PARECER DE ORIENTAÇÃO SUSEP n.º 1
Sumário Regulatório
Contrato de prestação de serviços e fornecimentos continuados. Termo aditivo. Prorrogação de vigência com fundamento no art. 107 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 1/2025/ SUSEP EMENTA: Contrato de prestação de serviços e fornecimentos connuados . Termo adi'vo. Prorrogação de vigência com fundamento no art. 107 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinária eletrônica realizada em 27 de agosto de 20...
PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 1/2025/
SUSEP
EMENTA:
Contrato de prestação de
serviços e
fornecimentos connuados
. Termo adi'vo.
Prorrogação de vigência com fundamento no art. 107
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
1. O Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados - Susep, em reunião ordinária
eletrônica realizada em 27 de agosto de 2025, resolveu adotar o
PARECER REFERENCIAL n.
00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU,
em anexo, como Parecer de Orinetação para u'lização pela Susep no âmbito
dos contratos e licitações.
ANEXO
PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/GERTEC/ELIC/PGF/AGU
NUP: 00407.000021/2025-19
INTERESSADO: EQUIPE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - ELIC
ASSUNTO: PARECER REFERENCIAL
EMENTA:
Contrato de prestação de
serviços e
fornecimentos connuados
. Termo adi'vo.
Prorrogação de vigência com fundamento no art. 107
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Recomendação
para adoção do presente parecer como Parecer
Referencial,na forma da Orientação Norma'va AGU n.º
55, de 23 de maio de 2014 e Portaria PGF nº 262, de 05
de maio de 2017, nos casos de ausência de dúvidas
jurídicas.
I. DO CABIMENTO E DO OBJETO DO PRESENTE PARECER REFERENCIAL
1. A
Orientação Normava AGU nº 55, de 2014
, autoriza a adoção de manifestação jurídica
referencial, que dispensa a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idên'cas e
recorrentes, nos seguintes termos:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa
todas as questões jurídicas que envolvam matérias idên'cas e recorrentes, estão dispensados de análise
individualizada pelos órgãos consul'vos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se
amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes
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requisitos: a) o volume de processos em matérias idên'cas e recorrentes impactar, jus'ficadamente, a atuação do
órgão consul'vo ou a celeridade dos serviços administra'vos; e b) a a'vidade jurídica exercida se restringir à
verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
2. Trata-se de medida adequada para orientar a Administração, sendo capaz de conferir segurança
jurídica à sua atuação, sem a necessidade de análise individualizada desses processos pelo órgão jurídico, salvo se
houver dúvida jurídica.
3. A manifestação jurídica referencial é importante ferramenta para o'mizar e racionalizar o
trabalho, viabilizando maior dedicação às questões complexas, prioritárias, estratégicas e especializadas, que
demandam uma atuação qualificada.
4. Para a elaboração de manifestação jurídica referencial, devem ser observados os requisitos da
Portaria PGF nº 262, de 2017
, editada para disciplinar a questão:
i)
o volume de processos em matérias idên'cas e
recorrentes que acarrete sobrecarga de trabalho devidamente comprovada e venha a impactar, jus'ficadamente, a
atuação do órgão consul'vo ou a celeridade dos serviços administra'vos e,
ii)
a a'vidade jurídica exercida deve se
restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
5. Registra-se, assim, que a análise dos termos adi'vos de prorrogação de
contratos de serviços e
fornecimentos connuados, com fundamento no art. 107 da Lei 14.133, de 2021
, representa grande volume de
processos e a análise jurídica se restringe à simples conferência de documentos e prazos, sem questões jurídicas
relevantes, enquadrando-se nas hipóteses autorizadas pela ON AGU nº 55, de 2014, e pela Portaria PGF nº 262, de
2017.
6. O presente Parecer Referencial aplica-se às hipóteses de prorrogação do prazo de vigência em
contratos cujo objeto seja a prestação de
serviços e fornecimentos con<nuos,
de acordo com o art. 107 da Lei
14.133, de 2021.
7. Este modelo
não se aplica
para
serviços e fornecimentos não con<nuos ou contratados por
escopo
(art. 6º, XVII, da Lei nº 14.133, de 2021).
8.
Não se aplica
, também, para os casos de prorrogação de vigência cumulada com a pretensão de
alteração ou revisão contratual
(arts. 124 e 134 da Lei n. 14.133, de 2021), o que demanda exame jurídico prévio
específico.
9. O ente assessorado
deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se enquadra
nas
hipóteses deste parecer
, nos termos do art. 3º, §2º, da Portaria PGF/AGU nº 262, de 2017. Além disso, devem ser
u'lizados os modelos de minuta de termo adi'vo e lista de verificação de aditamentos atualizados, quando
disponibilizados pela AGU, em seu sítio eletrônico.
10. A Administração poderá, a qualquer tempo, provocar a atuação do órgão de consultoria nas
dúvidas jurídicas específicas que surgirem nos processos desta espécie, bem como para atualização do presente
parecer.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
1. DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
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11. Esta manifestação jurídica tem o obje'vo de contribuir com o controle prévio da legalidade,
conforme previsto no art. 53, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
12. O exame dos autos se restringiu aos aspectos jurídicos do procedimento. Questões técnicas,
como, por exemplo, o detalhamento do objeto da contratação, suas caracterís'cas, requisitos e especificações, não
são, em princípio, objeto desta manifestação, conforme orientação constante da Boa Prá'ca Consul'va BPC nº 7,
segundo a qual:
A manifestação consul'va que adentrar questão jurídica com potencial de significa'vo reflexo
em aspecto técnico deve conter jus'fica'va da necessidade de fazê-lo, evitando-se
posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administra'vos ou
de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emi'r opinião ou formular
recomendações, desde que enfa'zando o caráter discricionário de seu acatamento. (Manual de
Boas Práticas Consultivas aprovado pela Portaria Conjunta nº 01, de 2 de dezembro de 2016)
13. Por fim, o art. 2º, da Portaria PGF n. 931, de 2018,
exclui da competência da ELIC o exame de
legislação específica
relacionada à a'vidade-fim do ente assessorado que, eventualmente, seja aplicável ao caso
concreto. Tal análise deve ser feita pelo órgão de assessoramento jurídico local.
2. AUTORIZAÇÃO DO DECRETO Nº 10.193, DE 2019, E MANIFESTAÇÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE E
O INTERESSE PÚBLICO DA RENOVAÇÃO DA PRESENTE CONTRATAÇÃO
14. A Administração
deve providenciar a
autorização para a prorrogação de
contrato
prevista no
art. 3º do Decreto nº 10.193, de 2019, aplicável para as a'vidades de
custeio
. Essa autorização deve ser ob'da
observando-se as normas complementares da Portaria ME nº 7.828, de 30 de agosto de 2022, e as regras internas de
competência da Entidade contratante.
15. Tal autorização
deve ser juntada aos autos antes da assinatura do termo adi'vo de
prorrogação
(Art. 3º, da Portaria ME nº 7.828, de 2022).
16. As disposições do Decreto n. 10.193, de 2019,
não
se aplicam às agências reguladoras, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, II.
17. A Administração
deve se manifestar acerca da
essencialidade e o interesse público
da
prorrogação
, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 8.540, de 2015.
18.
No caso exclusivo de contratação de sistema de transporte de servidores, empregados e
colaboradores da Administração no Distrito Federal e entorno
,
deverá ser
observado o disposto na Portaria MP nº
6, de 15 de janeiro de 2018
, que atribui exclusividade à Central de Compras para realizar procedimentos licitatórios
para a contratação dos referidos serviços, ressalvadas as necessidades de transporte para o desenvolvimento das
atividades finalísticas, institucionais ou de representação e os transportes aéreo, fluvial e marítimo.
19. Registre-se que o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos editou diversas portarias
para centralizar, suspender ou proibir determinadas contratações. Assim, a Administração
deve
cer'ficar se o
serviço/fornecimento escolhido não está no rol dessas restrições de contratação
, a exemplo de: aquisição e locação
de imóveis; aquisição de veículos de representação e de serviços comuns; locação de veículos; locação de máquinas
e equipamentos; fornecimento de jornais e revistas em meio impresso; e serviços de ascensorista.
3. DOS REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO
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20. Quanto aos requisitos da prorrogação, deverão ser cumpridos os delineados abaixo:
a) caracterização do serviço ou fornecimento como conSnuo (art. 6º, XV, da Lei nº 14.133, de
2021 e item 3, letra “a”, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017);
b) previsão no edital (art. 107 da Lei nº 14.133, de 2021);
c) manifestação do interesse da contratada na prorrogação (item 3, letra “e”, do anexo IX da IN
SEGES/MP nº 05, de 2017);
d) análise prévia da consultoria jurídica do órgão, (art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
e) inexistência de solução de con'nuidade da vigência da contratação e prorrogação dentro do
prazo de vigência contratual (arts. 107 e 132 da Lei nº 14.133, de 2021, cláusula de ex'nção
prevista no termo de contrato e Orientação Normativa AGU nº 3, de 1º de abril de 2009);
f) elaboração de relatório sobre a regularidade da execução contratual (item 3, letra “b”, do
anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);
g) interesse mo'vado da Administração na con'nuidade da execução dos serviços (item 3, letra
“c”, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);
h) manifestação sobre a vantajosidade da contratação, acompanhada da metodologia adotada
(itens 3, letra “d”, 4, 7 do Anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);
i) manutenção das condições exigidas na habilitação (art. 91, §4º e art. 92, XVI, da Lei nº 14.133,
de 2021);
j) inexistência de suspensão/impedimento/declaração de inidoneidade da empresa ou proibição
de contratar com a Administração Pública (art. 91, §4º e art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021 e item
11, letra “b”, do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);
k) verificação da existência de custos fixos ou variáveis não renováveis já amor'zados/pagos
(item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);
l) avaliar se a presente prorrogação cons'tui ou não evento relevante, que exija eventual
atualização do mapa de risco rela'vo à gestão contratual de acordo com o modelo do anexo IV
(art. 26, §1º, IV, da IN SEGES/MP nº 05, de 2017) e, no caso de serviços con'nuados com
dedicação exclusiva de mão de obra, com a indicação obrigatória do tratamento do risco de
descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento de FGTS (art. 18,
§1º, da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);
m) efetiva disponibilidade orçamentária (art. 106, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021);
n) elaboração da minuta do termo aditivo;
o) renovação da garan'a contratual com a atualização necessária (art. 97, parágrafo único, da Lei
nº 14.133, de 2021 c/c subitem 3.1 do anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);
p) autorização da autoridade competente (item 5 do Anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017);
q) para a'vidades de custeio, autorização pelo Ministro da pasta ou respec'vo ato de delegação,
nos termos do Decreto 10.193, de 2019;
r) na hipótese de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, a manutenção da
circunstância que autorizou a contratação direta;
s) divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (art. 94 da Lei nº 14.133, de
2021), observadas as diretrizes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à
Informação - e Lei nº 13.079, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
DA NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DA PRORROGAÇÃO NO EDITAL
21.
Deve ser atestado nos autos que há
previsão expressa de prorrogação do contrato no
edital
,
conforme art. 107 da Lei nº 14.133, de 2021.
22. No caso de ausência de previsão no ato convocatório, a lei não autoriza a renovação contratual,
como ensina Justen Filho (2023, p.1343):
A renovação do contrato depende de explícita autorização no ato convocatório.
A omissão
impede a renovação
. Essa asserção deriva do princípio da segurança. Não é possível que se
instaure a licitação sem explícita previsão acerca do tema. Os eventuais interessados deverão ter
plena ciência da possibilidade de prorrogação.
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DA AUTORIZAÇÃO PARA A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
23.
Deve haver autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação
contratual de
serviços continuados
, nos termos do item 5 do Anexo IX da IN SEGES/ME nº 05/2017.
DA ANUÊNCIA DA CONTRATADA
24.
Deve ser juntada aos autos, antes da celebração do termo adi'vo,
a concordância da
contratada
com a prorrogação
do prazo de vigência do contrato (IN SEGES/MP nº 05, de 2017, Anexo IX, item 3, letra “e”).
25. A renovação contratual é um negócio jurídico bilateral (JUSTEN FILHO, 2023), portanto, decorre
de um acordo de vontade das partes, sendo necessário que a contratada manifeste, de forma antecipada e de
maneira expressa, sua concordância em manter a relação contratual, conforme proposto pelo ente contratante.
26. Ademais, tal medida viabiliza eventual responsabilização da contratada por prejuízos causados
caso não confirme seu interesse e negue, posteriormente, a celebração do termo aditivo.
DA INEXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DA CONTINUIDADE
27.
Deverá ser atestado nos autos que todos os eventuais adi'vos precedentes foram
assinados
antes da data de encerramento
de suas respectivas vigências
.
28.
Alerta-s
e que a contagem da vigência do contrato originário e de eventuais termos adi'vos deve
observar o
sistema
data a data
e, em caso de não observância dessa regra, ocorrerá a ex'nção
do ajuste
e, por
consequência, a impossibilidade da sua renovação (art. 89, caput, da Lei nº 14.133, de 2021, art. 132 do Código Civil
e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 69/2014). Nesse sentido, o Enunciado PGF nº 142:
142 LICITAÇÕES
A contagem dos prazos contratuais em meses e anos deve se pautar pelo sistema data-
a- data, conforme o § 3º do artigo 132 do Código Civil.
Fonte: Parecer n. 00006/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU; Parecer n.
0345/PGF/RMP/2010. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 28 e 98).
29. A assinatura e formalização de termo adi'vo ao contrato deve
ocorrer antes do término do
prazo da vigência contratual originária
, pois, após a ex'nção do prazo do contrato de prestação de serviços e/ou
fornecimento conSnuos, sem que tenha havido, em tempo hábil, a sua prorrogação, não é juridicamente possível
firmar o termo aditivo.
30. A interpretação acima está de acordo com as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, uma vez que
o instrumento do contrato, em regra, é obrigatório (art. 95), sendo nulo o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento (art. 95, §2º). Além disso, a
formalização do termo adi'vo é condição para a execução das prestações determinadas pela Administração, de
acordo com art. 132 da referida Lei.
31. A Advocacia-Geral da União (AGU), em ato vinculante para seus membros, editou a
Orientação
Normava AGU nº 03, de 01 de abril de 2009
, com a determinação de que os órgãos jurídicos analisem se não há a
solução de continuidade da vigência contratual, como requisito para a possibilidade de prorrogação contratual:
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ON AGU nº 03/2009: Na análise dos processos rela'vos à prorrogação de prazo, cumpre aos
órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual
ocorrência de solução de con'nuidade nos adi'vos precedentes, hipóteses que configuram a
extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.
INDEXAÇÃO: CONTRATO. PRORRO GAÇÃO. AJUSTE. VIGÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE.
EXTINÇÃO. REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei nº 8.666, de 1993; Nota DECOR nº 57/2004-MMV;
Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.
32. Apesar da ON AGU nº 03, de 2019, ter sido fundamentada na Lei nº 8.666, de 1993, con'nua
sendo perfeitamente aplicável no âmbito da Lei nº 14.133, de 2021, para serviços e fornecimentos conSnuos, pois é
compatível com a nova disciplina legal.
33. Nesses termos, é obrigatória a assinatura do termo adi'vo dentro do prazo de vigência do
contrato, nos termos da ON AGU n. 03, de 2009, para a manutenção de con'nuidade na relação contratual. Em
outras palavras, a existência do contrato depende da celebração do termo adi'vo em data anterior ao termo final da
vigência.
DA OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA CONTRATUAL MÁXIMA DE 10 (DEZ) ANOS
34.
Deverá ser atestado nos autos que a vigência do contrato não ultrapassará
o limite má
ximo de
10 (dez) anos
, isto é, que as possibilidades de prorrogações não estão superadas.
35. O limite máximo para prorrogação da vigência contratual dos contratos administra'vos de
serviços e fornecimentos conSnuos é de 10 (dez) anos, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos
para a Administração, conforme
art. 107 da Lei nº 14.133, 2021.
36. O
art. 106 da Lei nº 14.133, de 2021
, dispõe, por sua vez, que
a Administração poderá
celebrar
contratos com prazo inicial de 05 (cinco) anos
nas hipóteses de serviços e fornecimentos conSnuos,
observadas as
seguintes diretrizes
:
i) a autoridade competente da en'dade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica
vislumbrada em razão da contratação plurianual;
ii) a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de
créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção e;
iii) a Administração terá a opção de ex'nguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de
créditos orçamentários para sua con'nuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe
oferece vantagem.
37.
No caso de fixação da vigência plurianual, o gestor deve observar as normas de direito
financeiro
,
portanto, deve atestar a existência de créditos orçamentários, a cada exercício financeiro subsequente à
contratação, para suportar as despesas decorrentes da contratação plurianual (art. 106, inciso II, Lei n. 14.133, de
2021, e arts. 60 e 61, Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964).
DO RELATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO
38. A Administração
deve apresentar
relatório específico sobre a execução do contrato
,
com
informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente
(IN SEGES/MP nº 05, de 2017, Anexo IX, item 3,
letra “b” e art. 171, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021 ).
39.
Tratando-se de contratações de serviços prestados com dedicação exclusiva de mão de
obra,
o
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relatório deverá, adicionalmente,
conter análise específica e pormenorizada acerca do
cumprimento das obrigações
trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do FGTS
, detalhando de forma objetiva eventuais inadimplementos, a
fim de subsidiar a autoridade competente quanto à decisão sobre interesse na prorrogação da vigência contratual.
40.
Em caso de inadimplemento
das obrigações trabalhistas, previdenciárias e de recolhimento do
FGTS, os créditos da contratada deverão ser re'dos e devem ser adotadas as providências para operacionalizar o
pagamento direto das verbas devidas aos empregados na forma arts. 50 e 121, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021.
41. Destaca-se que os valores depositados na conta vinculada são absolutamente impenhoráveis
(121, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021).
42. A Administração deve atentar, ainda, para a possibilidade de retenção dos créditos conforme
autorização do termo de referência e do contrato e arts. 139, inciso IV, e 156, §8º, ambos da Lei nº 14.133, de 2021,
observando os procedimentos e diretrizes previstos no art. 66 da IN SEGES/MP nº 05, de 2017.
43. De acordo com o art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021, a execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por agente público devidamente nomeado, conforme art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021. O
art. 171 da referida Lei impõe ao(s) fiscal(ais) a adoção de procedimentos obje'vos e imparciais e elaboração de
relatórios tecnicamente fundamentados, para acompanhamento eficiente da a'vidade do contratado e para
fiscalização quanto ao cumprimento das respectivas obrigações contratuais.
44.
Caso tenham ocorrido eventos relevantes à gestão contratual
, o mapa de riscos deverá ser
atualizado pelos servidores responsáveis pela fiscalização (art. 26, §1º, IV, da IN SEGES/MP nº 05, de 2017).
DA VANTAJOSIDADE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
45. A Administração
deve juntar manifestação técnica conclusiva
atestando a vantajosidade
da
prorrogação
, sendo permi'da a negociação com o contratado ou a ex'nção contratual sem ônus para qualquer das
partes, conforme determina o art. 107, da Lei nº 14.133, de 2021 .
46. Deve haver, ainda,
indicação da metodologia u'lizada para verificação dos custos e
condições
mais vantajosas.
47. A prorrogação do prazo de vigência do contrato administra'vo de serviço e fornecimento
conSnuo deve ser jus'ficada pelas condições favoráveis ajustadas pela Administração, que comprovem a
vantajosidade da renovação em comparação com a celebração de um novo contrato.
48. Ressalte-se que a avaliação da vantajosidade possui aspectos técnicos e econômicos. Além disso,
a vantajosidade econômica não se traduz no simples valor monetário da contratação comparado com o dos
orçamentos ob'dos, pois existe todo um custo administra'vo que envolve o desfazimento de um contrato e a
seleção e celebração de um outro.
49. Segundo Justen Filho (2023, p.1344): “
A decisão de promover a prorrogação deve ser antecedida
de pesquisa de preços no mercado e de comparação entre as condições pactuadas e aquelas pracadas por terceiros,
para verificar se as condições fixadas continuam a se configurar como as mais vantajosas
”.
50. Na realização da pesquisa de preços para atestar a vantajosidade da prorrogação do contrato,
recomenda-se
que sejam fielmente observados os parâmetros traçados na IN SEGES/ME nº 65, de 2021, que dispõe
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sobre o procedimento administra'vo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação
de serviços em geral.
51. Nos contratos para
prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra
exclusiva
,
caso seja feita pesquisa de preços para aferição da vantajosidade, o procedimento deve obedecer o disposto na
Instrução Norma'va nº 5, de 2017, ou outra que venha a subs'tuí-la, observando, no que couber, o disposto na
Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021 (art. 9º).
52. Na hipótese de constar cláusula no termo adi'vo ressalvando futura repactuação, a análise da
vantajosidade deve considerar a es'ma'va do aumento de preços que será aplicado ao contrato após a
repactuação. A Administração deve ter diligência apurada em sua análise e declaração da vantajosidade, já que ainda
não são conhecidos os preços finais que serão pagos à contratada.
53. Uma boa solução seria verificar se os orçamentos eventualmente pesquisados no mercado já
levam em conta as convenções cole'vas e dissídios cole'vos que serão mo'vo para a repactuação contratual ou se
foram feitos com base em dissídios anteriores e se já há convenção negociada, mas ainda não registrada.
54. Destaca-se que
a ressalva de repactuação somente pode ser incluída no termo adivo se
houver expresso pedido da contratada
,
que deve fazê-lo sob pena de preclusão lógica
do direito de repactuar
(art.
57 da IN SEGES/MP n.º 05, de 2017 e Parecer AGU JT-02/2008).
55. A comprovação da vantajosidade pode ocorrer, ainda, das seguintes formas:
a) Dispensa de pesquisa de preços em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra
56. A Administração
deve juntar manifestação técnica que contenha as
razões para a
dispensa da
pesquisa de preços
para fins de aferição da vantajosidade da prorrogação.
57. De toda forma,
independentemente da realização ou não de pesquisa, deve haver a juntada
de
manifestação conclusiva sobre a permanência da vantajosidade da contratação
, como condição para o
prosseguimento da prorrogação (art. 107, da Lei nº 14.133, de 2021 ).
58. A pesquisa de preços é dispensada para a prorrogação de contratos de serviços con'nuados com
dedicação exclusiva de mão de obra, desde que cumpridas as condições do item 7 do anexo IX da IN SEGES/MP nº
05, de 2017 (cf., ainda, item IV da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº 143/2018 e Acórdão TCU nº 1.214/2013 -
Plenário), que estabelece:
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará
assegurada,
sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses
:
a) quando o contrato con'ver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de
salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Cole'vo de Trabalho ou em
decorrência de lei;
b) quando o contrato con'ver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos
(exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Cole'vo de Trabalho e
de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no
contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam
inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE);
59. Aplica-se o
Enunciado Consultivo PGF 263
, que dispõe:
PARECER - Orientação 1 (2490888) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 8
A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviço con'nuados com dedicação exclusiva de
mão de obra estará assegurada se houver previsão no ajuste dos requisitos previstos no item 7
do Anexo IX da IN n. 05/2017-SEGES/MP.
Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n.
12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135 e 47).
b) Dispensa de pesquisa de preços em serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra
60. Nos contratos de serviços con'nuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, a vantajosidade
da prorrogação estará assegurada
quando houver a manifestação técnica
mo'vada atestando que o índice de
reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a
variação dos preços do objeto contratado
.
61. É o que dispõe a
Orientação Normativa AGU nº 60, de 29 de maio de 2020
:
I) É facultada a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de
contratos administra'vos de prestação de serviços conSnuos sem dedicação exclusiva de mão de
obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste
adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.
II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos
administra'vos de serviços conSnuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos
casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto
contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.
Referência: Parecer nº 1/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/ AG U; Art.
57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993. NUP 00688.000717/2019-98.
62. Aplica-se, ainda, o
Enunciado Consultivo PGF 264
a seguir:
A vantajosidade da prorrogação nos contratos de serviço con'nuados sem dedicação exclusiva de
mão de obra estará assegurada se houver previsão no ajuste de índice de reajustamento de
preços, o que não impede que o gestor, diante das especificidades contratuais, da
compe''vidade do certame, da adequação da pesquisa de preços ulterior, da realidade do
mercado e de eventual ocorrência de circunstâncias aSpicas, decida pela realização de pesquisa
de preços.
Fonte: Parecer n. 00004/2018/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, revisão do Parecer n.
12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 135 e 47).
DA COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATADA MANTÉM AS CONDIÇÕES INICIAIS DE HABILITAÇÃO E
DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
63. Deverá ser
cer'ficado nos autos que a contratada mantém as condições iniciais de
habilitação
para viabilizar a prorrogação
, acompanhado da documentação comprobatória.
64. Nos termos da Lei, antes de prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração está
obrigada a verificar a regularidade fiscal do contratado (art. 68, da Lei n. 14.133, de 2021), consultar o Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emi'r as
certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo (Lei
nº 14.133, de 2021, art. 91, §4º).
65. Para tanto,
a Administração deverá consultar o
SICAF
para: a) verificar a manutenção das
condições de habilitação exigidas no edital; b) iden'ficar possível razão que impeça a par'cipação em licitação, no
âmbito do órgão ou en'dade, que implique proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências
impedi'vas indiretas (IN SEGES/MP nº 03/2018). As cer'dões com validade eventualmente vencidas ou prestes a
vencer
deverão ser regularizadas
como condição para a prorrogação contratual.
PARECER - Orientação 1 (2490888) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 9
66. Caso seja constatada, no SICAF, a existência de "Ocorrências Impedi'vas Indiretas", a
Administração deve analisá-las e verificar, por meio do relatório de ocorrências impedi'vas indiretas, se existe ou
não algum impedimento à contratação.
67. Além do SICAF,
a Administração deve juntar aos autos os extratos atualizados do Cadastro
Informa'vo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal -
CADIN
e da
Consulta Consolidada de
Pessoa
Jurídica do TCU
(disponível em h]ps://cer'does-apf.apps.tcu.gov.br/), que contém em uma única cer'dão as
consultas referentes ao Sistema de Inidôneos do TCU; ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas -
Ceis/Portal de Transparência; ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas- CNEP/Portal da Transparência; e ao
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do CNJ (CNIA/CNJ).
68. A Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica atende os princípios de simplificação e racionalização
de serviços públicos digitais (Lei nº 12.965, de 2014, Lei nº 13.460, de 2017, Lei nº 13.726, de 2018, Decreto nº
10.332, de 2020).
69. A IN SEGES/MP nº 05, de 2017, exige a verificação da existência de sanção que impeça a
par'cipação no certame ou a futura contratação, por meio de consulta aos cadastros impedi'vos de licitar ou
contratar, em nome da empresa
e de seus sócios
(item 10.1 do Anexo VII-A).
70. Igualmente, a IN
veda à Administração prorrogar o contrato quando a contratada 'ver sido
penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar
e contratar
com poder público, observadas as abrangências de aplicação
(item 11, alínea “b” do Anexo IX da IN SEGES/MP n. 05,
de 2017, art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, art. 6º, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e art. 156, incisos III e IV, da Lei
nº 14.133, de 2021).
71. Ressalte-se, ainda, que a Administração não poderá prorrogar o contrato se houver condenação
da pessoa jurídica ou do sócio majoritário da empresa por
ato de improbidade
, consoante determina o art. 12 da Lei
nº 8.429, de 1992, quando a decisão judicial alcançar os contratos vigentes, razão pelo qual
o CNIA/CNJ deve ser
consultado tanto para a empresa contratada, como em relação
ao(s) sócio(s) majoritário(s)respec'vo(s)
, para aferir
se há alguma restrição aos sócio(s) majoritário(s) que atinja o contrato e impeça a prorrogação.
72. Se houver irregularidades no SICAF, na Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (CEIS,
sistemas do TCU, CNEP e CNJ) e na consulta ao cadastro do CADIN, trata-se, ao menos em princípio, de circunstância
que
impede
a prorrogação pretendida, salvo se houver regularização
antes
da assinatura do termo adi'vo. Para
tanto,
devem ser adotadas as medidas previstas no art. 31, da IN
SEGES/MP nº 3, de 2018
.
73. Sobre o cadastro do CADIN,
a eventual existência de pendência impede a contratação e
respectivos aditamentos
(art. 6º-A, da Lei nº 10.522, de 2002, incluído pela Lei nº 14.973, de 2024). Registre-se que o
art. 20 da Lei nº 14.973, de 2024, ao alterar a Lei nº 10.522, de 2002,
não
deixou dúvidas sobre a impossibilidade de
celebração do contrato e dos correspondentes adi'vos com
empresas inscritas no CADIN
, bem como, nos termos de
seu art. 50, a Lei nº 14.973, de 2024,
tal
medida entrou em vigor na data de sua publicação
.
74. Sobre o tema, foi elaborado o
PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, de aplicação
obrigatória pelos membros da AGU, por ter sido aprovado pelo Advogado Geral da União
(conforme DESPACHO
DO MINISTRO CHEFE DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Nº 539, anexado ao Sapiens seq. 511, NUP
12600.101013/2023-10), que assim entendeu:
(...)
50. Uma vez inscrito, caberá ao devedor procurar o órgão ou endade responsável pela
inscrição e comprovar a regularização do débito. Sendo que somente o órgão ou endade
responsável pela inscrição é que pode efetuar sua baixa.
[2][3]
PARECER - Orientação 1 (2490888) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 10
(...)
CONCLUSÃO
85. Assim sendo, por todo o exposto, é o presente para concluir que:
(a) Com a inclusão do art. 6º-A na Lei 10.522/2002 pela Lei n.º 14.973/2024 o registro das
empresas no CADIN passou a impedir a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
(b) Segundo o art. 50 da Lei n.º 14.973/2024, as disposições desta Lei entraram em vigor na
data da sua publicação: no dia 16 de setembro de 2024;
(c) Da edição desta norma não foram previstas regras de transição e nem autorizado o
estabelecimento de um regime de transição em abstrato pela Administração Pública;
(d) O art. 6º- A da Lei nº 10.522/2002 deve ser aplicado aos convênios, acordos, ajustes e
contratos que envolvam desembolso, a qualquer <tulo, de recursos públicos, firmados a parr
da data da publicação da norma;
(e) Em razão da segurança jurídica e da ausência de imposição legal em contrário, a
superveniência do art. 6º- A da Lei nº 10.522/2002 não impõe a revisão dos pactos já
formalizados antes da sua vigência;
(f)
Quanto à celebração de adivos nos ajustes que envolvam desembolso de
recurso público e
que foram firmados sobre a égide da lei anga, após a
alteração da Lei do CADIN, uma vez
cerficada a inscrição no cadastro, caberá ao
competente gestor considerar os obstáculos e as
dificuldades reais naquele
determinado caso diante das exigências das polícas públicas a seu
cargo (art.
22 da LINDB), avaliando as alternativas para a manutenção prestação do serviço
e as
consequências prácas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único, LINDB),
sem se descuidar
do prescrito pelo art. 6º-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei
nº 14.973, de 2024 (art. 147, da
Lei n.º 14.133/2021)
;
(...)
75. Assim, havendo registros no CADIN em nome da contratada, haverá
impossibilidade de
celebração do termo adivo de prorrogação
, ao menos até que seja regularizado o débito junto ao órgão ou
entidade responsável pela sua inscrição, nos termos do PARECER n. 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, item 50.
76. Nos termos do parecer referido acima, para
contratos celebrados antes de 16.09.2024
, data da
publicação da Lei n. 14.973, de 2024,
caberá ao gestor considerar os obstáculos e
as dificuldades reais do caso
diante
das exigências das polí'cas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB), avaliando as alterna'vas para a manutenção da
prestação do serviço e as consequências prá'cas da decisão (art. 20, caput e parágrafo único, LINDB), sem se
descuidar do disposto no art. 6º-A da Lei 10.522/2002 incluído pela Lei nº 14.973, de 2024 (art. 147, da Lei n.º
14.133/2021).
Trata-se de questão
técnica a cargo do gestor.
DA REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO RENOVÁVEIS JÁ PAGOS OU AMORTIZADOS
77. A Administração
deve, após verificação técnica, manifestar-se de forma específica sobre a
presença de
custos fixos ou variáveis não renováveis a serem suprimidos
por meio de negociação com a contratada
(item 1.2. do Anexo VII-F e o item 9 do anexo IX da IN SEGES/MP n. 05, de 2017).
78. A Administração tem por
obrigação
manifestar-se sobre a existência de custos fixos ou variáveis
não renováveis já amortizados/pagos, que deverão ser eliminados como condição para renovação.
79.
Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra
, na análise dos custos com aviso prévio,
a Administração deverá seguir às orientações da Nota Técnica nº 652/2017-MP da então Secretária de Gestão do
Ministério do Planejamento, que trata sobre o cálculo das eventuais deduções a serem feitas a cada ano de
execução contratual.
PARECER - Orientação 1 (2490888) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 11
80. A Administração
deve
cuidar para que a planilha de preços esteja sempre atualizada em relação
a eventuais modificações legisla'vas que acarretem redução dos custos da contratação, ajustando-a à nova
realidade legal, bem como adotar as providências para ressarcimento de eventuais valores pagos a maior.
81. Não é demais destacar que
eventual alteração ou revisão contratual exige exame jurídico
prévio específico (arts. 124 e 134 da Lei n. 14.133, de 2021)
,
não sendo objeto deste parecer referencial
.
DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
82. Recomenda-se que a Administração
avalie se a presente prorrogação cons'tui ou não
evento
relevante, que exija eventual atualização do mapa de risco
(art. 26, §1º, inciso IV, da Instrução Norma'va SEGES/MP
n.º 5, de 2017).
83. A apresentação, atualização e juntada do Mapa de Riscos poderá ocorrer também durante a
execução do contrato (e não apenas na fase de planejamento), na hipótese de ocorrência de algum evento relevante
que cause a alteração do estado fático da avença original e, consequentemente, do risco inicialmente previsto.
DA DISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
84. A Administração
deve atestar a
disponibilidade orçamentária
para o presente exercício,
com
indicação da
respecva rubrica
, bem como
declarar que os créditos e empenhos, para a parcela
da despesa a ser
executada em exercício posterior, serão indicados em termos adi'vos ou
apos'lamentos futuros
, conforme item 10
do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017 ( art. 6º, XXIII, alínea "j", art. 18, caput, art. 106, inciso II, e art. 150 da Lei
nº 14.133, de 2021).
85. É necessário, ainda,
juntar ao feito, antes da celebração do termo adi'vo ao contrato, a nota
de
empenho suficiente para o suporte financeiro da respec'va despesa
(art. 60 da Lei nº 4.320, de 1964). A indicação
do número e data da respec'va nota de empenho deverá constar no termo adi'vo, em cumprimento ao art. 30, §1º,
do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e ao item 10 do anexo IX da IN SEGES/MP nº 05, de 2017.
86. Se as despesas que amparam a ação forem qualificáveis como a'vidades, sendo, portanto,
despesas ro'neiras e ordinárias, é dispensado o atendimento das exigências do art. 16, I e II, da Lei Complementar n.
101, de 04 de maio de 2000 (Orientação Norma'va AGU nº 52, de 2014 e Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU nº
01/2012).
87. Assim,
a Administração deve informar a natureza das ações pretendidas
para, em seguida,
manifestar se se trata de situação que reclama ou não o cumprimento do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, adotando as providências necessárias.
DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
88.
Caso se trate de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação
, deverá ser
atestada a manutenção das
circunstâncias que autorizaram a contratação direta.
89.
Compete
, ainda, ao gestor observar as disposições norma'vas e orientações do Portal de
Compras do Governo Federal, vigentes ao tempo da prorrogação.
PARECER - Orientação 1 (2490888) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 12
90.
Deve ser exigida a renovação/reforço da garan'a contratual pela contratada, caso exigida
no
contrato originário
, inserindo tal obrigação expressamente no termo aditivo.
91. Alerta-se o gestor que "
É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza
não
bancária, como garan'a de contrato administra'vo
, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança
bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou
ins'tuição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil." (Acórdão TCU n. 597/2023, Plenário,
Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo, Bole'm de Jurisprudência n. 441. e Informa'vo de Licitações e
Contratos n. 456).
4. DO TERMO ADITIVO
92. A minuta de termo aditivo deve conter cláusulas que disponham sobre:
a) o objeto da contratação, para que se verifique a relação do adi'vo com o objeto contratual
original;
b) o prazo de vigência da prorrogação, atentando-se para o limite máximo de 10 (dez) anos (art.
107 da Lei nº 14.133, de 2021);
c) o valor do termo aditivo, para fins de publicidade e transparência;
d) a indicação do crédito e do respec'vo empenho para atender à despesa no exercício em curso,
bem como de cada parcela da despesa rela'va à parte a ser executada em exercício futuro, com a
declaração de que, em termos adi'vos ou apos'lamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos
para sua cobertura (art. 30, §1º, do Decreto nº 93.872, de 1986 c/c item 10 do anexo IX da IN
SEGES/MP nº 05, de 2017);
e) a ressalva quanto ao direito à futura repactuação, caso tenha sido solicitada pela contratada
nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 57 da IN SEGES/ME nº 05, de 2017):
“
Fica assegurado à CONTRATADA o direito à repactuação de valores ainda não adimplidos
referentes ao ciclo de vigência imediatamente anterior à presente prorrogação, não concedidos
e/ou pendentes de solicitação referentes ao aumento de custos em razão da homologação de
novo Acordos, Convenções ou Dissídios Colevos de Trabalho, desde que atendidos os requisitos
preceituados no termo de referência/termo de contrato
”
f) a obrigação de renovar a garan'a prestada para assegurar a plena execução do contrato (se
houver previsão da garantia no contrato originário);
g) a ratificação das cláusulas contratuais não alteradas pelo termo aditivo;
h) local, data e assinatura das partes e testemunhas.
93.
Recomenda-se
que o órgão assessorado u'lize as minutas de adi'vos e lista de verificação
constantes do sítio eletrônico da AGU, quando disponibilizadas.
94. É importante lembrar que deverá ser adotado o
sistema data a data
para a contagem da vigência
do termo aditivo, de acordo com o
Enunciado Consultivo PGF nº 143:
143 LICITAÇÕES
Os termos de contrato devem indicar como início de sua vigência a data de sua assinatura ou
outra data expressamente apontada no instrumento contratual, ainda que anterior ou posterior à
publicação, não se devendo condicionar o início de sua vigência à publicação do extrato de que
trata o artigo 61, parágrafo único, da lei n. 8.666, de 1993.
Fonte: Parecer n. 00006/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e Parecer n. 0345/PGF/RMP/2010.
NUP 00407.000072/2020-36 (Seq. 28 e 98).
95. Os dados do preâmbulo, como o nome dos representantes legais, endereços, dentre outros,
devem ser verificados pela própria Administração a partir dos documentos que constam dos autos.
PARECER - Orientação 1 (2490888) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 13
96. Registe-se que o Parecer n.00004/2022/CNMLC/CGU/AGU (disponível no NUP:
00688.000716/2019-43),que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos modelos de licitação e
contratos, fixou o entendimento de que, nos contratos administra'vos, “
[...]
não constem os números de
documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los
, como ocorre normalmente com os representantes da
Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe- se nos instrumentos contratuais
os representantes
da Administração sejam idenficados apenas com a matrícula funcional
[...]. Com relação aos
representantes da
contratada também se propõe que os instrumentos contratuais os idenfiquem apenas pelo nome
, até porque o
art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e o §1º do art. 89 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigem apenas esse
dado
”.
5. DA DIVULGAÇÃO NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - PNCP E OBSERVÂNCIA
DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI
97. É obrigatória a divulgação do contrato e seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respec'vo
sío oficial na
Internet
, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art.
7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
III. CONCLUSÃO
98. Em face do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de
oportunidade e conveniência do ajuste,
caso sejam preenchidos todos os requisitos constantes
deste
Parecer Referencial,
considera-se juridicamente regular a prorrogação (art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021).
99. A presente manifestação jurídica consul'va é referencial, assim, os processos administra'vos
que guardarem relação inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada poderão, de agora em diante, dispensar
análise individualizada,
desde que o setor competente ateste, de forma
expressa, que a situação concreta se amolda
aos termos desta manifestação, conforme modelo anexo
.
100. Caso haja dúvida jurídica, o processo deve ser reme'do ao órgão de consultoria para exame
individualizado, com a formulação dos questionamentos específicos, nos moldes da Portaria PGF nº 526, de 2013.
101. As orientações emanadas dos pareceres jurídicos, ainda que apenas opina'vos, devem ser
seguidas ou, caso contrário, justificadas no corpo do processo.
102. Por fim, nãohá determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de
recomendações feitas, nos termos da BPC nº 05: "
Ao Órgão Consulvo que em caso concreto haja exteriorizado juízo
conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e tenha sugerido as alterações necessárias, não incumbe
pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas
".
103. É o parecer, segundo o entendimento consolidado da ELIC, elaborado por meio do Sistema AGU
de Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente, consoante os obje'vos de eficiência, padronização e
uniformidade na a'vidade subme'da à sua consultoria jurídica (art. 2º, incisos I e II e art. 4º, inc. I, da Portaria PGF
nº 931/2018).
À consideração da chefia da entidade consulente. Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
ANEXO
PARECER - Orientação 1 (2490888) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 14
Instruções para preenchimento
O presente atestado deverá ser preenchido e assinado por servidor da área competente para a
análise técnica da prorrogação
ATESTADO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL
Processo:
Referência/objeto:
Atesto que o caso concreto con'do no bojo dos presentes autos amolda-se à hipótese analisada
pelo PARECER REFERENCIAL Nº ............., cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim,
dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria Federal Especializada junto à
autarquia/fundação, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 262, de 05/05/2017 e Orientação Norma'va nº 55, da
Advocacia Geral da União.
..........................................., .......... de.......................................... de 20.....
__________________________________
Identificação e assinatura
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 18/11/2025, às 08:39, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2490888
e o código CRC
75490034
.
Referência:
Processo nº 15414.633051/2025-94
SEI nº 2490888
PARECER - Orientação 1 (2490888) SEI 15414.633051/2025-94 / pg. 15
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