PARECER DE ORIENTAÇÃO SUSEP n.º 4
Sumário Regulatório
Contratação direta de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada (ACR). Inexigibilidade de licitação. Fornecedor exclusivo. Art. 74, I, da Lei nº 14.133, de 2021.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 4/2025/ SUSEP EMENTA: Contratação direta de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada (ACR). Inexigibilidade de licitação. Fornecedor exclusivo. Art. 74, I, da Lei nº 14.133, de 2021. 1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinár...
PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 4/2025/
SUSEP
EMENTA:
Contratação direta de
serviço público essencial de
fornecimento de energia elétrica no Ambiente de Contratação
Regulada (ACR). Inexigibilidade de licitação. Fornecedor exclusivo.
Art. 74, I, da Lei nº 14.133, de 2021.
1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinária
eletrônica realizada em 27 de agosto de 2025, resolveu adotar o
PARECER REFERENCIAL n.
00004/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
,
em anexo, como Parecer de Orientação para u8lização pela Susep no âmbito
dos contratos e licitações.
ANEXO
PARECER REFERENCIAL
n. 00004/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
NUP: 00407.059564/2025-42
INTERESSADOS: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC
ASSUNTOS: PARECER REFERENCIAL
EMENTA: Contratação direta de
serviço público essencial de
fornecimento de energia elétrica no Ambiente de Contratação
Regulada (ACR). Inexigibilidade de licitação. Fornecedor exclusivo.
Art. 74, I, da Lei nº 14.133, de 2021.
Recomendação para
adoção do
presente parecer como Parecer Referencial
,na forma da Orientação
Norma8va AGU nº 55, de 2014, e Portaria PGF nº 262, de 2017, nos
casos de ausência de dúvidas jurídicas.
1. Esta Manifestação Jurídica Referencial
NÃO
se aplica quando a
contratação ocorrer pelo mercado livre (ACL).
I. RELATÓRIO
1.
OBJETO DO PARECER REFERENCIAL
1. O presente Parecer Referencial aplica-se à hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de
licitação, dos serviços públicos essenciais de
fornecimento de energia elétrica
, com fundamento no art. 74, I, da Lei
nº 14.133, de 2021.
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2. Esta manifestação somente poderá ser u8lizada se ficar comprovado que os
serviços são
prestados de forma exclusiva pela concessionária local.
3. O ente assessorado
deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se
enquadra na
hipótese deste parecer
, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 2017. Além disso, devem ser
u8lizados os modelos de termo de referência e lista de verificação atualizados, quando disponibilizados pela AGU em
seu sítio eletrônico.
4. Registre-se que, antes de verificar se o presente parecer é aplicável ao caso concreto, a
Administração deverá analisar as alterna8vas viáveis para a contratação do objeto, incluindo a possibilidade de
contratação pelo mercado livre (ACL), mediante licitação.
5. A contratação pode ocorrer pelo mercado regulado (ACR) ou pelo mercado livre (ACL). No
Ambiente de Contratação Regulada (ACR)
, o fornecimento de energia elétrica é feito pela concessionária de energia
local que, em geral, detém exclusividade na prestação do serviço. Nesse caso, a contratação ocorre por
inexigibilidade de licitação e as tarifas são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
O presente
parecer abrange precisamente essa hipótese de
contratação
.
6. De outro lado, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), o consumidor pode escolher o fornecedor
de energia elétrica e negociar as condições de fornecimento em contratos com prazo determinado,
o que deve ser
feito mediante processo licitatório
. O preço da energia reflete as condições de mercado e é fruto da livre negociação
entre consumidor e gerador/comercializador.
7. Para que seja possível a opção pelo mercado livre (ACL), o órgão assessorado deverá preencher os
requisitos, em especial, deve ser enquadrado como consumidor do Grupo A, ou seja, ser abastecido por média ou
alta tensão, com tensão de fornecimento igual ou maior que 2,3 kV. Trata-se de questão técnica sobre a qual esse
órgão consultivo não tem competência para se manifestar.
8. Portanto, caso o órgão assessorado se enquadre nessa categoria e opte pela contratação em
mercado livre,
o presente parecer não será aplicável
.
9. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de consultoria nas
dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como para atualização do presente
parecer.
2. CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL
10. A
Orientação NormaEva AGU nº 55, de 2014
, autoriza a adoção de manifestação jurídica
referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idên8cas e
recorrentes, nos seguintes termos:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que
analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idên8cas e recorrentes, estão
dispensados de análise individualizada pelos órgãos consul8vos, desde que a área técnica
ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada
manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os
seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idên8cas e recorrentes
impactar, jus8ficadamente, a atuação do órgão consul8vo ou a celeridade dos serviços
administra8vos; e b) a a8vidade jurídica exercida se restringir à verificação do
atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
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11. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz de conferir segurança
jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada desses processos pelo órgão jurídico, salvo se
houver dúvida jurídica.
12. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para o8mizar e racionalizar o
trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias, estratégicas e especializadas, que
demandam uma atuação qualificada.
13. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, devem ser observados os requisitos da
Portaria PGF nº 262, de 2017
, editada para disciplinar a questão:
i)
o volume de processos em matérias idên8cas e
recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, jus8ficadamente, a
atuação do órgão consul8vo ou a celeridade dos serviços administra8vos e,
ii)
a a8vidade jurídica exercida deve se
restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
14. Registra-se, assim, que a análise dos processos de contratação direta de serviços públicos
essenciais, em especial, de
fornecimento de energia elétrica no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), com
fundamento no art. 74, I, da Lei nº 14.133, de 2021
, representa significa8vo volume de processos e a análise jurídica
se restringe à simples conferência de documentos e prazos, sem questões jurídicas relevantes, enquadrando-se nas
hipóteses autorizadas pela Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, e pela Portaria PGF nº 262, de 2017.
3. LIMITES DA ANÁLISE JURÍDICA
15. Esta manifestação jurídica tem o obje8vo de contribuir com o controle prévio da legalidade,
conforme previsto no art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021. Questões técnicas, como o detalhamento do objeto da
contratação, suas caracterís8cas, requisitos e especificações, são de atribuição da Administração (art. 53 da Lei nº
14.133, de 2021, e Enunciado BPC nº 7 do Manual de Boas Práticas Consultivas da Advocacia-Geral da União).
16.
Exclui-se da competência da ELIC o exame de legislação específica relacionada à aEvidade-fim
do ente assessorado que seja aplicável ao caso concreto
, nos termos do art. 2º da Portaria Norma8va PGF/AGU nº
73, de 2025.
Tal análise deve ser feita pelo
órgão de assessoramento jurídico local
.
17. A presente análise pressupõe a adoção dos modelos da AGU e o uso do Instrumento de
Padronização dos Procedimentos de Contratação (IPP).
18. Não há determinaçãolegal de se fiscalizar o cumprimento das recomendações feitas
nesteparecer, conforme Boa Prá8ca Consul8va nº 5. Caso a autoridade administra8va deixe de acatá-las, assume,
inteiramente, a responsabilidade por sua conduta.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
4. NORMAS DE GOVERNANÇA
19. A Administração deve comprovar a
autorização para celebrar a contratação, prevista
no art. 3º
do Decreto nº 10.193, de 2019
, aplicável para as a8vidades de custeio. Observa-se que a Portaria ME nº 7.828, de
2022, estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto.
20. Tal autorização
deve ser juntada aos autos antes da efe8va contratação, devendo a
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Administração cer8ficar-se da obediência das regras internas de competência
(art. 3º da Portaria ME nº 7.828, de
2022).
21. As disposições do Decreto nº 10.193, de 2019,
não
se aplicam às agências reguladoras, nos
termos de seu art. 1º, parágrafo único, II.
22. A Administração
deve se manifestar acerca da essencialidade e o interesse público da
contratação
para os fins do art. 3º do Decreto nº 8.540, de 2015.
5. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO
23. Em princípio, todas as contratações realizadas pelo Poder Público devem ser precedidas de
licitação (CF, art. 37, XXI). Em alguns casos, porém, a compe8ção se torna inviável ou impossível, já que ausente uma
de suas razões de exis8r: a pluralidade de ofertas que leve a uma disputa entre par8culares, com vistas à melhor
proposta para a Administração. Nesse caso,
a licitação será inexigível.
24. Enquanto na
dispensa
de licitação, a compe8ção é possível, mas a realização do certame não é
obrigatória por força de lei, na
inexigibilidade,
o ente público não tem opção
, não há discricionariedade. Nesse caso,
é impossível obter propostas equivalentes, ou seja, ter o produto ou serviço necessário prestado sa8sfatoriamente
por mais de um fornecedor. A inexigibilidade é condição que se impõe à Administração, como única forma de
atendimento ao interesse público.
25. A contratação direta por inexigibilidade de licitação está prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de
2021:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de
serviços
que
só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
[…]
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do
caput
deste ar8go,
a Administração deverá
demonstrar a inviabilidade de compe8ção mediante
atestado de exclusividade, contrato
de exclusividade, declaração do fabricante
ou outro documento idôneo capaz de
comprovar
que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante
comercia
l
exclusivos
, vedada a preferência por marca específica. (g.n.)
26. A situação de inexigibilidade deve ser jus8ficada, devendo o processo ser instruído, ainda, com a
razão da escolha do fornecedor e a jus8fica8va do preço, nos termos do parágrafo único do art. 72 da Lei nº 14.133,
de 2021.
27. No caso, os serviços públicos de fornecimento de energia elétrica são,
em geral
, objeto de
concessão pelo Poder Público, sendo prestados de forma
exclusiva
pela concessionária local, o que inviabiliza a
competição. Contudo,
tal hipótese deve estar devidamente comprovada nos
autos
.
28.
É condição para a uElização da presente manifestação jurídica referencial a comprovação de
que a concessionária detém exclusividade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na
localidade a ser atendida.
29. Portanto, para que seja cabível a contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação,
o
órgão assessorado deverá elaborar parecer técnico (arEgo 72, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021) que demonstre
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documentalmente nos autos, a existência dos seguintes requisitos, cumulativamente
:
a) a
inviabilidade de compeEção
, demonstrando as reais necessidades e a essencialidade
do serviço, havendo apenas uma única solução possível; e
b)
a existência de um único fornecedor
com capacidade e qualificações para ser
contratado.
30.
A Administração deve instruir o processo com a documentação que comprove a exclusividade
na prestação do serviço
de fornecimento de energia elétrica pela empresa Concessionária que será contratada,
o
que pode ser feito pelas seguintes formas
:
declaração da empresa sobre a exclusividade;
cópia da lei estadual/municipal que determina a criação do serviço e sua abrangência; e/ou
cópia do contrato de concessão em que esteja especificada a abrangência da atuação da
empresa contratada.
31. A análise de mérito acerca da inviabilidade de compe8ção não compete a este órgão consul8vo,
que não possui a exper8se necessária para verificar se, de fato, existe ou não viabilidade de compe8ção,
cabendo à
área técnica se certificar quanto à veracidade das
informações trazidas aos autos.
32. Somente após estar comprovado nos autos que é o caso de exclusividade na prestação dos
serviços, o ente assessorado pode seguir na análise dos termos seguintes do presente parecer referencial.
6. INSTRUÇÃO PROCESSUAL
6.1 Documentos obrigatórios
33. O ar8go 72 da Lei nº 14.133, de 2021, traz os documentos obrigatórios que devem instruir a fase
de planejamento do processo de contratação direta:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - es8ma8va de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta
Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compa8bilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação
mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
34.
A Administração deverá se cerEficar da adequada elaboração e juntada de cada um desses
documentos nos autos.
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35. Embora sejam documentos de natureza essencialmente técnica, seguem observações a Xtulo de
orientação jurídica:
a) Documento de Formalização da Demanda (art. 72, inciso I)
36. O Documento de Formalização da Demanda deve trazer os conteúdos do art. 8º do Decreto nº
10.947, de 2022, especialmente a jus8fica8va da necessidade da contratação, o nome da área requisitante ou
técnica com a identificação do responsável e a indicação da data pretendida para a conclusão da contratação.
b) Estudo Técnico Preliminar (art. 72, inciso I)
37. O art. 18, inciso I e § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021,e a IN SEGES/ME nº 58, de 2022,estabelecem
quea Administração deverá elaborar estudo técnico preliminar da contratação, que cons8tui a primeira etapa do
planejamento de uma contratação e o fundamento para o termo de referência (art. 6º, XX, da Lei nº 14.133, de
2021, c/c art. 6º da IN SEGES/ME nº 58, de 2022):
Art. 18. […]
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste ar8go deverá
evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permi8r a
avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes
elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que
elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - es8ma8vas das quan8dades para a contratação, acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com
outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alterna8vas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - es8ma8va do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de
anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstra8vo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização
e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respec8vas medidas mi8gadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logís8ca
reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
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XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos
incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste ar8go e, quando não contemplar os demais
elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
38. O art. 18, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que os requisitos dos incisos I, IV, VI, VIII e
XIII são obrigatórios. A não previsão de qualquer um dos demais conteúdos deverá ser jus8ficada no próprio
documento.
39.
A Administração deverá elaborar o Estudo Técnico Preliminar contendo todas as
previsões
necessárias, nos termos acima informados
.
c) Análise de riscos (art. 72, inciso I)
40. O mapa de riscos deve conter a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da
contratação e a boa execução contratual.
Deve ser elaborado no módulo de Gestão de Riscos
Digital, conforme
previsto no item 5.2 do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de
Contratação, com a indicação da
probabilidade, impacto, responsável e ações preven8va e de
con8ngência para cada um dos riscos
(disponível em
https://
www.gov.br/agu/pt-
br/composicao/cgu/cgu/guias/instrumento-de-padronizacao-dos-procedimento-de-
contratacao-agu-
fev-2024.pdf
).
d) Termo de Referência (art. 72, inciso I)
41. Na elaboração do Termo de Referência,
a Administração deve observar os parâmetros
e
elementos definidos no art. 6º, XXIII, da Lei nº 14.133, de 2021
:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
[…]
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços,
que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quan8ta8vos, o prazo do contrato e, se
for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá
produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) es8ma8vas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais,
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros
u8lizados para a obtenção dos preços e para os respec8vos cálculos, que devem constar
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de documento separado e classificado;
j) adequação orçamentária;
42.
Deve observar, também, a IN SEGES/ME nº 81, de 2022
, que dispõe sobre a elaboração do
Termo de Referência e sobre o Sistema TR Digital.
e) estimativa de despesa (art. 72, inciso II)
43. Os
quantitativos
e a es8ma8va de despesa devem considerar dados pormenorizados, com a
demonstração dos cálculos pelos quais se chegou à demanda es8mada.
O
tema é especialmente importante e deve
ser registrado no processo de forma objetiva
.
44. Deve-se evitar ao máximo a elaboração de es8ma8vas genéricas, sem respaldo em elementos
técnicos que demonstrem a exata correlação entre a quantidade estimada e a demanda.
45.
A Administração deve jus8ficar a es8mava das quan8dades demandadas com base no
histórico
de consumo, nas faturas anteriores e nos eventuais projetos de ampliação da unidade, do
número de servidores ou
de mudanças no horário de atendimento
.
46. Deverá atentar, ainda, às diretrizes gerais do subitem 1.1 do Anexo V da IN SEGES/MP nº 5, de
2017:
a) prever especificações que representem a real demanda de desempenho do órgão
ou en8dade, não sendo admissíveis especificações que deixem de agregar valor ao
resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão ou
entidade;
b) não fixar especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitam, injus8ficadamente, a compe88vidade ou direcionam ou favoreçam a
contratação de prestador específico; e
c) não adotar especificações que estejam defasadas tecnológica e/ou
metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor
desempenho.
47. Registre-se que a jus8fica8va da necessidade da contratação e es8ma8va da despesa cons8tui
questão de ordem técnica e administra8va, não cabendo à Procuradoria manifestar-se em relação ao mérito, salvo
se houver afronta aos preceitos legais (BPC nº 7).
f) pareceres jurídico e técnico (art. 72, inciso III)
48. Em relação ao parecer da área técnica, a questão foi abordada no
item 5 da presente
manifestação, parágrafo 30, que deve ser integralmente observado pela Administração
.
g) adequação orçamentária (art. 72, inciso IV)
49. A indicação da disponibilidade orçamentária com a respectiva indicação da classificação funcional
programá8ca e da categoria econômica da despesa é uma imposição legal, conforme art. 10, inciso IX, da Lei nº
8.429, de 1992, e art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021:
PARECER - Orientação 4 (2496249) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 8
Lei nº 8.429, de 1992
Art. 10. Cons8tui ato de improbidade administra8va que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efe8va e comprovadamente, perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[…]
IX - ordenar ou permi8r a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
Lei nº 14.133, de 2021
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e
deverão ser observadas,
no momento da contratação e a cada exercício financeiro
,
a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano
plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro. (g.n.)
50. Nesses termos,
a Administração deverá juntar a declaração do setor competente
acerca da
previsão dos recursos orçamentários necessários para fazer face às despesas
decorrentes da futura contratação, com
a indicação da respectiva rubrica, como condição essencial
à assinatura do contrato
.
51.
Alerta-se
para a necessidade de juntar,
antes da celebração do contrato
administrativo
, a nota
de empenho suficiente para o suporte financeiro da respectiva despesa (art. 60 da Lei nº 4.320, de 1964).
52. Se as despesas que amparam a ação forem qualificáveis como a8vidades, sendo, portanto,
despesas ro8neiras e ordinárias, é dispensado o atendimento das exigências do art. 16, I e II, da Lei Complementar
nº 101, de 2000 (Orientação Normativa AGU nº 52, de 2014, e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 01/2012).
53. Assim,
a Administração deve informar a natureza da ação orçamentária
para, em seguida,
manifestar se se trata de situação que reclama ou não o cumprimento do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, adotando as providências necessárias.
h) requisitos de habilitação e qualificação (art. 72, inciso V)
54. Alerta-se que a comprovação da habilitação do contratado deve ser exigida ainda que se trate de
dispensa ou inexigibilidade de licitação e deve abranger os aspectos essenciais à regularidade da contratação (art.
72, inciso V; c/c art. 91, § 4º; art. 92, inciso XVI; e art. 161, todos da Lei nº 14.133, de 2021).
55. Para tanto,
a Administração deve verificar a situação da futura contratada junto aos
seguintes
cadastros/sistemas
:
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;
Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, man8do pela
Controladoria-Geral da União;
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administra8va,
mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
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Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU; e
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – CNDT.
56. É essencial, também,
providenciar a declaração rela8va ao cumprimento do disposto
no ar8go
7º, XXXIII, da Constituição Federal
.
57. Sobre o
cadastro do CADIN
,
a eventual existência de pendência impede a
contratação e
respectivos aditamentos
(art. 6º-A da Lei nº 10.522, de 2002, incluído pela Lei nº 14.973, de 2024).
58. Contudo, ainda que a situação fiscal e trabalhista da concessionária não esteja regular, será
possível a contratação, na forma da Orientação Normativa/AGU nº 9, de 2009:
A comprovação da regularidade fiscal e trabalhista na celebração do contrato ou no
pagamento de serviços já prestados, no caso de empresas que detenham o
monopólio de serviço público
, pode ser
dispensada em caráter excepcional, desde
que previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e
concomitantemente, a situação de irregularidade seja comunicada ao agente
arrecadador e à agência reguladora.
(g.n.)
59. Desta maneira, na ocorrência de irregularidades, a contratação poderá prosseguir desde que
(i)
seja previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e
(ii)
que referida autoridade comunique ao
agente arrecadador e à agência reguladora a situação de irregularidade da contratada.
i) razão da escolha do contratado e justificativa do preço (art. 72, incisos VI e VII)
60. A razão da escolha do contratado se confunde com o próprio fundamento da inexigibilidade da
licitação, ou seja, na existência de apenas um fornecedor apto a prestar o serviço. A questão foi tratada no item 5 da
presente manifestação referencial, que deve ser integralmente observado pela Administração.
61. Quanto à jus8fica8va do preço, como o serviço de fornecimento de energia elétrica é
remunerado por tarifa pública, não é necessária a realização de pesquisa para verificar a vantajosidade dos preços a
serem contratados.
62. De outro lado, a Orientação Normativa AGU nº 17, de 2009, dispõe:
É obrigatória a jus8fica8va de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser
realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços pra8cados
pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.
63. A ANEEL é competente para fixar as tarifas máximas de energia elétrica no regime de concessão
do serviço público (art. 15 da Lei nº 9.427, de 1996).
64.
A área técnica deve verificar o grupo de consumo em que o órgão assessorado está
inserido
, de
acordo com as regras da regulamentação promovida pela autoridade regulatória. Deve ser evitado o enquadramento
equivocado, pois isso pode impactar o preço do serviço.
PARECER - Orientação 4 (2496249) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 10
65. Assim,
a Administração deve comprovar que os valores cobrados pela futura
contratada são
compaXveis com aqueles cobrados dos consumidores do mesmo padrão. Para
tanto, deverá juntar o ato norma8vo
que fixa as tarifas a serem cobradas de acordo com as
categorias de usuários e as faixas de consumo, sendo admi8da
a indicação do endereço eletrônico
para tal consulta
.
66. Se houver condições mais favoráveis de contratação, com polí8ca especiais de preços, essas
devem ser observadas na contratação.
j) autorização da autoridade competente (art. 72, inciso VIII)
67. A Administração deve
providenciar a autorização para a contratação direta
, após a correta
instrução processual, observando as regras internas de competência.
68. Recomenda-se que o ato de autorização da contratação direta seja disponibilizado em sí8o
eletrônico oficial (Portal Nacional de Contratações Públicas), nos termos do art. 6º, LII; 174, I e § 2º, III, todos da Lei
nº 14.133, de 2021.
k) alinhamento com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de LogísEca Sustentável,
além de outros instrumentos de planejamento da Administração
69. A Administração
deverá atestar que a contratação está contemplada no Plano de
Contratações
Anual da en8dade e alinhada com o Plano Diretor de Logís8ca Sustentável
, nos termos do Decreto nº 10.947, de
2022, do art. 7º da IN SEGES/ME nº 81, de 2022, e da Portaria SEGES/ME nº 8.678, de 2021.
l) critérios de sustentabilidade
70. Em relação aos critérios e prá8cas de sustentabilidade (art. 5º, art. 11, inciso IV, art. 18, § 1º,
inciso XII, e § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021; art. 7º, inciso XI, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; e art. 9º,
incisos II e XII, da IN SEGES nº 58, de 2022), deverão ser tomados os seguintes cuidados gerais:
a) definir os critérios e prá8cas obje8vamente no termo de referência como
especificação técnica do objeto, obrigação da contratada ou requisito previsto em
lei especial;
b) justificar a exigência nos autos; e
c) verificar o alinhamento da contratação com o Plano de Gestão de Logís8ca
Sustentável.
71.
Recomenda-se
consulta ao Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, disponibilizado pela
Advocacia-Geral da União em seu sí8o eletrônico:
https://
www.gov.br/agu/pt-
br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/licitacoes-sustentaveis
.
72. Se o serviço não se sujeitar a critérios de sustentabilidade ou se as especificações restringirem
indevidamente a competição em dado mercado, a Administração
deverá
apresentar justificativa nos autos
.
7. MINUTA DE CONTRATO – CONTRATO DE ADESÃO
73. A formalização da contratação ocorrerá mediante assinatura de contrato de adesão fornecido
pela concessionária. Nesses casos, a Administração não tem prerroga8vas e não pode alterar seu conteúdo, devendo
PARECER - Orientação 4 (2496249) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 11
acatar as regras impostas, como qualquer outro consumidor do serviço.
74. O Tribunal de Contas da União (Decisão 537/1999 – TCU – Plenário), na vigência da Lei nº 8.666,
de 1993, tratou do assunto, concluindo que, quando for usuária de serviço público, como energia elétrica, água e
esgoto, a Administração não tem posição privilegiada, já que o contrato não é administra8vo Xpico. Vale registrar
que o fundamento jurídico do entendimento da Corte de Contas permanece válido à luz da Lei nº 14.133, de 2021.
75. Registre-se, ainda, o Parecer nº 05/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU:
I. Nas prestações de serviços públicos em que a Administração Pública é tomadora
da prestação, por se tratarem de
contrato de adesão
, as
regras são
predominantemente privadas
, ficando em condição de igualdade como qualquer
usuário do serviço público concedido, devendo observar as regras dos ar8gos 55 e
58 a 61 da Lei 8.666, de 1993, conforme expressamente dispõe o inc. II do § 3º, do
art. 62, da mencionada lei.
II. São serviços os quais a Administração se vê compelida a contratar serviços
indispensáveis e, em certos casos, em regime de monopólio, que, por isso, são
considerados não só úteis, mas essenciais, ficando, a par8r daí, vinculada àquele
contrato por muitos anos, classificados como contratos cativos de longa duração.
III. Nesses casos, cabe à Administração simplesmente aderir ao contrato padrão da
concessionária do serviço público, não cabendo à Administração alterar qualquer de
suas cláusulas, adotando técnicas de contratação estandardizada. (g.n.)
76. Portanto, é plenamente aceita a assinatura de contrato de adesão pela Administração Pública,
quando for usuária de um serviço público e, por isso, equiparada ao consumidor comum, sem que possa usar
prerrogativas especiais.
77. Destaca-se a possibilidade de ques8onar a validade de eventual cláusula abusiva ou
manifestamente ilegal, caso haja necessidade, perante a Agência Reguladora competente para adotar as medidas
cabíveis.
78. Nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), eventuais
cláusulas que possam ser reputadas abusivas são nulas de pleno direito, independentemente de terem sido ou não
objeto de qualquer ressalva por parte do consumidor no momento da contratação. Em outras palavras: tendo em
vista a essencialidade do
serviço de
fornecimento de energia elétrica
, a Administração pode celebrar o contrato de
adesão, ainda que repute ilegal ou abusiva alguma de suas disposições, pois a nulidade pode ser alegada a qualquer
tempo, mesmo depois de celebrada a avença.
79. No caso específico do presente objeto, as minutas dos contratos são fiscalizadas e seguem
normativas da ANEEL, aprovadas após exame prévio de órgão da AGU.
Recomenda-se
verificar se a minuta apresentada é adequada à categoria de consumo a que pertence do órgão
contratante
.
80. O contrato de adesão apresentado
deve conter as seguintes cláusulas
(art. 132 da Resolução
Normativa ANEEL nº 1000, de 2021):
Art. 132. Quando o consumidor e demais usuários es8verem subme8dos à Lei nº
14.133, de 2021, os contratos devem conter cláusulas adicionais relacionadas a:
PARECER - Orientação 4 (2496249) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 12
I - observância à Lei nº 14.133, de 2021, no que for aplicável;
II - ato que autorizou a contratação;
III - número do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV - vinculação ao termo de dispensa ou inexigibilidade da licitação;
V - crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programá8ca e da categoria econômica, conforme especificado pelo consumidor e
demais usuários; e
VI - competência do foro da sede da administração pública para dirimir questões
contratuais.
81. Registre-se, ainda, que o Parecer nº GQ-170, aprovado pelo Exmo. Presidente da República e
publicado no Diário Oficial da União em 13/10/1998, obrigatório para toda a Administração Pública Federal, fixou a
legalidade da cobrança da multa de mora do órgão federal consumidor no caso de atraso no pagamento de tarifa
fixada por concessionária de serviço público. Ademais, o Parecer nº 33/2012/DECOR/CGU/AGU entendeu que é
exigível a incidência de atualização monetária no caso de pagamento em atraso pela União, mesmo quando o
contrato não contenha tal previsão.
82. Por sua vez, o Parecer nº 78/2011/DECOR/CGU/AGU entendeu como legí8ma a suspensão de
serviços não essenciais na hipótese de inadimplemento da Administração, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Jus8ça. Assim, caso haja necessidade (por exemplo, na hipótese de violação à con8nuidade de serviço
público essencial), deve o gestor comunicar o fato à Procuradoria Federal respec8va, a quem compete adotar as
medidas cabíveis.
7.1 Prazo de vigência
83. O art. 109 da Lei nº 14.133, de 2021, prevê a possibilidade de
vigência por prazo indeterminado
,
nos casos em a Administração é usuária de serviço público prestado sob regime de monopólio:
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em
que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício
financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
84. Assim,
em caso de contratação por prazo indeterminado, ao longo da execução do
contrato, a
Administração deverá
:
indicar a previsão de recursos orçamentários para suportar as despesas decorrentes da
contratação,
a cada exercício financeiro
;
verificar,
a cada ano
, de verificar se o monopólio permanece presente (que é a própria
justificativa para a inexigibilidade); e
providenciar a
autorização para a realização de despesa,
nos termos do Decreto nº
10.193, de 2019 (não exigível no caso das agências reguladoras).
85. A indicação dos recursos orçamentários, a cada exercício financeiro, deve ser formalizada por
simples apostila, nos termos do art. 136, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021.
86. Tal possibilidade consta também no art. 133 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000, de 2021:
PARECER - Orientação 4 (2496249) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 13
Art. 133. Os contratos devem observar os seguintes prazos de vigência e condições
de prorrogação:
I - indeterminado para o contrato de adesão do grupo B; e
II - 12 meses para a vigência do CUSD, com prorrogação automá8ca por igual
período, desde que o consumidor e demais usuários não se manifestem em
contrário com antecedência de pelo menos 180 dias em relação ao término de cada
vigência. (
Redação
dada pela REN ANEEL 1.081, de 12.12.2023)
III - indeterminado para novos CCER e a par8r da próxima renovação para CCER
existentes na data de entrada em vigor deste inciso. (Incluído pela REN ANEEL 1.081,
de 12.12.2023)
§ 1º O prazo de vigência e as condições de prorrogação podem ser estabelecidos de
comum acordo entre as partes e, se não houver acordo, deve-se observar os incisos
II e III do caput. (
Redação dada pela REN ANEEL 1.081, de 12.12.2023
)
§2º (REVOGADO)
§ 3º Mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários subme8dos à
Lei nº 14.133, de 2021:
I - os prazos de vigência e as condições de prorrogação devem observar o disposto
na Lei nº 14.133, de 2021, inclusive podendo ser estabelecida vigência por prazo
indeterminado; e
II - o contrato com prazo indeterminado deve ser adi8vado para estabelecimento
de prazo de vigência e as condições de prorrogação, observada a diferença entre a
data de solicitação e a do próximo aniversário do contrato:
a) se maior que 180 dias: a vigência será a data do próximo aniversário do contrato;
e
b) se menor que 180 dias: a vigência será a segunda data de aniversário do contrato
subsequente à data de solicitação.
7.2 Aplicação da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD)
87.
A Administração deve diligenciar junto à empresa a ser contratada para que seja
observado o
disposto no PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU
, que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais nos modelos de licitação e contratos. O parecer fixou o entendimento de que, nos contratos
administra8vos, “[...]
não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los,
como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada
. Em vez disso,
propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da Administração sejam iden(ficados apenas com a
matrícula funcional [...]. Com relação aos representantes da contratada também se propõe que os instrumentos
contratuais os iden(fiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei n. 8.666, de 1993, e o §1º do art. 89 da Lei
n. 14.133, de 1º de abril de 2021, exigem apenas esse dado".
7.3 Divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas e observância da Lei de Acesso à
Informação – LAI
88. É obrigatória a divulgação do contrato e seus aditamentos no
Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP)
, na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como no respec8vo
síEo oficial na
Internet
, em atenção ao art. 91,
caput
, da Lei nº 14.133, de 2021, e ao art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.527, de 2011, c/c art.
7º, § 3º, inciso V, do Decreto nº 7.724, de 2012.
8. ATESTADO DE ADEQUAÇÃO DO PROCESSO AO PARECER REFERENCIAL
PARECER - Orientação 4 (2496249) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 14
89. Deverá o órgão assessorado informar, sempre que solicitado, a relação dos processos, com
respec8vo NUP, em que a presente manifestação jurídica referencial tenha sido adotada.
Recomenda-se, ademais, o
preenchimento e juntada aos autos da seguinte declaração
:
ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL
Processo:
Referência/objeto: contratação de serviços de fornecimento de energia elétrica por prestador exclusivo.
Valor estimado (Valor de referência): R$
Atesto que o caso concreto dos presentes autos adequa-se à hipótese analisada pelo
PARECER
REFERENCIAL nº 00003/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU, cujas recomendações foram integralmente
atendidas, de acordo com o que está consignado na lista de verificação juntada aos autos.
Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal
Especializada junto à autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05 de maio de
2017, e Orientação Normativa nº 55 da Advocacia Geral da União.
......................................., .......... de.......................................... de 20.....
_______________________________________
Identificação e assinatura
III. CONCLUSÃO
90. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica, o parecer é pela regularidade jurídica da
contratação,
desde que sejam preenchidos todos os requisitos constantes deste Parecer Referencial,
ressalvado o
juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste
órgão consultivo (art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021).
91. A presente manifestação jurídica consul8va é referencial e os processos administra8vos que
guardem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar
análise individualizada,
desde que o setor competente ateste, de
forma expressa, que a situação concreta se amolda
aos termos desta manifestação, conforme
modelo presente no item 89
.
92. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser reme8do ao órgão de consultoria para exame
individualizado, com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da Portaria PGF nº 526, de 2013.
93. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opina8vos, devem ser
seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.
94. Por fim, nãohá determinação legal para fiscalização posterior de cumprimento de
recomendações feitas (BPC nº 5).
95. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU
de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os obje8vos de eficiência, padronização e
PARECER - Orientação 4 (2496249) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 15
uniformidade na a8vidade subme8da à sua consultoria jurídica (art. 1º, incisos I e II, e art. 3º, inciso II, da Portaria
Normativa PGF/AGU nº 73, de 2025).
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 14/11/2025, às 18:50, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2496249
e o código CRC
20D6381D
.
Referência:
Processo nº 15414.633051/2025-94
SEI nº 2496249
PARECER - Orientação 4 (2496249) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 16
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