Resolução Nº 17 RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 17, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º d...
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Resolução Nº 17
RESOLUÇÃO
CONJUNTA Nº 17, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação ao público
das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de novembro
de 2025, e o Conselho M...
Resolução Nº 17
RESOLUÇÃO
CONJUNTA Nº 17, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação ao público
das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17 de novembro
de 2025, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro
de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art.
1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 7º e 23, caput,
alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º, caput,
inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, nos arts. 6º e 7º da
Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, no art. 9º, caput, incisos II e
X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 6º da Lei nº 14.478, de
21 de dezembro de 2022, combinado com os arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de
13 de junho de 2023,
R E S O L V E
R A M :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
Conjunta disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para
fins desta Resolução Conjunta, consideram-se:
I - nomenclatura: o nome
empresarial, o nome fantasia, a marca e o domínio de internet;
II - termo: palavra,
fragmento de palavra, expressão ou frase, em português ou em língua
estrangeira, utilizado na nomenclatura de instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil; e
III - apresentação ao
público: conteúdo do conjunto de canais de comunicação e de atendimento a
clientes e usuários da instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO II
DA NOMENCLATURA
Art. 2º As instituições
referidas no art. 1º devem utilizar, em seu nome empresarial, termos que
estabeleçam clara referência ao objeto da autorização para funcionamento
concedida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º É vedado às
instituições referidas no art. 1º utilizar, em sua nomenclatura, termo que
sugira, literalmente ou por semelhança morfológica ou fonética, atividade ou tipo
de instituição para a qual não tenha autorização de funcionamento específica.
§ 1º É permitido às instituições
integrantes de conglomerado prudencial a utilização do nome do conglomerado em
sua nomenclatura, desde que:
I - fique claro para o cliente com que
tipo de instituição do conglomerado está se relacionando, observado o disposto
no art. 2º; e
II - o nome do conglomerado não
contenha termo que identifique ou caracterize tipo de instituição sujeita à
autorização pelo Banco Central do Brasil que não integre o conglomerado.
§ 2º É permitido à cooperativa de
crédito e demais instituições integrantes de sistema cooperativo utilizar, em
sua nomenclatura, termo que identifique o sistema cooperativo a que pertença.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO AO
PÚBLICO
Art. 4º As instituições referidas no
art. 1º devem utilizar, em sua apresentação ao público, termos que deixem claro
aos clientes e usuários o tipo de instituição objeto da autorização para
funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º É vedado às instituições
referidas no art. 1º utilizar, em sua apresentação ao público, termos que
sugiram atividade ou tipo de instituição para a qual não tenha autorização de
funcionamento específica.
§ 1º É permitido às
instituições integrantes de conglomerado prudencial utilizar, em sua
apresentação ao público, termo que sugira a atividade, o tipo de instituição
autorizada ou a nomenclatura de uma das instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que integrem o conglomerado.
§ 2º É permitido ao
conglomerado prudencial utilizar, em sua apresentação ao público, termo ou
nomenclatura de uma das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil que integrem o conglomerado.
§ 3º É permitido à
cooperativa de crédito e às demais instituições integrantes de sistema
cooperativo utilizar, em sua apresentação ao público, termo que identifique o
sistema cooperativo a que pertença.
Art. 6º As instituições
referidas no art. 1º devem utilizar domínio de internet próprio em todos os e-mails
e hiperlinks utilizados em sua apresentação ao público e em comunicações
com clientes e usuários, realizadas por meio de sistemas eletrônicos ou de
aplicativos de mensagens.
Art. 7º As instituições referidas no
art. 1º devem fazer constar, em sua apresentação ao público, de forma clara:
I - as atividades específicas objeto
de autorização pelo Banco Central do Brasil;
II - os serviços financeiros, de
ativos virtuais, de consórcio ou de pagamento autorizados; e
III - o conglomerado prudencial ou o
sistema cooperativo a que pertencem, quando aplicável.
Parágrafo único. O
disposto no caput se aplica inclusive quando a apresentação ao público
for disponibilizada por meio de contratos de correspondentes no país ou de
parcerias.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS E
PARCERIAS
Art. 8º É vedado às instituições
referidas no art. 1º firmar contratos de correspondente no país ou estabelecer
parcerias para a realização de atividades relacionadas à oferta de produtos e
serviços financeiros e de pagamento com entidades não sujeitas à autorização de
funcionamento pelo Banco Central do Brasil, que utilizem:
I - em sua nomenclatura, termo que
identifique ou caracterize tipo de instituição sujeita à autorização pelo Banco
Central do Brasil; e
II - em sua apresentação ao público,
termos que não deixem claro para os clientes e usuários a sua condição de
entidade contratada ou parceira da instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º As instituições mencionadas no
art. 1º devem adotar medidas para adequar os contratos de correspondentes no país
ou de parcerias, firmados antes da data de entrada em vigor desta Resolução
Conjunta, ao disposto no caput, no prazo de um ano, contado a partir da
data de entrada em vigor desta Resolução Conjunta.
§ 2º O disposto no caput não
se aplica:
I - aos contratos ou parcerias
firmados com entidades promotoras de microcrédito, ao amparo da legislação que
dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO, e
sobre os empreendimentos de economia solidária e da Política Nacional de
Economia Solidária; e
II - aos contratos relacionados a
serviços acessórios ou operacionais que viabilizam a oferta de produtos e
serviços financeiros e de pagamento, a exemplo dos serviços de tecnologia da
informação, infraestrutura, logística e rede terceirizada de terminais de autoatendimento.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE ADEQUAÇÃO
Art. 9º As instituições
referidas no art. 1º devem avaliar sua aderência ao disposto nesta Resolução
Conjunta.
§ 1º As instituições que
estejam em desacordo com o disposto nesta Resolução Conjunta devem elaborar
plano de adequação.
§ 2º O plano de adequação
mencionado no § 1º deve:
I - compreender, no
mínimo, os procedimentos e as etapas que serão adotados, bem como o prazo para
a instituição se adequar ao disposto nesta Resolução Conjunta, com base na
complexidade da adequação; e
II - ser elaborado e
apresentado ao Banco Central do Brasil no prazo de cento e vinte dias, contado
a partir da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta.
§ 3º O prazo referido no
inciso I do § 2º deve ser de, no máximo, um ano.
§ 4º O disposto no § 1º não se
aplica:
I - à situação em que a adequação
envolve apenas a alteração do nome empresarial; e
II - à adequação dos contratos de
correspondentes no país ou de parcerias, que deve observar o disposto no art.
8º, § 1º, desta Resolução Conjunta.
§ 5º As
instituições de que trata o art. 1º que estejam aderentes ao disposto nesta
Resolução Conjunta, ou que se enquadrem na situação de que trata o inciso I do
§ 4º devem comunicar essa condição ao Banco Central do Brasil, no prazo de
noventa dias, contado a partir da data da
entrada em vigor desta Resolução Conjunta, na forma
da regulamentação específica.
Art. 10. A alteração do
nome empresarial, se consistir na única alteração necessária para adequação ao
disposto nesta Resolução Conjunta, deve:
I - ser efetuada no prazo
de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução
Conjunta; e
II - ser comunicada ao
Banco Central do Brasil no prazo de noventa dias após a sua efetivação.
Parágrafo único. Fica
autorizada a alteração do estatuto ou do contrato social que consista
exclusivamente na alteração do nome empresarial da instituição para adequação
ao disposto nesta Resolução Conjunta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O disposto nos
Capítulos I, II, III e IV desta Resolução Conjunta aplica-se inclusive aos
pedidos de autorização já protocolizados no Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Banco Central
do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução Conjunta.
Art. 13. Fica revogado o
art. 8º da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 2 de agosto de 2021.
Art. 14. Esta Resolução
Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
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