RESOLUÇÃO BCB Nº 542, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de...
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RESOLUÇÃO
BCB Nº 542, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece condições
para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras
de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base nos arts. 9º-A, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 8º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º, caput,...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 542, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece condições
para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras
de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base nos arts. 9º-A, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 8º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas gerais a
serem observadas em matéria de organização, disciplina, fiscalização e
atividades das sociedades corretoras de câmbio.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO, DO
FUNCIONAMENTO E DAS NORMAS OPERACIONAIS
Seção I
Do objeto social
e das operações e atividades admitidas
Art. 2º A sociedade corretora de câmbio tem por objeto
social a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no
mercado de câmbio, nos termos e limites da legislação e da regulamentação em
vigor.
Art. 3º É facultado à sociedade corretora de câmbio,
além das operações previstas no art. 2º, atuar como:
I - emissora
de moeda eletrônica; e
II - intermediária
de ativos virtuais.
§ 1º As faculdades de que trata o caput
devem ser exercidas em consonância com a legislação e a regulamentação que
disciplinam as referidas prestações de serviços.
§ 2º Os serviços previstos no caput não
devem ser o objeto principal da sociedade corretora de câmbio.
Seção II
Da constituição,
da autorização para funcionamento e da denominação e do capital social
Art. 4º As sociedades corretoras de câmbio devem ser
constituídas sob a forma de sociedades anônimas ou de sociedades limitadas.
Parágrafo
único. É vedada a constituição de
sociedade corretora de câmbio como sociedade empresária na qual figure pessoa
natural como sócio único.
Art. 5º O funcionamento de sociedades corretoras de
câmbio depende de autorização prévia do Banco Central do Brasil, na forma da
regulamentação específica.
Art. 6º No nome empresarial das instituições de que
trata o art. 2º deve constar a expressão “Sociedade Corretora de Câmbio”.
§ 1º É vedado o uso de termos característicos da
nomenclatura das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
§ 2º A expressão “Sociedade Corretora de Câmbio” é
privativa de sociedade corretora de câmbio.
Seção III
Das vedações
Art. 7º É vedado à sociedade corretora de câmbio:
I - realizar
operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos,
empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive por meio de cessão de
direitos;
II - adquirir
bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas
de difícil ou duvidosa solução, conforme regulamentação em vigor; ou
III - obter
empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, exceto se vinculados
à aquisição de bens para uso próprio.
Seção IV
Da assistência
aos contratantes de operações
Art. 8º As sociedades corretoras de câmbio prestarão
assistência, orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, aos
contratantes das operações em que intervierem, até o final da liquidação dos
contratos respectivos.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º O Banco Central do Brasil adotará, nos termos
de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 10. Fica revogada a Resolução CMN nº 5.009, de 24
de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro
de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação
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