O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.193, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera normas da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) d...
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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.193, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2024
Altera normas da Seção 9 (Impedimentos
Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual
de Crédito Rural – MCR.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Consel...
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.193, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2024
Altera normas da Seção 9 (Impedimentos
Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual
de Crédito Rural – MCR.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19
de dezembro de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso
VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, do
art. 1º-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
R
E S O L V E U :
Art.
1º A Seção 9 (Impedimentos Sociais,
Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito
Rural – MCR passa a
vigorar na forma do anexo a esta Resolução.
Art.
2º Ficam revogados:
I - a
Resolução CMN nº 5.081, de 29 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de julho de 2023;
II - o
art. 3º da Resolução CMN nº 5.149, de 3 de julho de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 3 de julho de 2024 e retificada no Diário Oficial da União
de 4 de julho de 2024; e
III -
o art. 1º da Resolução CMN nº 5.158, de 24 de julho de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 25 de julho de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - na
data de sua publicação, quanto à revogação do art. 3º da Resolução CMN nº
5.149, de 3 de julho de 2024, na parte em que dispõe sobre o item 8-A da Seção
9 do Capítulo 2 do MCR; e
II - em
2 de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos – 9
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1 - A presente Seção dispõe sobre a caracterização de empreendimentos
com restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou
infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas.
2 - Para os fins de que trata esta Seção, a
identificação do imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito
rural será realizada de acordo com as informações registradas no Sistema
Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).
3 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em
imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou
suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções
previstas no MCR 2-1-12 a 15.
4 - Para fins de cumprimento ao disposto no MCR
1-2-10, não será concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica inscrita
no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas
à de escravo instituído pelo ministério responsável pelo referido registro, em
razão de decisão administrativa final relativa ao auto de infração.
5 - Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em
imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde
que registrada no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade
econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de
Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da Lei nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional
beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
6 - No caso de Unidade de Conservação de domínio exclusivamente público,
o impedimento de que trata o item 5 se aplica apenas a empreendimento inserido
total ou parcialmente em imóvel cujo processo de regularização fundiária tenha
sido concluído, nos termos da regulamentação aplicável.
7 - Não será concedido crédito
rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente
inserido em terras ocupadas por indígenas, observado que:
a) as terras ocupadas por indígenas
devem constar como homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva
Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas (Funai); e
b) o disposto
no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos povos
ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual
se situa o empreendimento.
8 - Para fins de cumprimento ao disposto no art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e no Decreto nº 4.887, de 20 de
novembro de 2003, não será concedido crédito rural a empreendimento cuja área
esteja total ou parcialmente inserida em terras ocupadas e tituladas por
remanescentes das comunidades de quilombos.
9 - O item 8 não se aplica aos casos em que o proponente pertença ao
grupo remanescente da comunidade do quilombo na qual se situa a área do
empreendimento.
10 - Não será concedido crédito rural para empreendimento localizado em
imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, federal ou
estadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei
Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico de
áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de
embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
11 - A vedação de que trata o
item 10 não se aplica aos financiamentos de investimento com a finalidade
exclusiva de recuperação da vegetação nativa da área embargada do imóvel rural,
devendo o mutuário apresentar os seguintes documentos
além daqueles exigidos para a concessão do crédito, que deverão
integrar o dossiê da operação:
a)
projeto técnico elaborado em conformidade com a regulamentação aplicável e
protocolado no órgão ambiental autuante para a implementação da recuperação da
área embargada por desmatamento ilegal; e
b) comprovante
de pagamento de multas das infrações referentes aos embargos do respectivo
imóvel vigentes no momento da contratação.
12 - Até 30 de junho de 2027,
a vedação de que trata o item 10 não se aplica à contratação de financiamentos
quando observados cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
o mutuário:
I - deve
apresentar o comprovante de pagamento de multas das infrações referentes aos
embargos do respectivo imóvel vigentes no momento da contratação, que deverá integrar o dossiê da operação;
II - deve ter
protocolado projeto técnico, elaborado em conformidade com a regulamentação
aplicável, no órgão ambiental autuante para a implementação da recuperação da
área embargada por desmatamento ilegal, que deverá integrar o dossiê da
operação, devendo o início da recuperação da área embargada ter início em até 6
(seis) meses após a contratação do crédito rural nos termos deste item; e
III - deve
isolar a área embargada com cercamento ou adotar outra medida de proteção para
possibilitar a recuperação da vegetação;
b) o mutuário ou o imóvel não ter sido
objeto de autuação por descumprimento de embargo ambiental, conforme registrado
na lista de autuações ambientais do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos
do Ibama;
c)
os recursos do crédito rural não podem ser utilizados em atividades
desenvolvidas na área embargada, exceto para a finalidade que trata o item 11;
d)
a área embargada do imóvel não deve ser utilizada para atividades agropecuárias
durante toda a vigência da operação;
e)
o CAR do imóvel deve ter a situação de ativo e a condição de “aguardando a
análise”, não existindo pendências de documentos por parte do mutuário para a
análise do CAR;
f)
no imóvel rural não deve haver atividade agropecuária na reserva legal e nas áreas
de preservação permanente definidas em lei no momento da contratação e durante
toda a vigência do contrato de crédito;
g)
a área embargada no imóvel não pode superar 5% (cinco por cento) da área total
do imóvel, observado o disposto na alínea “h”; e
h) para
embargos por desmatamento ilegal com notificação emitida a partir de 2 de
janeiro de 2025, a área embargada no imóvel não pode superar 5% (cinco por
cento) da área total do imóvel ou vinte hectares, o que for menor.
13 - Nos imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária,
por povos e comunidades tradicionais e nos Projetos Públicos de Irrigação de
que trata a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, exclusivamente nos casos
em que o CAR for referente ao perímetro do imóvel de uso coletivo, o
impedimento de que trata o item 10 não
terá alcance sobre a área integral do imóvel rural, sendo aplicado somente para
a área embargada e para financiamento rural cujo proponente seja o responsável
pelo embargo, conforme conste no Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do
Ibama.
14 - Não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel
rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada)
registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP) do Serviço
Florestal Brasileiro (SFB).
15 - A vedação de que trata o
item 14, desde que mantida a vegetação nativa na área de Floresta Pública Tipo
B, não abrange:
a)
os imóveis rurais com título de propriedade; e
b) os imóveis
com até quinze módulos fiscais, desde que a área ocupada pelo empreendimento a
ser financiado não esteja inserida, total ou parcialmente, na respectiva
Floresta Pública.
16 - Fica vedada a concessão de crédito rural com recursos controlados,
de que trata o MCR 6-1-2, e com recursos direcionados, de que trata o MCR
6-7-7-“a”, para o financiamento cujo projeto ou orçamento preveja a supressão
da vegetação nativa.
17 - A partir de 2 de janeiro de 2026, a
instituição financeira deve verificar se houve supressão da vegetação nativa
após 31 de julho de 2019, no imóvel rural onde será conduzido o empreendimento,
por meio de consulta às
informações obtidas e disponibilizadas pelo MMA a partir da base de dados do sistema
PRODES do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe).
18 - Caso tenha sido constatada supressão da vegetação nativa na forma
do item 17, a concessão de crédito rural com recursos controlados, conforme o
MCR 6-1-2, e com recursos direcionados, conforme o MCR 6-7-7-“a”, fica
condicionada à apresentação pelo mutuário de um dos seguintes documentos
referentes à supressão constatada no imóvel, que integrarão o dossiê da
operação:
a) Autorização
de Supressão de Vegetação (ASV) ou Autorização para Uso Alternativo do Solo
(UAS) relacionada à área desmatada após 31 de julho de 2019, conforme art. 26
da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
b) documento
que comprove que tenha executado ou esteja em execução o Projeto de Recuperação
de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD) ou Termo de Compromisso do Programa
de Regularização Ambiental (PRA), aprovado pelo órgão ambiental competente;
c) Termo de
Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público para
regularização ambiental; ou
d) laudo técnico de sensoriamento remoto, sob
responsabilidade da instituição financeira, comprovando a ausência de
desmatamento no imóvel rural após 31 de julho de 2019.
19 - O contrato de crédito
rural deve prever que, caso verificado o descumprimento de quaisquer obrigações
ambientais no imóvel rural durante a vigência do financiamento, a operação
poderá ser desclassificada na forma do MCR 2-8.
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