Resolução Nº 5.268
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.268,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera
normas
da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2
(Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembr...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;"><a href="https://www3.bcb.gov.br/mcr" target="_blank" style="box-sizing:border-box;color:#3298d5;background-color:#ffffff;font-family:calibri;font-size:17.3333px;text-align:center;">O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.</a><br></span></p><p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">RESOLUÇÃO
CMN N</span><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">º 5.268,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025</span></p>
<p class="MsoBodyTextIndent3" style="margin-bottom:18pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:black;">O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18
de dezembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, <i>caput</i>,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, do art. 1º-A
da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">R
E S O L V E U :</span></p>
<p class="MsoBodyTextIndent3" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:black;">Art. 1º  A
Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2
(Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">“4 - É vedada a
concessão, manutenção, prorrogação ou renovação de operações de crédito rural,
inclusive a prestação de garantias, bem como operações de arrendamento
mercantil no segmento rural, à pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro
de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo,
instituído pelo ministério responsável pelo referido registro, em razão de
decisão administrativa final relativa ao auto de infração.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">“5-A - Até 30 de
junho de 2028, com base nos arts. 17, § 2º, 18, <i>caput</i>, e 20, § 1º, da
Lei nº 9.985, de 18 julho de 2000, na ausência do Plano de Manejo publicado
para Reserva Extrativista – RESEX, Floresta Nacional e Reserva de
Desenvolvimento Sustentável, será admitida, para a concessão do crédito rural,
a anuência publicada no sítio eletrônico oficial do órgão ambiental responsável
pela gestão da Unidade de Conservação – UC, emitida para povos e comunidades
tradicionais beneficiários da respectiva UC, desde que:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">a) as operações sejam
contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar – Pronaf; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">b) as atividades
produtivas destinadas à implementação de práticas sustentáveis sejam
compatíveis com os objetivos de criação da Unidade.” (NR) </span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">“8 - Para fins de
cumprimento ao disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, não será
concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou
parcialmente inserido em terras tituladas, ou com título parcial, por
remanescentes das comunidades de quilombos.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">“15 - A vedação de
que trata o item 14 não abrange:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">a) os imóveis rurais
matriculados em registro de imóveis; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">b) os imóveis com até
quinze módulos fiscais, desde que seja mantida a vegetação nativa na área de
Floresta Pública Tipo B e a área ocupada pelo empreendimento a ser financiado
não esteja inserida, total ou parcialmente, na respectiva Floresta Pública.” (NR)
</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">“17 - A instituição
financeira deve verificar se houve supressão da vegetação nativa após 31 de
julho de 2019 no imóvel rural onde será conduzido o empreendimento, por meio de
consulta às informações obtidas e disponibilizadas pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, a partir da base de dados do </span><a name="_Hlk215752309"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Projeto
de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite</span></a><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;"> – PRODES do
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, observando-se que essa exigência
terá início em:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">a) 1º de abril de
2026, quando se tratar de imóveis com área superior a quatro módulos fiscais; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">b) 4 de janeiro de
2027, quando se tratar de imóveis com área de até quatro módulos fiscais.” (NR)<a name="_Hlk215846899"></a></span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">“19 - O contrato de
crédito rural deve prever que, caso seja verificado o descumprimento de
quaisquer obrigações previstas nesta seção durante a vigência do financiamento,
a operação poderá ser desclassificada na forma do MCR 2-8.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoBodyTextIndent3" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:black;">Art. 2º 
Fica <a name="_Hlk216105996">revogado o item 10 da Seção 2 (Beneficiários) do
Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do MCR</a>. </span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:12pt;text-indent:70.9pt;line-height:normal;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art.
3º  Esta Resolução entra em vigor <a name="_Hlk216187285">em 2 de janeiro de
2026.</a></span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:0cm;text-align:center;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Presidente
do Banco Central do Brasil</span></p>
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