletrônico ao cliente ou usuário que
tenha firmado o contrato de custódia dos ativos virtuais a que se refere; e
II - seguir os procedimentos descritos no contrato de custódia de
ativos virtuais.
§ 4º No caso em que o
cliente de que trata este artigo seja uma prestadora de serviços de ativos
virtuais por sua vez contratada pelo titular dos ativos virtuais custodiados no
custodiante, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve:
I - tomar as medidas que assegurem que o relatório emitido pelo
custodiante atenda ao disposto no § 1º;
II - utilizar o relatório de que trata este artigo como base para
a elaboração de documento a ser disponibilizado para o respectivo titular dos
ativos virtuais aos quais se refere, informando ao titular, pelo menos, sobre
as informações de que trata o § 2º; e
III - permitir que o titular dos ativos virtuais aos quais se
refere o documento de que trata o inciso II acesse o documento em meio
eletrônico, nos termos do contrato entre a prestadora de serviços de ativos
virtuais e o titular dos ativos.
Art. 80. Qualquer evento
que crie, anule, modifique ou de outro modo afete significativamente os
direitos relacionados aos ativos virtuais aos quais se aplica o contrato de
custódia deve ser tempestivamente comunicado pelo custodiante ao cliente ou
usuário afetado pelo evento, nos termos do contrato de custódia.
Parágrafo único. No caso em
que o cliente é uma prestadora de serviços de ativos virtuais contratante do
custodiante dos ativos virtuais, para fins de atendimento dos contratos
celebrados com os titulares dos ativos virtuais custodiados nesse custodiante,
a prestadora de serviços de ativos virtuais deve imediatamente repassar a
comunicação de que trata o caput aos titulares dos ativos virtuais
afetados.
Art. 81. O custodiante é
responsável, perante seu cliente ou usuário, pelas perdas e danos ocorridos com
os ativos virtuais por ele custodiados, em decorrência de ação ou omissão que
represente negligência, imperícia, imprudência ou dolo do custodiante,
inclusive na hipótese de se tratar de dificuldade ou impedimento de acesso do
cliente ou usuário aos ativos aos quais se aplica o contrato de custódia de
ativos virtuais.
Parágrafo único. No caso em
que o cliente é uma prestadora de serviços de ativos virtuais contratante do
custodiante dos ativos virtuais, para fins de atendimento dos contratos
celebrados com os titulares dos ativos virtuais custodiados nesse custodiante, é
atribuída à prestadora de serviços de ativos virtuais, perante os titulares dos
ativos virtuais que sofrem o dano de que trata o caput, a mesma
responsabilidade atribuída ao custodiante perante a prestadora de serviços de
ativos virtuais.
Art. 82. O custodiante dos
ativos virtuais deve realizar testes de estresse visando a avaliar a capacidade
de seus sistemas em garantir a segurança dos ativos virtuais nele custodiados.
§ 1º Os testes de estresse
devem ser realizados com frequência mínima de um ano.
§ 2º O método e os
resultados do teste de estresse devem ser documentados e arquivados, para fins
de supervisão do Banco Central do Brasil, por pelo menos cinco anos.
§ 3º O custodiante dos
ativos virtuais pode contratar entidade de reconhecida capacidade técnica para a
realização dos testes de estresse de que trata este artigo, observando que:
I - a entidade a ser contratada deve disponibilizar ao custodiante
contratante documento que apresente os fatores que atestem sua qualificação
técnica; e
II - o custodiante contratante é responsável pelos efeitos
decorrentes da contratação da entidade.
§ 4º É admitida a
realização de operações de staking pelo custodiante de ativos virtuais,
observado o disposto no art. 9º, § 5º.
§ 5º A oferta de operações
de staking pelo custodiante de ativos virtuais deve ser comunicada ao
Banco Central do Brasil com antecedência mínima de noventa dias.
Subseção III
Da contratação de serviços de custódia no exterior
Art. 83. O contrato
relativo à contratação, pela prestadora de serviços de ativos virtuais
constituída no Brasil, de entidade constituída no exterior para prestar o
serviço de custódia de ativos virtuais deve conter cláusulas que prevejam o
atendimento da legislação e da regulamentação do país onde a entidade
contratada se encontra constituída, que devem:
I - ser compatíveis com a legislação e a regulamentação do Brasil,
inclusive sobre a proteção e a privacidade de dados pessoais, conforme
avaliação da prestadora de serviços de ativos virtuais; e
II - assegurar que o custodiante de ativos virtuais atenda aos
requerimentos contidos neste Capítulo.
Parágrafo único. A
contratação de custodiante de ativos virtuais constituído no exterior pelo
prestador de serviços de ativos virtuais, por meio de contrato de prestação de
serviço de custódia firmado entre as partes, deve atender às seguintes
condições:
I - o custodiante de ativos virtuais deve:
a) ser autorizado a funcionar e ser supervisionado por autoridades
competentes do país onde se encontra constituído;
b) possuir representante legal constituído no Brasil; e
c) possuir bens e direitos estabelecidos no Brasil ou, conforme
definido contratualmente, garantias financeiras, no país onde se encontra
constituído ou no Brasil, que possam ser prontamente acionadas em caso de
falhas na prestação do serviço de custódia que afetem os clientes e usuários do
Brasil; e
II - o contrato de prestação de serviço de custódia deve,
adicionalmente, conter cláusulas que:
a) assegurem à prestadora de serviços de ativos virtuais
contratante a possibilidade de monitoramento dos registros de posições e o
acesso a todos os dados e informações relevantes em relação aos ativos virtuais
sobre os quais se aplica o contrato de custódia de ativos virtuais por eles
estabelecido;
b) franqueiem ao Banco Central do Brasil o acesso aos dados e às
informações contidos nos registros e demais sistemas relevantes da entidade,
que se relacionam com a custódia dos ativos virtuais sobre os quais se aplica o
contrato de custódia de ativos virtuais e que sejam pertinentes ao exercício da
atividade de supervisão do Banco Central do Brasil, atendido o disposto no art.
73;
c) adotem a formalização, com eficácia jurídica plena no país da
entidade contratada, da segregação entre os ativos virtuais do cliente ou
usuário e qualquer recurso da entidade ou instituição, de modo que assegure a
tempestiva disponibilidade dos ativos virtuais ao titular desses ativos nas
hipóteses de insolvência ou decretação de falência ou regime de resolução por
parte de autoridade competente; e
d) determinem que os ativos dos clientes e usuários do Brasil
sejam registrados em carteiras de ativos virtuais específicas, com
identificação e controles próprios e com constituição de direitos, no país do
custodiante de ativos virtuais, em favor desses clientes e usuários.
Art. 84. Para fins do
disposto nesta Subseção, a prestadora de serviços de ativos virtuais, com
relação ao respectivo processo de autorização ou de comunicação para realizar a
prestação de serviços de ativos virtuais de que trata esta Resolução, deve:
I - manter o contrato de prestação de serviços de custódia de
ativos virtuais firmado com a entidade constituída no exterior devidamente
formalizado e atualizado e permanentemente à disposição do Banco Central do
Brasil, preferencialmente em formato eletrônico, para consultas em sítio
eletrônico informado pela instituição; e
II - indicar, para responder sobre aspectos relativos ao contrato
de prestação de serviços de custódia de ativos virtuais contratado no exterior
e aos demais requisitos dispostos neste Capítulo, sempre que for requisitado,
diretor ou administrador:
a) da instituição responsável pela contratação da entidade
constituída no exterior; e
b) da entidade constituída no exterior devidamente habilitado para
responder sobre o contrato referido no inciso I.
§ 1º O contrato de custódia
estabelecido entre a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante e o
custodiante de ativos virtuais constituído no exterior deve ser formalizado de
modo a obter eficácia jurídica plena em todos os países nos quais deva ou possa
produzir efeitos.
§ 2º O serviço de custódia
de ativos virtuais de que trata esta Subseção é considerado relevante,
adicionalmente, para fins da aplicação da regulamentação vigente sobre a
contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de
computação em nuvem por instituições financeiras, instituições de pagamento e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Seção III
Da mitigação de conflitos nas modalidades de intermediação e custódia
de ativos virtuais
Art. 85. As prestadoras de
serviços de ativos virtuais devem adotar sistemas de controles internos
específicos, com vistas a mitigar os conflitos de interesses decorrentes do
desempenho dos serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais, na
forma da regulamentação relativa a controles internos das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
§ 1º Para fins do disposto
no caput as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, no mínimo:
I - estabelecer separações claras entre as atividades
desempenhadas, com a criação de unidades distintas, distinguindo aspectos
relativos às atividades que envolvam os serviços de intermediação e de custódia
de ativos virtuais, entre equipes independentes e autônomas com regras internas
de atuação definidas para lidar com conflitos potenciais;
II - implementar sistemática de monitoramento independente, com
mecanismos dedicados a verificar a conformidade operacional e promover
correções em potenciais conflitos e riscos;
III - estabelecer políticas de prevenção ou eliminação de
conflitos de interesses que considerem:
a) diretrizes explícitas, com procedimentos claros e eficazes para
gerenciar os conflitos; e
b) requisitos de divulgação para a comunicação de potenciais
conflitos ou situações identificadas que exijam atuação ou correção das
instâncias decisórias e revisões regulares para garantir que as políticas sejam
seguidas;
IV - contratar processo de
verificação de adequação de sua estrutura e atuação, em periodicidade bienal, a
ser realizado por entidade qualificada independente:
a) para a revisão
das atividades desempenhadas pela prestadora de serviços de ativos virtuais em
relação a potenciais conflitos;
b) para a revisão
de ações de monitoramento executadas pela prestadora de serviços de ativos
virtuais em relação aos seus contratados em relação a potenciais conflitos; e
c) para
prover reforços em suas políticas de governança, gestão de riscos e de
controles internos para a mitigação de conflitos;
V - observar as determinações relativas aos sistemas dedicados ao
gerenciamento e controle dos recursos e dos ativos virtuais custodiados, com
vistas a reduzir os riscos de fraudes e de falhas humanas;
VI - estabelecer mecanismos de controle de acessos com limitações
que visem a preservar os ativos e os registros;
VII - promover treinamentos de conduta, ética e conformidade, além
de atualizações periódicas sobre o arcabouço regulatório vigente;
VIII - apoiar-se em práticas eficientes de transparência e
comunicação, mantendo práticas de transparência para informar aos clientes e
contrapartes negociais sobre potenciais conflitos de interesses e como a
prestadora atua para mitigá-los;
IX - atuar, em conjunto com as demais prestadoras de serviços de
ativos virtuais, para o estabelecimento de práticas que favoreçam a cultura de
mitigação de conflitos no mercado de ativos virtuais; e
X - manter o Banco Central do Brasil informado a respeito de
transgressões identificadas no mercado de ativos virtuais que exijam atuação
corretiva e disciplinar imediata.
§ 2º O Banco Central do
Brasil poderá, a qualquer tempo, estabelecer diretrizes específicas para a
mitigação de conflitos de interesses identificados na atuação das prestadoras
de serviços de ativos virtuais que desempenhem os serviços de intermediação e
custódia de forma cumulativa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. As instituições
referidas no art. 20, com relação ao disposto no art. 22, devem, a partir da entrada
em vigor desta Resolução, providenciar os ajustes necessários para
compatibilizar a prestação de serviços no mercado de ativos virtuais com o
conjunto da regulamentação estabelecida para as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O processo
de compatibilização de que trata o caput deve ser concluído até a
apresentação do comunicado formal de que trata o art. 22.
Seção I
Das normas aplicáveis às sociedades prestadoras de serviços de ativos
virtuais em atividade
Art. 87. Além dos
regulamentos e disciplinas mencionados nesta Resolução, as sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais devem observar o conjunto da
regulamentação estabelecida para as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme
aplicáveis.
Art. 88. As sociedades que,
na data da entrada em vigor desta Resolução, estiverem realizando uma ou mais
das atividades indicadas no art. 7º, caput e incisos, e no art. 9º, caput
e incisos, devem:
I - solicitar autorização para funcionamento no Brasil, no prazo
máximo de duzentos e setenta dias contados a partir da data da entrada em vigor
desta Resolução, na forma da regulamentação que disciplina os processos de
autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais;
II - comprovar, por ocasião da solicitação de que trata o inciso
I, o atendimento das normas relativas aos seguintes aspectos, conforme disposto
na legislação e na regulamentação vigentes:
a) estrutura de gerenciamento de riscos de mercado, de crédito,
conforme aplicável, operacional e de liquidez;
b) política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta
a incidentes e a contratação de serviços de processamento e armazenamento de
dados e de computação em nuvem;
c) política e procedimentos de controles internos, visando à
prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de
Pagamentos Brasileiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de
bens, direitos e valores;
d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei
nº 13.810, de 8 de março de 2019; e
e) regulação contábil e de auditoria aplicável às instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, na forma do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil – Cosif; e
III - enviar, a partir do protocolo do pedido de autorização de
que trata o inciso I até a conclusão da fase 1 do processo de autorização para
funcionamento, na forma das regulamentações específicas:
a) informações relativas aos seus clientes e usuários, ou
representantes legais ou convencionais desses clientes ou usuários, ao Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional;
b) diariamente, as informações e os dados relativos aos saldos
contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários, nos
termos da regulamentação específica;
c) diariamente, as informações e os dados relativos à prestação de
serviços de custódia de ativos virtuais, equivalentes ao total de ativos
virtuais custodiados, por conta própria ou de terceiros, no país ou no
exterior, informados por quantidades e pelos respectivos valores financeiros,
bem como as quantidades totais e valores agregados custodiados em favor de cada
cliente ou usuário;
d) mensalmente, demonstrações verificáveis, na forma de provas de
reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, em
relação às quantidades e aos valores financeiros custodiados desses ativos
virtuais para seus clientes ou usuários;
e) mensalmente, demonstrações verificáveis, contendo o total de
ativos virtuais de clientes ou usuários que estejam destinados às operações de staking,
caso a instituição realize essas operações; e
f) tempestivamente, as informações e os documentos que o Banco
Central do Brasil vier a requisitar, complementarmente, no âmbito de sua
competência legal de autorização, monitoramento e supervisão.
§ 1º O período de adequação
das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais às disposições da Lei
nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e às normas estabelecidas pelo Banco
Central do Brasil é encerrado quando o Banco Central do Brasil se manifestar
acerca da fase 1 do processo de autorização para funcionamento de que trata a
regulamentação que disciplina os processos de autorização das sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais.
§ 2º Durante o período de
adequação de que trata o § 1º, a sociedade prestadora de serviços de ativos
virtuais deve observar as disposições deste artigo, além de outras que a
regulamentação expressamente dirigir às instituições em fase de adequação.
§ 3º Cessado o período de
adequação de que trata o § 1º, a sociedade prestadora de serviços de ativos
virtuais deve passar a observar plenamente as disposições da Lei nº 14.478, de
21 de dezembro de 2022, e as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil,
ainda que não tenha havido decisão final sobre seu pedido de autorização para
funcionamento.
§ 4º Aplica-se às
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais o disposto no art. 87,
quando da instrução da fase 2 do processo de autorização para funcionamento de
que trata a regulamentação que disciplina os processos de autorização das
sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, observado o disposto no
§ 1º.
§ 5º Fica facultada a
apresentação comparativa das demonstrações financeiras, semestrais e anuais,
para o primeiro ano de observação da regulação contábil e de auditoria prevista
no inciso II, alínea “e”, do caput.
§ 6º As sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais que apresentarem tempestivamente o
pedido de que trata o inciso I do caput podem manter a prestação dos
serviços de ativos virtuais até a conclusão do seu processo de autorização,
sendo vedada a assunção de outra modalidade nesse período.
§ 7º As sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais que não protocolarem tempestivamente
o pedido de que trata o inciso I do caput devem cessar a prestação de
serviços de ativos virtuais em até trinta dias após o fim do prazo previsto no
referido dispositivo.
Seção II
Da implementação das informações sobre monitoramento
Art. 89. O processo de
implantação das regras de que trata o art. 44, para as prestadoras de serviços
de ativos virtuais que funcionem no país, deverá ocorrer em duas etapas,
dispostas da seguinte forma:
I - etapa I, do mercado nacional de ativos virtuais:
a) refere-se ao estabelecimento de procedimentos para que a
transferência de informações ocorra entre as prestadoras de serviços de ativos
virtuais estabelecidas no país; e
b) deve ser implementada em até trezentos e sessenta e cinco dias
a partir da data da entrada em vigor desta Resolução; e
II - etapa II, do mercado internacional de ativos virtuais:
a) refere-se ao estabelecimento de procedimentos para que a
transferência de informações alcance as operações realizadas no exterior,
incluindo as entidades que atuem fora do país com as quais as prestadoras de
serviços de ativos virtuais autorizadas mantenham relações comerciais; e
b) deve ser implementada em até trezentos e sessenta e cinco dias
a partir do término do prazo referido no inciso I, alínea “b”.
§ 1º É facultado, até a
conclusão das etapas I e II do processo de implementação de que trata o caput,
que as prestadoras de serviços de ativos virtuais:
I - utilizem declarações fornecidas pelos seus clientes e
usuários, na forma a ser definida pela instituição, visando a identificar o
cliente ou usuário, o beneficiário, o ativo virtual, o montante transacionado e
a finalidade da transação, de forma categórica (autodeclarações); e
II - efetuem análise das operações realizadas com base nos riscos
envolvidos.
§ 2º As declarações de que
trata o § 1º devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do
Brasil, preferencialmente em formato eletrônico.
§ 3º O cumprimento das
regras estabelecidas no art. 44 é obrigatório para todas as sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar no país a
partir de 2 de fevereiro de 2028.
Seção III
Das vedações e disposições finais
Art. 90. É vedada a
contratação, adoção ou utilização, pelas prestadoras de serviços de ativos
virtuais, de mecanismos e procedimentos que:
I - dificultem, de modo irregular ou anticompetitivo, a prestação
de serviços por outras prestadoras de serviços de ativos virtuais;
II - violem o disposto em leis e regulamentos ou dificultem a
atuação legal ou regulamentar das autoridades constituídas no Brasil; ou
III - dificultem a detecção, a investigação ou o processamento de
crimes e demais condutas irregulares, a exemplo da utilização de misturadores,
embaralhadores ou robôs que visam a ocultar os autores ou beneficiários de
transações.
Parágrafo único. Para fins
do disposto no inciso III do caput, misturadores ou embaralhadores
referem-se aos mecanismos desenvolvidos com o propósito de ocultar a origem e a
destinação de transações com ativos virtuais.
Art. 91. É vedado, a partir
de 30 de outubro de 2026, às instituições financeiras, às instituições de
pagamento e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que
tenham como contrapartes entidades que prestem serviços de ativos virtuais e
não estejam autorizadas ou em processo de autorização a funcionar no país por essa
Autarquia, exceto nas formas expressamente autorizadas nesta Resolução.
Parágrafo
único. A vedação de que trata este
artigo alcança negociações, intermediações e custódia de ativos virtuais,
realização e intermediação de operações de câmbio, abertura e manutenção de
contas de pagamento e realização de transações de pagamento, entre outros atos
e serviços, quando praticados para viabilizar as operações mencionadas no caput.
Art. 92. Esta Resolução
entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor
de Regulação
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 520, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Requisitos mínimos para a seleção de ativos virtuais a serem
ofertados pelas prestadoras de serviços de intermediação de ativos virtuais:
I - sobre os ativos virtuais ofertados ou listados:
a) o propósito do ativo virtual;
b) os casos de uso, aplicações práticas e funcionalidades do ativo
virtual;
c) o documento técnico descritivo(1) elaborado pelo
emissor, pelos fomentadores ou idealizadores do ativo virtual, conforme
aplicável;
d) os ativos de reserva, no caso de ativo virtual referenciado em
moeda fiduciária;
e) o valor econômico do ativo virtual, conforme aplicável;
f) a rastreabilidade, o monitoramento e a forma de realização de
prova de existência do ativo virtual;
g) os elementos de mercado, tais como o retorno, a volatilidade, a
liquidez, a maturidade e a capitalização do mercado do ativo virtual, conforme
aplicáveis;
h) os protocolos do sistema baseado na tecnologia de registros
distribuídos ou similar em que se ampara;
i) o tipo de sistema baseado na tecnologia de registros
distribuídos ou similar, aspectos sobre a sua governança e eventuais problemas
identificados;
j) a identificação dos indivíduos ou da organização que mantém o
controle ou a propriedade do estoque ou da criação do ativo virtual;
k) a identificação de associação ou relação do ativo virtual com
pessoas politicamente expostas ou listas de restrições nacionais e
internacionais;
l) a concentração de propriedade de ativos virtuais e riscos
relativos a possíveis bloqueios do ativo virtual em favor de afiliados ou
partes relacionadas aos emissores, fomentadores ou idealizadores;
m) o modelo de mecanismo de consenso(2) utilizado pelo
protocolo que sustenta os ativos virtuais;
n) a avaliação da robustez, de modo que as transações e a
segurança do ativo virtual possam ser verificadas regularmente;
o) as auditorias de segurança, de códigos, de tecnologias
relacionadas ao ativo virtual, conforme aplicáveis;
p) o histórico e a reputação do ativo virtual, bem como episódios
de violações de segurança relacionadas ao ativo virtual, caso aplicável;
q) os riscos específicos relacionados:
1. ao ativo virtual; e
2. ao sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou
similar;
r) os direitos dos clientes na ocorrência de bifurcações de rede
definitivas(3);
s) as informações detalhadas sobre airdrops, considerando
riscos e benefícios para o cliente; e
t) os pares de troca de ativos virtuais ofertados;
II - sobre os ativos virtuais suspensos ou deslistados:
a) os critérios adotados para suspensão ou deslistagem;
b) a documentação e os procedimentos para a suspensão ou
deslistagem;
c) a data e a hora em que a oferta do ativo virtual será
descontinuada;
d) o prazo para cancelamento das ordens com o ativo virtual na
prestadora de serviços de ativos virtuais;
e) a data de interrupção das negociações com o ativo virtual pela
prestadora de serviços de ativos virtuais;
f) o prazo de saque do ativo virtual da prestadora de serviços de
ativos virtuais; e
g) as implicações e os possíveis custos envolvidos; e
III - sobre as partes relacionadas, tais como emissores,
fomentadores ou idealizadores de ativos virtuais:
a) a equipe de desenvolvimento e fundadores, caso aplicável;
b) a due diligence dos participantes, conforme aplicável;
c) os participantes, parceiros e investidores envolvidos com o
ativo virtual;
d) os ratings, escores ou qualificações técnicas para os
emissores e os ativos virtuais, conforme disponíveis;
e) os aspectos relativos ao país de desenvolvimento do projeto de
ativo virtual, ao modelo de negócios, à governança e à reputação dos
envolvidos;
f) outras prestadoras de serviços de ativos virtuais que admitam a
listagem para a negociação do ativo virtual; e
g) as informações sobre planos e mecanismos para lidar com falhas
de rede, exploração de falhas (4) e outros eventos adversos de
mercado de ativos virtuais, visando a recuperação e a proteção dos clientes e
usuários.
___________________
(1)
O documento técnico-descritivo – white paper ou análogo – se refere ao
documento que detalha, entre outros elementos, a proposta, os objetivos, os
conceitos, a governança, a arquitetura e a tecnologia subjacente de um projeto
de ativo virtual.
(2)
O mecanismo de consenso se refere ao conjunto de regras e procedimentos
definidos para a validação dos registros compartilhados no sistema baseado na
tecnologia de registros distribuídos ou similar.
(3)
Uma bifurcação de rede definitiva se refere à mudança no protocolo do sistema
baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar que afeta o processo
de validação dos blocos criados para novas transações.
(4)
Uma exploração de falha se refere ao acesso não autorizado a um sistema ou rede
tecnológica, a partir de vulnerabilidades ou fragilidades identificadas ou
estimuladas, geralmente realizada com intuitos maliciosos ou de obter controle
dessa rede.
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