RESOLUCAO CNSP n.º 483
Sumário Regulatório
Dispõe sobre o Regimento Interno da Susep.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 483, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre o Regimento Interno da Susep. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do ar1go 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP , em sessão ord...
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 483, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o Regimento Interno da Susep.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere
o
inciso XI do ar1go 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967
, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS - CNSP
, em sessão
ordinária realizada em 30 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no
art. 37, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, no ar1go 5º,
caput
e Anexo I, do Decreto
nº 11.184, de 25 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.616, de 8 de setembro de 2025
, e considerando o
que consta do Processo Susep nº 15414.660607/2025-15,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II, o Regimento Interno da Superintendência de
Seguros Privados – Susep.
Art. 2º Fica revogada a
Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024
.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 8 de novembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 30/10/2025, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
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2557592
e o código CRC
7F3A2881
.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério
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da Fazenda, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição no território nacional, tem como finalidade, na
qualidade de executora das diretrizes das polí1cas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP,
exercer as competências previstas no
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
, no
Decreto-Lei nº 261, de 28
de fevereiro de 1967
, na
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
, na
Lei Complementar nº 126, de 15 de
janeiro de 2007
, e na legislação aplicável.
Parágrafo único.
O Conselho Diretor da SUSEP poderá dispor, mediante Resolução SUSEP, sobre a
alteração da sede de unidades organizacionais subordinadas ao Superintendente e às Diretorias para as unidades
descentralizadas.
Art. 2º A SUSEP tem por finalidade:
I
-
atuar no sen1do de proteger a captação da poupança popular que se efetua por meio das
operações de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão, capitalização e previdência
complementar aberta;
II
-
promover o desenvolvimento dos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista,
resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;
III
-
promover a concorrência nos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro,
capitalização e previdência complementar aberta;
IV
-
zelar pela defesa dos direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, dos
par1cipantes de grupos de proteção patrimonial mutualista, dos par1cipantes de planos de previdência
complementar aberta e dos subscritores e titulares de direitos de títulos de capitalização;
V
-
promover o aperfeiçoamento das ins1tuições e dos instrumentos operacionais de seguro,
proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, com vistas à maior
eficiência das infraestruturas e dos sistemas supervisionados pela Susep;
VI
-
promover a estabilidade dos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro,
capitalização e previdência complementar aberta, assegurando sua expansão e o fortalecimento das en1dades que
neles operam e venham a operar;
VII
-
zelar pela liquidez e solvência das sociedades e entidades subordinadas à sua esfera de atuação;
VIII
-
estabelecer os critérios de atuação das pessoas Nsicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de
atribuições, inclusive intermediários e operadores das infraestruturas de mercado;
IX
-
coordenar a organização e o ordenamento das pessoas Nsicas e jurídicas que atuam nos
mercados por ela supervisionados, preservando um ambiente de livre compe1ção, inclusive entre intermediários e
operadores das infraestruturas de mercado;
X
-
disciplinar e acompanhar os investimentos das sociedades e entidades por ela supervisionadas, em
especial os ativos garantidores das provisões técnicas;
XI
-
fiscalizar e controlar as a1vidades das pessoas Nsicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de
atribuições, inclusive intermediários e operadores das infraestruturas de mercado;
XII
-
atuar de forma eficiente nos regimes especiais de direção-fiscal, de intervenção, de liquidação
extrajudicial e demais regimes a que estão sujeitas as instituições subordinadas à sua esfera de atribuições;
XIII
-
cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP;
XIV
-
cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da Fazenda, na execução de suas
atividades; e
XV
-
prover serviços de secretaria ao CNSP e fornecer os recursos necessários ao bom funcionamento
do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização
– CRSNSP.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
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Art. 3º A SUSEP possui a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete – GABIN;
b) Assessoria de Comunicação – ASCOM;
c) Coordenação-Geral de Estratégia e Organização – CGEST; e
d) Departamento de Administração e Tecnologia da Informação – DEATI, com a seguinte
composição:
1. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Documentos – CGGPD;
2. Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio – CGFOP;
3. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação – CGDTI; e
4. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação – CGITI;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna – AUDIT;
b) Corregedoria – COGER;
c) Procuradoria Federal – PRGER, com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos – CGAFI; e
2. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos – CGAAD; e
d) Ouvidoria – OUVID;
III - órgãos específicos:
a) Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta – DIORE, com a seguinte
composição:
1. Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado -
CGRCO; e
2. Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos – CGRAJ;
b) Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta – DISUC, com a seguinte
composição:
1. Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta – CGSUC; e
2. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado – CGINF;
c) Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE, com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança – CGREG; e
2. Coordenação-Geral de Estudos Econômicos – CGECO;
d) Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros – DISUP, com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial – CGFIP;
2. Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial – CGMOP; e
3. Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada – CGCON;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor;
b) Comissão de Ética; e
c) Comitê Técnico – COTEC.
Parágrafo único.
A Comissão de Ética da Susep está vinculada ao Superintendente.
CAPÍTULO III
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DO CONSELHO DIRETOR
Art. 4º O Conselho Diretor da Susep é cons1tuído pelo Superintendente, que o preside, e por quatro
Diretores, indicados pelo Ministro da Fazenda, dentre pessoas de reconhecida competência e ilibada reputação,
nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º O Superintendente será subs1tuído na presidência do Conselho Diretor, em suas ausências,
férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor por ele designado.
Art. 6º O Superintendente designará a relação de suplência entre os Diretores da Susep durante
suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância.
Art. 7º O Conselho Diretor reunir-se-á, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocado
pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.
§1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a
cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente
e dois Diretores.
§2º Par1cipam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete e o
Procurador-Chefe, ou seus substitutos.
§3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor,
bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições.
§4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas pautas e atas específicas, constando, quando
for o caso, sua forma de divulgação.
§5º As reuniões do Conselho Diretor serão públicas, gravadas e realizadas, preferencialmente, por
videoconferência, devendo ser transmi1das ao vivo e com a gravação integral disponibilizada no site da Susep,
ressalvadas as hipóteses de sigilo legal.
§6º Caso ocorra algum problema técnico durante a reunião do Conselho Diretor que impeça a
transmissão ao vivo, a reunião deve prosseguir normalmente, desde que a gravação não seja interrompida.
Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:
I - fixar a política geral da SUSEP;
II - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;
III - fixar diretrizes e planejar as a1vidades inerentes à Autarquia, com vistas à ordenação e
supervisão dos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização, previdência
complementar aberta e das sociedades e en1dades par1cipantes, inclusive intermediários e operadores das
infraestruturas de mercado;
IV - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da SUSEP, submetendo-as aos
órgãos competentes da Administração Pública Federal;
V - aprovar Resoluções Susep e Pareceres de Orientação em matérias de competência da SUSEP,
bem como propostas normativas a serem encaminhadas para deliberação do CNSP;
VI - decretar e encerrar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial,
além de aprovar projeto de conciliação em processos administra1vos, extrajudiciais e judiciais apresentados por
liquidante e autorizá-lo a requerer a autofalência da supervisionada;
VII - deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de
cobertura, em reexame necessário quando houver rejeição pelo diretor competente;
VIII - julgar os Processos Administra1vos Sancionadores, em primeira instância, observados os
limites e as competências legais e infralegais previstos, bem como os pedidos de reconsideração, em sede recursal, e
os pedidos de revisão formulados nesses processos;
IX - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e
Julgamentos, nas hipóteses previstas na regulamentação específica;
X - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos, de res1tuição e de compensação
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da taxa de fiscalização;
XI - aprovar a estrutura regimental interna da Susep e a respec1va distribuição de competências,
bem como estabelecer procedimentos e decidir sobre outros assuntos referentes aos órgãos seccionais e específicos;
XII - autorizar, suspender e cancelar a autorização de ins1tuição de ensino para ministrar curso e
exame de habilitação técnico-profissional de corretores de seguros;
XIII - aprovar os planos de regulação e de supervisão da SUSEP;
XIV - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes do
Governo Federal;
XV - decidir sobre alocação de competência temá1ca ou de processos, em casos omissos ou de
sobreposição, no âmbito das diretorias ou unidades organizacionais da Susep; e
XVI - dispor sobre o seu próprio funcionamento.
Parágrafo único.
O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e julgamento qualquer Processo
Administra1vo Sancionador em trâmite de primeira instância na SUSEP, inclusive se já decidido pela autoridade
competente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE
Seção I
Gabinete - GABIN
Art. 9º Compete ao Gabinete – GABIN prestar assistência ao Superintendente em suas atribuições
de representação legal e institucional, nacional e internacional, e em assuntos de natureza administrativa e técnica.
Parágrafo único.
A assistência no âmbito internacional, de que trata o
caput
, compreende a
coordenação da comunicação da SUSEP com supervisores estrangeiros, associações de supervisores, organismos e
outros fóruns internacionais, com o apoio e acompanhamento da atuação da Autarquia.
Seção II
Assessoria de Comunicação - ASCOM
Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação:
I - assessorar o Superintendente e os diretores em assuntos referentes à comunicação interna e
externa da SUSEP;
II - assessorar e acompanhar o superintendente e os diretores na organização e par1cipação em
eventos, incluindo produção de materiais de apresentação;
III - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação da SUSEP;
IV - coordenar e acompanhar o relacionamento da SUSEP junto aos meios de comunicação;
V - desenvolver ações de comunicação dirigidas aos diversos veículos de comunicação com os quais
a SUSEP interage;
VI - coordenar o processo de divulgação de informações, dados e estaXs1cas, relacionados ao
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mercado supervisionado, produzidos ou administrados pela SUSEP;
VII - coordenar a política de comunicação interna e externa da SUSEP; e
VIII - contribuir com as ações para promover o relacionamento da SUSEP com órgãos e organismos
nacionais e internacionais, no âmbito de ações de comunicação institucional;
IX - gerir e zelar pela aplicação da iden1dade visual da SUSEP, incluindo o uso de marcas, símbolos e
elementos gráficos institucionais;
X - coordenar a criação, o desenvolvimento e a padronização de
layouts
, materiais gráficos,
publicações e conteúdos digitais institucionais; e
XI - promover e gerenciar conteúdos da SUSEP em meios digitais e eletrônicos, inclusive em páginas
e perfis institucionais na internet.
Seção III
Coordenação-Geral de Estratégia e Organização – CGEST
Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Estratégia e Organização – CGEST propor diretrizes,
planejar, coordenar e acompanhar a execução das a1vidades inerentes ao planejamento estratégico ins1tucional, à
organização, à gestão de riscos institucionais, à inovação e à integridade.
Seção IV
Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI
Art. 12. Compete ao Departamento de Administração e Tecnologia da Informação – DEATI planejar,
organizar, coordenar e controlar a execução das a1vidades inerentes aos sistemas federais de planejamento e
orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de
administração dos recursos e serviços de tecnologia da informação e de gestão de documentos e arquivos.
Subseção I
Das unidades administrativas
Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Documentos – CGGPD propor
diretrizes, coordenar e acompanhar:
I - as atividades relacionadas à gestão por competências e desenvolvimento de pessoal;
II - as a1vidades de gestão de pessoas relacionadas à vida funcional, concessão de beneNcios e à
folha de pagamento;
III - as ações de gerenciamento da cultura e do clima organizacional;
IV - as a1vidades relacionadas à gestão por desempenho individual, inclusive do Programa de Gestão
e Desempenho - PGD;
V - as atividades de gestão de documentos, de protocolo e arquivo;
VI - as ações de saúde, qualidade de vida e assistência médico-social aos servidores da Susep,
administrando, inclusive, contratos relacionados a essa atividade;
VII - as atividades relacionadas à gestão da força de trabalho, incluindo o dimensionamento; e
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VIII - as ações para solicitação e realização de concurso público, considerando o orçamento e a força
de trabalho necessárias.
Art. 14. Compete à Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio – CGFOP, planejar,
coordenar e acompanhar:
I - as atividades de infraestrutura necessária à manutenção das atividades da organização;
II - a execução das a1vidades inerentes ao processo de elaboração da proposta orçamentária anual,
à cobrança da taxa de fiscalização, à gestão financeira, à gestão contábil, à manutenção dos serviços, à gestão de
contratos, às licitações e à gestão do patrimônio;
III - o planejamento e a fiscalização das aquisições;
IV - as a1vidades rela1vas à conformidade, visando manter a observância das leis e regulamentos
para as operações dos registros de gestão sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - a gestão administra1va e financeira das unidades de representação da Susep nas diversas praças;
e
VI - a execução dos serviços terceirizados na Susep.
Subseção II
Das unidades de tecnologia da informação
Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI:
I - supervisionar, coordenar e controlar:
a) o desenvolvimento de soluções de software através de metodologia ágil; e
b) ações de manutenção de soluções de software.
II - coordenar a integração entre equipes de manutenção e desenvolvimento de soluções de
software; e
III - disseminar a cultura ágil na Susep.
Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI:
I - coordenar:
a) a implantação e a sustentação de soluções de infraestrutura de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC;
b) a padronização de soluções tecnológicas inovadoras de infraestrutura de TIC;
c) o suporte ao usuário de TIC da Susep;
d) ações para implantação de boas prá1cas da segurança ciberné1ca da infraestrutura dos serviços
de TIC; e
e) ações de administração, extração e suporte de dados e de inteligência de negócios.
II - apoiar projetos de desenvolvimento de aplicações na elaboração da arquitetura tecnológica.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Seção I
Auditoria Interna
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Art. 17. À Auditoria Interna, unidade sujeita à orientação norma1va e à supervisão técnica do órgão
central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I - prestar serviços de avaliação das a1vidades desempenhadas pela Susep nas áreas finalís1cas,
administrativas e de tecnologia da informação;
II - prestar serviços de consultoria à gestão da Susep, em temas relacionados a governança, gestão
de riscos e controles internos;
III - expedir recomendações, em decorrência dos serviços de avaliação e consultoria realizados, para
aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Susep;
IV - examinar e emi1r parecer sobre a Prestação de Contas Anual da Autarquia e sobre eventuais
Tomadas de Contas Especiais;
V - elaborar o Plano Anual de A1vidades de Auditoria Interna - PAINT, do exercício seguinte, bem
como o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem encaminhados à Controladoria - Geral da União - CGU;
VI - coordenar a interlocução com o Tribunal de Contas da União - TCU e com a Controladoria-Geral
da União - CGU, podendo requerer documentos e informações às unidades da Autarquia e expedir orientações
quanto à operacionalização das respostas;
VII - responder pela sistema1zação das informações requeridas pelo Tribunal de Contas da União e
pela Controladoria-Geral da União;
VIII - monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da Susep, das recomendações e
determinações emi1das pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União e pela própria
Auditoria Interna; e
IX - realizar intercâmbio com en1dades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente
atualizado em termos de inovações de processos organizacionais, estudos e inves1gações em sua área de
competência.
Seção II
Corregedoria Geral
Art. 18. À Corregedoria Geral compete:
I - exercer as a1vidades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Execu1vo Federal, na
forma do
art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005
;
II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina funcional, a eficiência
das atividades dos servidores da Susep, propondo a adoção de medidas corretivas;
III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar inves1gações e diligências necessárias à
instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem como os planos de correições periódicas e programas
de inspeção e demais atividades correcionais;
IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção e correição para verificar
a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores da Susep, inclusive
dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e instaurar, quando for o caso, Inves1gação Preliminar Sumária -
IPS para a formação de juízo sobre a instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a
celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
VI - instaurar, de oNcio ou a par1r de representações e denúncias ou de sindicâncias, inclusive as
patrimoniais, processos administra1vos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar
responsabilidade por irregularidades disciplinares pra1cadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de
arquivamento de denúncias e representações;
VII - supervisionar e orientar as a1vidades das inves1gações preliminares sumárias e comissões
designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações disciplinares cometidas pelos servidores;
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VIII - instaurar os procedimentos de inves1gação preliminar Sumária - IPS e de Inves1gação
Preliminar - IP para apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013
;
IX - instaurar e conduzir, mediante autorização específica, procedimentos de responsabilização de
pessoas jurídicas;
X - julgar os processos administra1vos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de
advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também, nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta
TAC com os servidores, visando a impedir a abertura ou a promover a terminação de processos administra1vos
disciplinares, na forma da legislação vigente;
XI - encaminhar ao Superintendente da Susep os processos administra1vos disciplinares que possam
implicar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta dias, des1tuição de cargo ou função comissionada,
demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou persecutórios:
a) a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade na unidade; e
b) a troca de informações rela1vas ao exercício das suas próprias a1vidades, quando verificada a
necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Seção III
Procuradoria Federal
Art. 19. À Procuradoria Federal junto à Susep, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal,
compete exercer as a1vidades de representação, consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito da Susep,
aplicando, no que couber, o disposto nos
artigos 11 e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Assuntos Administra1vos - CGAAD compete a atuação no âmbito
administrativo.
Art. 21. À Coordenação-Geral de Assuntos Finalís1cos - CGAFI compete a atuação em assuntos
finalísticos.
Seção IV
Ouvidoria
Art. 22. À Ouvidoria compete:
I - executar as a1vidades de ouvidoria previstas no
ar1go 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de
2017
;
II - executar as a1vidades do Serviço de Informações ao Cidadão -SIC, previstas na
Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011
;
III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulação específica;
IV - executar as atividades de atendimento ao público no âmbito da Susep;
V - coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Susep; e
VI - processar as informações ob1das por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de
sa1sfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e
dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário da Susep.
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CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Seção I
Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE
Art. 23. À Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE compete:
I - regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados, as operações
de resseguro e retrocessão, a emissão de seguros em moeda estrangeira, a contratação de seguros no exterior e as
operações com não residentes;
II - administrar os processos de autorização, cadastramento e credenciamento de pessoas naturais e
jurídicas e de registro de corretores de seguros;
III - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações
ordinárias e extrajudiciais;
IV - administrar a análise, instrução e julgamento dos processos administrativos sancionadores;
V - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de Xtulos e valores mobiliários das en1dades
sob regime de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil
reais);
VI - autorizar a venda de bens do a1vo das en1dades sob regime de liquidação extrajudicial, por
licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), bem
como os respec1vos avisos, editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros
por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas; e
VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito cons1tuídas a fim de
apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em
sociedade ou entidade supervisionada pela Susep.
Art. 24. Compete à Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRAJ:
I - analisar e atualizar registros de corretores de seguros e de resseguros, bem como o
credenciamento e o cadastramento de pessoas naturais e jurídicas e de seus prepostos, mantendo o controle de
suas alterações estatutárias ou contratuais;
II - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações
ordinárias e extrajudiciais;
III - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a
venda de bens das en1dades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de
realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda;
IV - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades
e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um
milhão e setecentos mil reais);
V - autorizar a venda de bens do a1vo das en1dades e sociedades sob o regime especial de
liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e
setecentos mil reais);
VI - autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como a1vos garan1dores de
reserva técnica das entidades e sociedades sob regime especial de liquidação extrajudicial;
VII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito cons1tuídas a fim de
apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em
sociedade ou en1dade supervisionada pela Susep, bem como a responsabilidade de seus administradores e
membros do Conselho Fiscal;
VIII - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante e sobre as impugnações previstas,
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respec1vamente, nos
ar1gos 24 e 26 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974
, ou outra que venha a subs1tui-la no
tratamento do tema;
IX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime
especial ou por seus condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que
estejam obrigados a apresentar;
X - analisar as consultas prévias e os atos societários de cons1tuição, de transferência de controle
societário, de reorganização societária, de aquisição, de expansão de par1cipação qualificada, de eleição e
des1tuição de membros dos órgãos estatutários e de cancelamento da autorização para funcionamento das
sociedades e en1dades supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e
cooperativas de seguros, mantendo o controle de suas alterações estatutárias;
XI - analisar os processos de atos societários, de reforma estatutária de sociedades e de en1dades
supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e cooperativas de seguros;
XII - autorizar os pedidos de transferência de carteira das sociedades e en1dades supervisionadas,
inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e cooperativas de seguros;
XIII - analisar os pedidos de autorização para funcionamento temporário das sociedades seguradoras
par1cipantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), assim como os demais
atos societários derivados;
XIV - analisar os processos de autorização, de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem
como os demais atos derivados de autorreguladoras e de resseguradores admitidos e eventuais;
XV - analisar os pedidos de credenciamento das ins1tuições de ensino para ministrar curso e exame
de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e cancelamento da
autorização concedida;
XVI - analisar os processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento
de en1dades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e
de sociedades participantes do Open Insurance sujeitas à credenciamento;
XVII - julgar os Processos Administra1vos Sancionadores, em primeira instância, observados os
limites e competências legais e infralegais previstos, ou que resultem em insubsistência ou arquivamento, bem como
os pedidos de reconsideração em sede recursal e os pedidos de revisão formulados nesses processos;
XVIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, por meio de suas Coordenações
competentes, bem como u1lizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observada a segregação de funções;
e
XIX - processar e gerir os cadastros das associações de proteção patrimonial mutualista, mantendo o
controle de suas alterações estatutárias ou contratuais.
Art. 25. Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado -
CGRCO:
I - regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados; as operações
de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as
operações com não residentes;
II - analisar o impacto regulatório – AIR dos normativos propostos;
III - avaliar o resultado regulatório – ARR; e
IV - prover apoio técnico para cadastramento de resseguradores admitidos e eventuais.
Seção II
Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta– DISUC
Art. 26. À Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta– DISUC compete:
I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades seguradoras, sociedades
de capitalização, en1dades abertas de previdência complementar, administradoras de proteção patrimonial
RESOLUÇÃO 483 (2557592) SEI 15414.660607/2025-15 / pg. 11
mutualista, cooperativas de seguros e intermediários;
II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem;
III - administrar a aprovação, o registro e a suspensão de produtos, nos termos da legislação e
regulamentação vigentes;
IV - coordenar a implementação dos projetos des1nados ao desenvolvimento do Sistema de Registro
de Operações -SRO, do Sistema de Seguros Abertos - Open Insurance e de outras infraestruturas dos mercados
supervisionados definidas pelo Conselho Diretor da Susep;
V - supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata o inciso IV;
VI - coordenar o desenvolvimento do ambiente regulatório experimental -Sandbox Regulatório;
VII - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de
seguros em moeda
estrangeira e às operações com não residentes.
Art. 27. Compete à Coordenação Geral de Infraestrutura de Mercado – CGINF:
I - implementar os projetos des1nados ao desenvolvimento do Sistema de Registro de Operações -
SRO, do Sistema de Seguros Abertos (Open Insurance) e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados
definidas pelo Conselho Diretor da Susep; e
II - coordenar a integração entre os projetos de que trata o inciso I.
Art. 28. Compete à Coordenação-Geral de Supervisão de Conduta - CGSUC:
I - supervisionar, no que se refere à conduta, as operações das sociedades seguradoras, sociedades
de capitalização, en1dades abertas de previdência complementar, administradoras de proteção patrimonial
mutualista, cooperativas de seguros e intermediários;
II - fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem;
III - aprovar, registrar e suspender produtos, segundo critérios pré-estabelecidos, nos termos da
legislação e regulamentação vigentes;
IV - elaborar o Plano de Supervisão de Conduta, que compõe o Plano de Supervisão da SUSEP;
V - supervisionar os operadores das infraestruturas de mercado de que trata o art. 27,
caput,
inciso I;
e
VI - acompanhar as informações relacionadas à contratação de seguros no exterior, à emissão de
seguros em
moeda estrangeira e às operações com não residentes.
Seção III
Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE
Art. 29. À Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE compete:
I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento, aplicável às sociedades e
en1dades supervisionadas, inclusive no que se refere às prá1cas de governança, gestão de riscos, controles internos
e sustentabilidade;
II - desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime sancionador e outros instrumentos e
medidas de supervisão, licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e
cancelamentos das pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou contratuais;
III - desenvolver a regulação do Sistema de Registro de Operações - SRO, do Sistema de Seguros
Abertos -
Open Insurance
e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo Conselho Diretor
da Susep;
IV - desenvolver estudos econômicos e estaXs1cos des1nados ao efe1vo cumprimento da missão
institucional da Susep;
V - desenvolver e coordenar ações voltadas à promoção da educação financeira; e
RESOLUÇÃO 483 (2557592) SEI 15414.660607/2025-15 / pg. 12
VI - ar1cular, es1mular e direcionar ações de cooperação com órgãos e en1dades nacionais e
internacionais, inclusive com ins1tuições acadêmicas, obje1vando a produção de estudos, pesquisas e metodologias,
bem como a realização de inicia1vas, projetos e ações para o desenvolvimento da Susep e dos mercados
supervisionados.
Art. 30. Compete à Coordenação-Geral de Regulação Prudencial, Societária e de Governança –
CGREG:
I - desenvolver a regulação prudencial, de acesso e de funcionamento, aplicável às ins1tuições
autorizadas a funcionar pela Susep;
II - desenvolver a regulação dos regimes especiais, regime sancionador e outros instrumentos e
medidas de supervisão, licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e
cancelamentos das pessoas naturais e jurídicas e alterações societárias ou contratuais;
III - desenvolver a regulação do Sistema de Registro de Operações - SRO, do Sistema de Seguros
Abertos -
Open Insurance
e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo Conselho Diretor
da Susep;
IV - analisar o impacto regulatório – AIR dos normativos propostos;
V - avaliar o resultado regulatório – ARR; e
VI - realizar e coordenar estudos dos assuntos de sua competência.
Art. 31. Compete à Coordenação-Geral de Estudos Econômicos – CGECO:
I - desenvolver estudos econômicos e estaXs1cos des1nados ao efe1vo cumprimento da missão
institucional da Susep;
II - desenvolver e coordenar as atividades relacionadas à educação financeira;
III - acompanhar ações de cooperação com órgãos e en1dades nacionais e internacionais, inclusive
com ins1tuições acadêmicas, obje1vando a produção de estudos, pesquisas e metodologias, bem como a realização
de iniciativas, projetos e ações para a consecução de suas atribuições; e
IV - fornecer suporte às atividades do Laboratório de Inovação em Seguros.
Seção IV
Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP
Art. 32. À Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguro - DISUP compete:
I - realizar a supervisão prudencial, inclusive no que se refere às prá1cas de governança, gestão de
riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
II - deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de
cobertura;
III - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;
IV - deliberar sobre pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao
limite regulamentar; e
V - deliberar sobre pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar
no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação.
Art. 33. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP:
I - realizar a fiscalização prudencial das sociedades e entidades supervisionadas;
II - processar os Planos de Regularização de Solvência - PRS; e
III - coordenar a elaboração do Plano de Fiscalização Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão
da SUSEP.
Art. 34. Compete à Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP:
I - realizar o monitoramento prudencial das sociedades e entidades supervisionadas;
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II - aprovar a liberação de vínculo dos a1vos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das
sociedades e en1dades supervisionadas, bem como dos a1vos para os quais haja exigência de vinculação em razão
de destinação específica;
III - aprovar a u1lização das Estruturas a Termo de Taxas de Juros - ETTJ relacionadas aos requisitos
regulatórios prudenciais;
IV - aprovar a cons1tuição de "Outras Provisões Técnicas" e, se for o caso, dos respec1vos a1vos de
resseguro e retrocessão redutores;
V - aprovar a u1lização de tábuas biométricas próprias e demais critérios diferenciados para fins de
cálculo do Teste de Adequação de Passivos;
VI - monitorar os dados das operações de resseguro e retrocessão; e
VII - coordenar a elaboração do Plano de Monitoramento Prudencial, que compõe o Plano de
Supervisão da SUSEP.
Art. 35. Compete a Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada – CGCON:
I - realizar a supervisão de prá1cas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção
à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
II - realizar a avaliação consolidada dos grupos, sociedades e en1dades indicados no Plano de
Supervisão da Susep, reunindo informações prudenciais e de conduta;
III - consolidar informações sobre grupos, sociedades e en1dades supervisionados, para atender
instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros;
IV - coordenar a elaboração do Plano de Supervisão da unidade, que compõe o Plano de Supervisão
da Susep;
V - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;
VI - analisar pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite
regulamentar; e
VII - analisar pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no
país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS
Art. 36. À Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro - CRSRJ, vinculada
administrativamente à CGFOP, compete:
I - a gestão patrimonial da Susep;
II - a gestão de almoxarifado;
III - o planejamento das contratações de bens e serviços;
IV - a gestão e fiscalização dos contratos administra1vos, incluindo o suporte às contratações
realizadas pelas unidades de representação da Susep; e
V - a representação da Susep junto a órgãos e en1dades públicas e privadas, conforme orientações
do Gabinete, em situações não correlatas às competências das demais unidades estabelecidas no estado do Rio de
Janeiro.
§1º As atribuições previstas neste ar1go não eximem as responsabilidades dos gestores e fiscais dos
contratos, conforme legislação vigente.
§2º A Coordenação de Representação da Susep no Rio de Janeiro poderá acomodar parte da
estrutura institucional da Susep.
Art. 37. Ao Escritório de Representação da SUSEP em São Paulo - ERSSP, vinculado
RESOLUÇÃO 483 (2557592) SEI 15414.660607/2025-15 / pg. 14
administrativamente à CGFOP, compete:
I - representar a SUSEP junto a órgãos e en1dades públicas e privadas, conforme orientações do
Gabinete;
II - auxiliar a CGFOP nas a1vidades administra1vas relacionadas ao planejamento e gestão
contratual;
III - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e prestar
informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório; e
IV - gerenciar as a1vidades administra1vas e de infraestrutura necessárias à manutenção das
atividades do Escritório.
Parágrafo único.
O Escritório de Representação da SUSEP em São Paulo poderá acomodar parte da
estrutura institucional da Susep.
Art. 38. Ao Escritório de Representação da SUSEP no Rio Grande do Sul – ERSRS, vinculado
administrativamente à CGFOP, compete:
I - representar a SUSEP junto a órgãos e en1dades públicas e privadas, conforme orientações do
Gabinete;
II - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e encaminhar
informações sobre processos e outros documentos em trânsito na unidade; e
III - gerenciar as a1vidades administra1vas e de infraestrutura necessárias à manutenção das
atividades do Serviço.
Parágrafo único.
O Escritório de Representação da SUSEP no Rio Grande do Sul poderá acomodar
parte da estrutura institucional da Susep.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ TÉCNICO DA SUSEP
Art. 39. O Comitê Técnico da Susep - COTEC é órgão técnico colegiado voltado à avaliação técnica de
propostas normativas em matérias finalísticas e constituído pelos Coordenadores-Gerais subordinados às Diretorias e
ao Chefe de Departamento.
§1º Respeitado o mandato vigente, o Presidente do COTEC será eleito pelos seus membros, com
mandato de um ano, não sendo permitida a reeleição.
§2º O COTEC será assessorado juridicamente pela Procuradoria Federal junto à Susep.
Art. 40. Ao COTEC compete:
I - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre propostas norma1vas em
matéria finalística de competência da Susep;
II - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre as propostas norma1vas
de matéria finalística a serem encaminhadas para deliberação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
III - deliberar sobre o seu regimento interno, a ser subme1do à aprovação do Conselho Diretor da
Susep, no prazo de trinta dias; e
IV - acompanhar e deliberar sobre outros temas de interesse das Coordenações-Gerais que sejam
pertinentes às atividades do Comitê.
Art. 41. As reuniões do COTEC serão instaladas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo a cada membro um voto, e ao
Presidente, o voto de qualidade.
CAPÍTULO IX
RESOLUÇÃO 483 (2557592) SEI 15414.660607/2025-15 / pg. 15
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 42. São atribuições específicas do Superintendente da SUSEP:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as a1vidades da Susep, em estreita consonância com as
diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
II - representar a Susep;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - cons1tuir mandatários em nome da Susep, devendo o instrumento especificar os poderes e o
prazo de mandato;
V - pra1car atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios
previstos na legislação em vigor;
VI - autorizar concessão de horário especial de trabalho, redução da jornada de trabalho e licenças
de servidor para capacitação, no país ou no exterior;
VII - criar grupos de trabalho e comissões especiais para estudo, acompanhamento ou
desenvolvimento de questões de natureza técnica ou jurídica relacionadas com as competências da Susep, bem
como designar seus integrantes entre os servidores da Autarquia e, por convite, outros servidores públicos e
personalidades sem vínculo com a administração;
VIII - enviar às autoridades competentes, na forma e prazo legais, a prestação de contas anual da
Susep e o respectivo Balanço Geral;
IX - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria
orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e operações da Susep;
X - expedir e tornar públicos os normativos de competência da Susep;
XI - editar e publicar as resoluções do CNSP;
XII - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência da SUSEP;
XIII - reconhecer dívidas de exercícios anteriores;
XIV - instaurar inquérito para apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de
intervenção e liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep;
XV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
XVI - deliberar sobre credenciamento, suspensão e cancelamento do credenciamento de en1dades
registradoras de operações supervisionadas pela Susep;
XVII - autorizar cons1tuição, funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações
societárias das sociedades supervisionadas, na forma da legislação específica;
XVIII - decidir sobre os pedidos de reconsideração dos processos administra1vos disciplinares
julgados;
XIX - julgar, em grau de recurso, os processos administra1vos disciplinares julgados pela
Corregedoria-Geral;
XX - instaurar, de oNcio, processos administra1vos disciplinares para apurar responsabilidade por
irregularidades disciplinares praticadas na Autarquia;
XXI - propor as demais estruturas internas e competências de seus órgãos de assistência direta e
imediata para deliberação do Conselho Diretor;
XXII - estabelecer procedimentos e outros assuntos referentes aos seus órgãos de assistência direta
e imediata; e
XXIII - outras atribuições pertinentes às atividades do cargo.
Parágrafo único. O Superintendente será subs1tuído, em suas ausências, férias, impedimentos
temporários ou vacância, pelo Diretor designado na forma do artigo 5º.
Art. 43. Aos Diretores e demais gestores incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e
orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência.
RESOLUÇÃO 483 (2557592) SEI 15414.660607/2025-15 / pg. 16
Art. 44. Além das atribuições previstas nesta Resolução, são atribuições dos Diretores e Chefe de
Departamento, nas respectivas áreas de atuação:
I - representar a Susep:
a) por indicação do Superintendente;
b) junto a organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação;
c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo Brasileiro, que envolvam assuntos
relacionados à sua área de atuação; e
d) em fóruns da sociedade civil nos quais a Susep participe.
II - comunicar ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria Federal junto a SUSEP, os
crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes;
III - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de normativos editados pela Susep
pertinentes aos assuntos relacionados com sua área de atuação;
IV - propor a estrutura interna e as competências de suas áreas, para deliberação do Conselho
Diretor, nos termos do ar1go 8º, XI, e estabelecer os procedimentos e outros aspectos referentes às suas respec1vas
competências;
V - formular propostas e executar análises e ações conjuntas, quando determinado pelo
Superintendente;
VI - propor normas atinentes à sua área de competência; e
VII - levantar as necessidades de contratação que comporão o Plano de Contratação Anual - PAC.
Art. 45. As competências atribuídas ao Superintendente e aos Diretores são, total ou parcialmente,
delegáveis.
Art. 46. São atribuições específicas do Ouvidor da Susep:
I - exercer as a1vidades de Autoridade de Monitoramento da LAI, previstas na
Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011
e no
Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012
; e
II - exercer as a1vidades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, previstas na
Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018
.
Art. 47. São atribuições dos Coordenadores-Gerais:
I – emitir certidão quanto às atividades afetas a suas esferas de competência;
II - comunicar diretamente a outras unidades da Susep ou outros órgãos públicos competentes
eventuais indícios de irregularidades identificados;
III - monitorar os resultados rela1vos aos planejamentos estratégico e tá1co e operacional e aos
processos de trabalho, apresentados pela respectiva unidade; e
IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como u1lizar outros instrumentos e
medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. A todas as unidades da Susep compete, no que couber:
I - prestar informações, emi1r pareceres técnicos e responder a consultas referentes às suas esferas
de atuação;
II - acompanhar permanentemente a legislação e as normas que disciplinam as a1vidades na sua
área de competência;
III - propor a alteração, elaboração e revogação de normas, no âmbito de sua competência, bem
como analisar a efetividade da modificação proposta;
IV - encaminhar à área responsável, os indícios de irregularidades iden1ficados rela1vamente aos
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assuntos de sua competência;
V - manter atualizados os procedimentos, manuais e as rotinas atinentes à sua área de competência;
VI - efetuar o gerenciamento de riscos nos processos organizacionais sob sua responsabilidade, de
acordo com a política e metodologia estabelecida;
VII - definir e operacionalizar controles internos na respectiva unidade;
VIII - promover o controle prescricional nos procedimentos atinentes a sua área de atuação;
IX - zelar pela segurança e privacidade no tratamento das informações a1nentes à sua área de
competência, nos termos das políticas estabelecidas; e
X - levantar as necessidades orçamentárias da respec1va área para compor a elaboração da
proposta orçamentária anual, bem como acompanhar as execuções qualita1vas e quan1ta1vas do orçamento
solicitado.
Art. 49. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto
neste Regimento serão submetidos ao Conselho Diretor.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
UNIDADE
CARGO FUNÇÃO / Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/ FCE
1
Superintendente
CCE 1.17
Diretoria
4
Diretor
CCE 1.15
Departamento
1
Chefe de Departamento
CCE 1.15
Procuradoria Federal
1
Procurador-Chefe
FCE 1.15
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
Assessoria
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral
12
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Auditoria Interna
1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
Corregedoria
1
Corregedor
FCE 1.13
Ouvidoria
1
Ouvidor
FCE 1.13
Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
40
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
4
Chefe
FCE 1.07
Serviço
3
Chefe
CCE 1.05
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
Escritório
2
Chefe
FCE 1.05
Seção
1
Chefe
FCE 1.04
Setor
1
Chefe
FCE 1.02
5
Assessor Técnico
FCE 2.10
2
Assistente Técnico Especializado
FCE 4 03
Referência:
Processo nº 15414.660607/2025-15
SEI nº 2557592
RESOLUÇÃO 483 (2557592) SEI 15414.660607/2025-15 / pg. 18
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
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