Resolução Nº 533 RESOLUÇÃO BCB Nº 533, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 302, de 16 de março de 2023. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei...
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Resolução Nº 533
RESOLUÇÃO
BCB Nº 533, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 302, de 16 de março de 2023.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de
2021, nas Leis ns. 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e 14.129, de 29 de março
de 2021, nos Decretos ns....
Resolução Nº 533
RESOLUÇÃO
BCB Nº 533, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução BCB nº 302, de 16 de março de 2023.
A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de
2021, nas Leis ns. 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e 14.129, de 29 de março
de 2021, nos Decretos ns. 3.591, de 6 de setembro de 2000, e 9.203, de 22 de
novembro de 2017, nas Instruções Normativas ns. 3, de 9 de junho de 2017, e 13,
de 6 de maio de 2020, e na Portaria nº 3.805, de 21 de novembro de 2023, da
Controladoria-Geral da União,
R E S O L V E :
Art. 1º A
Resolução BCB nº 302, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os titulares das unidades e entidades que receberem
recomendações expedidas pela Audit deverão informar, nos prazos por ela
fixados, as providências adotadas, o plano de ação para seu atendimento ou, se
for o caso, as justificativas para o não atendimento.
§ 1º O prazo para resposta às recomendações será fixado pelo
Auditor-Chefe, podendo, a seu critério, ser prorrogado, mediante justificativa
do titular da unidade ou entidade a que se refere a recomendação.
§ 4º Na hipótese de o
plano de ação para o atendimento de recomendações classificadas pela Audit como
de prioridade “Alta” ou “Muito Alta” envolver complexidade técnica, operacional
ou institucional que demande prazo estendido para sua implementação, a unidade
responsável deverá incluir no referido plano de ação, no mesmo prazo fixado
para manifestação, propostas de medidas capazes de mitigar, ainda que
temporariamente, a criticidade do risco identificado.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, são considerados de prazo estendido os planos
de ação com mais de dois anos para atendimento das recomendações.” (NR)
“Art. 6º-A A Audit realizará o monitoramento
sistemático das providências informadas pelas unidades e entidades auditadas
para:
I
- identificar dificuldades ou fatos supervenientes que impactem o atendimento
das recomendações; e
II
- deliberar sobre os encaminhamentos cabíveis, incluindo a pactuação de novo
prazo, a revisão, o cancelamento ou a suspensão do monitoramento da
recomendação, conforme o caso.
§
1º O cancelamento de uma recomendação, previsto no inciso II do caput,
será deliberado pelo Auditor-Chefe e poderá ocorrer quando:
I
- a recomendação se tornar obsoleta ou perder seu objeto, seja em razão de
mudanças no contexto institucional ou normativo, seja por evolução de práticas,
processos ou tecnologias que a tornem desnecessária;
II
- o plano de ação proposto para seu atendimento contar com a realização de
parte relevante de suas etapas, mitigando de forma significativa o risco que
buscava tratar; ou
III
- a recomendação for absorvida por outra ação.
§
2º A suspensão do monitoramento de uma recomendação, conforme previsto no
inciso II do caput, pressupõe o cumprimento prévio das etapas de
deliberação estabelecidas no próprio inciso, tais como a pactuação de novo
prazo e a revisão do conteúdo da recomendação.
§
3º A suspensão do monitoramento nos termos previstos no § 2º implica a
assunção tácita do risco pelo gestor da unidade ou da entidade auditada.
§
4º As situações previstas nos §§ 1º a 2º devem conter registro formal da
decisão e ser comunicadas à Diretoria Colegiada.” (NR)
I
- a relação de todas as recomendações e determinações expedidas pela Audit,
pela auditoria independente, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de
Contas da União, com as providências relativas em andamento;
II
- a relação das recomendações expedidas pela Audit, pela auditoria
independente, pela Controladoria-Geral
da União
e pelo Tribunal de Contas da União com risco assumido, as justificativas do
titular da unidade e a ciência do Presidente ou do Diretor da área, nos termos
do art. 4º, § 3º;
III
- as respostas da administração aos riscos que a Audit entende que podem ser
inaceitáveis ou a aceitação de um risco que está além do apetite por riscos definido
pelo Banco Central do Brasil;
IV
- os resultados mais relevantes das auditorias finalizadas, dada a importância
estratégica ou dado o grau de prioridade das recomendações;
V
- o monitoramento e a avaliação do Plano Anual de Auditoria Interna – Paint do
exercício em curso; e
§
1º A Audit disponibilizará ao Gabinete do Presidente, em meio eletrônico, a
qualquer tempo, as informações constantes dos incisos I ao VI do caput.
§
2º O acompanhamento quadrimestral de que trata o caput será objeto de
comunicação à Diretoria Colegiada pelo Presidente.” (NR)
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
3.591, de 6 de setembro de 2000, e 9.203, de 22 de
novembro de 2017, nas Instruções Normativas ns. 3, de 9 de junho de 2017, e 13,
de 6 de maio de 2020, e na Portaria nº 3.805, de 21 de novembro de 2023, da
Controladoria-Geral da União,
R E S O L V E :
Art. 1º A
Resolução BCB nº 302, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os titulares das unidades e entidades que receberem
recomendações expedidas pela Audit deverão informar, nos prazos por ela
fixados, as providências adotadas, o plano de ação para seu atendimento ou, se
for o caso, as justificativas para o não atendimento.
§ 1º O prazo para resposta às recomendações será fixado pelo
Auditor-Che...
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