Resolução Nº 5.263 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.263, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Permite o cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos da poupança rural e...
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Resolução Nº 5.263
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.263, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2025
Permite o cumprimento das exigibilidades de direcionamento
de recursos da poupança rural e captados por meio da emissão de Letra de
Crédito do Agronegócio – LCA para o crédito rural, na forma das Seções 4
(Poupança Rural) e 7 (LCA) do Cap...
Resolução Nº 5.263
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.263, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2025
Permite o cumprimento das exigibilidades de direcionamento
de recursos da poupança rural e captados por meio da emissão de Letra de
Crédito do Agronegócio – LCA para o crédito rural, na forma das Seções 4
(Poupança Rural) e 7 (LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural –
MCR, com os saldos das operações de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº
5.247, de 19 de setembro de 2025.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro
de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput,
incisos VI e VIII, da referida Lei, e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do
Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“33 - Os
saldos das operações de crédito rural destinadas à liquidação ou amortização
das dívidas de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução CMN nº
5.247, de 19 de setembro de 2025, podem ser utilizados para o cumprimento da
exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), observadas as seguintes condições:
a) em 22 de setembro
de 2025, as operações liquidadas ou amortizadas se encontravam lastreadas nas
fontes de recursos:
I - Poupança
Rural – Livre; ou
II -
Poupança Rural – Controlados – Subvenção Econômica;
b) a fonte
de recursos da operação de renegociação das operações referidas na alínea “a” deve
ser alterada para Poupança Rural – Livre no Sistema de Operações do Crédito
Rural e do Proagro – Sicor e permanecer nessa fonte até sua liquidação;
c) os saldos
das operações podem cumprir exclusivamente a subexigibilidade de recursos para
operações de crédito rural, de que trata o MCR 6-4-10; e
d) os saldos
médios das operações não poderão exceder a 10% (dez por cento) da exigibilidade
total apurada na forma do MCR 6-4, sendo desconsiderado, para fins de
cumprimento de exigibilidade, o saldo que exceder esse limite.” (NR)
“34 - Os
saldos das operações destinadas à liquidação ou amortização das dívidas de que
trata o art. 2º, caput, incisos I, II e III, da Resolução CMN nº 5.247,
de 19 de setembro de 2025, podem ser utilizados para o cumprimento da
exigibilidade da Letra de Crédito do Agronegócio – LCA (MCR 6-7), observadas as
seguintes condições:
a) a fonte
de recursos da operação de renegociação das operações referidas neste item deve
ser alterada para LCA – Taxa Livre no Sicor e permanecer nessa fonte até sua
liquidação;
b) os saldos
médios das operações destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de que
trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de
setembro de 2025, podem cumprir exclusivamente o subdirecionamento de recursos
para operações de crédito rural, de que trata o MCR 6-7-7-“a”, até o limite de 20%
(vinte por cento) do total desse subdirecionamento, sendo desconsiderado, para
fins de cumprimento de exigibilidades, o saldo que exceder esse limite; e
c) os saldos
das operações destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de que trata o
art. 2º, caput, incisos II e III, da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de
setembro de 2025, podem cumprir exclusivamente a faculdade de aplicações para
aquisições de Cédula de Produto Rural – CPR, de que trata o MCR 6-7-7-“b”-I, até
o limite de 22% (vinte e dois por cento) do total dessa faculdade, sendo desconsiderado,
para fins de cumprimento de exigibilidade, o saldo que exceder esse limite.”
(NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
ítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural –
MCR, com os saldos das operações de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº
5.247, de 19 de setembro de 2025.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro
de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput,
incisos VI e VIII, da referida Lei, e dos arts. 4º e 21 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do
Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“33 - Os
saldos das operaç...
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