INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 573, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 Estabelece a data de remessa do primeiro Plano de Recuperação e de Saída Organizada (PRSO). Os Chefes do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), substituta, e do Departame...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 573, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2024
Estabelece a data de remessa do primeiro
Plano de Recuperação e de Saída Organizada (PRSO).
Os Chefes do Departamento de Resolução e de Ação
Sancionadora (Derad), substituta, e do Departamento de Supervisão Bancária
(Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 573, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2024
Estabelece a data de remessa do primeiro
Plano de Recuperação e de Saída Organizada (PRSO).
Os Chefes do Departamento de Resolução e de Ação
Sancionadora (Derad), substituta, e do Departamento de Supervisão Bancária
(Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e
tendo em vista o disposto no art. 20, §2º, da Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro
de 2024, e nos arts. 32 e
35 da Resolução BCB nº 440, de 28 de novembro de 2024,
R E S O L V E M :
Art. 1º As instituições que atendam aos critérios
previstos na regulamentação específica para enquadramento no Segmento 1 – S1
devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os itens do primeiro Plano
de Recuperação e de Saída Organizada – PRSO, considerando o disposto no art. 24 da Resolução BCB nº 440, de 28 de novembro de 2024, nas
seguintes datas:
I – até 31 de julho de 2025, os itens:
a) perfil organizacional;
b) estrutura de suporte;
c) governança do processo de recuperação e de
resolução;
d) estratégias de recuperação e de resolução; e
e) plano de comunicação; e
II – até 31 de dezembro de 2025, os itens:
a) autoavaliação da capacidade de recuperação e da resolubilidade; e
b) Plano de Ação para Eliminação ou Mitigação das Barreiras e Riscos à
Recuperação e à Resolução.
Parágrafo único. Para efeito do art. 35 da Resolução BCB nº 440, de 2024, considera-se 31 de julho de 2025 a data de entrega do
primeiro PRSO.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
VIVIAN GRASSI SAMPAIO
Chefe do Derad, substituta
BELLINE SANTANA
Chefe do
Desup
NOTA
A presente nota fundamenta a edição de Instrução Normativa
BCB (IN) pelo Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) e pelo Departamento de Supervisão Bancária
(Desup) para estabelecer a data de entrega do primeiro Plano de Recuperação e de Saída
Organizada (PRSO).
2. A
Resolução CMN nº 5.187, de 28 de novembro de 2024, estabeleceu, em seu art. 20,
§2º, que o Banco Central do Brasil (BCB) disciplinará a forma, o detalhamento
do conteúdo e os prazos de entrega e de revisão do PRSO. Por sua vez, a Resolução
BCB nº 440, de 28 de novembro de 2024, que dispõe sobre o conteúdo, a
elaboração e a remessa do PRSO, estabeleceu, em seu art. 35, que o BCB fixará
data para entrega do primeiro PRSO.
3. Para
o primeiro PRSO, as instituições integrantes do segmento S1 deverão remeter, até
31 de julho de 2025, os itens previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do
art. 24 da Resolução BCB nº 440, de 2024. Os itens restantes do PRSO, quais
sejam, os que dizem respeito aos incisos V e VI do referido artigo, deverão ser
remetidos até 31 de dezembro de 2025.
5. A
partir da primeira entrega, os demais PRSO de responsabilidade das instituições
do segmento S1 deverão ser remetidos ao BCB com periodicidade bienal, sendo a
próxima remessa feita até 31 de julho de 2027, conforme determinado pelos
incisos II e III do art. 32 da Resolução BCB nº 440, de 2024.
6. Por
força do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos
por órgãos da administração pública federal deve ser precedida de Análise de
Impacto Regulatório (AIR).
7. Contudo,
a IN apenas estabelece a data de entrega do PRSO, portanto, disciplinando
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permitem, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
Portanto, é dispensada AIR, nos termos do art. 4º, inciso II, do Decreto nº
10.411, de 2020.
VIVIAN GRASSI SAMPAIO
Chefe do Derad, substituta
BELLINE SANTANA
Chefe do
Desup
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