Resolução Nº 4.631 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.275, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui bloqueio dinâmico, regionalizado ou integral ao enquadramento de operações no Prog...
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Resolução Nº 4.631
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte
endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.275, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2025
Institui bloqueio
dinâmico, regionalizado ou integral ao enquadramento de operações no Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, em atendimento ao disposto no
art. 66-B da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
O Banco C...
Resolução Nº 4.631
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte
endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.275, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2025
Institui bloqueio
dinâmico, regionalizado ou integral ao enquadramento de operações no Programa
de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, em atendimento ao disposto no
art. 66-B da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 18 de dezembro de 2025, tendo em vista as disposições dos arts. 59,
65-A, 66-A e 66-B da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do
art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do
Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual
de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
j)
empreendimentos com enquadramento bloqueado em virtude da metodologia de que
trata a Seção 13 deste Capítulo.” (NR)
“16-D - Fica
dispensada da obrigatoriedade de enquadramento no Proagro, de que trata o item
4, a critério do agente, a operação de crédito rural de custeio agrícola
destinada a empreendimento impedido de acessar o Proagro em função do disposto
nas alíneas “h” e “j” do item 16, observadas as seguintes condições:
Art. 2º Fica instituída a Seção 13
(Metodologia para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Proagro)
do Capítulo 12 do MCR, conforme anexo.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
TÍTULO : CRÉDITO
RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária – Proagro - 12
SEÇÃO : Metodologia
para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Proagro - 13
______________________________________________________________________________
1 - Esta seção estabelece
metodologia atuarial para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária – Proagro, conforme disposto no MCR 12-2-16-“j”,
aplicável na hipótese de as
despesas previstas excederem o valor do orçamento acrescido da expectativa de
receita com o adicional para o exercício de competência.
2 - O
bloqueio de que trata esta seção dar-se-á em função da relação entre os valores
obtidos a título de Adicional não Ganho – AnG somados aos de Perdas Comunicadas
– PC e o valor referente ao orçamento disponível ao Proagro – OrçDisp para o
ano civil vigente, da seguinte forma:
a) se
, não incidirão os bloqueios de que trata esta seção;
b) se
será bloqueado o conjunto
de municípios responsável por 25% (vinte e cinco por cento) de AnG + PC, entre os
municípios com maior valor de AnG + PC;
c) se
, será bloqueado o conjunto de municípios responsável por 50%
(cinquenta por cento) de AnG + PC, entre os municípios com maior valor de AnG +
PC; e
d) se
, não serão enquadrados quaisquer empreendimentos no Proagro.
3 - AnG é o valor representativo do risco já assumido, e ainda
não incorrido, associado a empreendimentos enquadrados no Proagro, obtido
mediante aplicação da seguinte fórmula:
a) Valores Enquadrados sem Perdas – VEsP equivalem à soma dos
valores enquadrados no Proagro para empreendimentos sem comunicação de perdas,
mas que ainda estão sujeitos a riscos de perdas, assim considerados aqueles
cujo cronograma de execução esteja situado nos seguintes períodos:
I - cento
e oitenta dias a partir da data de início de plantio, para culturas
temporárias; e
II -
trezentos e sessenta dias a partir da data de contratação, para culturas
permanentes;
b) Alíquota de Equilíbrio – AEq é o valor de que trata o MCR
12-10-3-“d” para o respectivo empreendimento situado entre aqueles de que trata
a alínea “a”; e
c) Fator de Decaimento do Risco – FDR representa a redução do
risco de perdas ao longo do tempo para cada empreendimento situado entre
aqueles de que trata a alínea “a”, aplicado de forma linear, pro rata die,
dentro dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea “a”, sendo FDR
igual a:
I - um,
no início dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea “a”, conforme
o caso; e
II - zero, a partir do dia
posterior ao término dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea
“a”, conforme o caso.
4 - PC
representam o valor referente à soma de indenizações estimadas a serem
concedidas pelo Proagro a empreendimentos com comunicações de perdas realizadas,
mas ainda não julgadas, obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
a) Valores Enquadrados com Perdas – VEcP equivalem à soma dos
valores enquadrados no Proagro para empreendimentos com comunicações de perdas
realizadas, mas ainda pendentes de análise ou de pagamento pelo agente; e
b) Índice de Perdas Estimado – IPE representa a perda
estimada para cada empreendimento de que trata a alínea “a”, obtido a partir da
relação entre valor indenizado e valor enquadrado para o respectivo produto,
consideradas apenas as operações com perdas, observado que:
I - será considerada a perda média obtida no ano civil vigente
ou a perda média obtida com base nas operações contratadas a partir de 1º de
janeiro de 2013, a que for maior;
II - caso haja indenizações pagas para o produto no Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar – Proagro Mais e no
Proagro tradicional, a perda estimada será considerada de modo segregado para
cada uma das modalidades do programa; e
III - caso
não haja indenizações para o produto na respectiva modalidade de enquadramento
do empreendimento, Proagro Mais ou Proagro tradicional, será considerada a perda
média geral para a modalidade de enquadramento do empreendimento.
5 - O OrçDisp para o ano civil vigente é resultado da soma
entre:
a) o
valor previsto na lei orçamentária anual, mediante:
I -
inclusão de eventuais suplementações orçamentárias ocorridas ao longo do ano civil
vigente até a data de cálculo de que trata o item 6; e
II - exclusão
de aportes já efetuados pelo Tesouro Nacional até a
data de cálculo de que trata o item 6, destinados ao pagamento de despesas do
Proagro no ano civil vigente; e
b) o valor a título de previsão
de arrecadação com o adicional do programa, divulgado no ofício de proposta
orçamentária para o Proagro elaborado anualmente pelo Banco Central do Brasil,
excluído o valor já arrecadado ao longo do ano civil vigente até a data de
cálculo de que trata o item 6.
6 - Para
fins de observância ao disposto nas alíneas “a” a “d” do item 2, a verificação
sobre o patamar em que se encontra a execução do Proagro será realizada pelo
Banco Central do Brasil e atualizada por ele no máximo a cada quinze dias, com
efeitos sobre o enquadramento de operações realizado a partir de 1º de janeiro
de 2026.
7 - O
Banco Central do Brasil acompanhará a execução do Proagro com base na
metodologia de que trata esta seção e disponibilizará os dados correspondentes
ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e
aos ministérios responsáveis pela política agrícola, para que, antes de
efetivado eventual bloqueio, possam avaliar a conveniência e a disponibilidade
orçamentária para aporte de recursos adicionais ao programa, caso atingidos os
patamares de que tratam as alíneas “b” a “d” do item 2.
8 - Os
municípios bloqueados poderão tornar a ter empreendimentos enquadrados no
Proagro quando deixarem de estar abrangidos pelas hipóteses de que
tratam as alíneas “b” a “d” do item 2.
9 - Os
valores correspondentes aos saldos de AnG e de PC serão objeto de
provisionamentos contábeis específicos para o devido acompanhamento da
solvência do Proagro.
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