Resolução BCB N° 519
Sumário Regulatório
RESOLUÇÃO BCB Nº 519, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de tít...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 519, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão re...
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento
das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 6 de novembro de 2025, com base no disposto
nos arts. 2º, 4º, 5º, parágrafo único, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de
dezembro de 2022, 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e 9º-A
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto na
Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023,
R E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução disciplina os
processos de autorização relacionados ao funcionamento das seguintes
instituições:
I
- sociedades corretoras de câmbio;
II
- sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
III
- sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e
IV
- sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
CAPÍTULO
II
DOS REQUISITOS
Art.
2º São requisitos para as autorizações
de que trata esta Resolução:
I
- capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em
conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da
instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;
II
- origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na
aquisição de controle e de participação qualificada;
III
- viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
IV
- compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a
complexidade e os riscos do negócio;
V
- compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e
os riscos do negócio;
VI
- reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos detentores de
participação qualificada, no caso de pessoas naturais;
VII
- conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a
instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos
operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados;
VIII
- capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem
exercidas no curso do mandato;
IX
- atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na
regulamentação em vigor; e
X
- informação do endereço das instalações físicas da sede da instituição.
§
1º Para fins do disposto nesta Resolução,
a administração compreende os sócios administradores, os diretores e os membros
do conselho de administração, se houver.
§
2º Na comprovação do requisito referido
no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá considerar,
subsidiariamente, nos pedidos de autorização de sociedade prestadora de
serviços de ativos virtuais em atividade, o patrimônio líquido, a obtenção de
lucro recorrente realizado nos últimos cinco anos e outras situações, a
critério dessa Autarquia.
§
3º A instituição interessada na
autorização deve elaborar e manter, à disposição do Banco Central do Brasil,
plano de negócios atualizado.
§
4º O Banco Central do Brasil poderá
exigir, antes ou depois da expedição das autorizações disciplinadas nesta
Resolução, a apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios referido
no § 3º.
§
5º Na comprovação dos requisitos
referidos no caput, o Banco Central do Brasil poderá requerer
certificação técnica ou avaliação emitida por empresa qualificada independente.
§
6º O endereço de que trata o inciso X do
caput deve ser de uso efetivo e exclusivo da instituição, sendo vedada a
indicação de endereço de coworking, de escritório virtual ou de outro
espaço compartilhado como sede da instituição, exceto no caso de instituições
que integrem o mesmo conglomerado.
CAPÍTULO
III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art.
3º Dependem de autorização do Banco
Central do Brasil:
I
- o funcionamento da instituição, condicionado ao cumprimento dos requisitos
previstos no art. 2º;
II
- a mudança de modalidade de sociedade prestadora de serviços de ativos
virtuais, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput,
incisos III, IV, V, VII e IX;
III
- a transferência ou alteração de controle societário, condicionada ao
cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos I, II e
VI, e das condições previstas nos Capítulos IV e V, bem como do requisito
previsto no art. 2º, caput, inciso III, nos casos de mudança de natureza
estratégica ou operacional;
IV
- a fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no art. 1º,
condicionadas ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput,
incisos III e IX;
V
- a transformação societária;
VI
- a posse e o exercício de eleitos ou nomeados para cargos de administração,
condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput,
incisos VI e VIII, e das condições previstas no Capítulo V;
VII
- a alteração do valor do capital social, condicionada ao cumprimento do
requisito previsto no art. 2º, caput, inciso II, em caso de aumento, ou
dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III e IX, em caso de
redução do capital;
VIII
- a mudança da denominação social; e
IX
- a mudança de objeto social para algum tipo de instituição previsto nesta Resolução,
condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput,
incisos III e IX, observada a regulamentação aplicável ao tipo de instituição
resultante, conforme o caso.
§
1º A autorização prevista no inciso VII
do caput não se aplica aos aumentos de capital integralizados com
recursos originários de:
I
- lucros acumulados;
II
- reservas de capital e de lucros; ou
III
- créditos a acionistas a título de remuneração do capital.
§
2º O Banco Central do Brasil, para
avaliação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput,
incisos I, II e VI, poderá requerer aos integrantes do grupo de controle, aos
detentores de participação qualificada e aos eleitos ou nomeados para cargos de
administração, autorização expressa para:
I
- a Secretaria da Receita Federal do Brasil fornecer ao Banco Central do Brasil
as cópias das declarações de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e
ônus reais relativas aos três últimos exercícios fiscais, para uso exclusivo no
processo de autorização de que trata o caput; e
II
- o Banco Central do Brasil acessar informações a seu respeito constantes de
qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive
processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais.
§
3º O Banco Central do Brasil poderá
condicionar as autorizações de que tratam os incisos II e IX do caput à
liquidação das operações passivas não autorizadas para a modalidade pretendida.
§
4º A exigência de autorização
prevista no inciso III do caput não se aplica às transferências de
controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no
quadro de controladores finais da instituição.
Art.
4º O Banco Central do Brasil, considerando
o objeto da autorização, o porte da instituição e a complexidade do negócio,
divulgará os procedimentos, os documentos e as informações exigidos nos
processos de autorização de que trata esta Resolução, bem como os respectivos
prazos, tendo em vista o atendimento aos requisitos relacionados a cada
processo de autorização específico.
Art.
5º O Banco Central do Brasil, antes ou
depois da expedição das autorizações previstas no art. 3º, poderá:
I
- requisitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar
necessários, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração pública e a
autoridades no exterior; e
II
- convocar para entrevista os controladores, os detentores de participação
qualificada e os administradores.
Art.
6º O Banco Central do Brasil divulgará,
com vistas a possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais
objeções, as seguintes informações referentes a pedidos de interesse da
instituição:
I
- o nome:
a)
das pessoas interessadas em assumir a condição de controlador; e
b)
dos eleitos ou nomeados para cargos de administração; e
II
- os pedidos de cancelamento de autorização para funcionamento.
§
1º A divulgação de que trata o inciso I
do caput será restrita às pessoas cujo nome não tenha sido anteriormente
aprovado pelo Banco Central do Brasil.
§
2º Considerando a natureza e o porte da
instituição, bem como a complexidade e os riscos envolvidos na autorização, o
Banco Central do Brasil poderá divulgar informações adicionais às previstas
neste artigo, inclusive as relativas às pessoas cujo nome tenha
sido anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil.
§
3º Os prazos para apresentação de
objeções por parte do público em decorrência da divulgação das informações de
que trata o caput serão definidos pelo Banco Central do Brasil em ato
normativo complementar.
CAPÍTULO
IV
DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DA PARTICIPAÇÃO
QUALIFICADA
Art.
7º Para os fins desta Resolução,
entende-se como:
I
- controlador: pessoa que, individualmente ou em conjunto com demais
integrantes de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio
correspondentes à maioria do capital votante da instituição:
a)
no caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou
b)
no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde
que:
1.
figure no último nível dos ramos da cadeia de controle da instituição; e
2.
seus controladores não sejam passíveis de identificação na forma prevista neste
inciso;
II
- grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob
controle comum que assumem a condição de controlador da instituição, na forma
definida no inciso I;
III
- cadeia de controle: conjunto de pessoas jurídicas por intermédio do qual o
controle da instituição é exercido;
IV
- integrante da cadeia de controle: pessoa jurídica integrante do conjunto de
pessoas por intermédio do qual o controle da instituição é exercido, exceto a
pessoa jurídica referida no inciso I, alínea “b”; e
V
- detentor de participação qualificada: fundo de investimento ou pessoa natural
ou jurídica, não controladora e não integrante da cadeia de controle da
instituição, que detenha:
a)
participação direta equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais do capital
votante da instituição, de pessoa jurídica controladora ou de integrante da
cadeia de controle da instituição;
b)
participação direta equivalente a 10% (dez por cento) ou mais do capital total
da instituição, de pessoa jurídica controladora ou de integrante da cadeia de
controle da instituição, quando esse capital não consistir integralmente de
capital votante; ou
c)
controle de pessoa jurídica detentora da participação prevista na alínea
"a" ou na alínea "b".
§ 1º Considera-se no último nível de ramo da
cadeia de controle da instituição, nos casos de participação direta ou
indireta, a instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior
responsável pela consolidação global do grupo financeiro.
§ 2º As definições de controlador e de detentor de
participação qualificada aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto.
§ 3º Nos casos em que o controle da sociedade não
seja identificado segundo os critérios mencionados nos incisos I, II e III do caput,
o Banco Central do Brasil poderá utilizar outros elementos para identificar os
controladores, entre eles:
I - a maioria de votos nas
deliberações da reunião ou assembleia e o poder de eleger a maioria dos
administradores; ou
II - a efetividade na condução dos
negócios sociais.
§
4º No caso de participação qualificada
detida por fundo de investimento, as disposições aplicáveis à pessoa natural ou
jurídica detentora de participação qualificada previstas nesta Resolução
poderão ser extensíveis aos quotistas do fundo de investimento que efetivamente
detenham poderes para condução de sua atuação, nos termos estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil.
§
5º O Banco Central do Brasil poderá
exigir a celebração de acordo de acionistas ou de quotistas, contemplando a
expressa definição do controle societário, direto ou indireto.
§
6º Para fins do disposto neste artigo,
será considerada a eventual atribuição de voto plural a uma ou mais classes de
ações ordinárias.
§
7º Não são admitidos fundos de
investimento como controladores ou integrantes de grupo de controle das
instituições referidas no art. 1º.
Art.
8º A participação societária direta que
implique controle das instituições referidas no art. 1º somente poderá ser
exercida por:
I
- pessoas naturais;
II
- instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III
- instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior; ou
IV
- pessoas jurídicas sediadas no país que tenham por objeto social exclusivo a
participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
§
1º Admite-se a participação, no controle
das instituições de que trata o art. 1º, de pessoas jurídicas sem fins
lucrativos que, na data de entrada em vigor desta Resolução, já participem do
controle de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§
2º O disposto no caput deste
artigo não se aplica às instituições de que trata o art. 1º, caput,
incisos I, II e III, constituídas antes de 28 de novembro de 2002, enquanto
perdurar a estrutura de controle existente naquela data.
CAPÍTULO
V
DA POSSE E
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E DA ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE
DO GRUPO DE CONTROLE OU DE DETENTOR DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA
Art.
9º Na comprovação do cumprimento do
requisito de reputação ilibada, mencionado no art. 2º, caput, inciso VI,
deverá ser considerada a existência de:
I
- processo criminal ou inquérito policial;
II
- processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema
Financeiro Nacional, o Sistema de Consórcios, o Sistema de Pagamentos
Brasileiro ou a prestação de serviços de ativos virtuais;
III
- processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção, falência ou
recuperação judicial;
IV
- inadimplemento de obrigações; e
V
- outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.
Parágrafo
único. Na análise das situações e
ocorrências previstas no caput, serão consideradas a relevância, a
gravidade, a recorrência e as circunstâncias de cada caso.
Art.
10. A comprovação do atendimento do
requisito de capacitação técnica dos administradores, mencionado no art. 2º, caput,
inciso VIII, envolve as competências e as qualificações necessárias ao
exercício das funções, compatíveis com a natureza, o porte, a complexidade e os
riscos incorridos pela instituição.
Parágrafo
único. A comprovação de capacitação
técnica mencionada no caput é dispensada nos casos de administrador com
mandato em vigor na própria instituição ou em outra instituição integrante de
conglomerado prudencial de que participe, desde que anteriormente autorizado
pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária dessa Autarquia.
Art.
11. São condições para o exercício dos
cargos de administração e para a assunção da condição de controlador ou de
detentor de participação qualificada nas instituições referidas no art. 1º,
além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor:
I
- ser residente no país, para os cargos de direção;
II
- não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão,
de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o
Sistema Financeiro Nacional, nem condenado a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III
- não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em
órgãos estatutários ou contratuais em instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades
seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades
sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
IV
- não estar declarado falido ou insolvente; e
V
- não ter seu nome sido objeto de prévia decisão de indeferimento ou de revisão
de decisão autorizativa em razão da apresentação de declaração falsa, omissa ou
discrepante dos correspondentes fatos em pedido de autorização perante o
Banco Central do Brasil, nos três anos anteriores à instrução do pedido de
autorização em análise.
Art.
12. As instituições referidas no art. 1º
que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada devem prever em seu
contrato social que o mandato dos administradores eleitos ou nomeados:
I
- será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a
recondução; e
II
- se estenderá até a posse dos seus substitutos.
Art.
13. Caso o eleito ou nomeado para cargo
de administração não seja autorizado pelo Banco Central do Brasil, inclusive
após a posse ou início do exercício, a sociedade deverá, no prazo de trinta
dias, contado da data em que a decisão de indeferimento se tornar definitiva,
realizar a eleição ou a nomeação do substituto da pessoa não aprovada.
Parágrafo
único. A determinação prevista no caput
fica dispensada no caso de ser atendida a quantidade mínima de membros para os
respectivos cargos prevista no estatuto ou contrato social.
Art.
14. O afastamento temporário de
ocupantes de cargos de administração determinado antes da instauração ou
durante a tramitação de processo administrativo sancionador não exclui o
afastado do alcance das vedações aplicáveis aos ocupantes em exercício.
Art.
15. O Banco Central do Brasil poderá
determinar o afastamento de administradores com mandato em vigor, caso sejam
constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias que caracterizem o descumprimento
do requisito referido no art. 2º, caput, inciso VI, e das condições
previstas no art. 11 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO
ARQUIVAMENTO, DO INDEFERIMENTO E DA REVISÃO DAS AUTORIZAÇÕES
Art.
16. Com relação aos pedidos de
autorização de que trata esta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá:
I
- arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, se:
a)
verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram
alterados no curso do processo;
b)
houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor;
c)
identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução
do processo no prazo estabelecido;
d)
deixarem os controladores, os detentores de participação qualificada ou os
administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para
entrevista; ou
e)
estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação
vigente; ou
II
- indeferir, se vier a apurar:
a)
circunstância que possa afetar a reputação dos administradores, dos
controladores ou dos detentores de participação qualificada;
b)
falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução
dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na
análise; ou
c)
não atendimento a qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta
Resolução ou a não comprovação, pelos interessados, do atendimento desses
requisitos ou condições.
Parágrafo
único. Nos casos de que trata o inciso
II do caput, o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá
conceder prazo aos interessados para manifestação.
Art.
17. O Banco Central do Brasil poderá
rever a decisão de aprovação ou de autorização, considerando a relevância dos
fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público,
caso verifique:
I - falsidade ou omissão nas declarações e nos
documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e
os fatos ou dados apurados; ou
II
- circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa
ao atendimento dos requisitos e das condições para as aprovações e
autorizações.
§
1º No caso de transferência de controle,
de reorganização societária, da assunção da condição de controlador ou de
detentor de participação qualificada e na ocorrência das situações previstas no
caput, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja
regularizada, inclusive mediante o seu desfazimento ou a alienação da
participação.
§
2º Nas hipóteses descritas no caput,
o Banco Central do Brasil deverá notificar a instituição para se manifestar
sobre a irregularidade apurada.
§
3º O órgão de registro competente será
comunicado da medida adotada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 18. No caso de indeferimento ou de arquivamento do
pedido de autorização para funcionamento ao qual não caiba mais recurso, a
sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que já esteja prestando
serviços de ativos virtuais deverá, no prazo de trinta dias contados a partir
do recebimento da notificação da decisão do Banco Central do Brasil:
I - cessar a prestação de serviços de
ativos virtuais e de outros serviços sujeitos a autorização do Banco Central do
Brasil;
II - comunicar o encerramento da prestação
de serviços de ativos virtuais a clientes, usuários e demais partes
interessadas por meio dos mesmos canais habitualmente empregados para a
publicidade de seus serviços e produtos, com indicação clara e destacada dos
procedimentos e prazos para a devolução de ativos virtuais e a liquidação de
operações;
III -
devolver os ativos virtuais de seus clientes e usuários, transferindo-os para
instituições habilitadas a prestar serviços de ativos virtuais no Brasil,
indicadas e em nome dos respectivos clientes e usuários; e
IV - devolver os recursos financeiros
de seus clientes e usuários, transferindo-os para contas de pagamento ou contas
de depósito de titularidade desses clientes e usuários mantidas em instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DO
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÕES
Art.
19. O cancelamento de autorização para
funcionamento ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
- a pedido da instituição; e
II
- de ofício, pelo Banco Central do Brasil.
§
1º Na hipótese de extinção da
instituição decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, ficam dispensados
os procedimentos relativos ao cancelamento de autorização para funcionamento,
desde que a sociedade resultante ou sucessora seja instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§
2º O Banco Central do Brasil poderá
condicionar o cancelamento de que trata o inciso I do caput à liquidação
ou transferência das operações privativas ou permitidas à instituição em razão
da respectiva autorização.
§
3º A dissolução da sociedade ou a
mudança de seu objeto social que resulte na sua descaracterização como instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil implica o cancelamento da
respectiva autorização para funcionamento, na forma do inciso I do caput.
Art.
20. A sociedade deve divulgar a seus
clientes, por meio de seu sítio na internet, aplicativo em dispositivos móveis
e em suas dependências, conforme aplicável, que pretende ingressar com pedido
de cancelamento de autorização para funcionamento, com antecedência mínima de
trinta dias da data do referido pedido.
Art.
21. O Banco Central do Brasil poderá
efetuar o cancelamento de que trata o art. 19, caput, inciso II, quando
constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I
- falta de prática habitual da atividade objeto da autorização;
II
- não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do
Brasil;
III
- interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao Banco
Central do Brasil dos demonstrativos, mapas e informações exigidos pela
regulamentação em vigor; e
IV
- descumprimento do plano de negócios durante o seu período de abrangência, de
forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do Brasil.
§
1º O Banco Central do Brasil,
previamente ao cancelamento previsto neste artigo, deverá:
I
- divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com
vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias;
II
- notificar a instituição para se manifestar sobre a intenção de cancelamento;
e
III
- considerar os riscos do cancelamento para a estabilidade do Sistema
Financeiro Nacional, para o Sistema de Pagamentos Brasileiro, para a prestação
de serviços de ativos virtuais, para a poupança popular e para os credores
operacionais da instituição.
§
2º Efetivado o cancelamento de que trata
este artigo, o Banco Central do Brasil comunicará esse fato ao órgão de
registro competente.
§
3º No caso de instituição submetida ao
regime de liquidação extrajudicial, o cancelamento previsto neste artigo
ocorrerá no encerramento do regime, exceto na hipótese de transferência do
controle societário da instituição.
CAPÍTULO
VIII
DAS
COMUNICAÇÕES
Art.
22. Devem ser comunicados ao Banco
Central do Brasil:
I
- a assunção da condição de detentor de participação qualificada;
II
- a alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou
contrato social da sociedade; e
III
- os aumentos de capital de que trata o art. 3º, § 1º.
§
1º Na ocorrência da situação descrita no
inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá, no prazo de
sessenta dias da comunicação, exigir a comprovação do cumprimento dos
requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos II e VI, e das condições
de que trata o art. 11.
§ 2º Examinados os
aspectos da situação referida no inciso I do caput e constatado o
descumprimento dos requisitos aplicáveis, o Banco Central do Brasil poderá
determinar o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
23. O Banco Central do Brasil, na
análise dos processos de que trata esta Resolução, considerando as
circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, poderá dispensar,
excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o
cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidas para o ingresso na
condição de controlador das instituições de que trata o art. 1º ou para o
exercício dos cargos de administração.
Art.
24. As instituições referidas no art. 1º
que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada devem prever, em seu
contrato social, a observância supletiva da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, nos termos do parágrafo único do art. 1.053 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil, inclusive no que diz respeito à retenção de
lucros e à constituição, à reversão e à utilização de reservas.
Art.
25. O Banco Central do Brasil poderá
realizar inspeção pré-operacional na requerente ou interessada, a fim de
avaliar a compatibilidade entre a estrutura organizacional implementada e os
requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III a V.
Parágrafo
único. Constatada incompatibilidade
entre a estrutura organizacional existente e os requisitos previstos no art.
2º, caput, incisos III a IV, o Banco Central do Brasil determinará prazo
para correção, após o qual, em caso de desatendimento, indeferirá o pedido.
Art.
26. O processo de autorização para
funcionamento da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que, na
data da entrada em vigor desta Resolução, estiver em atividade nos termos do
art. 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, será conduzido em duas
fases, estruturadas da seguinte forma:
I
- fase 1:
a)
análise da comprovação de que a sociedade referida no caput estava em
atividade na data da entrada em vigor desta Resolução e da disciplina
específica que trata da constituição e do funcionamento das sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais;
b)
análise do atendimento ao requisito previsto no art. 2º, caput, inciso
VI, e às condições previstas no Capítulo V desta Resolução, relativamente aos
controladores e aos detentores de participação qualificada; e
c)
análise do atendimento ao requisito previsto no art. 2º, caput, inciso
IX, desta Resolução.
II
- fase 2: análise do atendimento aos demais requisitos dispostos no art. 2º
desta Resolução.
§
1º Para fins do disposto no inciso I,
alínea “c”, do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir a
apresentação de demonstrações financeiras auditadas da requerente ou
interessada.
§
2º Na fase 2 de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do
Brasil poderá solicitar a atualização dos documentos que comprovem o
atendimento dos requisitos e condições mencionados no inciso I, alíneas “b” e
"c", do caput, com vistas à análise da manutenção desse
atendimento no curso do processo.
Art.
27. Aplica-se o disposto nesta Resolução
aos pedidos de autorização protocolizados no Banco Central do Brasil a partir de
sua vigência.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
28. Esta Resolução entra em vigor em 2
de fevereiro de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
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