Disciplina a forma de execução dos serviços no âmbito da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 66, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito da Diretoria de Organização de Mercado
e Regulação de Conduta - DIORE.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
torna público que o
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 5 de novembro de 2025, n...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 66, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina a forma de execução dos serviços no
âmbito da Diretoria de Organização de Mercado
e Regulação de Conduta - DIORE.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
torna público que o
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 5 de novembro de 2025, no uso das competências
que lhe conferem o art. 8º, caput, incisos V e XI do Anexo I (Regimento Interno) da Resolução CNSP nº 468, de 25 de
abril de 2024, e considerando o que consta da Resolução CNSP nº 483, de 30 de outubro de 2025; bem como o que
consta do processo nº 15414.628634/2022-51,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
1
º
Estabelecer a estrutura da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta -
DIORE:
I
-
Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos – CGRAJ:
1. Coordenação de Regimes Especiais – COREP;
2. Coordenação de Credenciamentos – CCRED;
3. Coordenação de Autorizações – COAUT;
4. Coordenação de Normas, Automação e Inovação – CONAI; e
5. Coordenação de Julgamentos – COJUL.
II
-
Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado – CGRCO:
1. Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros – CORES;
2. Coordenação de Regulação de Seguros Massificados – COMAS; e
3. Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência – COPEP.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS - CGRAJ
Art.
2
º
A
Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos
fica sediada nas
dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro – CRSRJ.
Art.
3
º
À Coordenação de Regimes Especiais - COREP compete:
I
-
supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação
ordinária e extrajudicial;
RESOLUÇÃO SUSEP 66 (2564666) SEI 15414.628634/2022-51 / pg. 1
II
-
planejar, coordenar e executar os programas de trabalho relaMvos ao acompanhamento das
sociedades e enMdades supervisionadas submeMdas aos regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de
liquidação ordinária e extrajudicial;
III
-
instruir e analisar os processos administraMvos e os expedientes referentes às sociedades e
enMdades supervisionadas submeMdas aos regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação
ordinária e extrajudicial;
IV
-
comunicar o gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores e de controladores das
sociedades e entidades supervisionadas submetidas ao regime especial de liquidação extrajudicial;
V
-
autorizar a publicação do “Aviso aos Credores”;
VI
-
aprovar a prestação de contas do liquidante;
VII
-
deliberar sobre o mérito nos processos, nos expedientes e nas demais correspondências,
relaMvas às sociedades e enMdades supervisionadas submeMdas aos regimes especiais de liquidação ordinária e
extrajudicial, encaminhadas em apoio pelos Escritórios de Representação da Susep, exceto nos Processos
Administrativos Sancionadores;
VIII
-
acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito consMtuídas a fim de
apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em
sociedade ou enMdade supervisionada pela SUSEP, bem como a responsabilidade de seus administradores e
membros do Conselho Fiscal;
IX
-
autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de Utulos e valores mobiliários das enMdades
e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais);
X
-
autorizar a venda de bens do aMvo das enMdades e sociedades sob o regime especial de liquidação
extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
XI
-
analisar as solicitações de concessão, de suspensão e de cancelamento de registro dos corretores
de seguros, pessoa natural ou jurídica, por meio de sistema informaMzado de registro de corretores, mantendo a sua
conservação e modernização;
XII
-
gerenciar o cadastro dos corretores de seguros, pessoa natural ou jurídica, por meio do
acompanhamento e resposta a correspondências eletrônicas, triagem de problemas relatados, realização de
auditorias para detecção de inconsistências cadastrais, entre outros;
XIII
-
autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a
venda de bens das enMdades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de
realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda;
XIV
-
decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime
especial ou por seus condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que
estejam obrigados a apresentar;
XV
-
gerenciar o cadastro das associações de proteção patrimonial mutualista, por meio do
acompanhamento e resposta a correspondências eletrônicas, triagem de problemas relatados, realização de
auditorias para detecção de inconsistências cadastrais, entre outros; e
XVI
-
instaurar e instruir os Processos administraMvos Sancionadores, bem como uMlizar outros
instrumentos e medidas de supervisão.
Parágrafo único.
A Coordenação
de Regimes Especiais
fica sediada nas dependências da Coordenação
de Representação da Susep no Rio de Janeiro – CRSRJ.
Art.
4
º
À Coordenação de Credenciamentos - CCRED compete:
I
-
analisar os processos de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem como os demais
atos derivados, de resseguradores admitidos e eventuais;
II
-
acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes as suas competências, prestando
informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das pessoas natural e jurídica credenciadas para atuar
nos mercados supervisionados;
III
-
analisar as solicitações de autorização de funcionamento, de transferência de controle, de
assembleia geral, de alteração contratual, de eleição e de desMtuição dos membros dos órgãos estatutários das
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sociedades corretoras de resseguros;
IV
-
analisar as solicitações de consMtuição, de autorização de funcionamento, de transferência de
controle, de assembleia geral, de exMnção, de eleição e de desMtuição dos membros dos órgãos estatutários das
autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência
complementar aberta;
V
-
analisar os pedidos de credenciamento das insMtuições de ensino para ministrar curso e exame de
habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e de cancelamento de
autorização concedida;
VI
-
analisar os processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento
de enMdades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e
das sociedades participantes do
Open Insurance
sujeitas a credenciamento;
VII
-
analisar as solicitações, pedidos e comunicações encaminhados pelas sociedades cooperaMvas de
seguros, relaMvos ao funcionamento, dissolução ou alteração de objeto social; à transferência de controle societário;
à transformação, fusão, cisão ou incorporação; à redução ou aumento de capital; à aquisição ou expansão de
parMcipação qualificada; à alteração de estatuto social; à transferência de carteira; à modificação da área geográfica
de atuação; bem como ao exercício, renúncia ou afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais e à
alteração na designação de funções de diretores estatutários, conforme o caso; e
VIII
-
instaurar e instruir os Processos administraMvos Sancionadores, bem como uMlizar outros
instrumentos e medidas de supervisão.
Parágrafo único.
A Coordenação de Credenciamentos fica sediada nas dependências da Coordenação
de Representação da Susep no Rio de Janeiro – CRSRJ.
Art.
5
º
À Coordenação de Autorizações - COAUT compete:
I
-
analisar as solicitações de consultas prévias das sociedades e enMdades supervisionadas, inclusive
das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e das sociedades seguradoras de propósito
específico, relaMvas ao funcionamento, à dissolução ou mudança de objeto social, à transferência de controle
societário, à transformação societária, à fusão, cisão ou incorporação, à redução de capital, ao exercício de cargos
em órgãos estatutários ou contratuais, à transferência de carteira e à mudança na área geográfica de atuação;
II
-
analisar os pedidos de homologação das sociedades e enMdades supervisionadas, inclusive das
administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e das sociedades seguradoras de propósito
específico, relaMvos à aquisição ou expansão de parMcipação qualificada, ao aumento de capital, à alteração no
estatuto social e aos atos listados no inciso I, após sua realização;
III
-
acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes a competência da COAUT, prestando
informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das pessoas Xsicas e jurídicas autorizadas a atuar nos
mercados supervisionados;
IV
-
analisar as comunicações das sociedades e enMdades supervisionadas, inclusive das
administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e das sociedades seguradoras de propósito
específico, relaMvas à renúncia ou afastamento de membros de órgãos estatutários e à alteração na designação de
funções dos diretores estatutários;
V
-
analisar os pedidos de autorização de funcionamento temporário das sociedades seguradoras
parMcipantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (
Sandbox
Regulatório) e demais atos societários
derivados; e
VI
-
instaurar e instruir os Processos administraMvos Sancionadores, bem como uMlizar outros
instrumentos e medidas de supervisão.
Parágrafo único.
A
Coordenação de Autorizações
fica sediada nas dependências da Coordenação de
Representação da Susep no Rio de Janeiro – CRSRJ.
Art.
6
º
À Coordenação de Normas, Automação e Inovação - CONAI compete:
I
-
propor, elaborar, revisar e consolidar os manuais de procedimentos e roMnas relacionados às
atividades desenvolvidas pela CGRAJ;
II
-
atuar, junto às demais Coordenações da CGRAJ, para o desenvolvimento de projetos relacionados
à inovação, à automação de procedimentos e rotinas, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos;
III
-
apoiar na construção e no acompanhamento de ferramentas e indicadores de controle da gestão
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de trabalho, no âmbito da CGRAJ;
IV
-
apoiar na elaboração e no acompanhamento dos objeMvos e metas setoriais aplicáveis às
Coordenações da CGRAJ, decorrentes do planejamento estratégico da Susep;
V
-
realizar e coordenar estudos e ações no âmbito da competência da CGRAJ;
VI
-
assessorar a CGRAJ e suas Coordenações na gestão, execução e consolidação de projetos, por
determinação do Coordenador Geral da CGRAJ;
VII
-
elaborar propostas de atos normativos internos aplicáveis às rotinas da CGRAJ;
VIII
-
acompanhar e analisar propostas normaMvas, legislaMvas, tratados internacionais relacionados
às atribuições da CGRAJ; e
IX
-
assessorar a elaboração e acompanhamento de demandas de órgãos de controle internos e
externos referentes às atividades sob competência da Coordenação Geral.
Parágrafo único.
A
Coordenação de Normas, Automação e Inovação
fica sediada nas dependências da
Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro – CRSRJ.
Art.
7
º
À Coordenação de Julgamentos – COJUL compete:
I
-
receber, analisar e instruir os Processos AdministraMvos Sancionadores contra pessoas naturais e
jurídicas;
II
-
elaborar parecer técnico conclusivo circunstanciado para fins de julgamento dos Processos
Administrativos Sancionadores em primeira instância;
III
-
executar os procedimentos técnicos necessários para julgamento dos Processos AdministraMvos
Sancionadores em primeira instância, e para o encaminhamento de recurso às instâncias superiores, elaborando,
inclusive, proposta de julgamento quando este for da alçada da CGRAJ ou da COJUL;
IV
-
decidir sobre os Processos AdministraMvos Sancionadores cujos julgamentos, em primeira
instância, resultem em aplicação das penalidades de advertência e/ou multa no valor de até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), observados os limites legais e infra legais previstos, bem como sobre os pedidos de
reconsideração e revisão de suas decisões;
V
-
inMmar das decisões proferidas pelo Coordenador Geral da CGRAJ, Coordenador da COJUL,
Conselho Diretor da Susep e Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e
de Capitalização - CRSNSP em Processos Administrativos Sancionadores;
VI
-
propor o encaminhamento à autoridade superior para fins de julgamento os recursos interpostos
em Processos Administrativos Sancionadores, observadas as atribuições regimentais;
VII
-
efetuar os devidos registros, no sistema informaMzado, das decisões proferidas em Processos
AdministraMvos Sancionadores instaurados pela Susep, objeMvando a idenMficação dos casos de reincidência, a
manutenção e modernização do referido sistema, e o encerramento dos processos quando transitados em julgado;
VIII
-
providenciar e encaminhar os documentos de arrecadação para recolhimento de multas
aplicadas pela Susep quando oriundos diretamente do julgamento de primeira instância ou de decisão de recursos
proferidos por instâncias superiores, e, em se verificando o não pagamento, encaminhar os processos à
Coordenação de Arrecadação e Execução Financeira - CORAF, ou outra área que vier a substituí-la; e
IX
-
encaminhar os pedidos de acesso externo a Processos AdministraMvos Sancionadores à unidade
responsável por analisar e autorizar o pedido.
Parágrafo único.
A
Coordenação de Julgamentos
fica sediada nas dependências da Coordenação de
Representação da Susep no Rio de Janeiro – CRSRJ.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGULAÇÃO DE CONDUTA DE MERCADO - CGRCO
Art.
8
º
A
Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado
fica sediada nas dependências da
Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro – CRSRJ.
Art.
9
º
À Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros - CORES compete:
I
-
regular a conduta, os produtos de seguros de grandes riscos dos grupos de ramos petróleo,
RESOLUÇÃO SUSEP 66 (2564666) SEI 15414.628634/2022-51 / pg. 4
maríMmos, aeronáuMcos e nucleares, e os produtos de seguros dos grupos de ramos rural, transportes, financeiros e
responsabilidades, ainda que não enquadrados como grandes riscos;
II
-
regular: as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a
contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes;
III
-
efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de que tratam os incisos I e
II deste artigo;
IV
-
efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normaMvos relacionados aos temas de que
tratam os incisos I e II deste artigo;
V
-
realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e
VI
-
prover apoio técnico nas relações insMtucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam
os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único.
A
Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros
fica sediada nas
dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro – CRSRJ.
Art.
10
.
À Coordenação de Regulação de Seguros Massificados – COMAS compete:
I
-
regular a conduta e os produtos de seguros dos grupos de ramos patrimonial, automóvel e
habitacional;
II
-
regular a conduta e os produtos de capitalização;
III
-
efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de que tratam os incisos I e
II deste artigo;
IV
-
efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normaMvos relacionados aos temas de que
tratam os incisos I e II deste artigo;
V
-
realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e
VI
-
prover apoio técnico nas relações insMtucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam
os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único.
A
Coordenação de
Regulação de Seguros Massificados fica sediada nas
dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro – CRSRJ.
Art.
11
.
À Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência – COPEP compete:
I
-
regular a conduta e os produtos de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta;
II
-
regular a conduta e os produtos de microsseguros;
III
-
efetuar a análise do impacto regulatório (AIR), relacionada aos temas de que tratam os incisos I e
II deste artigo;
IV
-
efetuar a avaliação do resultado regulatório (ARR) dos normaMvos relacionados aos temas de que
tratam os incisos I e II deste artigo;
V
-
realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e
VI
-
prover apoio técnico nas relações insMtucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam
os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único.
A
Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência
fica sediada nas
dependências da Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro – CRSRJ.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12
.
Respeitadas as atribuições de cada Coordenação-Geral, os Coordenadores-Gerais poderão
redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda
.
Art.
13
.
As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto
nesta Resolução serão solucionados pelo Diretor.
Art.
14
.
Fica revogada a Instrução NormaMva Susep n.º 25, de 2 de maio de 2024, publicada no Diário
RESOLUÇÃO SUSEP 66 (2564666) SEI 15414.628634/2022-51 / pg. 5
Oficial da União em 6 de maio de 2024, seção 1, página 43.
Art.
15
.
Esta Resolução entra em vigor no dia 8 de novembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 06/11/2025, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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o código verificador
2564666
e o código CRC
26CB921E
.
Referência:
Processo nº 15414.628634/2022-51
SEI nº 2564666
RESOLUÇÃO SUSEP 66 (2564666) SEI 15414.628634/2022-51 / pg. 6
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