RESOLUÇÃO BCB Nº 540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a...
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RESOLUÇÃO
BCB Nº 540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera
a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre a atividade de
escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração
gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito
centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.
A Diretoria Colegiada do
Ban...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera
a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre a atividade de
escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração
gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito
centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base
nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22, caput, inciso
II, e 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 3º,
§ 1º, 4º, § 2º, e 11 da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, combinados com
o disposto no Decreto nº 9.769, de 16 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto
na Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
III-A - operação de
aquisição com regresso de duplicatas escriturais: operação que consiste na
transferência definitiva de duplicatas escriturais ou de unidades de duplicatas
com coobrigação, por meio de endosso, de cessão ou de outro instrumento
contratual, realizada por instituições não financeiras nas situações legalmente
admitidas;
.................................................................................................................................................
VI - negociação de duplicatas
escriturais: operação de aquisição de duplicatas escriturais, de aquisição com
regresso de duplicatas escriturais, de desconto de duplicatas escriturais ou de
crédito garantidas por esse ativo;
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - forneça ao escriturador,
à entidade registradora ou ao depositário central as informações sobre os atos e
contratos de negociação de duplicatas escriturais, independentemente do ambiente
no qual sejam celebrados;
VI - mantenha atualizadas
informações associadas às duplicatas escriturais emitidas, incluindo aquelas relativas
a:
a) documentos fiscais;
b) parâmetros das transações
mercantis e dos serviços prestados; e
c) formas e instrumentos
de pagamentos; e
VII - concorda com a divulgação
pública, pelo escriturador, de sua adesão ao sistema de escrituração.
.................................................................................................................................................
§ 3º O contrato de que trata o caput deve estipular
que as duplicatas escriturais serão emitidas exclusivamente com base em vendas mercantis
e serviços prestados que venham a ser faturados após o início da operação do sistema
de escrituração com o sacador." (NR)
"Seção III
Do Início da Operação do Sistema
de Escrituração com o Sacador
Art. 12-A. O escriturador deve estar apto a receber e a processar,
nos termos deste artigo, as informações relativas a contratos de negociação de recebíveis
mercantis, firmados pelo sacador com agentes financiadores antes do início da operação
de escrituração de suas duplicatas, que alcancem recebíveis mercantis a constituir
passíveis de serem negociados na forma de unidades de duplicatas e duplicatas escriturais.
§ 1º A recepção das informações enviadas pelos agentes
financiadores sobre os contratos de que trata o caput, bem como seu posterior
redirecionamento ao escriturador contratado pelo sacador, deverá ocorrer:
I - por meio do sistema de registro ou de depósito centralizado de duplicata
escritural utilizado pelo escriturador para atendimento do disposto no art.
29, § 1º; ou
II - por meio de outro sistema
de registro ou de depósito centralizado de duplicata escritural que disponha de
mecanismo de interoperabilidade em funcionamento com o sistema utilizado pelo escriturador,
nos termos do art. 29, caput, inciso III.
§ 2º A instituição operadora de sistema de mercado financeiro
autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicatas mercantis e de duplicatas escriturais poderá,
a critério do agente financiador, realizar o intercâmbio, entre seus sistemas
informáticos, de informações sobre os contratos de negociação de recebíveis mercantis
mencionados no caput, inclusive para os fins do disposto no § 1º.
§ 3º As entidades operadoras dos sistemas de
escrituração, de registro e de depósito centralizado deverão assegurar a
aplicação dos efeitos dos contratos de negociação de recebíveis mercantis por
elas recepcionados às agendas de duplicatas do sacador antes do início da
operação de escrituração de suas duplicatas, em conformidade com os critérios
de prioridade previstos na legislação vigente.
§ 4º Os agentes financiadores deverão enviar, no prazo
de dez dias úteis, as informações relativas aos contratos de negociação de recebíveis
mercantis de que trata este artigo, para fins de aplicação dos efeitos previstos
no § 3º.
§ 5º O prazo a que se refere o § 4º é contado a partir
da data de divulgação pública, pelo escriturador, da declaração de prontidão para
início da operação com o respectivo sacador, emitida de forma individualizada para
cada contrato de prestação de serviços de escrituração.
§ 6º O escriturador, a entidade registradora ou o depositário
central de duplicatas escriturais poderão condicionar a aplicação dos efeitos
dos contratos de negociação de que trata o § 3º ao envio de imagem ou cópia dos
instrumentos contratuais originais pelo agente financiador, para fins de conciliação
das informações enviadas referentes a esses contratos.
§ 7º O escriturador deve informar ao sacador sobre os
contratos de negociação de recebíveis mercantis que tenham sido recepcionados, bem
como possibilitar sua manifestação quanto ao teor desses contratos, inclusive para
realizar eventuais contestações.
§ 8º Na hipótese de controvérsias envolvendo sacadores
ou agentes financiadores em relação aos contratos de negociação de recebíveis mercantis,
o escriturador deve disponibilizar os meios e as informações de que dispuser para
viabilizar a apresentação de contestações e para a troca de documentos e de informações
entre as partes.
§ 9º O início da operação do sistema de escrituração
com o sacador ocorrerá em data a ser divulgada publicamente pelo escriturador, após
o período mencionado no § 4º e a resolução de eventuais controvérsias em relação
aos contratos de negociação de recebíveis mercantis enviados ao sistema de escrituração.
§ 10. Os contratos de negociação de recebíveis mercantis
que não forem enviados no prazo a que se refere o § 4º somente poderão ser encaminhados
ao sistema de escrituração após o início de sua operação com o sacador, conforme
os procedimentos de envio de contratos de negociação adotados por esses sistemas
e pelos sistemas de registro e de depósito de duplicatas escriturais." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 5 de janeiro
de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI
VIVAN RENATO DIAS DE BRITO
GOMES
Diretor de Regulação Diretor de Organização do Sistema
Financeiro e de Resolução
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