RESOLUÇÃO CMN Nº 5.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, para permitir a equalização de juros no caso de adiantamento de recursos em financiamentos elegíveis para o Proex Equalização. O Banco Central...
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RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a
Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, para permitir a equalização de
juros no caso de adiantamento de recursos em financiamentos elegíveis para o
Proex Equalização.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 1...
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a
Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, para permitir a equalização de
juros no caso de adiantamento de recursos em financiamentos elegíveis para o
Proex Equalização.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 19 de dezembro de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da
referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de
fevereiro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012,
R E
S O L V E U :
Art.
1º A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de
março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º Em caso de antecipação de pagamento das
exportações, comprovada pela fatura referente à antecipação, prevista no art. 8º,
caput, inciso I, o primeiro período se inicia na data de
disponibilização do crédito ao exportador e se encerra seis meses após essa
data, limitado ao prazo de financiamento.” (NR)
“Art. 8º ....................................................................................................................
I - embarque das
mercadorias ou faturamento dos serviços ou a fatura referente à antecipação de
pagamento das exportações com base no contrato comercial entre o exportador
brasileiro e o importador em que conste a previsão do referido adiantamento;
.........................................................................................................................”
(NR)
“Seção
IX
Da
descaracterização da operação
Art. 13-B. As instituições previstas no art. 4º, § 1º, ou
o agente nomeado como seu representante legal, informarão ao Agente Financeiro
do Proex quando a operação de financiamento equalizável for descaracterizada no
caso em que os bens ou serviços financiados não forem exportados até a data
prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO, salvo caso fortuito ou
força maior.
§ 1º No caso da descaracterização prevista no caput,
as instituições previstas no art. 4º, § 1º, deverão informar ao Agente
Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas no prazo máximo de sessenta
dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO.
§ 2º O valor de face das NTN-I emitidas até o
momento da descaracterização deve ser reembolsado à União, no prazo máximo de
sessenta dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento constante
no LPCO, pelas instituições previstas no art. 4º, § 1º, ou pelo agente nomeado
como seu representante legal, em reais – R$, remunerado pela taxa média
referencial do Selic, desde a data de resgate até o dia imediatamente anterior
ao reembolso.
§ 3º No caso de exportação parcial, a operação de
financiamento equalizável será parcialmente descaracterizada, de maneira
proporcional à exportação não realizada no prazo definido no caput.
§ 4º Os exportadores que derem causa para a
descaracterização de mais de 15% (quinze por cento) da operação nos termos
deste artigo não poderão beneficiar-se de novas operações do Proex Equalização
por cinco anos após a descaracterização, exceto na hipótese de caso fortuito ou
força maior prevista no caput.
§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior
prevista no caput, as instituições previstas no art. 4º, § 1º, ou o
agente nomeado como seu representante legal, deverão comprovar o ocorrido ao
Agente Financeiro do Proex em até trinta dias a partir da data prevista para
embarque ou faturamento constante no LPCO e apresentar novo cronograma de
embarque ou faturamento, sob pena de ter a operação descaracterizada.” (NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
ROBERTO
DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil
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