Estabelece diretrizes relacionadas a questões ambientais, sociais e climáticas aplicáveis ao seguro rural. [Em vigor 03/05/26].
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 485, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece diretrizes relacionadas a questões
ambientais, sociais e climá+cas aplicáveis ao
seguro rural.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público qu...
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 485, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece diretrizes relacionadas a questões
ambientais, sociais e climá+cas aplicáveis ao
seguro rural.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS - CNSP
, em sessão ordinária realizada em 30 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no
art. 32, inciso I do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o que consta nos arts. 2º e 24 da Lei
nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973; nos arts. 4º, XIII, 56 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; no art. 22-
A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; no art. 2º, II, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; no art. 41, II, b, da
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; no art. 2º, §2º, e no art. 20 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
nos art. 2º, II, 5º e 6º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº
18, de 13 de setembro de 2024; e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.620948/2025-58,
RESOLVE:
Art.
1
º
Esta Resolução estabelece diretrizes relacionadas a questões sociais, ambientais e climá+cas
aplicáveis ao seguro rural.
Parágrafo único.
Considera-se seguro rural, para fins desta norma, o grupo de seguros des+nados à
cobertura dos riscos peculiares às a+vidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, abrangendo as modalidades
definidas na regulamentação específica.
Art.
2
º
Para fins desta Resolução, a área de implantação das a+vidades rurais objeto de contrato de
seguro rural nas modalidades agrícola, pecuário, aquícola e de florestas, deverá ser iden+ficada por coordenadas
geodésicas que permitam a visualização dos polígonos das áreas seguradas, e ser devidamente registrada no
Cadastro Ambiental Rural - CAR estabelecido e administrado pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo único.
As coordenadas geodésicas e o registro no CAR deverão ser fornecidos pelo
proponente segurado à seguradora e deverão constar, de forma clara, nos contratos de seguro rural mencionados
no
caput
.
Art.
3
º
Não será celebrado contrato de seguro rural para:
I
-
quaisquer bens ou a+vidades rurais localizados em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja
inscrição se encontre cancelada ou suspensa no CAR estabelecido e administrado pelo Poder Executivo Federal;
II
-
segurado, pessoa Ksica ou jurídica, inscrito no cadastro de empregadores que tenham subme+do
trabalhadores a condições análogas à de escravo, ins+tuído e administrado pelo Poder Execu+vo Federal,
independentemente do bem ou atividade rural para a qual esteja sendo solicitada a contratação do seguro;
III
-
quaisquer bens ou a+vidades rurais situadas em imóvel total ou parcialmente inserido em
unidade de conservação de domínio exclusivamente público, cujo processo de regularização fundiária tenha sido
concluído, nos termos da legislação em vigor, salvo se a a+vidade econômica se encontrar em conformidade com o
Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto
RESOLUÇÃO 485 (2559695) SEI 15414.620948/2025-58 / pg. 1
nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
IV
-
quaisquer bens ou a+vidades rurais situadas em imóvel total ou parcialmente inserido em terras
ocupadas por indígenas, que estejam homologadas, regularizadas ou definidas como reserva indígena em cadastro
ins+tuído e administrado pelo Poder Execu+vo Federal, salvo se o segurado pertencer aos povos ou às comunidades
indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o bem ou a atividade rural;
V
-
quaisquer bens ou a+vidades rurais situadas em imóvel total ou parcialmente inserido em terras
ocupadas e +tuladas por comunidades remanescentes de quilombos, nos termos da legislação vigente, salvo se o
segurado pertencer à comunidade e seja ocupante ou habitante da comunidade do quilombo na qual se situa o bem
ou a atividade rural;
VI
-
quaisquer bens ou a+vidades rurais situadas em imóvel total ou parcialmente inserido em
Floresta Pública Tipo B, não des+nada, registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal
Brasileiro, salvo se, man+da a vegetação na+va da floresta, o imóvel +ver Ntulo de propriedade e +ver até quinze
módulos fiscais, desde que o bem ou a a+vidade rural não esteja inserida, total ou parcialmente, na respec+va
floresta pública.
§
1
º
No caso da vedação de que trata o inciso I do
caput
, devem ser observadas as condições e
exceções a seguir referentes ao proponente do seguro:
I
-
para beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA enquadrados no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, deverá ser apresentado o recibo de inscrição no CAR do
lote individual do beneficiário ou do perímetro do assentamento em conjunto com a comprovação de que o
segurado conste da relação de beneficiários desse assentamento;
II
-
para povos e comunidades tradicionais habitantes ou que exerçam a+vidade econômica em
situação regular nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no
CAR da Unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão;
III
-
para detentores ou possuidores de imóveis rurais contendo áreas localizadas integralmente em
Unidades de Conservação, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, nos
termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da Unidade,
realizado pelo órgão responsável pela sua gestão;
IV
-
para povos indígenas situados nas Terras Indígenas homologadas, regularizadas ou definidas
como reserva indígena pelo Poder Execu+vo Federal dispensa-se o recibo da inscrição no CAR, desde que não sejam
proprietários de imóveis rurais, o que pode ser comprovado por autodeclaração ou por declaração emi+da pela
Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e
V
-
no caso de comunidades de quilombos e de outros povos e comunidades tradicionais em áreas e
territórios de uso cole+vo, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR dessa área ou território, realizado
pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou por sua entidade representativa.
§
2
º
Contratado o seguro na hipótese de que trata o inciso VI do
caput
, a seguradora deverá exigir
que o segurado mantenha o bem, inclusive o semovente, e a a+vidade rural segurados, exclusivamente, fora da
respectiva floresta pública.
Art.
4
º
Não será celebrado contrato de seguro rural para quaisquer bens ou a+vidades rurais
localizadas em imóvel em que exista, no momento da contratação, embargo vigente de órgão ambiental federal ou
estadual, conforme as respec+vas competências legais, registrado no Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos
do Ins+tuto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou em sistema equivalente
mantido pelos órgãos ambientais de cada estado, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente.
§
1
º
A vedação de que trata o
caput
não se aplica à contratação de seguros quando observados
cumulativamente os seguintes requisitos:
I
-
o proponente:
a
)
apresente o comprovante de pagamento da parcela única ou, no caso de fracionamento, das
parcelas vencidas de eventuais multas aplicadas em razão de infrações referentes aos embargos da respec+va área
do imóvel no momento da contratação; e
b
)
apresente a publicação do Diário Oficial da União contendo o extrato do eventual termo de
compromisso celebrado com o órgão ambiental autuante, referente ao projeto de preservação, melhoria ou
recuperação da área embargada por desmatamento ilegal.
II
-
o proponente ou o imóvel onde se situa a a+vidade rural não tenha sido objeto de autuação
RESOLUÇÃO 485 (2559695) SEI 15414.620948/2025-58 / pg. 2
anterior por descumprimento de embargo ambiental, conforme registro na lista atualizada de autuações ambientais
do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do IBAMA, ou em sistema equivalente man+do pelos órgãos
ambientais de cada estado;
III
-
o CAR do imóvel esteja com a situação de “ativo” e a condição de “aguardando a análise”; e
IV
-
a área embargada do imóvel rural, a ser segurada, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área
total do imóvel, cadastrada no CAR, ou 20 hectares, o que for menor.
§
2
º
A vedação de que trata o
caput
não se aplica ao seguro rural des+nado a cobrir a+vidades que
tenham a finalidade exclusiva de recuperação da vegetação na+va da área embargada, devidamente autorizadas
pelo órgão ambiental competente e cuja execução não tenha sido suspensa pelo poder público.
§
3
º
Nos imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária, por povos e comunidades
tradicionais ou por projetos públicos de irrigação legalmente autorizados, quando o CAR apresentado se referir ao
perímetro do imóvel ocupado, o impedimento de que trata o
caput
se apli
ca apenas à área embargada e ao
proponente
individualmente responsabilizado,
que constem do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do
IBAMA,
ou em sistema equivalente mantido pelos órgãos ambientais de cada estado.
Art.
5
º
A sociedade seguradora deve incluir, no processo de subscrição de riscos, a verificação de
todas as diretrizes elencadas nos arts. 3º e 4º.
Art.
6
º
A sociedade seguradora está dispensada da observância dos incisos dos arts. 3º e 4º quando
se comprovar que os bens ou a+vidades rurais, para os quais se pretende celebrar contrato de seguro, se referem ou
estão totalmente inseridos em área de a+vidades rurais com contrato de operação de crédito rural celebrado após 2
de janeiro de 2025.
Art.
7
º
A sociedade seguradora que celebrar contrato na modalidade seguro de vida do produtor
rural está dispensada da observância dos incisos do art. 3º quando proveniente de operação de crédito rural
celebrada junto à instituição financeira.
Art.
8
º
O contrato de seguro rural deve prever, enquanto durar sua vigência, a obrigação de o
segurado comunicar à sociedade seguradora o descumprimento de quaisquer diretrizes de que trata esta norma, tão
logo dele tome conhecimento, para avaliação de eventual agravamento de risco, perda da legi+midade do interesse
ou outras providências necessárias.
§
1
º
Deve constar no contrato de seguro rural que a sociedade seguradora somente poderá cobrar
diferença de prêmio ou resolver o contrato, com base no
caput
, caso comprove que observou os critérios de
subscrição previstos nesta Resolução.
§
2
º
As cláusulas de perda de direitos e de riscos excluídos dos contratos de seguro rural, versando
sobre violações legais ou norma+vas ou sobre embargos de questões sociais e ambientais, devem se restringir ao
disposto nesta Resolução, salvo se expressamente previstas em leis ou normas dos órgãos competentes.
Art.
9
º
A Susep informará ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR do Ministério da
Agricultura e Pecuária e à Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda sobre contratos de
seguros rurais que venham a se encontrar em desacordo com as regras estabelecidas pela presente Resolução,
iden+ficados em suas a+vidades de fiscalização, comprovados por reclamação ou denúncia de terceiros, ou
informados pelo segurado.
Art.
10
.
Esta Resolução se aplica apenas a apólices emitidas após o início da sua vigência.
Art.
11
.
Fica a Susep autorizada a expedir normas e orientações complementares à implementação
do disposto nesta Resolução.
Art.
12
.
Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 03/11/2025, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
RESOLUÇÃO 485 (2559695) SEI 15414.620948/2025-58 / pg. 3
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e o código CRC
AF5FABE6
.
Referência:
Processo nº 15414.620948/2025-58
SEI nº 2559695
RESOLUÇÃO 485 (2559695) SEI 15414.620948/2025-58 / pg. 4
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