Resolução Nº 5.265 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.265, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. O Banco Central do Brasi...
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Resolução Nº 5.265
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.265,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de
dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de
arrendamento mercantil financeiro.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de no...
Resolução Nº 5.265
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.265,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de
dezembro de 2022, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de
arrendamento mercantil financeiro.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro
de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida
Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº
70, de 21 de novembro de 1966, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
7º e 23, caput, alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro
de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de
2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução
CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
de 19 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A troca de informações entre as instituições
credora original e proponente deve ser realizada por meio:
I - de sistema
eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema
de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; ou
II - da infraestrutura do Open Finance.
§ 1º Os meios
mencionados no caput devem atribuir código de identificação específico
para a portabilidade, a ser utilizado na troca de informações entre as
instituições.
§
2º As instituições não devem admitir a realização de portabilidade de crédito
de um mesmo contrato de crédito cuja solicitação de portabilidade esteja em curso
em um dos meios referidos no caput.” (NR)
“Art. 8º A instituição credora
original deve solicitar à instituição proponente a transferência dos recursos
necessários para a efetivação da portabilidade nos seguintes prazos, contados a
partir da data de recebimento da requisição de que trata o art. 7º:
I - em até cinco dias úteis, para a troca de informações
referentes à portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso I;
e
II - em até três dias úteis, para a troca de informações
referentes à portabilidade realizada por meio do disposto no art. 5º, inciso
II.
“Art.
17-B. A portabilidade de crédito por meio do Open Finance deve observar
o disposto nesta Resolução e na regulamentação específica.” (NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
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