Resolução Nº 5.273 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.273, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito. O Banco Central do Brasil, na forma do art....
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Resolução Nº 5.273
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.273, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022,
que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18
de dezembro de 2025, com...
Resolução Nº 5.273
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.273, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022,
que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18
de dezembro de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da
referida Lei, e nos arts. 1º, § 1º, e 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 130, de
17 de abril de 2009,
R E S O
L V E U :
Art.
1º A Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União
de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º A captação de recursos dos municípios somente pode ser realizada por meio
de:
I -
depósitos à vista;
II - depósitos
a prazo sem emissão de certificado; ou
III - conta
de pagamento pré-paga." (NR)
"Art.
6º O saldo total dos recursos captados de municípios por cooperativas de
crédito fica limitado ao maior valor entre:
I - o
somatório dos saldos captados de municípios com cobertura assegurada por fundo
garantidor constituído por cooperativas de crédito, de vinculação obrigatória
por regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional; e
II - o
correspondente a 5% (cinco por cento) do saldo total de depósitos à vista e a
prazo captados pela cooperativa, apurado no último dia do mês anterior.
§ 5º O percentual
de que trata o inciso II do caput pode ser de até 6% (seis por cento),
no caso de cooperativas filiadas a sistema cooperativo, de dois ou de três
níveis, que, cumulativamente:
I
- mantenha
mecanismo de garantias recíprocas capaz de prover liquidez às cooperativas singulares no caso de
saque dos recursos pelos municípios; e
II -
comprove ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida, a capacidade do
mecanismo de que trata o inciso I de prover as garantias necessárias às cooperativas
do sistema que captem recursos de municípios, inclusive em cenários de
estresse.
§ 6º É
facultado à cooperativa de crédito aplicar livremente o montante dos recursos
captados de municípios, na forma de depósitos à vista e de depósitos a prazo,
observado o limite de que trata o caput.
§ 7º Os
recursos registrados em contas de pagamento pré-pagas de titularidade dos municípios,
mantidas na própria cooperativa, não serão computados no limite estabelecido no
caput." (NR)
"Art.
6º-A A cooperativa de crédito que, em 30 de novembro de 2025, mantenha saldo
de captação de recursos de municípios em montante
superior ao limite estabelecido no art. 6º tem prazo até 31 de dezembro de
2026 para adequação a esse limite.
§ 1º Enquanto
não atendido o disposto no caput, a cooperativa de crédito deverá
aplicar em títulos públicos federais livres, admitidos à negociação nas
operações compromissadas realizadas com o Banco Central do Brasil, o valor dos
recursos captados de município que exceder o limite estabelecido no art. 6º.
§ 2º Os
títulos públicos federais referidos no § 1º deverão ser mantidos na conta de
custódia normal da própria cooperativa de crédito no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – Selic.
§ 3º É
vedado à cooperativa de crédito oferecer o valor referido no § 1º como aval,
garantia ou qualquer outra forma de gravame.
§ 4º É
facultada a aplicação centralizada dos recursos de que trata o § 1º, desde que
a cooperativa central de crédito responsável pela centralização possua política
específica para prestação desse serviço.
§ 5º A
cooperativa central de crédito, responsável pela centralização de que trata o §
4º, deverá instituir controles internos para assegurar o cumprimento do caput
pelas cooperativas de crédito a ela filiadas." (NR)
Art. 2º Ficam
revogados os §§ 1º a 4º do art. 6º da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro
de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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