RESOLUÇÃO BCB Nº 528, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros objeto de garantia ao Fundo Garantidor do Cooperativismo do Crédito – FGCoop e sobre a apuração da base de cálc...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 528, DE 3
DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre
a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros
objeto de garantia ao Fundo Garantidor do Cooperativismo do Crédito – FGCoop e sobre a apuração da base de cálculo
e o recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao
FGCoop.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
real...
RESOLUÇÃO BCB Nº 528, DE 3
DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre
a elaboração e a remessa de informações relativas aos instrumentos financeiros
objeto de garantia ao Fundo Garantidor do Cooperativismo do Crédito – FGCoop e sobre a apuração da base de cálculo
e o recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao
FGCoop.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de dezembro de 2025, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810,
de 15 de maio de 2013, e tendo em vista as disposições da Resolução CMN nº 4.933, de 29 de julho de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre:
I - a prestação de informações ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito – FGCoop por:
a) cooperativas
singulares de crédito captadoras de depósitos e bancos cooperativos; e
b) entidades registradoras ou depositários centrais de ativos
financeiros elegíveis à garantia do FGCoop; e
II - a apuração da base de cálculo e o recolhimento das
contribuições ordinárias das instituições associadas ao FGCoop.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO FGCOOP
Art. 2º As
instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea “a”, devem
dispor de sistemas e de controles que lhes permitam produzir e fornecer ao
FGCoop, no prazo de dois dias úteis, arquivo eletrônico com os seguintes dados:
I - identificação do titular do crédito garantido;
II - tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de
garantia do FGCoop, conforme Tabela I do anexo a esta Resolução;
III - identificador do instrumento financeiro;
IV - data de aquisição do instrumento financeiro pelo titular do
crédito;
V - classificação do titular do crédito e da condição de controle de
titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de
garantia do FGCoop, conforme Tabela II do anexo a esta Resolução;
VI - valor do crédito detido pelo titular;
VII - indexador do instrumento financeiro;
VIII - valor unitário do instrumento financeiro;
IX - quantidade do instrumento financeiro detido pelo titular;
X - existência de bloqueio judicial sobre o instrumento financeiro; e
XI - valor bloqueado do instrumento financeiro.
Parágrafo único. Os sistemas de
que trata o caput devem estar preparados para gerar, a qualquer tempo, o
arquivo eletrônico com as informações referentes aos últimos trinta dias, não
se limitando à data-base especificada no art. 4º, caput.
Art. 3º As entidades
mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea “b”, devem dispor de sistemas e de
controles que lhes permitam produzir e fornecer ao FGCoop, no prazo de dois
dias úteis, relativamente aos instrumentos financeiros elegíveis à garantia
registrados ou depositados nos referidos sistemas, arquivo eletrônico com os
seguintes dados:
I - identificação da instituição emissora do instrumento
financeiro;
II - identificação do participante responsável pelo registro ou da
instituição custodiante do instrumento financeiro;
III - identificação do titular do crédito garantido pelo FGCoop;
IV - tipo de instrumento financeiro representativo do crédito
objeto de garantia do FGCoop, conforme Tabela I do anexo a esta Resolução;
V - identificador do instrumento financeiro;
VI - data de aquisição do instrumento financeiro pelo titular do
crédito;
VII - classificação do titular do crédito e da condição de controle
de titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de
garantia do FGCoop, conforme Tabela II do anexo a esta Resolução;
VIII - valor do instrumento financeiro;
IX - data de emissão do instrumento financeiro;
X - valor unitário do instrumento financeiro na data de aquisição;
XI - quantidade do instrumento financeiro;
XII - valor unitário do instrumento financeiro;
XIII - data-base do valor unitário do instrumento financeiro;
XIV - existência de bloqueio judicial sobre o instrumento
financeiro; e
XV - valor bloqueado do instrumento financeiro.
Parágrafo único. Os sistemas
de que trata o caput devem estar preparados para gerar, a qualquer
tempo, o arquivo eletrônico com as informações referentes aos últimos trinta
dias, não se limitando à data-base especificada no art. 4º, caput.
Art. 4º As instituições
mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea “a”, devem elaborar e remeter ao
FGCoop, até o décimo dia útil de cada mês, informações agregadas sobre os
créditos por ele garantidos, com base na posição do último dia útil do mês
anterior, contendo, no mínimo, dados relativos à classificação:
I - do tipo de instrumento financeiro representativo do crédito
objeto de garantia do fundo, conforme Tabela I do anexo a esta Resolução;
II - do tipo de titular do crédito e da condição de controle de
titularidade do instrumento financeiro representativo do crédito objeto de
garantia do fundo, conforme Tabela II do anexo a esta Resolução; e
III - da faixa de valor do crédito detido pelo titular, conforme
Tabela III do anexo a esta Resolução.
§ 1º Para cada combinação
das classificações de que tratam os incisos I a III do caput, devem ser
informados a quantidade de clientes e o valor total dos créditos por eles
detidos.
§ 2º Adicionalmente ao
disposto no § 1º, devem ser informados a quantidade de clientes e o valor total
dos créditos por eles detidos para cada combinação das classificações de que
tratam os incisos II e III do caput.
§ 3º As informações
agregadas de que trata este artigo devem ser consistentes com os dados apurados
para a produção do arquivo eletrônico de que trata o art. 2º.
Art. 5º As instituições
mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, devem realizar, sempre que
demandadas pelo Banco Central do Brasil, testes para aferir sua capacidade de
fornecer as informações de que tratam os arts. 2º e 3º, no prazo neles
mencionado.
Art. 6º As instituições
mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alínea “a”, devem elaborar e remeter ao
FGCoop, até o dia dezoito de cada mês, as informações necessárias para o
cálculo da contribuição ordinária referente ao mês imediatamente anterior.
Parágrafo único. Fica
facultado às confederações e às cooperativas centrais, em relação às suas
afiliadas, o fornecimento das informações de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS AO FGCOOP
Art. 7º O valor da contribuição ordinária deve ser calculado com base nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos financeiros
representativos dos créditos objeto de garantia, registrados pelas instituições
associadas ao FGCoop nas rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil –
Cosif.
Art. 8º Na ausência das informações previstas no art.
6º, o valor das contribuições devidas deve ser o mesmo valor apurado e
recolhido ao FGCoop no mês imediatamente anterior, sem prejuízo da imposição
das eventuais sanções.
Parágrafo único. No momento
da regularização da informação ausente referida no caput, aplica-se:
I - ao valor da complementação da contribuição, atualização com
base na taxa Selic e multa, observado o disposto no art. 10; e
II - ao valor da devolução da contribuição, atualização com base na
taxa Selic.
Art. 9º O recolhimento da contribuição ordinária deve ser efetuado
ao FGCoop até o primeiro dia
útil do mês seguinte ao do recebimento da informação quanto ao valor da
contribuição total devida apurada pelo FGCoop.
Art. 10. O atraso no
recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor
da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic.
§ 1º Para efeito do cálculo
da multa, o valor da contribuição será atualizado desde o primeiro
dia em atraso até o dia
anterior ao do efetivo pagamento.
§ 2º O recolhimento do valor correspondente
à multa e à complementação referida no parágrafo único do art. 8º deve ser
efetuado ao FGCoop, observadas as condições por ele estabelecidas.
Art. 11. As cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais
e os bancos cooperativos devem efetuar o recolhimento dos valores por eles
devidos, previstos nesta Resolução.
§ 1º As cooperativas centrais devem efetuar o recolhimento dos valores devidos por cooperativas singulares a elas filiadas.
§ 2º Fica facultado
o recolhimento:
I - pelo banco cooperativo, dos valores devidos
por cooperativas singulares filiadas a cooperativas centrais acionistas desse
banco; e
II - pela confederação de centrais, dos valores devidos
por cooperativas singulares filiadas a cooperativa central vinculada a
essa confederação.
Art. 12. O recolhimento dos valores previstos
nesta Resolução deve ser processado, preferencialmente, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro – SPB, por meio
do Sistema de Transferência de Reservas –
STR.
Parágrafo único. As instituições associadas deverão observar os
procedimentos estabelecidos pelo FGCoop para o cumprimento do disposto neste
artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As instituições associadas devem manter,
à disposição do Banco Central
do Brasil e do FGCoop,
pelo prazo mínimo de
cinco anos, os dados e a
descrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações de que
trata esta Resolução.
Art. 14. A prestação das informações de que trata esta Resolução
deve observar a forma e as condições
operacionais divulgadas pelo
FGCoop.
Art. 15. Fica o Banco
Central do Brasil autorizado a divulgar as rubricas contábeis do Cosif a serem utilizadas
como base de cálculo para a contribuição ordinária das instituições associadas
ao FGCoop.
Art. 16. Fica atribuída
ao diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas
em normas legais e
regulamentares a responsabilidade pelo fornecimento das informações para fins
de cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 17. Fica revogada
a Resolução BCB nº 127, de 11 de agosto de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 13 de agosto de 2021.
Art. 18. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
RENATO DIAS DE
BRITO GOMES AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Organização do Sistema Diretor de Fiscalização
Financeiro e de Resolução
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 528, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Tabela
I - Tipo de instrumento financeiro representativo do crédito objeto de
garantia do FGCoop
Nº
Descrição
I
Depósitos
à vista
II
Depósitos
de poupança
III
Depósitos
a prazo
IV
Letras
de Câmbio
V
Letras
Hipotecárias
VI
Letras
de Crédito do Agronegócio
VII
Letras
de Crédito Imobiliário
VIII
Depósitos
em contas não movimentáveis por cheque
IX
Operações
compromissadas tendo como objeto títulos por empresa ligada
X
Depósitos
mantidos em contas inativas
Tabela
II - Tipo de titular e controle de titularidade do instrumento financeiro
representativo do crédito objeto de garantia do FGCoop
Obs.
Titular pessoa física – Instrumento financeiro
cuja transferência de titularidade requeira a interveniência do emissor,
incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado ou
registrado/depositado em contas de cliente do emissor
(1)
Titular pessoa jurídica com garantia do FGCoop –
Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a
interveniência do emissor, incluindo instrumento financeiro não
registrado/depositado ou registrado/depositado em contas de cliente do
emissor
Titular pessoa jurídica sem garantia do FGCoop –
Instrumento financeiro cuja transferência de titularidade requeira a interveniência
do emissor, incluindo instrumento financeiro não registrado/depositado ou
registrado/depositado em contas de cliente do emissor
Qualquer titular – Instrumento financeiro cuja
titularidade possa ser transferida sem a interveniência do emissor, incluindo
instrumento financeiro registrado/depositado em contas não caracterizadas
como contas de cliente do emissor
(2)
(1) Para instrumentos financeiros registrados ou depositados em sistemas
de registro ou de depósito centralizado autorizados pelo Banco Central do
Brasil com estrutura de contas, considerar apenas as posições mantidas em
contas de cliente do emissor. Para instrumentos financeiros registrados em
sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil sem estrutura de contas,
considerar apenas os registros em que o participante de registro é o próprio
emissor.
(2) Utilizar essa classificação para instrumentos financeiros
registrados ou depositados em contas individualizadas ou em contas de cliente
de instituição distinta do emissor e para registros em que o participante de
registro não é o próprio emissor do instrumento, conforme o caso.
Tabela III - Faixa de valor
Faixa
de valor
Limite
inferior
Limite
superior
1
0,01
10,00
2
10,01
100,00
3
100,01
500,00
4
500,01
1.000,00
5
1.000,01
2.000,00
6
2.000,01
5.000,00
7
5.000,01
10.000,00
8
10.000,01
15.000,00
9
15.000,01
20.000,00
10
20.000,01
50.000,00
11
50.000,01
100.000,00
12
100.000,01
150.000,00
13
150.000,01
200.000,00
14
200.000,01
250.000,00
15
250.000,01
300.000,00
16
300.000,01
400.000,00
17
400.000,01
500.000,00
18
500.000,01
600.000,00
19
600.000,01
700.000,00
20
700.000,01
800.000,00
21
800.000,01
900.000,00
22
900.000,01
1.000.000,00
23
1.000.000,01
2.000.000,00
24
2.000.000,01
5.000.000,00
25
5.000.000,01
20.000.000,00
26
20.000.000,01
40.000.000,00
27
40.000.000,01
999.999.999.999.999,00
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