Instrução Normativa BCB N° 707
Sumário Regulatório
Extraído do BCB
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Cocip - esclarecimentos compartilhamento garantia - IN INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 707, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Esclarece acerca das condições a serem observadas na contratação de operações de crédito imobiliário que compartilhem o mesmo imóvel como garantia.                         O Chefe do Departamento de Regulaç...
<span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">
</span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">
</span><title style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Cocip - esclarecimentos compartilhamento garantia - IN</title><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">
</span><style style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">
</style><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">
</span><div class="WordSection1"><span style="color:#444444;">
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;text-indent:0cm;"><a name="_Hlk163542933"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 707, DE 29 DE JANEIRO DE 2026</span></a></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 18pt 9cm;text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Esclarece
acerca das condições a serem observadas na contratação de operações de crédito
imobiliário que compartilhem o mesmo imóvel como garantia.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                        O
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à <a name="_Hlk47025779">Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, </a>e com base no art. 26 da Resolução nº
4.676, de 31 de julho de 2018,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 18pt 70.9pt;text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">R
E S O L V E :</span></p>
<p class="MsoNormal"><a name="_Hlk134005566"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                        Art.
1º  Esta Instrução Normativa esclarece acerca das condições a serem observadas
na contratação de operações de crédito imobiliário que compartilhem o mesmo
imóvel como garantia, previstas nos arts. 6º e 22-B da Resolução nº 4.676, de
31 de julho de 2018.</span></a></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                        Art. 2º  Para
fins de atendimento às regras que disciplinam os limites de cota de crédito
aplicáveis às operações de crédito imobiliário de que trata o art. 6º da
Resolução nº 4.676, de 2018, as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem:</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                        I - observar
o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução nº 4.676, de 2018, em razão da
extensão da alienação fiduciária ou da hipoteca, da alienação fiduciária da
propriedade superveniente e da constituição de hipoteca em graus subsequentes,
quando referentes a operações contratadas por pessoas naturais garantidas por
bem imóvel residencial;</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                        II - utilizar
o valor do imóvel dado em garantia apurado na data de contratação de cada
operação de crédito, por meio de avaliação ou reavaliação realizada de acordo
com a regulamentação em vigor; e</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                        III - considerar
o limite de cota de crédito estabelecido no art. 6º, <i>caput</i>, inciso II,
da Resolução nº 4.676, de 2018, vigente na data de contratação da nova operação
de crédito, na hipótese de operações que compartilhem o mesmo imóvel como
garantia.</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                       Art. 3º  Para
fins de atendimento ao disposto no art. 22-B da Resolução nº 4.676, de 2018, as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
devem:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-top:6pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                       I
- considerar como limite máximo de prazo para a contratação de novas operações
o prazo remanescente da operação de crédito original, verificado na data da
contratação da nova operação; e </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-top:6pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                      II
- considerar que a soma do valor nominal da nova operação e dos saldos
devedores das operações já garantidas deve ser menor ou igual ao valor nominal
da operação de crédito original na data de sua contratação, devendo ser
observado também o limite de cota de crédito estabelecido no art. 6º, <i>caput</i>, inciso II, da
Resolução nº 4.676, de 2018.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-top:6pt;"><span style="color:#444444;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">                      Art.
4º</span><a name="OLE_LINK51"></a><a name="OLE_LINK49"></a><a name="OLE_LINK50"></a><a name="OLE_LINK42"></a><a name="OLE_LINK43"></a><a name="OLE_LINK44"></a><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">  O Anexo desta Instrução Normativa contém
lista não exaustiva de exemplos de apuração do valor máximo de crédito a ser
contratado para operações que compartilhem a mesma garantia imobiliária, com
vistas a contribuir para o correto entendimento do disposto nos arts. 6º e 22-B
da Resolução CMN nº 4.676, de 2018.</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-top:6pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                     Art.
5º  Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 652, de 27 de agosto de 2025,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2025.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-top:6pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                    Art.
6º  Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">MARDILSON FERNANDES QUEIROZ</span></p><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><br clear="all">
</span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</span><p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 707,
DE 29 DE JANEIRO DE 2026</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">EXEMPLOS DE APURAÇÃO DO VALOR MÁXIMO
DE CRÉDITO A SER CONTRATADO EM OPERAÇÕES QUE COMPARTILHEM A MESMA GARANTIA
IMOBILIÁRIA</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">SEÇÃO I - INFORMAÇÕES GERAIS</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">1.  Os
exemplos tratados a seguir ilustram a aplicação das regras previstas nos arts.
6º e 22-B da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, considerando-se a
seguinte situação fática:</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">1.1  valor do
imóvel residencial oferecido em garantia, apurado na data de contratação da
operação original: R$1 milhão;</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">1.2  operação
original (OP1): financiamento para aquisição de imóvel residencial utilizando
sistema de amortização <i>price</i> no valor de R$800 mil, que corresponde ao
valor máximo financiável em razão da cota de crédito aplicável a esse tipo de
operação (80%); e</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">1.3  nova
operação (OP2): empréstimo a pessoal natural garantido pelo mesmo imóvel residencial (limite de cota de crédito
igual a 60%).</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">SEÇÃO II - EXEMPLO COM PRESERVAÇÃO DO
VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">2.  Considerando
que o valor de avaliação do imóvel na data da contratação da OP2 permaneça em
R$1 milhão, se, nessa mesma data, o saldo devedor da OP1 for de R$400 mil, a apuração
do valor máximo da OP2 deve considerar as seguintes condições e aspectos:</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">a) se
utilizada a extensão da garantia original, a soma do saldo devedor da OP1 e do
valor nominal da OP2 deve ser menor ou igual ao valor nominal de contratação da
OP1 (R$800 mil). Tal condição não se aplica quando utilizada a alienação
fiduciária da propriedade superveniente;</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">b) o limite
de cota de crédito aplicável ao conjunto de operações que compartilham o mesmo
imóvel como garantia é de 60%, e, portanto, o valor máximo da OP2 será de R$200
mil (60% x 1.000.000 – 400.000 = 200.000);</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">c) uma vez
que a soma do saldo devedor da OP1 e do valor nominal de contratação da OP2
deve ser menor ou igual a R$600 mil em razão do limite de cota de crédito
aplicável, a modalidade de compartilhamento de garantia não impacta o valor
máximo a ser contratado na OP2; e</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">d) a cota de
crédito efetiva máxima, qualquer que seja a modalidade de compartilhamento de
garantia, será igual a 60%, haja vista que (400.000 + 200.000)/1.000.000 = 0,6.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">SEÇÃO III - EXEMPLO COM AMPLIAÇÃO DO
VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">3.  Considerando
que o valor de avaliação do imóvel na data da contratação da OP2 aumentou de R$
1 milhão para R$1,4 milhão, se, nessa mesma data, o saldo devedor da OP1 for de
R$400 mil, a apuração do valor máximo da OP2 deve considerar as seguintes
condições e aspectos:</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">a) se
utilizada a extensão da garantia original, a soma do saldo devedor da OP1 e do
valor nominal da OP2 deve ser menor ou igual ao valor nominal de contratação da
OP1 (R$800 mil). Tal condição não se aplica quando utilizada a alienação
fiduciária da propriedade superveniente; </span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">b) o limite
de cota de crédito aplicável ao conjunto de operações que compartilham o mesmo
imóvel como garantia é de 60%, e, portanto, o valor máximo da OP2 será de R$440
mil (60% x 1.400.000 – 400.000 = 440.000);</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">c) se
utilizada a extensão da garantia original, o valor máximo da OP2 será de R$400
mil, ainda que a aplicação do limite de cota de crédito sobre o novo valor de
avaliação do imóvel admita montante superior (R$440 mil); </span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">d) se
utilizada a alienação da propriedade superveniente, o valor máximo da OP2 será de
R$440 mil (60% x 1.400.000 – 400.000 = 440.000); e</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">e) caso seja utilizada
a extensão da garantia original, a cota de crédito efetiva máxima será igual a 57,14%,
haja vista que (400.000 + 400.000)/1.400.000 = 0,5714. Por outro lado, caso seja
utilizada a alienação fiduciária da propriedade superveniente, a cota de
crédito efetiva máxima será igual a 60%, haja vista que (400.000 + 440.000)/1.400.000
= 0,6.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">SEÇÃO IV - EXEMPLO
COM REDUÇÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">4.  Considerando
que o valor de avaliação do imóvel na data da contratação da OP2 reduziu de R$1
milhão para R$800 mil, se, nessa mesma data, o saldo devedor da OP1 for de R$400
mil, a apuração do valor máximo da OP2 deve considerar as seguintes condições e
aspectos:</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">a) se
utilizada a extensão da garantia original, a soma do saldo devedor da OP1 e do
valor nominal da OP2 deve ser menor ou igual ao valor nominal de contratação da
OP1 (R$800 mil). Tal condição não se aplica quando utilizada a alienação
fiduciária da propriedade superveniente;</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">b) o limite
de cota de crédito aplicável ao conjunto de operações que compartilham o mesmo
imóvel como garantia é de 60%, e, portanto, o valor máximo da OP2 será de R$80
mil (60% x 800.000 – 400.000 = 80.000);</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">c) uma vez
que a soma do saldo devedor da OP1 e do valor nominal de contratação da OP2
deve ser menor ou igual a R$480 mil em razão do limite de cota de crédito
aplicável, a modalidade de compartilhamento de garantia não impacta o valor
máximo a ser contratado na OP2; e</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">d) a cota de
crédito efetiva máxima, qualquer que seja a modalidade de compartilhamento de
garantia, será igual a 60%, haja vista que (400.000 + 80.000)/800.000 = 0,6.</span></p><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"><br clear="all">
</span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</span><p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;text-indent:0cm;"><a name="_Hlk136354705"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">NOTA
53/2026 – BCB/DENOR, DE 27 DE JANEIRO DE 2026</span></a></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 12pt 9cm;text-indent:0cm;"><span style="color:#444444;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que esclarece acerca das condições a
serem observadas na contratação de operações de crédito imobiliário que
compartilhem o mesmo imóvel como garantia.</span><a name="_Hlk89793188"></a></span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                             Senhor Chefe
do Denor,</span></p>
<p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">1.                         A
presente Nota fundamenta proposta de edição de
instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
(Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023.</span></p>
<p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">2.                         <a name="_Hlk182415032">A Resolução </a>nº
4.676, de 31 de julho de 2018,
que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de crédito
imobiliário, estabelece, em seu art. 6º, regras sobre os limites de cota de
crédito que devem ser observadas pelas instituições reguladas por este Banco
Central. A cota de crédito é o percentual resultante da razão entre o valor
nominal da operação de crédito imobiliário, compreendendo principal e despesas
acessórias, e o valor de avaliação do imóvel dado em garantia, apurado na data da
contratação.</span></p>
<p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">3.                         Em
virtude da edição da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, que instituiu no
arcabouço legal brasileiro as figuras da extensão da alienação fiduciária, da
extensão da hipoteca e da alienação fiduciária da propriedade superveniente, as
quais possibilitam o compartilhamento de garantias por mais de uma operação de
crédito, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 5.197, de 19
de dezembro de 2024, promovendo ajustes na Resolução nº 4.676, de 2018, em especial
no que se refere aos
limites de cota de crédito a serem observados pelas instituições de crédito,
haja vista que esses limites foram estabelecidos originalmente sob a premissa
de que a alienação fiduciária somente poderia ser utilizada como garantia de
obrigação única.</span></p>
<p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">4.                         Com
os aprimoramentos promovidos, que entraram em vigor em 1º de julho de 2025, na
hipótese de um mesmo imóvel dado em garantia em mais de uma operação de
crédito, a razão entre a soma do valor nominal da nova operação e dos saldos
devedores das operações já garantidas e o valor da avaliação do imóvel dado em
garantia na data de contratação da nova operação não poderia ser superior ao
limite de cota de crédito aplicável à operação de crédito predominante. A operação
predominante, nos termos estabelecidos pela Resolução CMN nº 5.197, de 2024, era
a que possuía, na referida data, o maior valor entre o valor nominal da nova
operação e o saldo devedor de cada uma das operações já garantidas. </span></p>
<p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">5.                         Em
razão de questionamentos realizados por instituições de crédito, foi
esclarecida por meio da Instrução Normativa BCB nº 652, de 27 de agosto de
2025, a forma de apuração dos limites de cota de crédito aplicáveis às
operações de crédito imobiliário e as condições a serem observadas na
contratação de operações de crédito imobiliário que compartilhem o mesmo imóvel
como garantia.</span></p>
<p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">6.                         Posteriormente,
com a edição da Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, a Resolução
nº 4.676, de 2018, foi objeto de novas alterações, inclusive no que diz
respeito às regras que disciplinam a definição do limite de cota de crédito
aplicável a operações que compartilhem o mesmo imóvel como garantia. Nessas
situações, com a mudança promovida, não há mais a necessidade de identificação
da operação predominante, passando a ser aplicável para o conjunto de operações
que compartilhem um mesmo imóvel como garantia o limite de cota de crédito definido
para as operações de empréstimo a pessoa natural garantidas por imóveis
residenciais, que atualmente corresponde a 60% do valor de avaliação do imóvel.</span></p>
<p class="MsoBodyText" style="margin-bottom:6pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">7.                         Em
razão dessa alteração, com vistas a atualizar os esclarecimentos relacionados
às condições a serem observadas na contratação de operações de crédito
imobiliário que compartilhem o mesmo imóvel como garantia, proponho editar instrução
normativa em substituição à Instrução Normativa BCB nº 652, de 2025. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">8.                         Adicionalmente,
com o objetivo de esclarecer a aplicação das disposições previstas nos arts. 6º
e 22-B da Resolução nº 4.676, de 2018, entendo oportuna a edição de anexo à
instrução normativa ora proposta, contendo lista de exemplos sobre a correta
apuração do valor máximo de crédito a ser contratado na hipótese de operações
que compartilhem a mesma garantia imobiliária.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">9.                         Esses
esclarecimentos buscam aumentar a clareza para as alterações promovidas pelas
Resoluções CMN ns. 5.197, de 2024, e 5.255, de 2025, evitando interpretações
divergentes de seus dispositivos e a adoção de práticas inadequadas,
contribuindo para a manutenção da robustez dos processos de originação e de
contratação de operações de crédito imobiliário, em consonância com o disposto
na legislação e na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">10.                      Cabe
ressaltar que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, determina que as
propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos, editadas por órgãos e entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do
órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, devem ser
precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">11.                      Por
sua vez, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que a regulamenta, em seu
art. 4º, incisos II e V, alínea “b”, estabelece que a AIR poderá ser
dispensada, desde que haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade
competente, nas hipóteses de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, e de ato
normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez dos mercados
financeiros, de capitais e de câmbio.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">12.                      Nesse
sentido, entendo que a presente instrução normativa atende aos critérios do
referido Decreto para dispensa da AIR, uma vez que o ato normativo ora proposto
objetiva apenas esclarecer as normas a serem observadas para fins de
cumprimento dos limites de cota de crédito definidos e para a utilização dos
institutos que compartilham um mesmo imóvel como garantia, aumentando a clareza
e segurança para os participantes do mercado financeiro, de modo a contribuir
para a preservação da sua
solidez e para o seu regular funcionamento.</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                           À
consideração de V.Sa.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:0cm;text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">FELIPE DE OLIVIO
DERZI PINHEIRO</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Chefe Adjunto</span></p>
<p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                           De acordo.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:0cm;text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">MARDILSON
FERNANDES QUEIROZ</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Chefe de Departamento</span></p>
</span></div>
</div>
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