Dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente e na definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 71, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os critérios a serem u+lizados na
determinação das unidades da federação em que o
estabelecimento opere adicionalmente e na
definição dos marcos de início e fim para apuração
dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados
de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial
Mutualista, de Capitalizaç...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 71, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os critérios a serem u+lizados na
determinação das unidades da federação em que o
estabelecimento opere adicionalmente e na
definição dos marcos de início e fim para apuração
dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados
de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial
Mutualista, de Capitalização e de Previdência
Complementar Aberta.
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
, torna público que
o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião extraordinária realizada em 29 de outubro de 2025, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 42 do Anexo I à Resolução CNSP nº 483, de 30 de outubro de 2025, e tendo em
vista o disposto no art. 36, inciso II do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, no arts. 2º, 5º, incisos I e II e 7º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 213, de 2025, no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 196 e nos arts.
48 a 58 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº
15414.612153/2020-61.
RESOLVE
:
Art.
1
º
Esta resolução dispõe sobre os critérios a serem u+lizados na determinação das unidades
da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente, nos termos do Anexo I da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, e sobre a definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos
Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência
Complementar Aberta, instituída pela Lei nº 12.249, de 2010.
Parágrafo único.
Aplicam-se as disposições desta resolução aos resseguradores locais e admi+dos, às
sociedades de capitalização, às en+dades abertas de previdência complementar, às sociedades coopera+vas
autorizadas a operar em seguros privados, às ins+tuições autorizadas a operar com proteção mutualista, às
en+dades registradoras credenciadas pela Susep, às sociedades processadoras de ordem do cliente e às sociedades
seguradoras, com exceção das sociedades seguradoras que operam seguro saúde, doravante denominados
contribuintes.
Art.
2
º
Para os efeitos desta resolução, considerar-se-ão unidades da federação os Estados e o
Distrito Federal.
Art.
3
º
Para determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere
adicionalmente, nos termos do Anexo I da Lei n. 12.249, de 2010, deverão ser consideradas todas as unidades da
federação pertencentes às regiões nas quais o contribuinte tenha +do autorização para operar em qualquer período
nos meses abrangidos pelas demonstrações financeiras a que se referir o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos
Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência
Complementar Aberta.
Art.
4
º
Nos casos em que a data da publicação do ato que represente a autorização para iniciar ou
finalizar a operação não coincidir com o início ou fim do trimestre, respec+vamente, o valor da Taxa de Fiscalização
dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência
Complementar Aberta no respec+vo trimestre será apurado
pro rata
dia e recolhido, conforme o caso, em até trinta
dias contados da data da publicação do ato correspondente, podendo acarretar, eventualmente, direito à res+tuição
RESOLUÇÃO SUSEP 71 (2569180) SEI 15414.612153/2020-61 / pg. 1
de valor previamente recolhido.
§
1
º
No caso em que a data da publicação do ato que homologar reorganização societária em que
todas as partes envolvidas deixarem de se submeter ao poder de polícia da Susep não coincidir com o início ou fim
do trimestre, o valor da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial
Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta no respec+vo trimestre será apurado e
recolhido conforme previsto no caput deste artigo.
§
2
º
No caso de reorganização societária que, de alguma forma, acarrete a con+nuidade de operação
a ser fiscalizada pela Susep para ao menos um contribuinte envolvido na reorganização, não haverá diferença de
Taxa de Fiscalização a ser recolhida ou res+tuída a qualquer dos contribuintes envolvidos na reorganização,
independentemente da con+nuidade de sua operação, referente à Taxa de Fiscalização recolhida no trimestre em
que for publicado o ato de homologação da reorganização, ou mesmo em relação a trimestres anteriores.
Art.
5
º
O recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção
Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta deverá ser efetuado mediante
pagamento de Guia de Recolhimento da União – GRU, disponibilizada no sí+o da Superintendência de Seguros
Privados – Susep – na internet.
Parágrafo único.
O contribuinte deverá contatar a Susep, pelo canal indicado no seu sí+o eletrônico,
caso a GRU não esteja disponível no sí+o da Susep com antecedência de vinte e cinco dias em relação ao úl+mo dia
útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.
Art.
6
º
Esta resolução revoga a Circular Susep nº 703, de 12 de junho de 2024.
Art.
7
º
Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 18/11/2025, às 08:32, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2569180
e o código CRC
B65A321B
.
Referência:
Processo nº 15414.612153/2020-61
SEI nº 2569180
RESOLUÇÃO SUSEP 71 (2569180) SEI 15414.612153/2020-61 / pg. 2
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