Voto RESOLUÇÃO CMN Nº 5.199, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência – PR e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que disp...
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Voto
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.199, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera
a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, que dispõe sobre a
metodologia para apuração do Patrimônio de Referência – PR e a Resolução nº
4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa
simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência
Simplificado – PRS5.
O Banco Centr...
Voto
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.199, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera
a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, que dispõe sobre a
metodologia para apuração do Patrimônio de Referência – PR e a Resolução nº
4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa
simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência
Simplificado – PRS5.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 23 de dezembro de 2024, com base nos arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º,
caput, incisos VIII e XI, da referida lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de
29 de novembro de 1965, 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e
1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
i) ao valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio
líquido, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de
constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN nº 4.966,
de 25 de novembro de 2021, e de acordo com os pisos estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil, observados os percentuais aplicáveis na forma do § 9º; e
§ 8º O ajuste negativo apurado no
dia 1º de janeiro de 2025, mencionado no inciso I, alínea “i”, do caput deve
ser líquido de efeitos fiscais e considerar a totalidade dos instrumentos
financeiros sujeitos a constituição de provisão para perdas associadas ao risco
de crédito, de acordo com a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021.
§
9º O valor de que trata o inciso I, alínea “i”, do caput deve ser
multiplicado por:
I
- 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2025;
II
- 50% (cinquenta por cento), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026;
III
- 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de
2027; e
IV
- 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.” (NR)
Art. 2º
A Resolução nº 4.606, 19 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União
de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
g) ao valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio
líquido, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de
constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN nº 4.966,
de 25 de novembro de 2021, e de acordo com os pisos estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil, observados os percentuais aplicáveis na forma do § 4º; e
§
3º O ajuste negativo
apurado no dia 1º de janeiro de 2025, mencionado no inciso I, alínea “g”, do caput
deve ser líquido de efeitos fiscais e considerar a totalidade dos instrumentos
financeiros sujeitos a constituição de provisão para perdas associadas ao risco
de crédito, de acordo com a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021.
§
4º O valor de que trata o inciso I, alínea “g”, do caput deve ser
multiplicado por:
I
- 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2025;
II
- 50% (cinquenta por cento), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026;
III
- 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de
2027; e
IV
- 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil substituto
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