Alterações do Cosif INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 577, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428 e 433, ambas de 1º de dezembro de 2023, para criar rubricas contábeis no elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Re...
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Alterações do Cosif
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 577, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2024
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428 e 433, ambas de
1º de dezembro de 2023, para criar rubricas contábeis no elenco de contas do
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do
Sistema Financeiro (Denor), no uso da...
Alterações do Cosif
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 577, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2024
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 428 e 433, ambas de
1º de dezembro de 2023, para criar rubricas contábeis no elenco de contas do
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do
Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de
2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica incluída no Anexo I da Instrução
Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem
da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
3.0.9.90.00.00-1
AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA - CONTROLE
-
Registrar,
pelo valor absoluto, o ajuste negativo reconhecido no patrimônio líquido,
líquido dos efeitos fiscais, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de
2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas
previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 2021 e na Resolução BCB nº 352, de 2023,
em contrapartida à conta 9.0.9.90.00.00-5 AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA
ESPERADA.
Art. 2º Fica incluída no Anexo I da Instrução
Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem
da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
9.0.9.90.00.00-5
AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA
-
Registrar,
pelo valor absoluto, o ajuste negativo reconhecido no patrimônio líquido,
líquido dos efeitos fiscais, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de
2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas
previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 2021 e na Resolução BCB nº 352, de 2023,
em contrapartida à conta 3.0.9.90.00.00-1 AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA
- CONTROLE.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de janeiro de 2025.
RENATO KIYOTAKA UEMA
NOTA 899/2024 – BCB/DENOR, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que
altera rubricas contábeis dos grupos de Compensação Ativa e de Compensação Passiva
do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif).
Senhor
Chefe do Denor,
A
presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que inclui
rubricas contábeis no elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição
conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de
2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. A necessidade de
criação de tais contas decorre da edição por parte do Conselho Monetário
Nacional (CMN) e do BCB, respectivamente, das Resoluções CMN nº 5.199 e BCB nº 448,
ambas de 23 de dezembro de 2024, estabelecendo cronograma para a incorporação
dos impactos no capital regulatório da migração para o modelo de
provisionamento previsto na Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021.
Assim, o ajuste negativo da adoção inicial das regras reconhecido, em 1º de
janeiro de 2025, no patrimônio líquido da instituição será adicionado às
métricas de capital regulatório gradualmente até 2028.
3. De modo a permitir o
acompanhamento da aplicação da regra acima pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar por este Banco Central, faz-se
necessário criar conta de compensação para registro do ajuste negativo reconhecido
no patrimônio líquido decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos
critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na
Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e na Resolução BCB nº 352,
de 23 de novembro de 2023.
4. Por fim, em atendimento
ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme
dispõe o art. 4º, inciso II, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de
AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica
ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face
desse dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da
elaboração de AIR.
À consideração de
V.Sa.
MARIA
CAMILA BAIGORRI
Chefe Adjunta, substituta
De
acordo.
RENATO
KIYOTAKA UEMA
Chefe de Departamento,
substituto
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