Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 697, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022, que consolida as
instruções para registro de operações no Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público (Cadip) e altera o Manual do Sistema de Registro de
Operações de Crédito com o Setor Público (Manual do Cadip).
O Chefe...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span style="text-transform:uppercase;font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 697, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 18pt 255.1pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Altera
a Instrução Normativa BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022, que consolida as
instruções para registro de operações no Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público (Cadip) e altera o Manual do Sistema de Registro de
Operações de Crédito com o Setor Público (Manual do Cadip).</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, substituto, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à <a name="_Hlk146882278">Resolução BCB nº 340, de 21
de setembro de 2023</a>, com base no art. 85, inciso IV, do referido Regimento,
e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.995, de 24 de março de
2022, e 5.271, de 18 de dezembro de 2025, e na Resolução BCB nº 196, de 9 de
março de 2022,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">R E S O L V E :</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="color:#444444;"><a name="_Hlk211443825"></a><a name="_Hlk201934898"></a><a name="_Hlk151122664"></a><a name="_Hlk163729078"></a><a name="_Hlk134005566"></a><a name="OLE_LINK51"></a><a name="OLE_LINK49"></a><a name="OLE_LINK50"></a><a name="OLE_LINK42"></a><a name="OLE_LINK43"></a><a name="OLE_LINK44"></a><a name="Texto21"></a><a name="_Hlk211341327"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
1º  O art. 6º da Instrução Normativa BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2022, Seção 1, p. 109/110, passa
a vigorar com a seguinte redação:</span></a></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk122425185"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">VIII - modalidade NP – operações de que
trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Sem garantia da União,
contempladas no âmbito do Novo PAC;</span></a></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IX
- modalidade 3P – operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022,
art. 8º, § 1º - Com garantia da União, relativas às contratações no âmbito de
Parcerias Público Privadas (PPPs); ou</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">X
- modalidade CO - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - com Garantia da
União”. (NR)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 2º  Passa a
vigorar, a partir de dezembro de 2025, a nova versão do Manual do Sistema de
Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Manual do Cadip),
disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/setorpublicolimitecredito,
com a seguinte modificação:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - No Capítulo 6, item 6.4
– Cadastramento de operações de crédito: inclusão da modalidade CO - Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - com Garantia da União.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 3º  Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data da sua publicação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">O Sistema de Registro de
Operações de Crédito com o Setor Público - Cadip, regulado pela Resolução BCB
nº 196, de 9 de março de 2022, é um instrumento para a captação das informações
cadastrais e o registro da inadimplência com o objetivo de permitir o
acompanhamento dos limites globais anuais das operações de crédito realizadas
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil com o setor público, de que trata a Resolução CMN
n º 4.995, de 24 de março de 2022, sendo que a Instrução Normativa BCB - IN BCB
nº 296, de 22 de agosto de 2022, apresenta, de forma sintética, os
procedimentos necessários para o registro dessas operações no Cadip.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">2.               A Resolução
CMN nº 5.271, de 18 de dezembro de 2025, alterou a Resolução CMN nº 4.995, de 2022,
criando o novo limite de crédito para a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – Correios. Diante disso, faz-se necessária a criação de nova
modalidade no Cadip para o acompanhamento desse novo limite.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">3.               A presente
IN BCB altera a IN BCB nº 296, de 2022, e o Manual do Cadip para incluir a nova
modalidade CO - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - com Garantia da
União, com o objetivo de adequar o Cadip ao novo limite criado.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">4.             O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de dispensa de realização
de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra na hipótese do inciso II - ato
normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">5.               O
enquadramento da presente IN BCB no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411,
de 2020, se justifica dado que as alterações propostas visam adequar o Cadip à criação
de novo limite decorrente da edição da Resolução CMN nº 5.271, de 2025. Além
disso, como o Cadip é o sistema utilizado para o acompanhamento do limite de
crédito com o setor público, entende-se que a criação de nova modalidade no
Cadip é a maneira adequada para receber as informações das operações relativas
ao novo limite, pois é a mais simples e de menor custo de implementação, tanto
para as instituições como para este Banco Central.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">6.             Assim, com
base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente
Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto
regulatório.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:36pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">ANDRÉ LUIZ CACCAVO MIGUEL<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro, substituto</span></p>
</span></div>
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