Resolução Nº 4.631
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.198, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2024
Ajusta os
limites de indenização aplicáveis a empreendimentos enquadrados no Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro e atualiza referências a órgãos do
Poder Executivo mencionados no Capítulo 12 (Program...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;"><a href="https://www3.bcb.gov.br/mcr" target="_blank">O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.</a></span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;">RESOLUÇÃO CMN Nº 5.198, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2024</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 18pt 255.1pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">Ajusta os
limites de indenização aplicáveis a empreendimentos enquadrados no Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro e atualiza referências a órgãos do
Poder Executivo mencionados no Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, com
base nos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no
art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;">R E S O L V E U :<a name="art65a"></a></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">Art. 1º  A Seção 1 (Disposições Gerais)
do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual
de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.85pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">j)
regulamentar, em articulação com os ministérios da área agropecuária, as
condições necessárias ao enquadramento de custeio agrícola de lavoura conduzido
exclusivamente com recursos próprios do beneficiário;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">Art. 2º  A Seção 4 (Comprovação de
Perdas) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.85pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">“27 - A
comprovação de perdas deve ser realizada por entidades e profissionais
integrantes do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação
de Perdas (CNEC) do Proagro, regulamentado pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar (MDA).” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">Art. 3º  A Seção 5 (Cobertura) do
Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">IV -
empreendimento não cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou
orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme
padronização estabelecida pelos ministérios da área agropecuária, quando houver
sido enquadrado na condição de que trata o MCR 12-10-2-“e”;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">a) fazem jus
à cobertura de até 100% (cem por cento) do limite obtido na forma dos itens 10
e 10-A:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">I -
empreendimentos enquadrados de 1º de julho de 2024 até 1º de janeiro de 2025
com probabilidade de perdas de 20% (vinte por cento); e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">II -
empreendimentos não zoneados enquadrados de 1º de julho de 2024 até 1º de
janeiro de 2025 no Proagro Mais, mas com indicação de Assistência Técnica e
Extensão Rural (Ater), conforme previsto no MCR 12-2-8;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">b) fazem jus
à cobertura de até 85% (oitenta e cinco por cento) do limite obtido na forma
dos itens 10 e 10-A:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">I -
empreendimentos enquadrados a partir de 2 de janeiro de 2025 com probabilidade
de perdas de 20% (vinte por cento); e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">II -
empreendimentos não zoneados enquadrados a partir de 2 janeiro de 2025 no
Proagro Mais, mas com indicação de Ater, conforme previsto no MCR 12-2-8;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">c) fazem jus
à cobertura de até 75% (setenta e cinco por cento) do limite obtido na forma
dos itens 10 e 10-A empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024
com probabilidade de perdas de 30% (trinta por cento);</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">d) fazem jus
à cobertura de até 50% (cinquenta por cento) do limite obtido na forma dos
itens 10 e 10-A empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024 com
probabilidade de perdas de 40% (quarenta por cento);</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">e) a
indicação da probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico
adverso de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deve ser comprovada por
meio do procedimento previsto no MCR 12-4-5-A.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">“10-C - Nos empreendimentos
enquadrados a partir de 2 de janeiro de 2025, cujas alíquotas de equilíbrio de
que trata o MCR 12-10-3-“d” sejam maiores ou iguais a 40% (quarenta por cento),
a cobertura devida de que trata o item 10-B terá redução adicional de:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">a) 20 p.p. (vinte
pontos percentuais), quando se tratar de empreendimento com alíquota de
equilíbrio maior ou igual a 40% (quarenta por cento) e menor que 60% (sessenta
por cento); ou</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">b) 30 p.p.
(trinta pontos percentuais), quando se tratar de empreendimento com alíquota de
equilíbrio maior ou igual a 60% (sessenta por cento).” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">Art. 4º  A Seção 11 (Monitoramento e
Fiscalização) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.85pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">“10 - Na
hipótese de constatação de indícios de irregularidades na atuação dos peritos
do Proagro, deve o agente do Proagro comunicar tais indícios ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), encaminhando, sempre que
possível, os documentos relativos aos indícios das irregularidades
verificadas.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;">Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor
em 2 de janeiro de 2025.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:12pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;">ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:12pt;">Presidente do Banco Central do Brasil</span></p>
</div>
</div>
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