Esclarecimentos sobre consulta prévia de Conflito de Interesses e Denúncia.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 18, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
CORREGEDORIA e COMISSÃO DE ÉTICA
Esclarecimentos sobre consulta prévia de Conflito
de Interesses e Denúncia
;
O CORREGEDOR e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP
, no uso das atribuições que lhe conferem a RESOLUÇÃO CNSP Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 18, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
CORREGEDORIA e COMISSÃO DE ÉTICA
Esclarecimentos sobre consulta prévia de Conflito
de Interesses e Denúncia
;
O CORREGEDOR e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP
, no uso das atribuições que lhe conferem a RESOLUÇÃO CNSP Nº 468, DE 25 DE ABRIL DE 2024 -
que dispõe sobre o Regimento Interno da Susep - notadamente o disposto nos art. 3º, art. 18 e art.22, a
DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 136, DE 20 DE ABRIL DE 2009, ANEXO, art. 1
º; a
PORTARIA SUSEP Nº 5.615, DE 22 DE
NOVEMBRO DE 2013
e o que consta no Processo Susep SEI Nº 15414.628919/2025-34,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DA CONSULTA PRÉVIA SOBRE CONFLITO DE INTERESSES
Art.
1
º
Os agentes públicos, ocupantes de cargo ou emprego público, em exercício na Susep, devem
agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses,
bem como a resguardar informação
privilegiada, conforme art. 4
º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013
.
Art.
2
º
No caso de surgirem dúvidas sobre como prevenir ou impedir situações que configurem
conflito de interesses:
I
-
o superintendente, os diretores e ocupantes de cargos CCE-15 e FCE-15 ou equivalente deverão
consultar a Comissão de Ética Pública - CEP; e
II
-
os demais agentes públicos da Susep deverão consultar a Controladoria-Geral da União - CGU.
§
1
º
A consulta à CEP deve ser peJcionada eletronicamente no âmbito do SEI da Presidência da
República, por meio de preenchimento de formulário específico.
§
2
º
A consulta à CGU deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de
Interesses – SeCI, da própria CGU.
Art.
3
º
As consultas a que se referem o artigo 2
º
devem apresentar:
I
-
a situação concreta e não em tese, individualizada e a respeito do consulente;
II
-
o objeto determinado; e
III
-
o contexto detalhado.
Parágrafo único.
O consulente deve apresentar todos os aspectos de que Jver conhecimento que
possam ser relevantes para a análise, incluindo eventuais vínculos profissionais, patrimoniais ou familiares.
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Art.
4
º
A manifestação sobre a consulta está limitada ao caso concreto apresentado pelo agente,
com as circunstâncias que são por ele indicadas.
Parágrafo único.
Alterações nas circunstâncias fáJcas incluídas na consulta devem ser
fornecidas para nova manifestação.
Art.
5
º
Quando uma consulta de um agente da Susep for registrada no SeCI, o fluxo interno na Susep
seguirá o estabelecido na PORTARIA SUSEP N
º
5.615, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013:
I
-
a Coordenação de Cadastro e BeneTcios de Pessoal - COCAB instruirá um processo SEI com a
demanda e despachará para Comissão de Ética da Susep - CE-Susep;
II
-
a CE-Susep realizará a análise preliminar da situação apresentada na consulta;
III
-
a CE-Susep devolverá o processo SEI para a COCAB com o resultado da análise preliminar; e
IV
-
a COCAB inserirá a manifestação no SeCI.
§
1
º
A Susep deverá realizar a análise preliminar da solicitação e regitrar sua manifestação no SeCI em
até 15 dias.
§
2
º
Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais, a CE-Susep poderá solicitar informações
complementares ao consulente, suspendendo-se o prazo até o atendimento da solicitação.
Art.
6
º
O processo será encerrado após a análise preliminar do órgão ou enJdade nas seguintes
situações:
I
-
caso a consulta ou o pedido de autorização não for admiJdo, seja por não ter relação com a Lei nº
12.813/2013 ou por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 3º da Portaria Interministerial nº
333/2013;
II
-
caso seja constatada a incidência de impedimento de outra ordem, ou seja, caso alguma norma
diferente da Lei de Conflito de Interesses ou normaJvos correlatos sobre conflito de interesses sejam suficientes
para, por si só, vedarem o exercício da aJvidade pretendida, tornando desnecessária a análise de mérito quanto ao
conflito de interesses;
III
-
caso haja desistência do interessado, caso o processo precise ser exJnto em face do exaurimento
de sua finalidade ou caso o objeto da decisão se tornar impossível, inúJl ou prejudicado por fato superveniente (art.
52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999);
IV
-
caso o órgão ou entidade conclua pela não incidência de risco relevante de conflito de interesses.
Art.
7
º
Caso a Susep idenJfique a existência de risco de conflito de interesses relevante, manifestará
o fato no sistema, e o SeCI encaminhará o processo automaJcamente para análise da CGU para se manifestar em
sede de revisão, ao mesmo tempo em que notificará o agente público solicitante.
Parágrafo único.
A análise em sede de revisão é realizada pela Diretoria de Prevenção da Corrupção
(DPC) da CGU e deve ocorrer no prazo de 15 dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa.
Art.
8
º
O agente público solicitante poderá interpor recurso contra a manifestação da DPC/CGU que
entenda pela incidência de risco relevante de conflito de interesses no prazo de 10 dias contados de sua ciência.
Parágrafo único.
Nesse caso, a DPC/CGU terá o prazo de 5 dias para reconsiderar sua decisão. Caso
não a reconsidere, o processo será automaJcamente encaminhado pelo SeCI para a Secretaria-ExecuJva (SE) da
CGU, que decidirá, em sede de recurso, no prazo de 15 dias.
Art.
9
º
O agente público que seguir a orientação emanada da consulta estará se protegendo de ser
responsabilizado disciplinarmente por fatos e circunstâncias descritos na consulta, desde que tenha apresentado as
informações de forma completa e fidedigna.
Parágrafo único.
A proteção de que trata o
caput
não se aplica quando houver omissão dolosa de
informações relevantes ou apresentação de informações falsas na consulta.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES
INSTRUÇÃO NORMATIVA - Conjunta 18 (2618636) SEI 15414.628919/2025-34 / pg. 2
Art.
10
.
A consulta à CEP ou à CGU não exime o agente público de ser denunciado por suposto
conflito de interesses ou outro assunto conexo que possa ensejar apuração disciplinar.
Parágrafo único.
A denúncia poderá ser apresentada por qualquer pessoa, mediante idenJficação ou
de forma anônima, desde que contenha elementos mínimos que permitam sua apuração.
Art.
11
.
As denúncias de conflito de interesses podem ser apresentadas:
I
-
por meio do Sistema de Ouvidoria da Susep;
II
-
mediante protocolo físico ou eletrônico na Corregedoria;
III
-
por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR; ou
IV
-
por outros canais oficiais disponibilizados pela Susep.
§
1
º
As denúncias deverão conter, preferencialmente:
I
-
identificação do denunciante, quando não anônima;
II
-
descrição clara dos fatos;
III
-
indicação de provas ou elementos que permitam a apuração; e
IV
-
identificação do agente público envolvido.
Art.
12
.
Havendo demanda pela apuração disciplinar, a unidade de corregedoria da SUSEP realizará
o
primeiro juízo de admissibilidade com base nos elementos de informação colhidos da denúncia ou representação,
nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA COGER/SUSEP Nº 8, DE 28 DE JUNHO DE 2024.
Parágrafo único.
Caso o juízo de admissibilidade conclua pela inexistência de elementos suficientes, a
denúncia será arquivada, com possibilidade de reabertura caso surjam novos elementos.
Art.
13
.
O invesJgado poderá subsidiar sua defesa, apresentando manifestação de qualquer
autoridade competente resultado da consulta sobre o conflito de interesses.
Parágrafo único.
A apresentação de resposta à consulta prévia não vincula a comissão processante,
mas deverá ser considerada como elemento probatório.
Art.
14
.
Ao considerar manifestações precedentes, a comissão processante designada para a
Admissibilidade Inicial - ADI deverá avaliar tais manifestações no contexto dos autos, não podendo consJtuir-se em
prova exclusiva, seja para condenar, seja para absolver.
§
1
º
A comissão processante deverá avaliar:
I
-
todas as circunstâncias indicadas na denúncia ou representação;
II
-
o alcance e as razões de decidir das manifestações precedentes;
III
-
o conhecimento maior ou menor do investigado acerca da reprovabilidade de sua conduta;
IV
-
a existência de dolo ou culpa na conduta; os danos causados à administração pública ou a
terceiros; e
V
-
todos os demais elementos que o caso concreto apresentar.
§
2
º
A manifestação em sede de consulta não vincula a avaliação do
juízo de admissibilidade, nem
tampouco
o resultado da apuração disciplinar, uma vez que estes processos sempre abordarão o elemento subjeJvo
da conduta do agente enquanto que, na consulta, avaliam-se os fatos e circunstâncias apresentadas e a sua
subsunção ou não à norma.
§
3
º
A manifestação não terá valoração absoluta, devendo ser analisada, primeiramente, quanto ao
seu alcance (fatos e circunstâncias informados na consulta) e delimitação (razões de decidir), além da necessidade de
ser vista como mais uma prova, em busca da verdade material dos fatos.
§
4
º
A manifestação poderá ser uJlizada na apuração da denúncia ou representação
para o
enquadramento e apenamento
, especialmente como atenuante quando o agente tiver agido de boa-fé.
Art.
15
.
Para ser considerada na apuração da denúncia, a informação sobre a manifestação de
consulta prévia deverá ser comparJlhada pelo consulente ou pela autoridade que se manifestou, observadas as
disposições da Resolução nº 20 da CEP, de 1º de setembro de 2023 e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§
1
º
O comparJlhamento de informações entre órgãos públicos para fins de apuração disciplinar
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observará os princípios da finalidade, adequação e necessidade.
§
2
º
A CE-Susep e a Corregedoria manterão canal de comunicação insJtucional com a CEP e a CGU
para compartilhamento de informações relevantes, respeitado o sigilo legal.
Art.
16
.
Configurada a existência de conflito de interesses, a autoridade competente adotará as
seguintes medidas, conforme o caso:
I
-
impedimento para o exercício de atividade privada;
II
-
impedimento para representar pessoa física ou jurídica em processo ou negócio;
III
-
comunicação à autoridade hierarquicamente superior para adoção de providências
administrativas;
IV
-
instauração de procedimento disciplinar; ou
V
-
outras medidas previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único.
As medidas de que trata este arJgo serão comunicadas ao agente público,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17
.
Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
JOSÉ ANTÔNIO MEYER PIRES JUNIOR (MATRÍCULA
02359218)
,
Corregedor
, em 30/12/2025, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com
o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por
FELIPE DA COSTA NUNES (MATRÍCULA 1725445)
,
Presidente de Comissão
, em 31/12/2025, às 09:33, conforme horário oficial de Brasília, de acordo com
o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
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o código verificador
2618636
e o código CRC
B9FCC921
.
Referência:
Processo nº 15414.628919/2025-34
SEI nº 2618636
INSTRUÇÃO NORMATIVA - Conjunta 18 (2618636) SEI 15414.628919/2025-34 / pg. 4
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