Instrução Normativa BCB N° 585
Sumário Regulatório
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 585, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). O Che...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 585, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Divulga procedimentos e modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), substituto, no uso da atribuição que c...
DE 2025
Divulga procedimentos e
modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de autorização
relacionados a arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB).
O Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), substituto, no uso da
atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, e 95, inciso I, alínea
“a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 6º da Resolução BCB nº 150, de
6 de outubro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam divulgados
os seguintes modelos de documentos necessários à instrução de pedidos de
autorização relacionados aos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB):
I - requerimento de
autorização para instituição de arranjo de pagamento, na forma do modelo
proposto no Anexo I;
II - requerimento de
autorização prévia para alterações nos documentos e informações requeridos no
pedido de autorização, na forma do modelo apresentado no Anexo II;
III – requerimento de
cancelamento da autorização, decorrente do encerramento de atividades, na forma
do modelo apresentado no Anexo III;
IV – requerimento de
cancelamento da autorização, por queda de volumetria, na forma do modelo apresentado
no Anexo IV.
V – declaração do
instituidor do arranjo de atendimento aos requisitos exigidos pela
regulamentação, na forma do modelo apresentado no Anexo V.
Art. 2º As alterações nos
documentos e informações requeridos no pedido de autorização que não dependem
de autorização prévia deverão ser comunicadas na forma do modelo apresentado no
Anexo VI.
Art. 3º Os pedidos de
autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no
Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Competição e de
Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), acompanhados dos documentos e
informações pertinentes.
Art. 4º Em atendimento ao
que determina o § 6º do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, o
instituidor do arranjo de pagamento (IAP) deverá manter o Banco Central do
Brasil atualizado de qualquer alteração nos diretores responsáveis de que trata
o inciso III do caput do referido artigo, provendo nome, CPF,
e-mail e telefone de cada diretor, acompanhado de cópia do estatuto ou contrato
social que comprove sua designação.
Art. 5º Esclarecemos que
as informações e os documentos de que tratam os arts. 1º ao 4º, devem ser
encaminhados por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central, disponível
no sítio desta Autarquia na internet. O pleiteante deverá selecionar como
origem da demanda “Entidade Regulada”; no campo “Assunto” selecionar “Processos
de Vigilância e Autorizações de Arranjos de Pagamentos” e no campo “Destino ou
Subassunto”, selecionar “Autorizações relacionadas a Arranjos de Pagamento”.
Art. 6º Fica revogada a Instrução
Normativa BCB nº 181, de 28 de outubro de 2021.
Art. 7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 29 de janeiro de 2025.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
ANEXO I -
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO DE ARRANJO DE PAGAMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO (campos
de preenchimento obrigatório)
Denominação
social:
CNPJ:
Nome
fantasia:
Endereço
completo:
Site
na Web (se houver):
Municípios
e UFs das eventuais dependências:
Pessoa
responsável pela condução do pleito: informar nome, CPF, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO DO
PLEITO
O instituidor do arranjo de pagamento (IAP) acima
qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 16 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do
Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem),
autorização para a instituição do(s) seguinte(s) arranjo(s) de pagamento:
(Observação: preencher a declaração
abaixo para cada arranjo)
I – Identificação do arranjo:
II – Volumetria do arranjo, conforme determina o inciso
II do art. 2º da Resolução BCB nº 150, de 2021:
Mês/Ano
Valor total das transações (R$)
Quantidade de transações
Mês 1
Mês 2
Mês 3
Mês 4
Mês 5
Mês 6
Mês 7
Mês 8
Mês 9
Mês 10
Mês 11
Mês 12
Acumulado
12 meses
III – Data em que alguma das volumetrias acima (valor
total das transações ou quantidade de transações) ultrapassou algum dos limites
estabelecidos no inciso II do art. 2º da Resolução BCB nº 150, de 2021:
MM/AAAA.
Orientações de preenchimento:
I.
Considerar
exclusivamente as transações de pagamento que são autorizadas e
liquidadas por participante que presta serviço de pagamento disciplinado pelo
arranjo e conforme as regras do arranjo, e entre usuários finais, pagadores e
recebedores, do arranjo.
II.
Não
considerar valores cujo aporte ou saque foi realizado por meio de outro arranjo
(de que são exemplos a TED, o DOC, o PIX, o boleto e os arranjos de cartão de
pagamento), ainda que em decorrência de uma relação de interoperabilidade.
III.
Não
devem ser incluídos os volumes dos serviços prestados por meio de instrumento
de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou
serviços por ela ofertados (§ 3º, art. 6º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013).
IV.
Não
considerar as transações de pagamento disciplinadas por arranjos de pagamento
em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa destinado
a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de
prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder
Executivo federal, estadual ou municipal (inciso III, art. 2º, da Resolução BCB
nº 150, de 2021).
3.
INSTRUÇÃO
DO PROCESSO
3.1 Seguem anexos os
documentos abaixo assinalados, em conformidade com o disposto no art. 16 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 2021:
[ ] a descrição das principais características do
negócio, contendo, no mínimo, a indicação dos serviços de pagamento a serem
prestados no âmbito do arranjo (utilizar como referência os serviços listados
nas alíneas “a” a “h”, do inciso III, do art. 6º, da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013), público-alvo, propósito do arranjo, tipo de relacionamento
dos usuários finais com a instituição participante e abrangência territorial
(conforme modalidades previstas nos arts. 8º, 9º e 10 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 2021), se o arranjo é fechado ou aberto (conforme
definições previstas no art. 2º do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021), local
da sede e das eventuais dependências;
[ ] a identificação dos integrantes do grupo de controle
do instituidor;
[ ] a identificação dos diretores responsáveis pelo
atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões
concernentes ao arranjo e dos diretores responsáveis pelas áreas que
desempenham as atividades listadas nos incisos de I a III do art. 31 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 2021, provendo nome, CPF, e-mail e telefone de cada
diretor, acompanhado de cópia do estatuto ou contrato social que comprove sua
designação;
[ ] o regulamento, compilado em documento único,
contendo exclusivamente as regras de funcionamento de cada arranjo, conforme
discriminado no art. 19 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021;
[ ] os modelos de contratos ou termos de participação
das diferentes modalidades de participação no arranjo, quando couber;
[ ] a declaração firmada pelo instituidor do arranjo
atestando que atende o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, na forma do modelo apresentando no
Anexo V.
3.2
O
IAP, em atendimento ao disposto no §4º do art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150,
de 2021, RELACIONA a seguir, EXAUSTIVAMENTE, os demais documentos e
informações que regem o funcionamento do arranjo:
i.
xxxxxx;
ii.
xxxxxx;
iii.
.....
3.3 O IAP para fins de atendimento ao disposto no §5º do
art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, DECLARA ao
Banco Central do Brasil a prevalência do disposto no regulamento do arranjo de
pagamento de que trata o inciso IV do caput do art. 16 sobre quaisquer
outros documentos ou informações que regem o funcionamento do arranjo e a
nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto no referido
regulamento.
3.4. O IAP para fins de
atendimento ao disposto no caput do art. 27 do Anexo I à Resolução BCB
nº 150, de 2021, DECLARA que mantém sistema eletrônico para os participantes
enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a
temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das
manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor
e que o sistema eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de
cadastro e acesso individual. (somente para arranjos abertos)
3.5 – O IAP para fins de
atendimento ao disposto no inciso II do art. 33 do Anexo I à Resolução BCB nº
150, de 2021, DECLARA que as rotinas e os procedimentos de gerenciamento de
risco foram previamente aprovados pelos órgãos diretivos do instituidor de
acordo com suas políticas e estratégias estabelecidas.
3.6 – O IAP para fins de atendimento ao disposto no inciso IV
do art. 33 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, DECLARA que a estrutura
de gerenciamento contínuo de riscos prevê sistemas dedicados à execução das
rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de
pagamentos do arranjo.
3.7 – O IAP para fins de atendimento ao disposto no §3 do art.
33 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, DECLARA prever plano de
continuidade de negócios e de recuperação de desastres para a sua atuação em
cada arranjo e para a atuação dos respectivos participantes.
4.
OUTRAS
INFORMAÇÕES/OBSERVAÇÕES:
5.
ASSINATURAS
(Local
e data)
(Nome
completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor
responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil
relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos
termos do inciso III do caput do art. 16 do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 2021)
ANEXO II -
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA ALTERAÇÕES NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome,
cpf, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO
DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (IAP) acima
qualificado, em conformidade com o estabelecido no art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150,
de 6 de outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para
alterar documentos e informações exigidos no pedido de autorização do arranjo de
pagamento classificado como ... (o propósito do arranjo, a
modalidade de relacionamento dos usuários finais com a instituição participante,
a abrangência territorial do arranjo), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado
Regulamento, que demandam prévia autorização desta Autarquia.
3. BASE
NORMATIVA (selecionar uma ou mais opções abaixo)
3.1. Selecionar
inciso(s) / alínea(s) onde se enquadra(m) a(s) alteração(ões):
Aspectos
relacionados:
[ ] I - à previsão de novas modalidades de
participação, à exclusão de modalidades existentes e às alterações nas
atribuições e responsabilidades de cada modalidade;
[ ] II - aos critérios e aos requisitos de
admissão, permanência, suspensão e exclusão de participantes;
[ ] III - às condições relacionadas aos
requisitos de participação, responsabilidades próprias do participante ou a ele
atribuídas em decorrência do seu relacionamento com terceiros contratados;
[ ] IV - a alterações nos direitos ou
deveres que tenham potencial de elevar custos ou riscos dos participantes ou,
ainda, de limitar sua atuação no âmbito do arranjo;
[ ] V - a critérios ou condições para a
terceirização de atividades que tenham o potencial de limitar a competição no
provimento de serviços de pagamento por diferentes participantes do arranjo;
[ ] VI - às regras que regem a governança
dos processos decisórios no âmbito do arranjo, tais como resoluções de
disputas, processo de arbitragem, penalidades e critérios de autorização e de
rejeição de transações;
[ ] VII - aos mecanismos de gerenciamento
de riscos financeiros e operacionais incorridos pelos participantes;
[ ] VIII - aos prazos de liquidação das
transações entre os participantes e de disponibilização de recursos ao
recebedor;
[ ] IX - à alteração na estrutura de
preços, de tarifas e de outras formas de remuneração definidas no âmbito do
arranjo, cobradas pelo instituidor do arranjo de seus participantes ou devidas
entre participantes do arranjo, quando referentes (Obs: Estão aqui enquadradas
a criação e a extinção de tarifas, alteração na definição do participante
pagador ou do participante recebedor, alteração do fato gerador que dá origem à
tarifa ou alteração em processos que impactem diretamente o fluxo do pagamento
de tarifas entre participantes):
[ ] a) às transações de pagamento e aos
processos relacionados ao seu fluxo;
[ ] b) aos instrumentos de pagamento
emitidos;
[ ] c) ao compartilhamento de infraestrutura
tecnológica entre participantes do arranjo;
[ ] d) aos processos de homologação e de
acesso aos sistemas do instituidor necessários à prestação do serviço de
pagamento de que trata o arranjo;
[ ] e) ao processo de resolução de disputas
entre participantes, incluindo o procedimento de devolução de recursos;
[ ] f) ao uso da marca; e
[ ] g) ao fornecimento de informações
destinadas à apuração das posições dos participantes com vistas à realização da
liquidação das transações ou conciliação de dados.
[ ] X - aos critérios e às regras que regem
a interoperabilidade entre participantes do arranjo ou entre arranjos de
pagamento que afetem participantes do arranjo; e
[ ] XI - ao fornecimento de informações
cadastrais e transacionais de usuários por participante ao instituidor ou a
outro participante.
4. INSTRUÇÃO
DO PROCESSO
4.1. Anexa, em conformidade com o disposto no § 3° do
art. 20 e art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, os seguintes
documentos:
[ ] Documento
contendo o resumo das alterações efetuadas;
[ ] Cópia das
comunicações enviadas a todos os participantes do arranjo de todas as
modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo;
[ ] Regulamento do
arranjo, compilado em documento único, destacando as alterações com relação à
versão vigente; e
[ ] Resumo
executivo em conformidade com o art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
2021.
[ ] Endereço
eletrônico onde está disponível a versão vigente do regulamento do arranjo de
que trata o inciso IV do art. 16, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021,
evidenciando o controle de versões e o histórico de alterações.
[ ] Endereço
eletrônico onde está disponível o documento contemplando as alterações
submetidas à autorização do Banco Central do Brasil e ainda pendentes de
decisão por esta Autarquia, com a indicação da parte do regulamento em que elas
se inserem.
Conforme estabelece o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB
nº 150, de 2021, são participantes todas as entidades que executam atividades
previstas nas modalidades de participação expressamente estabelecidas no
regulamento do arranjo, o que inclui também subcredenciadores, instituições
domicílio e prestadores de serviço de rede e, portanto, todas as obrigações
contidas no § 3° do art. 20 e no art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de
2021, se aplicam a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades de
participação.
Para a definição de porte de que trata o inciso II do
art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, recomenda-se considerar
como de grande porte os participantes que, individualmente, sejam responsáveis
por mais de 10% (dez por cento) das transações do arranjo na sua modalidade de
participação, sendo que os demais participantes devem ser considerados como de
pequeno porte. Caso não exista participante que processe mais de 10% (dez por
cento) das transações em alguma modalidade do arranjo, devem ser classificados
como de grande porte os 3 (três) participantes dessa modalidade que mais
processem transações.
4.2. O IAP para fins
de atendimento ao disposto no caput do art. 27 do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 2021, DECLARA que mantém sistema eletrônico para todos os
participantes do arranjo de todas as
modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo, (conforme
define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021) enviarem, a qualquer
tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua
atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações dos
participantes e das respectivas respostas do instituidor e que tal sistema
eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso
individual. (somente para arranjos abertos)
4.3. O IAP para fins de atendimento ao disposto no caput
do art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, DECLARA que:
[ ] Cumpriu o prazo
mínimo de consulta a todos os participantes do arranjo de todas as modalidades
de participação estabelecidas no regulamento do arranjo, (conforme define o
art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021), não inferior a 21 (vinte e
um) dias; ou
[ ] Não cumpriu o
prazo mínimo de consulta prévia aos participantes por motivo de urgência (nesse
caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do arranjo).
4.4 – O IAP para fins de atendimento ao disposto no inciso II
do art. 33 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, DECLARA que as rotinas e
os procedimentos de gerenciamento de risco foram previamente aprovados pelos
órgãos diretivos do instituidor de acordo com suas políticas e estratégias
estabelecidas. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à
estrutura de gerenciamento de risco)
4.5 – O IAP para fins de atendimento ao disposto no inciso IV
do art. 33 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, DECLARA que a estrutura
de gerenciamento contínuo de riscos prevê sistemas dedicados à execução das
rotinas e dos procedimentos para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de
pagamentos do arranjo. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em)
à estrutura de gerenciamento de risco)
4.6 – O IAP para fins de atendimento ao disposto no §3 do art.
33 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, DECLARA prever plano de
continuidade de negócios e de recuperação de desastres para a sua atuação em
cada arranjo e para a atuação dos respectivos participantes.
5. ASSINATURAS:
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome
completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor
responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil
relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos
termos do inciso III do caput do art. 16 do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 2021)
ANEXO III - REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome,
cpf, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO
DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (IAP) acima qualificado,
vem requerer ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de
Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), o cancelamento da
autorização para a instituição do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s)
como ... (o propósito do arranjo, a modalidade de relacionamento dos usuários
finais com a instituição participante, a abrangência territorial do arranjo), com base no art. 22 do Anexo I à Resolução BCB 150, de
2021.
3. INSTRUÇÃO
DO PROCESSO
Anexa plano de saída ordenada, que contempla os seguintes
aspectos:
I - o prazo previsto para o encerramento das atividades;
e
II - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de
eventuais riscos ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo,
quando couber, em especial quanto:
a) à forma e ao prazo de liquidação das
transações pendentes; e
b) à forma e ao prazo para a retirada dos
recursos armazenados nas contas de pagamento.
4. ASSINATURAS:
(Local e data)
Nome completo, CPF e cargo) (Nome
completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor
responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil
relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos
termos do inciso III do caput do art. 16 do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 2021)
ANEXO IV - REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO POR QUEDA DE VOLUMETRIA
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome,
cpf, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO
DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (IAP) acima qualificado,
vem requerer ao Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de
Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), o cancelamento da
autorização para a instituição do(s) arranjo(s) de pagamento classificado(s)
como ... (o propósito do arranjo, a modalidade de relacionamento dos usuários
finais com a instituição participante, a abrangência territorial do arranjo),
com base no art. 23 do Anexo I à Resolução BCB 150, de 2021.
3. INSTRUÇÃO
DO PROCESSO
Declara a volumetria atualizada do(s)
arranjo(s) na forma abaixo:
(Observação: preencher a declaração
abaixo para cada arranjo)
I – Identificação do arranjo:____________________________
II – Volumetria do arranjo, conforme determina o inciso
II do art. 2º da Resolução BCB nº 150, de 2021:
Mês/Ano
Valor total das transações (R$)
Quantidade de transações
Mês 1
Mês 2
Mês 3
Mês 4
Mês 5
Mês 6
Mês 7
Mês 8
Mês 9
Mês 10
Mês 11
Mês 12
Acumulado
12 meses
III – Data em que as duas volumetrias acima (valor total
das transações ou quantidade de transações) ficaram abaixo dos limites
estabelecidos no inciso II do art. 2º da Resolução BCB nº 150, de 2021: MM/AAAA
e MM/AAAA.
Orientações
de preenchimento:
a) Considerar exclusivamente
as transações de pagamento que são autorizadas e liquidadas por participante
que presta serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo e conforme as regras
do arranjo, e entre usuários finais, pagadores e recebedores, do arranjo.
b) Não considerar
valores cujo aporte ou saque foi realizado por meio de outro arranjo (de que
são exemplos a TED, o DOC, o PIX, o boleto e os arranjos de cartão de
pagamento), ainda que em decorrência de uma relação de interoperabilidade.
c) Não devem ser
incluídos os volumes dos serviços prestados por meio de instrumento de
pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou
serviços por ela ofertados (§ 3º, art. 6º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013).
d) Não considerar as
transações de pagamento disciplinadas por arranjos de pagamento em que o
instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa destinado a
conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de
prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder
Executivo federal, estadual ou municipal (inciso III, art. 2º, da Resolução BCB
nº 150, de 2021).
4. ASSINATURAS:
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome
completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor
responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil
relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos
termos do inciso III do caput do art. 16 do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 2021)
ANEXO V - DECLARAÇÃO
DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO
A(O) ... (nome do instituidor de arranjo de pagamento),
CNPJ ..., representada(o) pelo diretor responsável pelo arranjo abaixo identificado e
para fins de atendimento ao disposto no parágrafo
único do art. 3º do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, DECLARA ao
Banco Central do Brasil que:
I - possui capacidades técnico-operacional,
organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações que lhes
são impostas no Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, e demais normas a que
estejam sujeitos, e as suas atribuições no âmbito do arranjo que institui;
II - estabeleceu mecanismos de governança efetivos e
transparentes de modo a contemplar, inclusive, os interesses dos participantes
e dos usuários finais;
III - definiu políticas e estratégias que objetivam
assegurar o normal funcionamento do arranjo de pagamento, inclusive no que diz
respeito às atribuições dos participantes do arranjo e do próprio instituidor e
respectivos agentes terceirizados; e
IV - implementou estruturas de gerenciamento de riscos e
de monitoramento e auditoria dos participantes do arranjo.
(Local
e data)
(Nome
completo, CPF e cargo)
(Obs.: a declaração deve
ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo,
devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do art. 16 do
Anexo
I à Resolução BCB nº 150, de 2021)
ANEXO VI - COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES
NOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO QUE NÃO
DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome,
cpf, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO DO
PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (IAP) acima qualificado,
em conformidade com o estabelecido nos §§ 2º e 3° do art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150,
de 6 de outubro de 2021, vem COMUNICAR ao Banco Central do Brasil, Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), alteração nos
documentos e informações requeridos no pedido de autorização do arranjo de
pagamento classificado como ... (o propósito do arranjo, a modalidade de
relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a
abrangência territorial do arranjo), de que tratam os arts. 16 e 19 do citado
Regulamento, que NÃO demandam prévia autorização desta Autarquia.
3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
3.1. Anexa, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, os seguintes
documentos:
[ ] Documento
contendo o resumo das alterações efetuadas;
[ ] Cópia das
comunicações enviadas aos participantes do arranjo; e
[ ] Regulamento do
arranjo, compilado em documento único, destacando as alterações com relação à
versão vigente.
3.2. Declara, em consonância com o disposto no caput
do art. 27 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, que o instituidor mantém
sistema eletrônico para os participantes enviarem, a qualquer tempo, propostas,
sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo
de negócio e para o registro das manifestações dos participantes e das
respectivas respostas do instituidor e que o sistema eletrônico permanece
aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. (somente
para arranjos abertos)
3.3. Declara, em consonância com o disposto no § 1º do
art. 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, que:
[ ] As alterações objeto desta comunicação não se
referem aos aspectos listados nos incisos de I a XI do art. 20 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 2021, que devem ser submetidas à prévia autorização do
Banco Central do Brasil;
[ ] Cumpriu o prazo
mínimo de consulta prévia aos participantes, não inferior a 15 (quinze) dias da
entrada em vigor da alteração(ões); ou
[ ] Não cumpriu o
prazo mínimo de consulta prévia aos participantes por motivo de urgência (nesse
caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do arranjo).
3.4. Data da entrada
em vigor da(s) alteração(ões) de que trata(m) a presente comunicação:
dd.mm.aaaa.
3.5 – o IAP, para fins de atendimento ao disposto no inciso II
do art. 33 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, DECLARA que as rotinas e
os procedimentos de gerenciamento de risco foram previamente aprovados pelos
órgãos diretivos do instituidor de acordo com suas políticas e estratégias
estabelecidas. (preencher somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à
estrutura de gerenciamento de risco)
4. ASSINATURAS:
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome
completo, CPF e cargo)
(Obs.: a comunicação deve ser assinada digitalmente por diretor
responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil
relacionadas a questões concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos
termos do inciso III do caput do art. 16 do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 2021)
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho
de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto
regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, de acordo com o art. 4º,
inciso II, do Decreto, a AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão
fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de ato normativo
destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias.
Nesse sentido, entende-se que a
presente instrução normativa atende aos critérios aludidos, uma vez que o ato
normativo ora proposto destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de
obrigações definidas na regulamentação vigente.
RICARDO
PEREIRA DE ARAÚJO
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