Resolução Nº 5.195 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.195, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 Ajusta normas aplicáveis aos financiamentos de avicultura, suinocultura e piscicu...
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Resolução Nº 5.195
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.195, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Ajusta
normas aplicáveis aos financiamentos de avicultura, suinocultura e piscicultura
exploradas sob regime de integração.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público...
Resolução Nº 5.195
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.195, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Ajusta
normas aplicáveis aos financiamentos de avicultura, suinocultura e piscicultura
exploradas sob regime de integração.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de
dezembro de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965, e tendo em vista as disposições da Lei nº 13.288, de 16 de
maio de 2016,
R E S O L
V E U :
Art. 1º
A Seção 6 (Avicultura, Suinocultura e Piscicultura Exploradas sob Regime de
Integração) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política
Agrícola) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“1
- Admite-se o financiamento de despesas de custeio da avicultura, da
suinocultura e da piscicultura exploradas sob regime de integração, com
Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, e com recursos não controlados,
de que trata o MCR 6-1-3, devendo ser respeitadas as demais normas gerais do
crédito rural que não conflitarem com o disposto nesta seção e as disposições
previstas na Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.” (NR)
“2
- O orçamento, plano ou projeto deve:
a)
ser elaborado em linha com as disposições previstas na Lei nº 13.288, de 16 de
maio de 2016; e
b)
conter lista discriminando de forma individualizada, por nome e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ, o valor do financiamento previsto para cada integrado,
observado que o montante total do crédito concedido à integradora deve ser
igual à soma desses valores.” (NR)
“4
- Nos empreendimentos explorados em regime de integração por cooperativas de
produção agropecuária, aplica-se o disposto no Capítulo 5 (Créditos a
Cooperativas de Produção Agropecuária) deste manual.” (NR)
“5
- A instituição financeira deve assegurar que a integração objeto do
financiamento obedece aos requisitos previstos na Lei nº 13.288, de 16 de maio
de 2016, entre eles:
a)
existência de contrato de integração, observadas as condições dispostas na Lei
nº 13.288, de 16 de maio de 2016;
b)
ato, documento comprobatório ou outro registro formal que evidencie a
existência e o funcionamento da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e
Conciliação da Integração – Cadec, ou similar, podendo ser relatório de
reuniões, atas ou declaração emitida por representante responsável;
c)
fornecimento, no sistema de integração em que as tecnologias empregadas sejam
definidas e supervisionadas pelo integrador:
I
- de projeto técnico de instalações e de obras complementares;
II
- do plano de descarte de embalagens de agrotóxicos, desinfetantes e produtos
veterinários; e
III
- do plano de manejo de outros resíduos da atividade e de disposição final dos
animais mortos;
d)
que os custos financeiros dos insumos fornecidos em adiantamento pelo
integrador não são superiores às taxas de juros captadas;
e)
existência de Documento de Informação Pré-Contratual – DIPC, a ser fornecido
pelo integrador previamente à formalização do contrato de integração;
f)
existência de documentação que comprove que os parâmetros indicados pelo
integrador no DIPC foram validados pela Cadec em estudo de viabilidade
econômico-financeira dos projetos técnicos.” (NR)
“6
- Nas operações contratadas a partir de 1º de julho de 2025, a instituição
financeira registrará, no ato da contratação, a lista referida na alínea “b” do
item 2 no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro – Sicor.” (NR)
“7
- O instrumento de crédito deve prever, para fins de eventuais ações de
fiscalização sobre essas operações, as obrigações da integradora e dos
integrados em relação à necessidade de conservação dos comprovantes de:
a)
aquisição de insumos;
b)
prestação de serviços; e
c)
entrega dos animais acabados.” (NR)
Art. 2º A
Seção 3 (Livres) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
k)
os Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor – FGPP e os
financiamentos a atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas
sob regime de integração devem observar as condições estabelecidas no MCR 4-1 e
no MCR 4-6, respectivamente.” (NR)
Art. 3º A
Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
a)
no mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em operações de crédito
rural, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao
Produtor – FGPP e dos financiamentos a atividades de avicultura, suinocultura e
piscicultura exploradas sob regime de integração, devem ser observadas as
condições estabelecidas no MCR 4-1 e no MCR 4-6, respectivamente;
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil
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