PARECER DE ORIENTAÇÃO SUSEP n.º 2
Sumário Regulatório
Contrato de prestação de serviços continuados. Termo aditivo. Prorrogação de vigência com fundamento no Art. 57, II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 ou no Art. 57, §4°, da Lei 8.666, de 1993.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 2/2025/ SUSEP EMENTA: Contrato de prestação de serviços connuados . Termo adi&vo. Prorrogação de vigência com fundamento no Art. 57, II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 ou no Art. 57, §4º, da Lei 8.666, de 1993 . 1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinária eletrônica reali...
PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 2/2025/
SUSEP
EMENTA:
Contrato de prestação de
serviços connuados
. Termo adi&vo.
Prorrogação de vigência com fundamento
no Art. 57, II, da Lei 8.666, de 21 de junho
de 1993 ou no Art. 57, §4º, da Lei 8.666,
de 1993
.
1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinária
eletrônica realizada em 27 de agosto de 2025, resolveu adotar o
PARECER REFERENCIAL n.
00002/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
,
em anexo, como Parecer de Orinetação para u&lização pela Susep no âmbito
dos contratos e licitações.
ANEXO
PARECER REFERENCIAL n. 00002/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
NUP: 00407.000021/2025-19
INTERESSADO: EQUIPE DE LICITAÇÃO E CONTRATO - ELIC
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL
EMENTA: Contrato de prestação de
serviços connuados
.
Termo adi&vo.
Prorrogação de vigência com fundamento no
Art. 57, II, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 ou no Art. 57,
§4º, da Lei 8.666, de 1993
. Recomendação para adoção do
presente parecer como Parecer Referencial, na forma da
Orientação Norma&va AGU n.º 55, de 23 de maio de 2014 e
Portaria PGF nº262, de 05 de maio de 2017, nos casos de
ausência de dúvidas jurídicas.
I. DO CABIMENTO E DO OBJETO DO PRESENTE PARECER REFERENCIAL
1.
A Orientação Normava AGU nº 55, de 2014
, autoriza a adoção de manifestação jurídica
referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idên&cas e
recorrentes, nos seguintes termos:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela
que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idên&cas e
recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consul&vos,
desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda
aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os
seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idên&cas e recorrentes
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impactar, jus&ficadamente, a atuação do órgão consul&vo ou a celeridade dos
serviços administra&vos; e b) a a&vidade jurídica exercida se restringir à verificação
do atendimento das exigências legais a par&r da simples conferência de
documentos.
2. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz de conferir segurança
jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada desses processos pelo órgão jurídico, salvo se
houver dúvida jurídica.
3. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para o&mizar e racionalizar o
trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias, estratégicas e especializadas, que
demandam uma atuação qualificada.
4. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, devem ser observados os requisitos da
Portaria PGF nº 262, de 2017
, editada para disciplinar a questão:
i)
o volume de processos em matérias idên&cas e
recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, jus&ficadamente, a
atuação do órgão consul&vo ou a celeridade dos serviços administra&vos e,
ii)
a a&vidade jurídica exercida deve se
restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
5. Registra-se, assim, que a análise dos termos adi&vos de prorrogação de
contratos de serviços
connuados, com fundamento no art. 57, II, da Lei 8.666, de 1993
, representa grande volume de processos e a
análise jurídica se restringe à simples conferência de documentos e prazos, sem questões jurídicas relevantes,
enquadrando-se nas hipóteses autorizadas pela ON AGU nº 55, de 2014, e pela Portaria PGF nº 262, de 2017.
6. O presente Parecer Referencial aplica-se às hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em
contratos cujo objeto seja a
prestação de serviço con?nuo, de acordo com o art. 57, II da Lei 8.666, de 1993 ou,
ainda, às hipóteses de prorrogações de vigência pelo prazo adicional de até 12 (meses), com permissivo no art. 57,
II, §4º, da Lei 8.666, 1993
, observados, neste último caso, os requisitos específicos.
7. O ente assessorado
deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se enquadra
nas
hipóteses deste parecer
, nos termos do art. 3º, §2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 2017. Além disso, devem ser
u&lizados os modelos de minuta de termo adi&vo e lista de verificação de aditamentos atualizados, quando
disponibilizados pela AGU, em seu sítio eletrônico.
8. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de consultoria nas
dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como para atualização do presente
parecer.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
1. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
9. Esta manifestação jurídica tem o obje&vo de exame e aprovação prévios da minuta de termo
aditivo de prorrogação, conforme previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993.
10. O exame dos autos se restringiu aos aspectos jurídicos do procedimento. Questões técnicas,
como, por exemplo, o detalhamento do objeto da contratação, suas caracterís&cas, requisitos e especificações, não
são, em princípio, objeto desta manifestação, conforme orientação constante da Boa Prá&ca Consul&va BPC nº 7,
segundo a qual:
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A manifestação consul&va que adentrar questão jurídica com potencial de
significa&vo reflexo em aspecto técnico deve conter jus&fica&va da necessidade de
fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais
como os técnicos, administra&vos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-
se, porém, sobre estes emi&r opinião ou formular recomendações, desde que
enfa&zando o caráter discricionário de seu acatamento. (Manual de Boas Prá&cas
Consultivas aprovado pela Portaria Conjunta nº 01, de 2 de dezembro de 2016)
11. Por fim, o art. 2º, da Portaria PGF n. 931, de 2018,
exclui da competência da ELIC o exame de
legislação específica
relacionada à a&vidade-fim do ente assessorado que, eventualmente, seja aplicável ao caso
concreto. Tal análise deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local.
DA VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO COMBINADA DA LEI N. 14.133, DE 2021, COM A LEI N. 8.666, DE 1993,
A LEI N. 10.520, DE 2002, E A LEI N. 12.462, DE 2011.
Não é demais destacar a vedação da aplicação combinada da Lei n. 14.133, de 2021, com a Lei n.
8.666, de 1993, a Lei n. 10.520, de 2022, e a Lei n. 12.462, de 2011 (art. 191, da Lei n. 14.133, de 2021, e item 217 do
PARECER n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU, NUP: 00688.000716/2019-43, sequencial 460), como se observa a
seguir:
“217. Ante o exposto, conclui-se que: (...) b) a u&lização de mesmos detalhamentos
norma&vos para regimes jurídicos dis&ntos, poderá causar tratamento não
isonômico dos administrados e incerteza das consequências jurídicas; c) não é
possível que os regulamentos editados na égide das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02
e nº 12.462/11 sejam recepcionados pela Lei nº 14.133, de 2021, enquanto todos
esses diplomas con&nuem em vigor, a luz do art. 191, parte final, da Lei nº
14.133/21 - ressalvada a possibilidade de que um novo ato norma&vo, editado pela
autoridade competente, estabeleça expressamente a aplicação de tais
regulamentos para a nova legislação”
2. DA AUTORIZAÇÃO DO DECRETO Nº 10.193, DE27 DE DEZEMBRO DE 2019, E MANIFESTAÇÃO
SOBRE A ESSENCIALIDADE E O INTERESSE PÚBLICO DA RENOVAÇÃO DA PRESENTE CONTRATAÇÃO
12. A Administração
deve providenciar a autorização para a prorrogação de
contrato prevista no art.
3º do Decreto nº 10.193, de 2019, aplicável para as a&vidades de
custeio
. Essa autorização deve ser ob&da
observando-se as normas complementares da Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022, e as regras internas de
competência da Entidade contratante.
13. Tal autorização
deve ser juntada aos autos antes da assinatura do termo adi&vo de prorrogação
(Art. 3º, da Portaria ME nº 7.828, de 2022).
14. As disposições do Decreto n. 10.193, de 2019,
não
se aplicam às agências reguladoras, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, II.
15. A Administração
deve se manifestar acerca da
essencialidade e o interesse público
da
prorrogação
, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 8.540, de 2015.
16.
No caso exclusivamente dos órgãos da Administração Federal no âmbito do Distrito Federal e
entorno
, caso se trate de contratação de sistema de transporte de servidores, empregados e colaboradores a serviço
dos órgãos da Administração Federal no âmbito do Distrito Federal e entorno, deverá ser observado o disposto na
Portaria nº 6, de 15 de janeiro de 2018, do então Ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. O ato atribui
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exclusividade à Central de Compras para realizar procedimentos licitatórios visando à contratação dos referidos
serviços, ressalvando as necessidades de transporte relacionadas ao desenvolvimento das a&vidades finalís&cas,
institucionais ou de representação e aos transportes aéreo, fluvial e marítimo.
17. O atual Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, editou diversas portarias para
centralizar, suspender ou proibir determinadas contratações; por isso, a Administração, à luz dos norma&vos
vigentes, deve cer&ficar se o serviço escolhido não está no rol dessas restrições de contratação, a exemplo de:
aquisição e locação de imóveis; aquisição de veículos de representação e de serviços comuns; locação de veículos;
locação de máquinas e equipamentos; fornecimento de jornais e revistas em meio impresso; e serviços de
ascensorista.
3. DOS REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO
18. Quanto aos requisitos da prorrogação dos contratos, deverão ser cumpridos os delineados
abaixo:
a) caracterização do serviço como conTnuo (item 3, letra “a”, do anexo IX da IN
SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017);
b) previsão no edital e no contrato administra&vo (Parecer nº
28/2019/DECOR/CGU/AGU, de 17/04/2019, aprovado pelo Despacho do Advogado-
Geral da União nº 292, de 03/06/2019);
c) manifestação do interesse da contratada na prorrogação (item 3, letra “e”, do
anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);
d) análise prévia da consultoria jurídica do órgão, o que se dá pela presente
manifestação (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993);
e) inexistência de solução de continuidade da vigência da contratação e prorrogação
dentro do prazo de vigência contratual (Orientação Norma&va AGU nº 3, de 1º de
abril de 2009);
f) elaboração de relatório sobre a regularidade da execução contratual (item 3, letra
“b”, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);
g) interesse mo&vado da Administração na con&nuidade da execução dos serviços
(item 3, letra “c”, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);
h) manifestação sobre a vantajosidade da contratação, acompanhada da
metodologia adotada (itens 3, letra “d”, 4, 7, 8 e 11 do Anexo IX da IN SEGES/MP nº
05, de 2017);
i) manutenção das condições exigidas na habilitação (art. 55, III, da Lei nº 8.666, de
1993);
j) inexistência de suspensão/impedimento/declaração de inidoneidade da empresa
ou proibição de contratar com a Administração Pública (item 11, letra “b”, do anexo
IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);
k) verificação da existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já
amortizados/pagos (item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);
l) avaliar se a presente prorrogação cons&tui ou não evento relevante, que exija
eventual atualização do mapa de risco rela&vo à gestão contratual de acordo com o
modelo do anexo IV (art. 26, §1º, IV, da IN SEGES/MP nº 05, de 2017) e, no caso de
serviços con&nuados com dedicação exclusiva de mão de obra, com a indicação
obrigatória do tratamento do risco de descumprimento das obrigações trabalhistas,
previdenciárias e de recolhimento de FGTS (art. 18, §1º, da IN SEGES/MP nº 05, de
2017);
m) efetiva disponibilidade orçamentária (item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05,
de 2017);
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n) elaboração da minuta do termo aditivo;
o) renovação da garan&a contratual com a atualização necessária ((art. 55, VI, e art.
56, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993 c/c subitem 3.1 do anexo VII-F da IN SEGES/MP nº
05, de 2017);
p) autorização da autoridade competente (art. 57, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993);
q) para a&vidades de custeio, autorização pelo Ministro da pasta ou respec&vo ato
de delegação, nos termos do Decreto 10.193, de 2019;
r) na hipótese de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, a
manutenção da circunstância que autorizou a contratação direta;
s) adequação dos valores totais da execução e da prorrogação à modalidade
licitatória inicialmente escolhida (Acórdão TCU nº 1.705/2003 – Plenário) – essa
hipótese só se aplica para os casos em que não foi utilizada a modalidade pregão;
t) publicidade na imprensa oficial (art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, observadas a Lei
de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados).
3.1 DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO COMO CONTÍNUO
19. A Administração
deve cer&ficar nos autos a natureza conTnua dos serviços
, conforme disposto
no art. 15 da IN SEGES/MP nº 05, de 2017 (item 3, a, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017).
20. Para caracterização do serviço de natureza conTnua, é necessário considerar as caracterís&cas e
par&cularidades da demanda do órgão assessorado e a efe&va necessidade do serviço para a realização de suas
atividades essenciais.
3.2 DA NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRORROGAÇÃO NO EDITAL E CONTRATO
21.
Deve ser atestado nos autos que há previsão expressa de prorrogação do contrato no edital.
22. Esse entendimento foi fixado por meio do
PARECER n. 28/2019/DECOR/CGU/AGU
, de aplicação
obrigatória pelos membros da AGU, por ter sido aprovado pelo Advogado Geral da União
(conforme DESPACHO
DO MINISTRO CHEFE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Nº 292, NUP: 08206.300419/2016-30).
23. Como as minutas da AGU são remissivas entre si e em relação ao termo de referência, a previsão
de prorrogação poderá constar de um único documento, desde que haja remissão no outro.
24. Anote-se que a possibilidade de prorrogação é fator que pode influenciar no interesse e na
decisão dos licitantes quanto à par&cipação no certame. Assim, a previsão expressa no edital (e no contrato, que o
integra como anexo) é requisito essencial para a prorrogação contratual, em atenção ao princípios da vinculação ao
edital, da publicidade, da competição e outros.
3.3 DA AUTORIZAÇÃO PARA A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
25.
Deve haver
autorização prévia da autoridade competente
para a prorrogação
contratual de
serviços continuados
, nos termos do do art. 57, §2º, da Lei nº 8.666, de 1993 e item 5 do Anexo IX da IN SEGES/ME
nº 05/2017.
PARECER - Orientação 2 (2490949) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 5
3.4 DA ANUÊNCIA DA CONTRATADA
26.
Deve ser juntada aos autos, antes da celebração do termo adi&vo, a
concordância da contratada
com a prorrogação
do prazo de vigência do contrato (IN SEGES/MP nº 05, de 2017, Anexo IX, item 3, letra “e”).
27. A renovação contratual é um negócio jurídico bilateral (JUSTEN FILHO, 2023), portanto, decorre
de um acordo de vontade das partes, sendo necessário que a contratada manifeste, de forma antecipada e de
maneira expressa, sua concordância em manter a relação contratual, conforme proposto pelo ente contratante.
28. Ademais, tal medida viabiliza eventual responsabilização da contratada por prejuízos causados
caso não confirme seu interesse e negue, posteriormente, a celebração do termo aditivo.
3.5 DA INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DA CONTINUIDADE
29.
Deverá ser atestado nos autos que todos os eventuais adi&vos precedentes foram
assinados
antes da data de encerramento
de suas respectivas vigências
.
30.
Alerta-s
e que a contagem da vigência do contrato originário e de eventuais termos adi&vos deve
observar o
sistema
data a data
e, em caso de não observância dessa regra, ocorrerá a ex&nção do ajuste
e, por
consequência, a impossibilidade da sua renovação (art. 132 do Código Civil e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº
69/2014). Nesse sentido, o Enunciado PGF nº 142:
142 LICITAÇÕES
A contagem dos prazos contratuais em meses e anos deve se pautar pelo sistema
data-a- data, conforme o § 3º do artigo 132 do Código Civil.
Fonte: Parecer n. 00006/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU; Parecer n.
0345/PGF/RMP/2010. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 28 e 98).
31. A Advocacia-Geral da União (AGU), em ato vinculante para seus membros, editou a
Orientação
Normava AGU nº 03, de 01 de abril de 2009
, com a determinação de que os órgãos jurídicos analisem se não há a
solução de continuidade da vigência contratual, como requisito para a possibilidade de prorrogação contratual:
ON AGU nº 03/2009
: Na análise dos processos rela&vos à prorrogação de prazo,
cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de
vigência, bem como eventual ocorrência de solução de con&nuidade nos adi&vos
precedentes, hipóteses que configuram a ex&nção do ajuste, impedindo a sua
prorrogação.
INDEXAÇÃO: CONTRATO. PRORRO GAÇÃO. AJUSTE. VIGÊNCIA. SOLUÇÃO DE
CONTINUIDADE. EXTINÇÃO. REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei nº 8.666, de 1993; Nota
DECOR nº 57/2004-MMV; Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.
32. Nesses termos, é obrigatória a assinatura do termo adi&vo dentro do prazo de vigência do
contrato, nos termos da ON AGU n. 03, de 2009, para a manutenção de con&nuidade na relação contratual. Em
outras palavras, a existência do contrato depende da celebração do termo adi&vo em data anterior ao termo final da
vigência.
3.6 DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO TOTAL DE 60 (SESSENTA) MESES
PARECER - Orientação 2 (2490949) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 6
33.
Deverá ser atestado nos autos que a vigência do contrato não ultrapassará o
limite de 60
(sessenta) meses
, isto é, que as possibilidades de prorrogações não estão superadas, conforme ar&go 57, II da Lei nº
8.666, de 1993.
Deverá ser observado, ainda, o que dispõe o contrato acerca desse limite, desde que não ultrapasse
60 (sessenta) meses
.
3.7 DO ESCOAMENTO DO PRAZO TOTAL DE VIGÊNCIA DE 60 (SESSENTA) MESES E DA
PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL
34. No caso da
prorrogação estar
fundamentada no art. 57, §4º, da Lei 8.666, de 1993
, a
Administração deverá apresentar jus&fica&va para não realização de licitação dentro do limite de 60
(sessenta)
meses
.
35. Deverá, também,
juntar aos autos a autorização da
autoridade superior à competente para a
celebração do termo aditivo excepcional
(art. 57, §4º, da Lei 8.666, de 1993).
36. A prorrogação excepcional do contrato é possível, caso tenha transcorrido o prazo previsto no
art. 57, inciso II, da Lei 8666, de 1993, estando limitada a até 12 (doze) meses, conforme art. 57, §4º da Lei 8666, de
1993:
Art. 57. (...)
§4º Em caráter excepcional, devidamente jus&ficado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste ar&go poderá
ser prorrogado por até doze meses.
37. O Anexo IX, item 6, da IN SEGES/MP nº 05, de 2017, traz a mesma previsão.
38. A aplicação do disposi&vo acima somente se dará em
casos excepcionais devidamente
justificados
– fato imprevisível, alheio à vontade da Administração, que inviabiliza nova contratação por meio de
licitação -, garantindo a manutenção de serviços contínuos além dos 60 (sessenta) meses.
39. A situação excepcional
deverá ser justificada nos autos e atender aos seguintes requisitos:
a) a ausência do serviço deve causar prejuízos consideráveis ao bom funcionamento
da entidade contratante;
b) a prorrogação excepcional deve ser a única possibilidade para evitar a solução de
continuidade na prestação dos serviços;
c) deve ocorrer apenas pelo tempo necessário à celebração de um novo contrato,
limitado ao prazo máximo de 12 (doze) meses previstos no §4º do art. 57 da Lei nº
8.666, de 1993.
40. O
Enunciado 216 da PGF
trata do tema:
216 LICITAÇÕES A prorrogação excepcional de contrato de serviço con&nuado, nos
termos do ar&go 57, §4º, da Lei n. 8.666/1993, só é admissível quando a ausência
do serviço acarretar prejuízos consideráveis. Fonte: Parecer n.
00007/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 130).
41. Nesse contexto,
recomenda-se que o termo adi&vo contenha cláusula de ex&nção
antecipada
,
sem a necessidade de pagamento de indenização ao contratado, no caso do novo contrato ser assinado antes do
prazo inicialmente estimado.
PARECER - Orientação 2 (2490949) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 7
42. Destaque-se que a prorrogação prevista no art. 57, §4º da Lei 8.666, de 1993, pode ocorrer,
inclusive, nas hipóteses de mau planejamento, desídia ou má-gestão, porém,
deve-se promover à apuração para a
responsabilização de quem lhe deu causa
(Parecer n. 00007/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU - NUP
00407.000072/2020-36).
3.8 DO RELATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO
43. A Administração
deve apresentar
relatório específico sobre a execução do contrato
,
com
informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente
(IN SEGES/MP nº 05, de 2017, Anexo IX, item 3,
letra “b”).
44.
Tratando-se de contratações de serviços prestados com dedicação exclusiva de mão de obra,
o
relatório deverá, adicionalmente,
conter análise específica e pormenorizada acerca do
cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS
, detalhando de forma objetiva eventuais inadimplementos, a
fim de subsidiar a autoridade competente quanto à decisão sobre interesse na prorrogação da vigência contratual.
45.
Em caso de inadimplemento
das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do
FGTS, os créditos da contratada deverão ser re&dos e devem ser dotadas as providências para operacionalizar o
pagamento direto das verbas devidas aos empregados, na forma dos §2º, art. 8º, do Decreto n. 9.507, de 2018.
46. A Administração deve atentar, ainda, para a possibilidade de retenção dos créditos conforme
autorização constante do termo de referência e do contrato e pelos arts. 80, IV, e 86, §3º, da Lei nº 8.666, de 1993
c/c art. 66 da IN SEGES/MP nº 05, de 2017.
3.9 DA VANTAJOSIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
47. A Administração
deve juntar manifestação técnica conclusiva
atestando a vantajosidade
da
prorrogação
.
48. Deve haver, ainda,
indicação da metodologia u&lizada para verificação dos custos e
condições
mais vantajosas.
49. A prorrogação do prazo de vigência do contrato administra&vo de serviço conTnuo deve ser
jus&ficada pelas condições favoráveis ajustadas pela Administração, que comprovem a vantajosidade da renovação
em comparação com a celebração de um novo contrato.
50. Ressalte-se que a avaliação da vantajosidade possui aspectos técnicos e econômicos. Além disso,
a vantajosidade econômica não se traduz no simples valor monetário da contratação comparado com o dos
orçamentos ob&dos, pois existe todo um custo administra&vo que envolve o desfazimento de um contrato e a
seleção e celebração de um outro.
51. A Administração
deve, ainda, cer&ficar o integral cumprimento
da IN SLTI/MP n. 05, de 2014 ou
da IN SEGES/ME n. 73, de 2020, que dispõem sobre o procedimento administra&vo para a realização de pesquisa de
preços, a depender da data da autuação do processo nos termos do art. 12 da IN SEGES/ME n. 73, de 2020 (art. 57,
II, da Lei nº 8.666, de 1993 c/c itens 3, d, 4, 7, 8 e 11, a, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017).
52. Recomenda-se, ainda,
juntar aos autos análise técnica que considere cri&camente os preços
PARECER - Orientação 2 (2490949) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 8
coletados
com a desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados (art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º, da IN
SLTI/MP nº 5, de 2014 ou art. 6º, §3º da IN/SEGES n. 73, de 2020).
53. Se for o caso, deverá ser trazida aos autos jus&fica&va para a não adoção dos dois parâmetros
preferenciais (Painel de Preços e pesquisa em contratações públicas similares) de pesquisa de preços, observado o
Enunciado PGF n.º 261
:
261 LICITAÇÕES
A pesquisa de preços prévia às licitações e contratações públicas deve priorizar os
parâmetros dos incisos I (painel de preços) e II (contratações similares de outros
entes públicos) do ar&go 2º da IN SLTI/MP n. 05/2014 e do ar&go 5º da IN ME n.
73/2020, para, a par&r do material coletado, efetuar análise crí&ca dos valores e
decidir pela u&lização combinada ou não dos preços ob&dos a fim de es&mar o
preço de referência. Nas situações em que a u&lização dos parâmetros dos incisos I
e II do ar&go 2º da IN SLTI/MP n. 05/2014 e dos incisos I e II do ar&go 5º da IN ME n.
73/2020 não se mostrarem adequadas, devem ser seguidas as orientações do TCU
para o uso do conceito de “cesta de preços aceitáveis”, levando-se à pesquisa em
várias fontes, tais como: contratações com entes públicos, tabelas de fabricantes,
bancos de preços, sites especializados, entre outros.
Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n.
12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e do Parecer n.
02/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135, 47 e
10).
54. Nos contratos para
prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva
,
caso seja feita pesquisa de preços para aferição da vantajosidade, o procedimento deve obedecer o disposto na
Instrução Norma&va nº 5, de 2017, ou outra que venha a subs&tuí-la,
7 de julho
, observando, no que couber, o
disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 2020 (art. 9º).
55. Na hipótese de constar cláusula no termo adi&vo ressalvando futura repactuação, a análise da
vantajosidade deve considerar a es&ma&va do aumento de preços que será aplicado ao contrato após a
repactuação. A Administração deve ter diligência apurada em sua análise e declaração da vantajosidade, já que ainda
não são conhecidos os preços finais que serão pagos à contratada.
56. Uma boa solução seria verificar se os orçamentos eventualmente pesquisados no mercado já
levam em conta as convenções cole&vas e dissídios cole&vos que serão mo&vo para a repactuação contratual ou se
foram feitos com base em dissídios anteriores e se já há convenção negociada, mas ainda não registrada.
57. Destaca-se que
a ressalva de repactuação somente pode ser incluída no termo adivo se
houver expresso pedido da contratada
,
que deve fazê-lo sob pena de preclusão lógica
do direito de repactuar
(art.
57 da IN SEGES/MP n.º 05, de 2017 e Parecer AGU JT-02/2008).
58. A comprovação da vantajosidade pode ocorrer, ainda, das seguintes formas:
a) Dispensa de pesquisa de preços em serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra
59. A Administração
deverá juntar manifestação técnica mo&vada, atestando que o índice de
reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto
contratado,
para
viabilizar a dispensa da pesquisa de preços nos contratos de serviços con&nuados sem dedicação exclusiva de mão
de obra.
PARECER - Orientação 2 (2490949) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 9
60. É o que dispõe a
Orientação Normativa AGU nº 60, de 29 de maio de 2020
:
I) É facultada a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo
de vigência de contratos administra&vos de prestação de serviços conTnuos sem
dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica
mo&vada no sen&do de que o índice de reajuste adotado no instrumento
convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.
II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos
administra&vos de serviços conTnuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é
obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação
dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de
reajuste estabelecido no edital. Referência: Parecer nº 1/2019/DECOR/CGU/AGU;
Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/ AG U; Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
NUP 00688.000717/2019-98.
61. Aplica-se, ainda, o
Enunciado Consultivo PGF 264
a seguir:
A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviço con&nuados sem
dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada se houver previsão no ajuste
de índice de reajustamento de preços, o que não impede que o gestor, diante das
especificidades contratuais, da compe&&vidade do certame, da adequação da
pesquisa de preços ulterior, da realidade do mercado e de eventual ocorrência de
circunstâncias atípicas, decida pela realização de pesquisa de preços.
Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n.
12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135 e 47).
b) Dispensa de pesquisa de preços em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra
62. A Administração
deve juntar manifestação técnica que contenha as
razões para a
dispensa da
pesquisa de preços
para fins de aferição da vantajosidade da prorrogação, observado o disposto a seguir.
63.
Deve haver a juntada de manifestação conclusiva sobre a permanência da vantajosidade da
contratação
, como condição para o prosseguimento da prorrogação, independentemente da realização ou não de
pesquisa (art. 57, II, da Lei nº 8.666, de 1993).
64. A pesquisa de preços é dispensada para a prorrogação de contratos de serviços con&nuados com
dedicação exclusiva de mão de obra, desde que cumpridas as condições do item 7 do anexo IX da IN SEGES/MP nº
05, de 2017 (cf., ainda, item IV da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 143/2018 e Acórdão TCU nº 1.214/2013 -
Plenário).
65. Aplica-se o
Enunciado Consultivo PGF 263
, que dispõe:
A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviço con&nuados com
dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada se houver previsão no ajuste
dos requisitos previstos no item 7 do Anexo IX da IN n. 05/2017-SEGES/MP.
Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n.
12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135 e 47).
66. Para tanto, o contrato deve prever índice para o reajustamento dos insumos diversos que
compõem a planilha de custos e formação de preços. Somente poderá haver a dispensa se os insumos diversos
estiverem sendo repactuados, historicamente, por índice de preços adequado.
PARECER - Orientação 2 (2490949) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 10
67. Se esse não for o caso,
recomenda-se
a realização de pesquisa de preços à luz da IN SLTI/MP nº
5/2014 ou IN SEGES/ME n.º 73, de 2020, conforme o caso, para jus&fica&va dos custos com insumos diversos que
compõem a planilha, uma vez que os demais custos estão vinculados a instrumento coletivo ou tarifas públicas.
68. Registra-se que a prorrogação de vigência de contratos de serviços de vigilância e limpeza não
está mais condicionada à observância de preços máximos estabelecidos pela SEGES/ME, tendo em vista a revogação
da Portaria SEGES/MP nº 213, de 2017 e da alínea "c" do item 7; o item 8 e a alínea "a" do item 11 do Anexo IX da IN
SEGES/MP nº 05, de 2017 (revogados pela Portaria SEGES/ME nº 21.262, de 2020 e pela Instrução Norma&va
SEGES/ME n.º 49, de 2020, respectivamente).
3.10 DA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATADA MANTÉM AS CONDIÇÕES INICIAIS DE
HABILITAÇÃO E AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
69. Deverá ser
cer&ficado nos autos que a contratada mantém as condições iniciais de
habilitação
para viabilizar a prorrogação
, acompanhado da documentação comprobatória.
70. Para tanto,
a Administração deverá consultar o
SICAF
para: a) verificar a manutenção das
condições de habilitação exigidas no edital; b) iden&ficar possível razão que impeça a par&cipação em licitação, no
âmbito do órgão ou en&dade, que implique proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências
impedi&vas indiretas (IN SEGES/MP nº 03/2018). As cer&dões com validade eventualmente vencidas ou prestes a
vencer
deverão ser regularizadas
como condição para a prorrogação contratual.
71. Caso seja constatada, no SICAF, a existência de "Ocorrências Impedi&vas Indiretas", a
Administração deve analisá-las e verificar, por meio do relatório de ocorrências impedi&vas indiretas, se existe ou
não algum impedimento à contratação.
72. Além do SICAF,
a Administração deve juntar aos autos os extratos atualizados do Cadastro
Informa&vo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal -
CADIN
e da
Consulta Consolidada de
Pessoa
Jurídica do TCU
(disponível em h]ps://cer&does-apf.apps.tcu.gov.br/), que contém em uma única cer&dão as
consultas referentes ao Sistema de Inidôneos do TCU; ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas -
Ceis/Portal de Transparência; ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas- CNEP/Portal da Transparência; e ao
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do CNJ (CNIA/CNJ).
73. A Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica atende os princípios de simplificação e racionalização
de serviços públicos digitais (Lei nº 12.965, de 2014, Lei nº 13.460, de 2017, Lei nº 13.726, de 2018, Decreto nº
10.332, de 2020).
74. A IN SEGES/MP nº 05, de 2017, exige a verificação da existência de sanção que impeça a
par&cipação no certame ou a futura contratação, por meio de consulta aos cadastros impedi&vos de licitar ou
contratar, em nome da empresa
e de seus sócios
(item 10.1 do Anexo VII-A).
75. Igualmente, a IN
veda à Administração prorrogar o contrato quando a contratada &ver sido
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar
e contratar
com poder público, observadas as abrangências de aplicação
(item 11, alínea “b” do Anexo IX da IN SEGES/MP n. 05,
de 2017, art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e art. 156, incisos III e IV, da Lei
nº 14.133, de 2021).
76. Ressalte-se, ainda, que a Administração não poderá prorrogar o contrato se houver condenação
da pessoa jurídica ou do sócio majoritário da empresa por
ato de improbidade
, consoante determina o art. 12 da Lei
nº 8.429, de 1992, quando a decisão judicial alcançar os contratos vigentes, razão pelo qual
o CNIA/CNJ deve ser
PARECER - Orientação 2 (2490949) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 11
consultado tanto para a empresa contratada, como em relação
ao(s) sócio(s) majoritário(s)respec&vo(s)
, para aferir
se há alguma restrição aos sócio(s) majoritário(s) que atinja o contrato e impeça a prorrogação.
77. Se houver irregularidades no SICAF, na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (CEIS,
sistemas do TCU, CNEP e CNJ) e na consulta ao cadastro do CADIN, trata-se, ao menos em princípio, de circunstância
que
impede
a prorrogação pretendida, salvo se houver regularização
antes
da assinatura do termo adi&vo. Para
tanto,
devem ser adotadas as medidas previstas no art. 31, da IN
SEGES/MP nº 3, de 2018
.
78. Sobre o cadastro do CADIN,
a eventual existência de pendência impede a contratação e
respectivos aditamentos
(art. 6º-A, da Lei nº 10.522, de 2002, incluído pela Lei nº 14.973, de 2024). Registre-se que o
art. 20 da Lei nº 14.973, de 2024, ao alterar a Lei nº 10.522, de 2002,
não deixou dúvidas sobre a impossibilidade de
celebração do contrato e dos correspondentes adi&vos com
empresas inscritas no CADIN
, bem como, nos termos de
seu art. 50, a Lei nº 14.973, de 2024,
tal medida entrou em vigor na data de sua publicação
.
79. Sobre o tema, foi elaborado o
PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, de aplicação
obrigatória pelos membros da AGU, por ter sido aprovado pelo Advogado Geral da União
(conforme DESPACHO
DO MINISTRO CHEFE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Nº 539, anexado ao Sapiens seq. 511, NUP
12600.101013/2023-10), que assim entendeu:
(...)
50. Uma vez inscrito, caberá ao devedor procurar o órgão ou entidade responsável
pela inscrição e comprovar a regularização do débito. Sendo que somente o órgão
ou entidade responsável pela inscrição é que pode efetuar sua baixa.
[2][3]
(...) CONCLUSÃO
85. Assim sendo, por todo o exposto, é o presente para concluir que:
(a) Com a inclusão do art. 6º-A na Lei 10.522/2002 pela Lei n.º 14.973/2024 o
registro das empresas no CADIN passou a impedir a celebração de convênios,
acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer ?tulo, de
recursos públicos, e respectivos aditamentos;
(b) Segundo o art. 50 da Lei n.º 14.973/2024, as disposições desta Lei entraram em
vigor na data da sua publicação: no dia 16 de setembro de 2024;
(c) Da edição desta norma não foram previstas regras de transição e nem
autorizado o estabelecimento de um regime de transição em abstrato pela
Administração Pública;
(d) O art. 6º- A da Lei nº 10.522/2002 deve ser aplicado aos convênios, acordos,
ajustes e contratos que envolvam desembolso, a qualquer ?tulo, de recursos
públicos, firmados a partir da data da publicação da norma;
(e) Em razão da segurança jurídica e da ausência de imposição legal em contrário,
a superveniência do art. 6º- A da Lei nº 10.522/2002 não impõe a revisão dos
pactos já formalizados antes da sua vigência;
(f)
Quanto à celebração de adivos nos ajustes que envolvam desembolso de
recurso público e que foram firmados sobre a égide da lei anga, após a
alteração
da Lei do CADIN, uma vez cerficada a inscrição no cadastro, caberá ao
competente gestor considerar os obstáculos e as dificuldades reais naquele
determinado caso diante das exigências das polícas públicas a seu cargo (art. 22
da LINDB), avaliando as alternavas para a manutenção prestação do serviço
e as
consequências prácas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único, LINDB),
sem
se descuidar do prescrito pelo art. 6º-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei
nº
14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.º 14.133/2021)
;
(...)
PARECER - Orientação 2 (2490949) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 12
80. Assim, havendo registros no CADIN em nome da contratada, haverá
impossibilidade de
celebração do termo adivo de prorrogação
, ao menos até que seja regularizado o débito junto ao órgão ou
entidade responsável pela sua inscrição, nos termos do PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, item 50.
81. Nos termos do parecer referido acima, para contratos celebrados antes de 16.09.2024, data da
publicação da Lei n. 14.973, de 2024,
caberá ao gestor considerar os obstáculos e
as dificuldades reais do caso
diante
das exigências das polí&cas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alterna&vas para a manutenção da
prestação do serviço e as consequências prá&cas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único, LINDB), sem se
descuidar do disposto no art. 6º-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei nº 14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.º
14.133/2021).
Trata-se de questão técnica a cargo do gestor.
3.11 DA REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO RENOVÁVEIS JÁ PAGOS OU AMORTIZADOS
82. A Administração
deve, após verificação técnica, manifestar-se de forma específica sobre a
presença de
custos fixos ou variáveis não renováveis a serem suprimidos
por meio de negociação com a contratada
(item 1.2. do Anexo VII-F e o item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP n. 05, de 2017).
83. A Administração tem por
obrigação
manifestar-se sobre a existência de custos fixos ou variáveis
não renováveis já amortizados/pagos, que deverão ser eliminados como condição para renovação.
84.
Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra
, na análise dos custos com aviso prévio,
a Administração deverá seguir às orientações da Nota Técnica nº 652/2017-MP da então Secretária de Gestão do
Ministério do Planejamento, que trata sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de
execução contratual.
85. A Administração
deve
cuidar para que a planilha de preços esteja sempre atualizada em relação
a eventuais modificações legisla&vas que acarretem redução dos custos da contratação, ajustando-a à nova
realidade legal, bem como adotar as providências para ressarcimento de eventuais valores pagos a maior.
86. Não é demais destacar que
eventual alteração ou revisão contratual exige análise prévia e
aprovação da minuta pelo órgão jurídico
(art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666, de 1993),
não sendo objeto deste
parecer referencial
.
3.12 DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
87. Recomenda-se que a Administração
avalie se a presente prorrogação cons&tui ou não
evento
relevante, que exija eventual atualização do mapa de risco
(art. 26, §1º, inciso IV, da Instrução Norma&va SEGES/MP
n.º 5, de 2017).
88. A apresentação, atualização e juntada do Mapa de Riscos poderá ocorrer também durante a
execução do contrato (e não apenas na fase de planejamento), na hipótese de ocorrência de algum evento relevante
que cause a alteração do estado fático da avença original e, consequentemente, do risco inicialmente previsto.
3.13 DA DISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
89. A Administração
deve atestar a
disponibilidade orçamentária
para o presente exercício,
com
indicação da
respecva rubrica
, bem como
declarar que os créditos e empenhos, para a parcela
da despesa a ser
executada em exercício posterior, serão indicados em termos adi&vos ou
apostilamentos futuros
, (item 10 do anexo
PARECER - Orientação 2 (2490949) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 13
IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017).
90. É necessário, ainda,
juntar ao feito, antes da celebração do termo adi&vo ao contrato, a nota
de
empenho suficiente para o suporte financeiro da respec&va despesa
(art. 60 da Lei nº 4.320, de 1964). A indicação
do número e data da respec&va nota de empenho deverá constar no termo adi&vo, em cumprimento ao art. 30, §1º,
do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017.
91. Se as despesas que amparam a ação forem qualificáveis como a&vidades, sendo, portanto,
despesas ro&neiras e ordinárias, é dispensado o atendimento das exigências do art. 16, I e II, da Lei Complementar n.
101, de 04 de maio de 2000 (Orientação Norma&va AGU nº 52, de 2014 e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº
01/2012).
92. Assim,
a Administração deve informar a natureza das ações pretendidas
para, em seguida,
manifestar se se trata de situação que reclama ou não o cumprimento do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, adotando as providências necessárias.
3.14 DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
93.
Caso se trate de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação
, deverá ser
atestada a manutenção das
circunstâncias que autorizaram a contratação direta
.
94.
Compete
, ainda, ao gestor observar as disposições norma&vas e orientações do Portal de
Compras do Governo Federal, vigentes ao tempo da prorrogação.
95. Para os casos em que não foi u&lizada a modalidade pregão, a prorrogação somente será
possível caso os valores totais da execução e da prorrogação con&nuem adequados à modalidade licitatória
inicialmente escolhida (Acórdão TCU nº 1.705/2003 – Plenário).
96.
Deve ser exigida a renovação/reforço da garan&a contratual pela contratada, caso exigida
no
contrato originário
, inserindo tal obrigação expressamente no termo aditivo.
97. Alerta-se o gestor que "
É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza
não
bancária, como garan&a de contrato administra&vo
, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança
bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou
ins&tuição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil." (Acórdão TCU n. 597/2023, Plenário,
Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo, Bole&m de Jurisprudência n. 441. e Informa&vo de Licitações e
Contratos n. 456).
4. DO TERMO ADITIVO
98. A minuta de termo aditivo deve conter cláusulas que disponham sobre:
a) o objeto da contratação, para que se verifique a relação do adi&vo com o objeto
contratual original;
b) o prazo de vigência da prorrogação, limitado, a cada prorrogação, ao prazo de
vigência inicial e ao período total de 60 meses (art. 57, II, da Lei nº 8.666, de 1993);
c) o valor do termo aditivo, para fins de publicidade e transparência;
d) a indicação do crédito e do respec&vo empenho para atender à despesa no
PARECER - Orientação 2 (2490949) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 14
exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa rela&va à parte a ser
executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos adi&vos ou
apos&lamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura (art. 30,
§1º, do Decreto nº 93.872, de 1986 c/c item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05,
de 2017);
e) a ressalva quanto ao direito à futura repactuação, caso tenha sido solicitada pela
contratada nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 57 da IN
SEGES/ME nº 05, de 2017): “
Fica assegurado à CONTRATADA o direito à
repactuação de valores ainda não adimplidos referentes ao ciclo de vigência
imediatamente anterior à presente prorrogação, não concedidos e/ou pendentes de
solicitação referentes ao aumento de custos em razão da homologação de novo
Acordos, Convenções ou Dissídios Cole&vos de Trabalho, desde que atendidos os
requisitos preceituados no termo de referência/termo de contrato
”
f) a obrigação de renovar a garan&a prestada para assegurar a plena execução do
contrato (se houver previsão da garantia no contrato originário);
g) a ratificação das cláusulas contratuais não alteradas pelo termo aditivo;
h) local, data e assinatura das partes e testemunhas.
99.
Recomenda-se
que o órgão assessorado u&lize as minutas de adi&vos e lista de verificação
constantes do sítio eletrônico da AGU, quando disponibilizadas.
100. É importante lembrar que deverá ser adotado o
sistema data a data
para a contagem da
vigência do termo aditivo, de acordo com o Enunciado Consultivo PGF nº 143:
143 LICITAÇÕES
Os termos de contrato devem indicar como início de sua vigência a data de sua
assinatura ou outra data expressamente apontada no instrumento contratual, ainda
que anterior ou posterior à publicação, não se devendo condicionar o início de sua
vigência à publicação do extrato de que trata o ar&go 61, parágrafo único, da lei n.
8.666, de 1993.
Fonte: Parecer n. 00006/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e Parecer n.
0345/PGF/RMP/2010. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 28 e 98).
101. Os dados do preâmbulo, como o nome dos representantes legais, endereços, dentre outros,
devem ser verificados pela própria Administração a partir dos documentos que constam dos autos.
5. DA PUBLICAÇÃO E LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
102. É obrigatória a publicação resumida do termo adi&vo na imprensa oficial, por ser condição de
eficácia do instrumento (art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993).
103. Além disso, deverão ser disponibilizados os seguintes documentos e informações no sí&o oficial
do ente na internet (art. 8º, § 2º, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 c/c art. 7º, § 3º, V, do Decreto nº
7.724, de 16 de maio de 2012):
a) cópia integral do edital com seus anexos;
b) resultado da licitação e a ata de registro de preços;
c) contratos firmados e notas de empenho emitidas.
104. Recomenda-se, ainda, a publicação do inteiro teor de todos os seus contratos administra&vos,
PARECER - Orientação 2 (2490949) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 15
inclusive anexos e aditivos, no site oficial do ente público na internet.
105. Registre-se que nas minutas dos contratos e dos aditivos correlatos não constem os números de
documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, vez que o art. 61, da Lei nº 8.666, de 1993 exige
apenas o nome dos representantes das partes, sendo
recomendada
a
identificação dos representantes da contratada
apenas pelo nome e a dos representantes da
contratante somente pela matrícula funcional, a qual, nas publicações,
deve ser
anonimizada
, para o devido atendimento das diretrizes do art. 31, da Lei nº 12.527/2011 e da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 - PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU e PARECER n.
00001/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.
III. CONCLUSÃO
106. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de
oportunidade e conveniência do ajuste,
caso sejam preenchidos todos os requisitos constantes
deste
Parecer Referencial,
considera-se aprovada a minuta de termo adi&vo (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de
1993).
107. A presente manifestação jurídica consul&va é referencial, assim, os processos administra&vos
que guardarem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar
análise individualizada,
desde que o setor competente ateste, de forma
expressa, que a situação concreta se amolda
aos termos desta manifestação, conforme modelo anexo
.
108. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser reme&do ao órgão de consultoria para exame
individualizado, com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da Portaria PGF nº 526, de 2013.
109. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opina&vos, devem ser
seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.
110. Por fim, nãohá determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de
recomendações feitas, nos termos da BPC nº 05: "
Ao Órgão Consul&vo que em caso concreto haja exteriorizado juízo
conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe
pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas
".
111. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU
de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os obje&vos de eficiência, padronização e
uniformidade na a&vidade subme&da à sua consultoria jurídica (art. 2º, incisos I e II e art. 4º, inc. I, da Portaria PGF
nº 931/2018).
À consideração da chefia da entidade consulente.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
ANEXO
Instruções para preenchimento
O presente atestado deverá ser preenchido e assinado por servidor da área competente para a
análise técnica da prorrogação
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ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL
Processo:
Referência/objeto:
Atesto que o caso concreto con&do no bojo dos presentes autos amolda-se à hipótese analisada
pelo PARECER REFERENCIAL Nº ............., cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim,
dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à
autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017 e Orientação Norma&va nº 55, da
Advocacia Geral da União.
..........................................., .......... de.......................................... de 20.....
__________________________________
Identificação e assinatura
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 18/11/2025, às 08:42, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2490949
e o código CRC
18DACA1D
.
Referência:
Processo nº 15414.633051/2025-94
SEI nº 2490949
PARECER - Orientação 2 (2490949) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 17
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