Altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 61, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de
2021.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso das
competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, e considerando que consta do Processo Susep nº 15414...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 61, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de
2021.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso das
competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, e considerando que consta do Processo Susep nº 15414.629953/2025-81,
RESOLVE:
Art.
1
º
Esta resolução altera a Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021.
Art.
2
º
O Anexo II da
Circular Susep nº 635, de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O detalhamento dos requisitos técnicos e dos procedimentos operacionais para a
implementação do
Open Insurance
estará previsto em, no mínimo:
......................................
V - Manual de Experiência do Cliente do
Open Insurance
; e
VI - Manual de Monitoramento do
Open Insurance
.
§ 1º A elaboração dos manuais de que trata o
caput
será coordenada pela unidade responsável
pela implementação de projetos desFnados ao desenvolvimento de infraestrutura dos mercados
supervisionados.
§ 2º a publicação dos manuais de que trata o caput será realizada pela unidade responsável
pela administração dos recursos e serviços de tecnologia da informação, após aprovação das diretorias
responsáveis pela supervisão e regulação de infraestrutura de mercado e pelo departamento responsável pela
administração dos recursos e serviços de tecnologia da informação.
§ 3º A unidade responsável pela implementação de projetos destinados ao desenvolvimento de
infraestrutura dos mercados supervisionados poderá elaborar outros manuais, caso haja necessidade, seguindo
o trâmite disposto no § 2º." (NR)
"Art. 8º ..............................
............................................
§ 1º Excetua-se do disposto no
caput
a saída de sociedade parFcipante voluntária de que trata
a regulamentação vigente, desde que a sociedade comunique a sua retirada do
Open Insurance
:
I - aos seus clientes que possuam consenFmento aFvo no
Open Insurance
, no mínimo, 30
(trinta) dias antes de sua efetivação; e
II - ao diretório de parFcipantes de que trata o art. 10 deste Anexo, após cumprido o prazo de
que trata o inciso I do § 1º.
§ 2º A comunicação de que trata o inciso II do § 1º deve ser mantida à disposição da Susep.
§ 3º Ficam dispensadas da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 1º as sociedades
RESOLUÇÃO SUSEP 61 (2555197) SEI 15414.629952/2025-81 / pg. 1
participantes voluntárias que não possuam consentimentos ativos de clientes no
Open Insurance
."
(NR)
" CAPÍTULO VI-A
DA EXPERIÊNCIA DO CLIENTE
Art. 13-A. O Manual de Experiência do Cliente do
Open Insurance
deve conter:
I - princípios que devem nortear a experiência do cliente no processo de solicitação de
compartilhamento de dados e serviços no
Open Insurance
; e
II - requisitos do guia de experiência do cliente, inclusive o seu conteúdo e estrutura de tópicos,
com vistas a harmonizar as etapas de consenFmento, autenFcação e confirmação entre as sociedades
participantes do
Open Insurance
.
Parágrafo único. O guia de que trata o inciso II do
caput
deve:
I - abranger os diferentes casos de uso possíveis;
II - ser elaborado, revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura Responsável pela
Governança do
Open Insurance
; e
III - ser disponibilizado, em sua versão mais atual, às sociedades parFcipantes e ao público em
geral, por meio do Portal do
Open Insurance
no Brasil, de que trata o art. 12 deste Anexo.
CAPÍTULO VI-B
DA PLATAFORMA DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
Art. 13-B. A Estrutura Responsável pela Governança do
Open Insurance
deve manter
plataforma para resolução de disputas entre participantes no âmbito do
Open Insurance
.
§ 1º As condições para acesso dos parFcipantes a recursos da plataforma de que trata o
caput
e a outros recursos eventualmente empregados para implementar o mecanismo para resolução de disputas
estabelecido nos termos do art. 39, inciso IV, da Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021, devem estar
contempladas no regulamento que dispõe sobre esse mecanismo.
§ 2º O acesso das sociedades parFcipantes aos recursos da plataforma de que trata o
caput
e a
outros recursos citados no § 1º devem observar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade dos dados
e sistemas de informação utilizados, bem como a legislação e a regulamentação vigentes.
CAPÍTULO VI-C
DO MONITORAMENTO
Art. 13-C. O Manual de Monitoramento do
Open Insurance
deve conter:
I - os seguintes itens a serem monitorados pela Estrutura Responsável pela Governança do
Open Insurance
:
a) desempenho e disponibilidade das APIs;
b) especificações, cadastros, certificação e publicação das APIs;
c) atendimento de demandas de resolução de incidentes;
d) reporte de informações;
e) qualidade de dados; e
f) experiência do cliente;
II - o processo de monitoramento a ser observado pela Estrutura Responsável pela Governança
do
Open Insurance
e pelas sociedades participantes; e
III - as disposições relaFvas à transparência de informações sobre o monitoramento do
Open
Insurance
no âmbito da Estrutura Responsável pela Governança do
Open Insurance
e para a população em
geral." (NR)
RESOLUÇÃO SUSEP 61 (2555197) SEI 15414.629952/2025-81 / pg. 2
Art.
3
º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 03/11/2025, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2555197
e o código CRC
0D8BC5B6
.
Referência:
Processo nº 15414.629952/2025-81
SEI nº 2555197
RESOLUÇÃO SUSEP 61 (2555197) SEI 15414.629952/2025-81 / pg. 3
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