Instrução Normativa BCB N° 584
Sumário Regulatório
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 584, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado – PRS5 e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento...
Conteúdo do Documento
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 584, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado – PRS5 e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento – PRIP; e dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada – RWAS5 e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamen...
NORMATIVA BCB Nº 584, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado – PRS5
e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento – PRIP; e
dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada – RWAS5
e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento – RWAIP.
O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”; e o art. 119,
inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º
e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 3º e 6º da
Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, nos arts. 7º e 9º da Resolução
BCB nº 201, de 11 de março de 2022, nas Circulares nºs 3.861 e 3.863, ambas de 7
de dezembro de 2017, na Resolução BCB nº 202, de 11 de março de 2022, e na Resolução BCB nº 437, de 28
de novembro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Os componentes previstos no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif para apuração dos
requerimentos mínimos Simplificado – PRS5 e de Patrimônio de Referência de
Instituição de Pagamento – PRIP; e dos montantes dos ativos
ponderados pelo risco na forma simplificada – RWAS5 e dos ativos
ponderados pelo risco para instituição de pagamento – RWAIP encontram-se detalhados:
I - no Anexo I desta Instrução Normativa, para os montantes PRS5
e PRIP, de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017
e as Resoluções BCB nº 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, conforme
aplicáveis;
II - no Anexo II, para apuração do limite de aplicação de recursos
no Ativo Permanente de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de
2017 e a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis;
III - no Anexo III, para as exposições em ouro, em moeda
estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem
padronizada simplificada –
RWACAMSimp, de que trata a Circular nº 3.861, de 7 de dezembro de
2017;
IV - no Anexo IV, para as exposições e não-exposições ao risco de
crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem
padronizada simplificada –
RWARCSimp, de que trata a Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de
2024;
V - no Anexo V, para o cálculo do capital requerido para o risco
operacional mediante abordagem padronizada simplificada – RWAROSimp, de
que trata a a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017; e
VI - no Anexo VI, para o cálculo do capital requerido para os
riscos associados a serviços de pagamento –
RWASP, de que tratam as Resoluções BCB nºs 198 e 202, ambas de 11 de
março de 2022.
§ 1º Se qualquer das fórmulas apresentadas nos Anexos II a VI desta
Instrução Normativa resultar em valor negativo, deve ser adotado o valor zero.
§ 2º Nas fórmulas apresentadas nos Anexos I a VI, as expressões
“abs(.)” e “abs [.]” correspondem ao valor absoluto do elemento incluído entre
parênteses ou colchetes.
§ 3º Em caso de alteração superveniente no Cosif ou nos atos
normativos hierarquicamente superiores mencionadas no caput que torne
inaplicáveis, imprecisos ou insuficientes os detalhamentos estabelecidos nos
Anexos a esta Instrução Normativa, devem ser consideradas as rubricas contábeis
específicas que guardem correspondência com as descrições contidas nas
Circulares e Resoluções mencionadas nos incisos do caput.
Art. 2º As Instituições optantes pelo S5 e as do Tipo 2
encontram-se dispensadas da elaboração e da remessa ao Banco Central do Brasil das
informações de que trata esta Instrução Normativa, conforme estabelecido no
art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não
implica isenção de responsabilidade por parte das instituições quanto ao
conhecimento dos montantes RWAS5 e RWARIP e consequente
observância dos requerimentos mínimos PRS5 e PRIP
previstos na Resolução nº
4.606, de 19
de outubro de 2017, e nas Resoluções BCB n.º 198 e 201, ambas de 11 de março de
2022, conforme aplicáveis.
Art. 3º
Ficam revogadas:
I - as Carta-Circulares nº 3.850, 3.851, 3.852, 3.853 e 3.854,
todas de 19 de dezembro de 2017 e publicadas no Diário Oficial da União – DOU
de 21 de dezembro de 2017; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 389, de 6 de junho de 2023,
publicada no DOU de 7 de junho de 2023.
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 31 de janeiro de 2025.
RICARDO
FRANCO MOURA
Anexo
I
No
Dispositivo
da Resoluções relevantes
Valor
– V e rubricas contábeis
Capital Regulamentar,
bruto de ajustes prudenciais:
1
Res nº 4.606, art. 8º, caput,
inciso I, alínea “a”;
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso I, alínea “a”; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso I, alínea “a”.
Capital social:
V = {(i)
– ( ɑ1) – (ɑ2) – max[0; (ɑ3) - abs(ɑ4)]} + [(ii) - (ɑ5)
– (ɑ6)], em que:
(i) 6.1.1.00.00.00-4:
Capital Social;
(a1) 6.1.1.10.17.00-3:
Demais Ações Preferenciais - País;
(a2) 6.1.1.10.27.00-0:
Demais Ações Preferenciais - Exterior;
(a3) 6.1.1.20.00.00-2:
AUMENTO DE CAPITAL;
(a4) 6.1.1.50.00.00-9:
(-) CAPITAL A REALIZAR;
(ii) 6.4.0.00.00.00-6:
PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES;
(a5) 6.4.1.10.80.00-8:
FIDC Controlados; e
(a6) 6.4.1.10.90.00-5:
Outros Fundos de Investimento Controlados.
2
Res nº 4.606, art. 8º, caput,
inciso I, alínea “b”;
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso I, alínea “b”; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso I, alínea “b”.
Reservas
de capital, de reavaliação e de lucros:
V = (i) +
(ii) + (iii), em que:
(i)
6.1.3.00.00.00-8: Reservas de Capital;
(ii)
6.1.4.00.00.00-5: Reservas de Reavaliação; e
(iii)
6.1.5.00.00.00-2: Reservas de Lucros.
3
Res nº 4.606, art. 8º, caput,
inciso I, alínea “c”;
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso I, alínea “c”; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso I, alínea “c”.
Ganhos não
realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial:
V = (i),
se (i) ≥ 0, em que:
(i) 6.1.6.00.00.00-9:
Ajustes de Avaliação Patrimonial.
4
Res nº 4.606, art. 8º, caput,
inciso I, alínea “d”;
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso I, alínea “d”; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso I, alínea “d”.
Sobras ou
lucros acumulados:
V = (i) +
(ii), se (i) ou (ii) ³ 0, em que:
(i) 6.1.7.00.00.00-6:
Sobras ou Perdas Acumuladas; e
(ii) 6.1.8.00.00.00-3:
Lucros ou Prejuízos Acumulados.
5
Res nº 4.606, art. 8º, caput,
inciso I, alínea “e”;
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso I, alínea “e”; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso I, alínea “e”.
Contas de
resultado credoras:
7.0.0.00.00.00-3:
Resultado Credor.
6
Res nº 4.606, art. 8º, caput,
inciso I, alínea “f”;
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso I, alínea “f”; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso I, alínea “f”.
Depósito
para suprir deficiência de capital:
4.9.3.55.00.00-4:
DEPÓSITO PARA GARANTIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXIGIDO.
7
Res nº 4.606, art. 8º, caput,
inciso I, alínea “g”;
Res BCB nº 198, art. 3º,
caput, inciso I, alínea “g”; e
Res BCB nº 201, art. 7º,
caput, inciso I, alínea “g”.
Valor
absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido:
V = (i) X (ii), em que:
(i) 3.0.9.90.00.00-1:
AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA - CONTROLE; e
(ii) o percentual
definido na respectiva Resolução.
8
Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”;
Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso II, alínea “a”;
e
Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso II, alínea “a”.
Perdas não
realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial:
V = (i),
se (i) < 0, em que:
(i) 6.1.6.00.00.00-9:
Ajustes de Avaliação Patrimonial.
9
Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso II, alínea “b”;
Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso II, alínea “b”;
e
Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso II, alínea “b”.
Ações ou outros instrumentos de emissão própria adquiridos:
6.1.9.00.00.00-0:
(-) Ações em Tesouraria.
10
Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso II, alínea “c”;
Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso II, alínea “c”;
e
Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso II, alínea “c”.
Perdas ou prejuízos acumulados:
V = (i) +
(ii), se (i) ou (ii) < 0, em que:
(i) 6.1.7.00.00.00-6:
Sobras ou Perdas Acumuladas; e
(ii) 6.1.8.00.00.00-3:
Lucros ou Prejuízos Acumulados.
11
Res nº 4.606, art. 8º, caput, inciso II, alínea “d”;
Res BCB nº 198, art. 3º, caput, inciso II, alínea “d”;
e
Res BCB nº 201, art. 7º, caput, inciso II, alínea “d”.
Contas de
resultado devedoras:
8.0.0.00.00.00-2:
Resultado Devedor.
Ajustes Prudenciais:
12
Res nº 4.606, art. 9º, caput, incisos I, II e IV;
Res BCB nº 198, art. 4º, caput, incisos I, II e IV; e
Res BCB nº 201, art. 8º, caput, incisos I, II e IV.
Ágios,
ativos intangíveis e investimentos sujeitos à ajustes prudenciais:
V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + max[0, (vii) - abs(viii)]
+ max[0, (ix) - abs(x)] + (xi) + (xii) + (xiii) + (xiv) + max[0, (xv) - (xvi)], em que:
(i) 1.3.1.10.95.00-2:
Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco
Central;
(ii) 1.3.1.20.95.00-1:
Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
(iii) 1.3.1.30.20.00-6:
Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito;
(iv) 1.3.1.30.90.00-5:
Outras Participações;
(v) 1.3.1.85.25.00-1:
Títulos que Compõem o PR de Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco
Central;
(vi) 1.3.1.85.26.00-0:
Títulos que Compõem o PR de Instituições Financeiras no Exterior;
(vii) 1.9.8.70.40.00-3:
Intangíveis;
(viii) 1.9.8.97.40.00-2:
(-) Intangíveis;
(ix) 1.9.8.80.40.00-2:
Intangíveis,
(x) 1.9.8.98.40.00-5:
(-) Intangíveis;
(xi) 2.1.1.00.00.00-8:
Investimentos no Exterior;
(xii) 2.1.2.00.00.00-5:
Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País;
(xiii) 2.3.5.00.00.00-2:
Intangível;
(xiv) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos
Intangíveis;
(xv) 2.5.2.00.00.00-7:
Ágio na Aquisição de Investimento; e
(xvi) 4.9.4.30.20.00-2:
Provisões de Ágios de Investimentos com Fundamento em Expectativa de
Rentabilidade Futura.
13
Res nº 4.606, art. 9º, caput, inciso III;
Res BCB nº 198, art. 4º, caput, inciso III; e
Res BCB nº 201, art. 8º, caput, inciso III.
Ativos atuariais de
fundos de pensão de benefício definido:
V = (i) - (ii), em que:
(i) 1.8.8.82.00.00-7:
ATIVOS ATUARIAIS GERADOS POR FUNDOS DE PENSÃO DE BENEFÍCIO DEFINIDO; e
(ii) 4.9.4.30.30.00-9:
Provisões de Ativos Atuariais de Fundos de Pensão de Benefício Definido de
Acesso Não Irrestrito.
14
Res nº 4.606, art. 9º, caput, inciso V;
Res BCB nº 198, art. 4º, caput, inciso V; e
Res BCB nº 201, art. 8º, caput, inciso V.
Participação de não
controladores no capital de subsidiárias:
V = (i) + (ii), em que:
(i) 3.0.9.73.52.00-5:
Dedução D/Partic de Não Controladores no PR em Controladas Sujeitas a
Autorização do Banco Central; e
(ii) 3.0.9.73.53.00-4:
Dedução D/Partic de Não Controladores N/Capital de Controladas Não Sujeitas a
Autor do Bacen.
15
Res nº 4.606, art. 9º, caput, inciso VI;
Res BCB nº 198, art. 4º, caput, inciso VI; e
Res BCB nº 201, art. 8º, caput, inciso VI.
Créditos tributários
decorrentes de diferenças temporárias sujeitos a ajustes prudenciais:
V = (i) + (ii)
+ (iii) + (iv) + (v), em que:
(i) 3.0.9.84.15.00-6: Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - PCLD - Art 6º da Lei 14.467;
(ii) 3.0.9.84.21.00-7: AFD
Diferença Temporária - Provisões Passivas - Contingências Fiscais e
Previdenciárias;
(iii) 3.0.9.84.29.00-9: Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras;
(iv) 3.0.9.84.30.00-5: Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Marcação a Mercado; e
(v) 3.0.9.84.40.00-2: Ativos
Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros.
16
Res nº 4.606, art. 9º, caput, inciso VII;
Res BCB nº 198, art. 4º, caput, inciso VII; e
Res BCB nº 201, art. 8º, caput, inciso VII.
Créditos tributários
decorrentes de prejuízos fiscais e correlatos sujeitos à ajustes prudenciais:
V = (i) + (ii)
+ (iii) + (iv), em que:
(i) 3.0.9.84.60.00-6:
Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda;
(ii) 3.0.9.84.70.00-3: Ativos
Fiscais Diferidos de Base Negativa - CSLL;
(iii) 3.0.9.84.80.00-0: Ativos
Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP 2.158/2001); e
(iv) 3.0.9.84.90.00-7: Ativos
Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros.
Anexo II
No
Dispositivo
da Resoluções relevantes
Valor
Imobilizado – VI e rubricas contábeis
Apuração do Limite de Imobilização:
1
Res nº 4.606, art. 8º; e
Res BCB nº 201, art. 7º.
Montante do PRS5.
2
Res nº 4.606, art. 14; e
Res BCB nº 201, art. 14.
(i) 2.0.0.00.00.00-8:
Ativo Permanente;
(a1) 2.1.1.00.00.00-8:
Investimentos no Exterior;
(a2) 2.1.2.00.00.00-5:
Participações em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País;
(a3) 2.3.5.00.00.00-2: Intangível;
(a4) 2.5.1.00.00.00-0: Ativos
Intangíveis; e
(a5)
2.5.2.00.00.00-7: Ágio na Aquisição de Investimento.
Anexo III
No
Dispositivo
da Circular n
º 3.861, de
2017
Valor
da Exposição – VE e rubricas contábeis
Elementos sujeitos ao
cálculo da Parcela 𝐸𝑋𝑃𝑆𝑖𝑚p:
1
Art. 2º, § 1º, inciso I.
Aplicações
em ouro:
VE = abs[(i)
+ (ii) - (iii) - (iv)], em que:
(i)
1.9.8.15.10.00-3: Ouro;
(ii)
1.9.8.90.20.00-7: Ouro;
(iii) 4.9.5.58.00.00-7:
OBRIGAÇÕES POR EMPRÉSTIMOS DE OURO; e
(iv)
4.9.8.15.10.00-0: Ouro.
2
Art. 2º, § 1º, inciso II.
Disponibilidades
em moedas estrangeira:
VE = abs[(i)
+ (ii) + (iii) - (iv) - (v)], em que:
(i) 1.1.5.00.00.00-7:
Disponibilidades em Moedas Estrangeiras;
(ii) 1.2.6.10.00.00-6:
APLICAÇÕES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;
(iii) 1.8.8.30.00.00-6:
VALORES A RECEBER EM MOEDA ESTRANGEIRA;
(iv) 4.9.9.08.10.00-7:
Ordens de Pagamento em Moeda Estrangeira; e
(v) 4.9.8.20.00.00-7:
OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA.
3
Art. 2º, § 1º, inciso
III.
Câmbio
comprado a liquidar, líquido do câmbio vendido a liquidar:
VE = abs[(i)
- (ii)], em que:
(i) 3.0.9.01.10.00-0: Compra
de Moeda Estrangeira; e
(ii) 3.0.9.02.30.00-7:
Venda de Moeda Estrangeira.
Anexo IV
No
Dispositivo
da Resolução BCB nº 437, de 2024
Valor
Não Exposição – VNE, Valor da Exposição – VE e rubricas contábeis
Não
exposição:
1
Art. 4º, § 2º, inciso I.
Ativos
deduzidos do PRS5 ou do PRIP:
Os ativos
deduzidos do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) ou
do Patrimônio de Referência das Instituições de Pagamento (PRIP)
correspondem às rubricas contábeis do Ativo e de compensação representativas
de ativos fiscais diferidos listadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
2
Art. 4º, § 2º, inciso II.
Operações interdependências:
1.5.0.00.00.00-4:
RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS.
3
Art. 4º, § 2º, inciso III.
Cheques e
boletos a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos
respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação:
VNE = (i) +
(ii) + (iii) + (iv), em que:
(i)
1.4.1.10.00.00-7: CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A DEVOLVER;
(ii) 1.4.1.20.00.00-6:
CHEQUES E OUTROS PAPÉIS A REMETER;
(iii)
1.4.1.30.00.00-5: CHEQUES E OUTROS PAPÉIS REMETIDOS; e
(iv) 1.4.1.40.00.00-4:
RECEBIMENTOS
DE DOCUMENTOS ENVIADOS POR OUTROS PARTICIPANTES DO SISTEMA.
4
Art. 4º, § 2º, inciso IV.
Operações ativas
vinculadas:
3.0.9.62.00.00-0:
OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS.
5
Art. 4º, § 2º, inciso VI.
Operações
de crédito no âmbito do Peac-Maquininhas:
3.8.1.10.15.00-9:
Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas).
6
Art. 4º, § 2º, inciso VII,
alíneas “a” e “b”.
Valores
cobertos pelo componente “ADQ” do RWASP:
VNE = [(i)
+ (ii)] - [abs(iii) + abs(iv) + abs(v) + abs(vi)], em que:
(i)
1.4.1.50.10.00-0: Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;
(ii) 1.4.1.50.20.00-7:
Valores a Receber Cedidos;
(iii)
1.4.9.40.10.10-0: (-) Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões;
(iv)
1.4.9.60.10.10-8: (-) Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões;
(v)
1.4.9.40.10.20-3: (-) Transações de Pagamento - Cedidas; e
(vi) 1.4.9.60.10.20-1:
(-) Transações de Pagamento - Cedidas.
7
Art. 4º, § 2º, inciso VII, alínea
“c”.
Recursos
líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas:
VNE = (i) +
(ii), em
que:
(i)
1.2.1.10.91.00-3: Títulos Vinculados a Saldos em Conta Pré-Paga; e
(ii) 1.3.6.25.00.00-3:
TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA.
8
Art. 4º, § 2º, inciso VII, alínea
“d”.
Valores a
receber decorrentes de transações de pagamentos instantâneos:
1.4.1.65.00.00-7:
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS.
9
Art. 4º, § 2º, inciso VIII,
alínea “a”.
Dispensas
para o Tipo 2 em razão de vedação legal ou regulamentar:
VNE = [(i)
+ (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi)] - [(vii) + (viii) + (ix)], em que:
(i) 3.0.9.85.00.00-7:
SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;
(ii)
3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;
(iii)
3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito;
(iv) 3.0.9.80.00.00-2:
PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR;
(v) 3.3.4.10.20.00-7:
Crédito a Liberar;
(vi)
3.3.4.20.20.00-6: Crédito a Liberar;
(vii) 4.8.1.10.00.00-6:
PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO;
(viii) 4.8.1.20.00.00-5:
PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR; e
(ix) 4.8.3.20.00.00-9:
PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS.
10
Art. 4º, § 2º, inciso VIII,
alínea “b”.
Dispensas
para o Tipo 2 cobertas pelo componente “POS” do RWASP:
VNE = [(i)
+ (ii)] - [abs(iii) + abs(iv)], em que:
(i)
1.8.8.79.10.00-6: Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;
(ii) 1.8.8.79.20.00-3:
Valores a Receber Cedidos;
(iii) 1.8.9.96.10.00-2:
(-) Provisões de Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e
(iv) 1.8.9.96.20.00-9:
(-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos.
Categoria
de Risco de Crédito Reduzido I:
11
Art. 7º, caput, inciso I, alínea “a”.
Valores disponíveis:
VE = (i) –
(a1) – (a2),
em que:
(i) 1.1.0.00.00.00-2:
DISPONIBILIDADES;
(a1)
1.1.2.00.00.00-6: Depósitos Bancários; e
(a2) 1.1.5.00.00.00-7:
Disponibilidades em Moedas Estrangeiras.
12
Art. 7º, caput, inciso I, alínea “b”.
Títulos e
Valores Mobiliários – TVMs vinculados ao Banco Central do Brasil – BCB:
1.3.4.00.00.00-6:
Vinculados ao Banco Central.
13
Art. 7º, caput, inciso I, alínea “c”.
Créditos vinculados
ao BCB, a bancos oficiais e ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH:
1.4.2.00.00.00-5:
Créditos Vinculados.
14
Art. 7º, caput, inciso II, alínea “a”.
Aplicações
em ouro:
1.9.8.90.20.00-7:
Ouro.
15
Art. 7º, caput, inciso II, alínea “b”.
Títulos
Públicos Federais - TPF no País desvinculados:
1.3.1.10.01.00-3:
Títulos Públicos Federais - No País.
16
Art. 7º, caput, inciso II, alínea “c”.
Adiantamentos
ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou ao Fundo do Cooperativismo de Crédito
– FGCoop:
1.8.8.02.00.00-5:
ADIANTAMENTOS AO FGC OU AO FGCOOP.
17
Art. 7º, caput, inciso II, alínea “d”.
Crédito
Presumido:
1.8.8.52.00.00-0:
CRÉDITO PRESUMIDO.
Categoria
de Risco de Crédito Reduzido II:
18
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “a”.
Depósitos
bancários:
1.1.2.00.00.00-6:
Depósitos Bancários.
19
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “b”.
Disponibilidades
em moedas estrangeiras:
1.1.5.00.00.00-7:
Disponibilidades em Moedas Estrangeiras.
20
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “c” e art. 8º,
§ 1º, inciso I.
Aplicações
em operações compromissadas:
VE = 5% ×
[(i) - (a1)], em que:
(i) 1.2.1.00.00.00-2:
Aplicações em Operações Compromissadas; e
(a1)
1.2.1.10.91.00-3: Títulos Vinculados a Saldos em Conta Pré-Paga.
21
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “d”.
Aplicações
em depósitos interfinanceiros – DI:
1.2.2.00.00.00-9:
Aplicações em Depósitos Interfinanceiros.
22
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “e”.
Aplicações
em depósitos de poupança:
1.2.5.00.00.00-0:
Aplicações em Depósitos de Poupança.
23
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “f”.
Aplicações
em moedas estrangeiras do subgrupo das aplicações interfinanceiras de
liquidez:
1.2.6.00.00.00-7:
Aplicações em Moedas Estrangeiras.
24
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “g”.
Outras
aplicações interfinanceiras de liquidez:
1.2.9.00.00.00-8:
Outras.
25
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “h”.
TVMs
vinculados à prestação de garantias:
VE = (i) -
(a1), em
que:
(i) 1.3.6.00.00.00-0:
Vinculados à Prestação de Garantias; e
(a1) 1.3.6.25.00.00-3:
TÍTULOS VINCULADOS A SALDOS EM CONTA PRÉ-PAGA.
26
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “i” e art. 8º,
§ 1º, inciso II.
Títulos
objeto de operações compromissadas com livre movimentação:
VE = 105% X
1.3.7.00.00.00-7: Títulos Objeto de Operações Compromissadas com Livre
Movimentação.
27
Art. 8º, caput, inciso I, alínea “j” e
art. 8º, § 1º, inciso II.
TVMs
vinculados a operações de empréstimos:
VE = 105% X
1.3.9.00.00.00-1: Vinculados a Operações de Empréstimos.
28
Art. 8º, caput, inciso I, alíneas “k” e
“l”, art. 8º,
caput, inciso II, alínea “d”, e art. 8º, § 2º.
Repasses
interfinanceiros e direitos creditórios vinculados a operações adquiridas em
cessão:
VE = [(i)
+ (ii) + (iii)] - [abs(iv) - abs(a1) - abs(a2) - abs(a3) - abs(a4)], em que:
(i) 1.4.3.00.00.00-2:
Repasses Interfinanceiros;
(ii) 1.4.6.00.00.00-3:
Créditos Vinculados a Operações Adquiridas em Cessão;
(iii) 1.4.1.50.30.00-4:
Valores a Receber Adquiridos;
(iv) 1.4.9.00.00.00-4:
(-) Provisão Para Perdas Associadas a Risco de Crédito;
(a1) 1.4.9.40.10.10-0:
(-) Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões;
(a2) 1.4.9.40.10.20-3:
(-) Transações de Pagamento - Cedidas;
(a3) 1.4.9.60.10.10-8:
(-) Transações de Pagamento - Não Vinculado a Cessões; e
(a4) 1.4.9.60.10.20-1:
(-) Transações de Pagamento - Cedidas.
29
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”.
Títulos
privados no País de autorizadas a funcionar pelo BCB não elegíveis a capital
regulamentar:
VE = (i) +
(ii), em
que:
(i)
1.3.1.10.31.00-4: Títulos Privados de Instituições Financeiras - No País -
Não Ligadas; e
(ii) 1.3.1.10.32.00-3:
Títulos Privados de Instituições Financeiras - No País - Ligadas.
30
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “b” e
art. 8º, § 1º, inciso II.
Títulos de
renda fixa vinculados a recompras a liquidar:
VE = 105% X
1.3.2.10.00.00-1: TÍTULOS DE RENDA FIXA - VINCULADOS A RECOMPRAS.
31
Art. 8º, caput, inciso II, alínea “c”.
Programas
Emergenciais de crédito:
VE = (i) -
(a1), em que:
(i) 3.8.1.10.00.00-7:
PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS; e
(a1) 3.8.1.10.15.00-9:
Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas).
Categoria
de Risco de Crédito Reduzido III:
32
Art. 9º, caput, inciso I, alíneas “a”,
“b” e “c”.
Operações
de crédito, de arrendamento mercantil ou com características de concessão de
crédito:
VE = [(i) +
(ii) + (iii)] - [(iv) + (v) - (a1)], em que:
(i) 1.6.0.00.00.00-7:
OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
(ii) 1.7.0.00.00.00-0:
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO;
(iii) 1.8.1.00.00.00-0:
Operações com Características de Concessão de Crédito;
(iv)
3.0.9.62.00.00-0: OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS;
(v)
3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS; e
(a1) 3.8.1.10.15.00-9:
Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC - Maquininhas).
33
Art. 9º, caput, inciso I, alínea
“d".
Avais,
fianças, coobrigações e garantias:
VE = (i) +
(ii) - (iii),
em que:
(i) 3.0.1.00.00.00-4:
Coobrigações;
(ii)
3.3.5.00.00.00-1: Garantias Financeiras Prestadas; e
(iii) 4.8.3.20.00.00-9:
PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS.
34
Art. 9º, caput, inciso II, alínea “a”, item 1.
Valores a
receber não cedidos relativos a instrumentos de pagamento pós-pago:
VE = (i) -
abs(ii), em que:
(i) 1.8.8.79.10.00-6:
Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; e
(ii)
1.8.9.96.10.00-2: (-) Provisões de Valores a Receber Não Vinculados a Cessões.
35
Art. 9º, caput, inciso II, alínea “a”, item 2.
Valores a receber
cedidos relativos a instrumentos de pagamento pós-pago:
VE = (i) -
abs(ii), em que:
(i) 1.8.8.79.20.00-3:
Valores a Receber Cedidos; e
(ii)
1.8.9.96.20.00-9: (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos.
36
Art. 9º, caput, inciso II, alínea “a”, item 3.
Direitos
creditórios adquiridos relativos a instrumentos de pagamento pós-pago:
VE = (i) -
abs(ii), em que:
(i) 1.8.8.79.30.00-0:
Valores a Receber Adquiridos; e
(ii) 1.8.9.96.30.00-6:
(-) Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos.
37
Art. 9º, caput, inciso II, alínea “b” e art. 9º, § 3º.
Compromissos
de crédito:
VE = (i) - abs(ii) 40%
× [(i) + (ii) + (iii) -(iv)], em que:
(i) 3.0.9.85.00.00-7:
SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;
(ii) 3.3.4.10.10.00-0:
Compromissos de Crédito;
(iii)
3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito; e
(iv) 4.8.1.10.00.00-6:
PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.
38
Art. 9º, caput, inciso II, alínea “c”.
Crédito a
liberar:
VE = (i) +
(ii) + (iii) - (iv), em que:
(i) 3.0.9.80.00.00-2:
PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR;
(ii) 3.3.4.10.20.00-7:
Crédito a Liberar;
(iii)
3.3.4.20.20.00-6: Crédito a Liberar; e
(iv) 4.8.1.20.00.00-5:
PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM CRÉDITOS A LIBERAR.
39
Art. 9º, caput,
inciso II, alínea “d” e art. 9º, § 5º.
Valor
absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido:
VE = 133,33%
x [(i) × (ii)], em que:
(i) 3.0.9.90.00.00-1:
AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA – CONTROLE; e
(ii) o
percentual definido na Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ou Resolução BCB nº 198 ou 201, ambas de 11
de março de 2022, conforme aplicáveis.
Categoria
Padrão de Risco de Crédito:
40
Art. 10, caput, inciso I.
Títulos
privados de entidades não financeiras e outros títulos de renda fixa no País:
VE = (i) +
(ii), em
que:
(i) 1.3.1.10.33.00-2:
Títulos Privados de Entidades Não Financeiras - No País; e
(ii) 1.3.1.10.99.00-8:
Outros.
41
Art. 10, caput, inciso II.
Cotas de
fundos de investimento, exceto Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
– FIDC:
VE = (i) –
(a1), em
que:
(i) 1.3.1.15.00.00-9:
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO; e
(a1) 1.3.1.15.60.00-1:
Cotas de Fundo em Direitos Creditórios.
42
Art. 10, caput, inciso III e art. 10, §
1º.
Derivativos:
VE = 105%
X 1.3.3.00.00.00-9: Instrumentos Financeiros Derivativos.
43
Art. 10, caput, inciso IV
Relações
com Correspondentes:
1.4.4.00.00.00-9:
Relações com Correspondentes.
44
Art. 10, caput, inciso V e art. 10, § 2º.
Outros créditos
e outros valores e bens:
VE = [(i) +
(ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) - (a1) - (a2) - (a3) - (a4) - (a5) - (a6) - (a7)]
- [abs(vii) - abs(a8) - abs(a9) - abs(a10)], em que:
(i)
1.8.3.00.00.00-4: Rendas a Receber;
(ii)
1.8.4.00.00.00-1: Negociação e Intermediação de Valores;
(iii) 1.8.5.00.00.00-8:
Créditos Específicos;
(iv)
1.8.6.00.00.00-5: Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais;
(v) 1.8.7.00.00.00-2:
Valores Específicos;
(vi) 1.8.8.00.00.00-9:
Diversos;
(a1) 1.8.8.02.00.00-5:
ADIANTAMENTOS AO FGC OU AO FGCOOP;
(a2) 1.8.8.25.00.00-2:
ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES;
(a3) 1.8.8.52.00.00-0:
CRÉDITO PRESUMIDO;
(a4) 1.8.8.79.10.00-6:
Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;
(a5) 1.8.8.79.20.00-3:
Valores a Receber Cedidos;
(a6) 1.8.8.79.30.00-0:
Valores a Receber Adquiridos;
(a7) 1.8.8.82.00.00-7:
ATIVOS ATUARIAIS GERADOS POR FUNDOS DE PENSÃO DE BENEFÍCIO DEFINIDO;
(vii)
1.8.9.00.00.00-6: (-) Provisões para Outros Créditos;
(a8) 1.8.9.96.10.00-2:
(-) Provisões de Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;
(a9) 1.8.9.96.20.00-9:
(-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos; e
(a10) 1.8.9.96.30.00-6:
(-) Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos.
45
Art. 10, caput, inciso VI.
Demais
elementos:
VE = [(i) +
(ii)] - [(a1) + (a2) + (a3) + (a4) + (a5)], em que:
(i) 1.0.0.00.00.00-9:
Ativo Realizável;
(ii) 2.0.0.00.00.00-8:
Ativo Permanente;
(a1)
rubricas contábeis do Ativo que não correspondem a exposição;
(a2)
rubricas contábeis do Ativo das categorias de Risco Reduzido I, II e III;
(a3)
rubricas contábeis do Ativo da categoria padrão de risco de crédito;
(a4)
rubricas contábeis do Ativo da categoria de risco de crédito elevado; e
(a5)
rubricas contábeis do Ativo sujeitas ao FPR de 20%.
Categoria
Fator de Risco de Crédito Elevado:
46
Art. 11.
Cotas de
FIDC:
1.3.1.15.60.00-1:
Cotas de Fundo em Direitos Creditórios.
Elementos
sujeitos ao FPR de 20%:
47
Art. 12.
Recursos
Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas Centrais:
1.4.5.00.00.00-6:
Recursos Transferidos para Bancos Cooperativos, Confederações ou Cooperativas
Centrais.
Anexo V
No
Dispositivo
da Circular nº 3.863, de 2017
Valor
– V e rubricas contábeis
Componentes
do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional – 𝐵𝐼𝑆𝑖𝑚p
1
Art. 4º, § 1º, inciso II.
Receitas
de juros e arrendamentos – RJ:
V = (i) + (ii)
+ (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x) + (xi) + (xii) + (xiii)
+ (xiv) + (xv), em que:
(i) 7.1.1.00.00.00-3:
Rendas de Operações de Crédito;
(ii) 7.1.2.00.00.00-0:
Rendas de Arrendamento;
(iii) 7.1.4.00.00.00-4:
Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez;
(iv) 7.1.5.10.00.00-0:
RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(v) 7.1.5.13.00.00-9:
RENDAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS;
(vi) 7.1.5.40.00.00-7:
RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS;
(vii) 7.1.5.50.00.00-6:
RENDAS DE APLICAÇÕES NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL;
(viii) 7.1.6.00.00.00-8:
Rendas de Outras Operações Com Características de Crédito;
(ix) 7.1.9.10.00.00-8:
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM CESSÃO;
(x) 7.1.9.25.00.00-2:
RENDAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO ADQUIRIDOS;
(xi) 7.1.9.55.00.00-9:
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL;
(xii) 7.1.9.60.00.00-3:
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL;
(xiii) 7.1.9.65.00.00-8:
RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH;
(xiv) 7.1.9.80.00.00-1:
RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS; e
(xv) 7.1.9.86.00.00-9:
INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS.
2
Art. 4º, § 1º, inciso III.
Despesas
de juros e arrendamentos – DJ:
V = abs[(i)
+ (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix)], em que:
(i) 8.1.1.00.00.00-2:
(-) Despesas De Captação;
(ii) 8.1.2.00.00.00-9:
(-) Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses;
(iii) 8.1.3.00.00.00-6: (-) Despesas de Arrendamento;
(iv) 8.1.9.12.00.00-3: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES
VINCULADAS À CESSÃO;
(v) 8.1.9.40.00.00-4:
(-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO;
(vi) 8.1.9.45.00.00-9:
(-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO;
(vii) 8.1.9.50.00.00-3:
(-) DESPESAS DE CESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
(viii) 8.1.9.52.00.00-9:
(-) DESPESAS DE DESCONTOS CONCEDIDOS EM RENEGOCIAÇÕES; e
(ix) 8.1.9.86.00.00-8:
(-) DISPÊNDIOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS.
3
Art. 4º, § 1º, inciso IV.
Receitas
de participações – RP:
V = (i) +
(ii), em
que:
(i) 7.1.8.00.00.00-2:
Rendas de Investimentos; e
(ii) 7.1.9.83.00.00-0:
RENDAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
4
Art. 4º, § 1º, inciso V.
Resultado
financeiro líquido – RFL:
V = (i) +
(ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii), em que:
(i) 7.1.5.75.00.00-9:
LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(ii) 8.1.5.20.00.00-8:
(-) PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(iii) 7.1.9.15.00.00-3:
LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) 8.1.9.15.00.00-2:
(-) PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS
FINANCEIROS;
(v) 7.1.9.91.00.00-3:
RECEITAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL;
(vi) 8.1.9.91.00.00-2:
(-) DESPESAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL;
(vii) 7.1.9.93.00.00-9:
RECEITAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO; e
(viii) 8.1.9.93.00.00-8:
(-) DESPESAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO.
5
Art. 4º, § 2º, inciso
III.
Receitas
de serviços – RS:
V = (i) +
(ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi), em que:
(i) 7.1.5.80.01.00-2:
Contrato de Câmbio - Compra de Moeda Estrangeira;
(ii) 7.1.5.80.02.00-1:
Contrato de Câmbio - Venda de Moeda Estrangeira;
(iii) 7.1.5.80.06.00-7:
Contratos de Compra de Ouro
(iv) 7.1.5.80.07.00-6:
Contratos de Venda de Ouro
(v) 7.1.7.00.00.00-5:
Receita de Prestação de Serviços; e
(vi) 7.1.9.70.00.00-2:
RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS.
6
Art. 4º, § 2º, inciso IV.
Despesas
de serviços – DS:
V = abs[(i)
+ (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi)], em que:
(i) 8.1.5.50.01.00-4:
(-) Contrato de Câmbio - Compra de Moeda Estrangeira;
(ii) 8.1.5.50.02.00-3:
(-) Contrato de Câmbio - Venda de Moeda Estrangeira;
(iii) 8.1.5.50.06.00-9:
(-) Contratos de Compra de Ouro
(iv) 8.1.5.50.07.00-8:
(-) Contratos de Venda de Ouro
(v) 8.1.7.54.00.00-1:
(-) DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO; e
(vi) 8.1.7.63.00.00-7:
(-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
7
Art. 4º, § 2º, inciso V.
Receitas
operacionais – ORO:
V = (i) +
(ii) + (iii) + (iv), em que:
(i) 7.1.9.17.00.00-9:
RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;
(ii) 7.1.9.18.00.00-2:
RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
(iii) 7.1.9.85.00.00-6:
RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS; e
(iv) 7.1.9.99.00-9:
OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS.
8
Art. 4º, § 2º, inciso VI.
Despesas
operacionais – ODO:
V = abs[(i)
+ (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix)], em que:
(i) 8.1.6.00.00.00-7:
(-) Despesas de Investimentos;
(ii) 8.1.9.18.00.00-1:
(-) DESPESAS PELO RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO;
(iii) 8.1.9.19.00.00-4:
(-) DESPESAS COM SERVIÇOS ASSOCIADOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
(iv) 8.1.9.65.00.00-7:
(-) DESPESAS DE RECURSOS DO PROAGRO;
(v) 8.1.9.77.00.00-2:
(-) DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A
AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;
(vi) 8.1.9.78.00.00-5:
(-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A
AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;
(vii) 8.1.9.95.00.00-4:
(-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS NÃO ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO;
(viii) 8.1.9.98.00.00-3:
(-) DESPESAS COM FRAUDES; e
(ix) 8.1.9.99.00.00-6:
(-) OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.
Instituições sujeitas ao
cálculo do RWASP:
Elementos que devem ser deduzidos dos montantes
registrados na conta 7.1.7.00.00 -9:
9
Art. 4º, § 3º.
Valor
deduzido de rendas de prestação de serviços:
V = (i) +
(ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii), em que:
(i) 7.1.7.05.05.10-8:
Instrumentos de Pagamento Pré-pagos;
(ii) 7.1.7.05.06.10-7:
Instrumentos de Pagamento Pré-pagos;
(iii) 7.1.7.05.20.00-4:
Credenciamento;
(iv) 7.1.7.05.30.00-1:
Tarifas de Arranjo;
(v) 7.1.7.05.40.00-8:
Iniciação de Transação de Pagamento;
(vi) 7.1.7.05.50.00-5:
PIX;
(vii) 7.1.7.05.60.00-2:
Tarifa de Conectividade; e
(viii) 7.1.7.05.99.00-4:
Outros Serviços Relacionados a Transações de Pagamento.
Elementos que devem ser deduzidos dos montantes
registrados na conta 8.1.9.19.00.00-4:
10
Art. 4º, § 3º.
Valor
deduzido de despesas com serviços associados a transações de pagamento:
V = abs[(i)
+ (ii) + (iii) + (iv) + (v)], em que:
(i) 8.1.9.19.10.00-1: (-)
Iniciação de Transação de Pagamento;
(ii) 8.1.9.19.20.00-8:
(-) Processamento de Transações de Pagamento;
(iii) 8.1.9.19.30.00-5:
(-) PIX;
(iv) 8.1.9.19.50.00-9:
(-) Despesa com Tarifa de Conectividade; e
(v) 8.1.9.19.99.00-8:
(-) Outras Despesas Relacionadas a Transações de Pagamento.
Anexo VI
No
Dispositivo
da Resoluções relevantes
Valor
da Exposição – VE e rubricas contábeis
Elementos
sujeitos ao cálculo da Parcela RWASP:
1
Res. BCB nº 198, art.
7º, § 2º, inciso I; e
Res. BCB 202, art. 3º, caput,
inciso I.
Componente
MOE – Média mensal dos pagamentos realizados e dos recursos transferidos pela
instituição nos últimos 12 (doze) meses:
3.0.9.71.20.00-0: Transações de Pagamento
Realizadas como Emissor de Instrumento de Pagamento Pré-pago - Pagamentos,
Transferências e Saques.
2
Res. BCB nº 198, art.
7º, § 2º, inciso II; e
Res. BCB 202, art. 3º, caput,
inciso II.
Componente
MOE – Média mensal das moedas eletrônicas por ela emitidas nos últimos 12
(doze) doze meses:
3.0.9.69.00.00-1:
Conta de Pagamento Pré-paga, saldo médio.
3
Res. BCB nº 198, art.
7º, § 5º.
Componente
CPOS – volume médio mensal das transações de pagamento do tipo pós-paga
executadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses:
3.0.9.71.10.00-3:
Transações de Pagamento Realizadas - saldo médio, como Emissor de Instrumento
de Pagamento Pós-pago.
4
Res. BCB nº 198, art.
7º, § 6º; e
Res. BCB nº 202, art. 4º.
Componente
ADQ – valor médio mensal das transações em que a instituição atue
exclusivamente como credenciador ou subcredenciador nos últimos 12 (doze)
meses:
VE = (i) + (ii), em que:
(i) 3.0.9.71.30.00-7:
Transações de Pagamento Processadas como Credenciador; e
(ii) 3.0.9.71.35.00-2:
Transações de Pagamento Processadas como Subcredenciador.
5
Res. BCB nº 198, art.
7º, § 7º; e
Res. BCB nº 202, art. 5º.
Componente
PISP – valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas pela
instituição nos últimos 12 (doze) meses:
3.0.9.71.40.00-4:
Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de Transação de Pagamento.
NOTA INFORMATIVA
Detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração dos
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5)
e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP); e
dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5)
e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento (RWAIP).
A
Instrução Normativa ora editada incorpora as alterações previstas no Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) de que
tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº
352, de 23 de novembro de 2023 na operacionalização da abordagem prudencial
simplificada (RWAS5), aplicável às instituições optantes pelo
Segmento 5 – S5, bem como no cálculo do montante dos ativos ponderados pelo
risco para instituição de pagamento (RWAIP). Igualmente, esta
instrução se fundamenta na revisão adotada no Cosif a partir das Instruções
Normativas nº 426 a 433, todas de 1º de dezembro de 2023.
2. Ademais,
a edição da Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024, a qual substituiu
a Circular nº
3.862, de 7 de dezembro de 2017, ensejou a necessidade de publicação da
presente Instrução Normativa, em substituição à Carta-Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de
2017. Com efeito, considerando que a revisão do Cosif supracitada demandaria
atualizações significativas em todos os normativos que detalham rubricas
contábeis a serem utilizadas para o RWAS5 e para o RWAIP,
vislumbrou-se a oportunidade de consolidar o estoque normativo, revisá-lo e
aprimorá-lo em uma única instrução normativa, facilitando a consulta pelos interessados
e a curadoria das normas.
3. Destaca-se
que nos anexos desta Instrução Normativa, as listagens das contas são
apresentadas com remissão direta aos respectivos dispositivos normativos das
Resoluções (ou Circulares vigentes) que as disciplinam, o que se apresenta como
inovação frente à forma como os normativos anteriores se encontram organizados.
Tal inovação tem por objetivo facilitar a compreensão e dar transparência à
relação entre cada ato normativo hierarquicamente superior e o elenco de contas
do Cosif.
4. Além
disso, a Instrução Normativa traz dispositivo voltado a mitigar dúvidas na
apuração dos componentes previstos em caso de alterações normativas
supervenientes que desfaçam a correspondência exata entre a norma
hierarquicamente superior e as rubricas contábeis indicadas nos anexos. Nessas
hipóteses, explicita-se que devem ser considerados os componentes do Cosif que
correspondam às descrições contidas nas normas hierarquicamente superiores
(resoluções ou circulares), as quais prevalecerão sobre os detalhamentos
estabelecidos nos anexos.
5. A
propósito, considerando o disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, que permite a dispensa de realização de análise
de impacto regulatório (AIR) em caso de ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, decido
dispensar a análise de impacto regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019. Afinal, a norma proposta apenas indica as
rubricas contábeis do Cosif que correspondem aos elementos descritos nas
resoluções CMN, resoluções BCB e Circulares, não se vislumbrando a realização
de qualquer escolha regulatória.
6. Ademais,
informo que a Instrução Normativa entrará em vigor em 31 de janeiro de 2025.
Nessa data, o estoque normativo disperso[1] é revogado e substituído por esta
Instrução Normativa consolidada e seus específicos anexos.
7. Nesse
contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno deste Banco Central, resolvo editar a instrução normativa na forma da
minuta anexa.
Ricardo
Franco Moura
Chefe
do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
[1] Cartas-Circulares nº 3.850, 3.851, 3.852, 3.853 e 3.854,
todas de 19 de dezembro de 2017, e a Instrução Normativa nº 389, de 6 de junho
de 2023.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.